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domingo, 19 de junho de 2022

DIREITO PENAL ESPECIALIZAÇÃO ARTIGO: ARTIGO CIENTÍFICO APRESENTADO A FACULDADE FAVENI COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL.

 

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FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO

 

 

 

 

 

 

DIREITO PENAL

 

 

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FORTALEZA

2022

FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO

 

 

 

 

 

DIREITO PENAL

 

 

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

 

 

 

 

 

ARTIGO CIENTÍFICO APRESENTADO A FACULDADE FAVENI COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL.

 

 

 

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

 

 

 

FORTALEZA

2022

Direito PENAL

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

 

 

Declaro que sou autor deste trabalho de conclusão de curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho.

Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais (NOS TERMOS DA 3ª CLÁUSULA, § 4º, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).

 

 

César Augusto Venâncio da Silva

 

 

 

 

 

 

 

______________________________________

E-MAIL: cesarvenancio.neurociencia@gmail.com

Direito PENAL

ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

 

 

Resumo.

O Estrupo de Vulnerável encontra-se capitulado no Código Penal brasileiro, fixado no ordenamento legal DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Em particular no TÍTULO VI -  DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, com redação determinada pela Lei Federal nº 12.015, de 2009. Encontra-se neste título os: CAPÍTULO I -DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: Estupro; Violação sexual mediante fraude; Importunação sexual, definição de crime por força da Lei Federal     nº 13.718, de 2018; Assédio sexual definição de crime por força da Lei Federal nº 10.224, de 15 de 2001. A legislação ordinária introduziu o Capítulo I-A, instituído por força da Lei Federal nº 13.772, de 2018. Assim surgiram as definições de “Crime “DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL”. Nesta categoria temos: Crime de Registro não autorizado da intimidade sexual. O objetivo do presente ensaio, artigo é abordar o “ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 -PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Se sustenta em sede de direito penal que condenar alguém que em tese cometeu o crime de “Estupro de vulnerável” (Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência) sem a devida prova material, técnica-científica, baseado apenas em depoimentos de terceiros, é inconstitucional, pois, contraria o princípio da ampla defesa e prova dos autos. Violando inclusive tratados internacionais em que o Brasil é signatário, que impõe uma condenação com base na materialidade delitiva comprovada e não especulada. Se concluir que necessário se faz considerar no plano médico-legal, psiquiatria forense, exemplo, a teorização da simulação e dissimulação do depoimento da vítima ou da testemunha, considerando vários fatores objetivos trazidos aos autos do inquérito policial e no curso da instrução penal. Por fim, ressaltando que o autor do artigo não tem capacidade postulatória, mas avoca sua experiência como assessor, e firma com base em sua experiência em análise e pesquisas que existem as possibilidades de estarem nas prisões muitos condenados por este crime aqui citado, porém a materialidade delitiva não ficou provada, apenas especulada no testemunho de muitas partes que apenas ouviram dizer, não viram os fatos, mais acredita na “fala da vítima”. Recomenda-se ao parlamento federal, leia-se Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado da República que atualizem os dispositivos legais mencionados para assegurar a aplicação de uma Justiça correta, e fornecer ao Juiz de direito criminal uma efetiva consciência de condenação positiva baseada nas provas dos autos.

Palavras-chave:  Estrupo de Vulnerável. Liberdade Sexual.  Violação sexual. Crime por força da Lei Federal. Da exposição da intimidade sexual. Crime de registro não autorizado da intimidade sexual. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José da Costa Rica. Condenar alguém que em tese cometeu o crime.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CRIMINAL LAW

RAPE OF VULNERABLE: Unconstitutional aspect of ongoing convictions in the Brazilian Republic. Violation of domestic political order and international law treaties. AMERICAN CONVENTION ON HUMAN RIGHTS (1969 - PACT OF SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

 

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

Summary.

The Vulnerable Rape is capitulated in the Brazilian Penal Code, established in the legal system DECREE-LAW No. 2,848, OF DECEMBER 7, 1940. In particular, in TITLE VI - CRIMES AGAINST SEXUAL DIGNITY, with wording determined by Federal Law No. 12,015, of 2009. This title includes: CHAPTER I - CRIMES AGAINST SEXUAL FREEDOM: Rape; Rape through fraud; Sexual harassment, definition of crime under Federal Law No. 13,718, of 2018; Sexual harassment definition of crime under Federal Law No. 10,224, of 15, 2001. Ordinary legislation introduced Chapter I-A, established by virtue of Federal Law No. 13,772, of 2018. Thus, the definitions of "Crime" OF EXPOSURE OF INTIMACY SEXUAL". In this category we have: Crime of unauthorized registration of sexual intimacy. The purpose of this essay, article is to address the “RAPE OF VULNERABLE: Unconstitutional aspect of ongoing convictions in the Brazilian Republic. Violation of domestic political order and international law treaties. AMERICAN CONVENTION ON HUMAN RIGHTS (1969 - PACT OF SAN JOSÉ DA COSTA RICA). It is based on criminal law that condemning someone who in theory committed the crime of “Rape of the vulnerable” (Art. from 8 (eight) to 15 (fifteen) years. § 1 The same penalty applies to anyone who practices the actions described in the caput with someone who, due to illness or mental disability, does not have the necessary discernment to perform the act, or who, for any other cause, cannot offer resistance) without due material, technical-scientific evidence, based only on third-party testimonies, is unconstitutional, as it contravenes the principle of full defense and evidence of the case. Even violating international treaties to which Brazil is a signatory, which imposes a conviction based on proven and not speculated criminal materiality. If it is concluded that it is necessary to consider in the medico-legal plan, forensic psychiatry, for example, the theorization of the simulation and dissimulation of the victim's or witness's testimony, considering several objective factors brought to the records of the police investigation and in the course of the criminal investigation. Finally, emphasizing that the author of the article does not have the capacity to postulate, but invokes his experience as an advisor, and based on his experience in analysis and research that there is a possibility that many people are convicted of this crime mentioned here, but the criminal materiality was not proven, only speculated in the testimony of many parties who only heard, did not see the facts, but believed in the “victim's speech”. It is recommended that the federal parliament, the National Congress, Chamber of Deputies and Senate of the Republic, update the aforementioned legal provisions to ensure the application of a correct justice, and provide the Criminal Law Judge with an effective awareness of positive conviction based on the car evidence.

Keywords: Vulnerable Rape. Sexual Freedom. Rape. Crime under Federal Law. From the exposure of sexual intimacy. Crime of unauthorized registration of sexual intimacy. American Convention on Human Rights. Pact of San José of Costa Rica. Convicting someone who allegedly committed the crime.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - Introdução.

 

 

Quando os portugueses chegaram ao que hoje é o Brasil, trouxeram consigo todo o sistema jurídico penal de seu país de origem e, portanto, o Sistema Penal Brasileiro veio aos moldes do Direito Português, sendo que a utilização do termo “Sistema Normativo” delimitou o conjunto de normas que foram utilizadas no Brasil a partir da colonização. Vigoraram no Brasil as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Surgiu-se o Código criminal do império em 1830, o código penal republicano de 1890 e a consolidação das leis penais, de 1932. O estatuto em vigor é o código penal de 1940; que sofreu alterações importantes em 1977; e uma reformulação da sua parte geral em 1984 (l 7.209, de 11.07.84).  Em 1969, elaborou-se um novo código penal, que não chegou a entrar em vigor, vez que, após vários adiamentos, por quase 10 anos, foi finalmente revogado em 1978.  Para o Brasil, temos como referência o Código Penal de 1830, denominado de Código Criminal do Império. Em regra geral era dividido em duas partes, forma geral e forma especial. O Código Criminal do Império vigorou durante sessenta anos, sendo substituído em 1890, após a proclamação da República Brasileira.

Tecnicamente o Direito Penal é a matéria que estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança.  As relações humanas nem sempre são harmônicas, logo, seria perigoso para a sociedade deixar à livre arbítrio dos indivíduos a escolha do que fazer diante destes conflitos, daí surge a importância das leis para regulá-los. É nesse contexto de garantias que surge o atual Direito Penal e, consequentemente, o Código Penal. Assim, o Código Penal é um conjunto de normas jurídicas que tem por objetivo determinar e regulamentar os atos considerados pelo legislador como infrações penais. Entendemos como codificação (e sua função). A codificação é a junção de um conjunto de normas jurídicas, diversas leis que tratam de um mesmo assunto. Assim, o código é o conjunto sistemático de normas jurídicas escritas que se referem a determinado ramo do Direito, como é o caso do Código Penal, Código Civil, Código Tributário etc.  Na verdade a existência de um código vai além de uma organização pura e simples das leis, ela tem a presunção de trazer segurança e estabilidade a todos cidadãos de um Estado juridicamente organizado.

O tema aqui tratado deve ser revestido de uma reflexão profunda, pois, na elaboração de um código, não basta apenas juntar leis sem buscar, nessa junção, algum sentido maior; exemplo a materialidade delitiva inclusive com contraditório amplo pois, a construção de um código traz dentro de si um conhecimento científico (como exemplos a psicologia forense, psiquiatria forense, medicina legal, neurociência, etc.) e apurado do Direito.  É fundamental que haja organização harmônica entre as partes que ali serão vinculadas. Assim, as leis nele escritas não podem se contradizer e, o mais importante, não podem ferir a Constituição Federal, já que esta é a lei maior do nosso país e está, hierarquicamente, acima de todas as outras, inclusive das leis contidas nos códigos.

Se observa na aplicação da lei e no curso do processo crime:  “(...)Por fim, o Processo deve observar os princípios constitucionais. Assim, a não observância dos princípios inseridos na Constituição Federal, pode tornar nula uma ‘Sentença Judicial Criminal’.  Devemos refletir sobre os seguintes princípios a serem aplicados nos processos:  Devido processo legal - O devido processo legal está fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as etapas previstas na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo legal também estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz e perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei. Contraditória e ampla defesa - Os princípios do contraditório e ampla defesa estão previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. O contraditório é o direito de resposta assegurado à parte demandada, em todas as fases do processo. A ampla defesa garante que, na apresentação da resposta, a parte demandada possa recorrer a todas as ferramentas processuais cabíveis.  Isonomia - Previsto no artigo 5º, caput e I da Constituição Federal e no artigo 7° do Código de Processo Civil, o princípio da isonomia estabelece que todas as partes deve ser tratadas de forma igual em relação ao exercício de direitos e deveres no processo. Juiz natural –nomeado em observância ao principio legal torna-se parte dentro do “princípio do juiz natural que está previsto no artigo 5º, LIII da Constituição Federal e prevê que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. Esse princípio tem reflexos nas regras de competência, bem como determina a imparcialidade do julgador. Inafastabilidade da jurisdição - Também chamado de princípio do acesso à justiça, está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Segundo esse princípio, qualquer direito ameaçado ou lesado poderá ser discutido em juízo. Publicidade - O princípio da publicidade está previsto no artigo 93, IX da Constituição Federal, para atender o interesse público e garantir a fiscalização da justiça, os atos processuais devem ser públicos (salvo os que exijam segredo de justiça), sob pena de nulidade. Celeridade - Também chamado de princípio da duração razoável do processo, está previsto no artigo 5º, LXXVII da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Esse princípio estabelece que os processos devem ser concluídos em tempo razoável para que se garanta a utilidade da decisão.

Considerando os questionamentos a seguir é importante entender o que é o Preceito secundário.  As normas incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão, a infração penal. Já o preceito secundário representa a cominação abstrata e individualizada da respectiva sanção penal.

I.         É possível arguir inconstitucionalidade neste preceito?

II.        Compete ao Poder Judiciário ou ao legislador, Poder Legislativo promover no ordenamento jurídico a análise de constitucionalidade?

III.      Por que sugerir inconstitucionalidade na norma penal quando a condenação por crime de estupro de vulnerável se baseia apenas no depoimento de uma criança na faixa etária entre 03 e 14 anos?

IV.      No caso concreto é possível alegar que a pena é desproporcional à cominada a outros delitos de natureza mais grave?

V.        É possível no caso concreto do crime de estupro de vulnerável se arguir preceitos de tratados internacional?

 

VI.      Considerando que o Crime de Estupro de Vulnerável existe na visão do legislador, em virtude da situação de vulnerabilidade das vítimas, o legislativo buscou apenar de forma mais severa aquele que pratica conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de catorze anos e com enfermo ou deficiente mental que, por sua própria condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa consentir com a prática do ato sexual.  Assim, não existindo provas materiais do delito, é possível impor uma pena de 19 anos a um acusado baseado apenas em testemunhos não ocular, mais auditivo?

VII.     Será que no ponto da acusação onde não existem “provas materiais do delito, é possível impor uma pena de 19 anos a um acusado baseado apenas em testemunhos não ocular, mais auditivo”, e daí derivar a arguição de condenado sem provas nos autos, e forçar a interpretação da violação à constituição, “presunção de inocência, além de violar os direitos da pessoa humana, sem meritoriamente desrespeitar a segurança física e emocional da vítima do fato concreto”?”

VIII.   Pode o juiz criminal dentro de uma visão não materializada nos autos em face da acusação do crime “concreto” de Estupro de Vulnerável, exercer juízo de valor e condenar alguém baseado apenas no ouviu dizer que sim, mais a testemunha não sabe dizer se realmente aconteceu?

8 – Bibliografia.

A nova Lei do Estupro. O homem e a mulher como sujeitos ativo e passivo e o abrandamento punitivo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina, acesso em 10 de Out. de 2009.

BRASIL, Constituição da República Federativa. Editora Saraiva, São Paulo, 2009.
BRASIL. Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 14 de setembro de 1830. Disponível em: <https://goo.gl/bw3qHj>.  Acesso em: 13 dez. 2013.

____. Anais da Câmara dos Deputados, sessão de 15 de setembro de 1830. Disponível em: <https://goo.gl/bw3qHj>.  Acesso em: 16 dez. 2013.

____. Lei n. 3.310 de 15 de outubro de 1886. Revoga o art. 60 do Código Criminal e a lei n. 4 de 10 de junho de 1835, na parte em que impõem a pena de açoites.  Disponível em: <https://goo.gl/NPbEqo > Acesso em:  09 maio 2014.

BRASIL, Constituição Política do Império do Brasil de 1824. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. Acesso em 21 de dezembro de 2021.

BRASIL, Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 21 de dezembro de 2021.

BRASIL, Código Criminal do Império de 1830. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em 21 de dezembro de 2021.

Código Criminal do Império. Sir Henry Chamberlain. Vistas e costumes da cidade e arredores do Rio de Janeiro em 1818-1820. Rio de Janeiro: Kosmos, 1943. OR_1985.

Código criminal do Imperio do Brasil : annotado com as leis, decretos, avisos e portarias publicados desde a sua data até o presente, e que explicação, revogação ou alteração algumas das suas disposições, ou com ellas tem immediata connexão : acompanhado de um appendice contendo a integra das leis addicionaes ao mesmo codigo, posteriormente promulgadas. Seguido de um appendice contendo a integra das leis addiccionaes ao mesmo código posteiromente promulgadas. Autor principal:       Souza, Braz Florentino Henriques de, 1825-1870. Outros Autores: Brasil. [Código criminal (1830)]. Tipo de documento: Livro. Idioma: Português. Publicado em:            Recife:  Typographia Universal, 1858. 2011.

Código criminal do Império do Brasil. por PEREIRA, João Baptista.  [ LIVRO ]Publicado por : E.A. de Oliveira (Rio de Janeiro)Detalhes físicos: 104p. ; 14x21cm.  Assunto(s): História - Brasil | Código Penal Ano: 1869Tipo de Material: LIVRO Tags desta biblioteca: Sem tags desta biblioteca para este título. Faça o login para adicionar tags. https://biblioteca.museus.gov.br/cgi-bin/koha/opac-detail.pl?biblionumber=15933&shelfbrowse_itemnumber=10253

O Código Criminal do Império do Brasil de 1830 e sua real originalidade (2015) - Autores: Velasco, Ignacio Maria Poveda. Tomasevicius Filho, Eduardo. Autores USP: VELASCO, IGNACIO MARIA POVEDA - FD ; TOMASEVICIUS FILHO, EDUARDO - FD. Unidade: FD. Assuntos: IMPÉRIO; CÓDIGO PENAL. Idioma: Português. Imprenta: Editora: LiberArs. Local: São Paulo. Data de publicação: 2015. Fonte: Título do periódico: Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira. Volume/Número/Paginação/Ano: 497 p

Código criminal do Imperio do Brasil - Acesso: https://consorciobdjur.stj.jus.br/vufind/Record/oai:bdjur.stj.jus.br.BDSFr5:oai:www2.senado.leg.br:id-221763/Details  - Sobre o Consórcio BDJur. O Consórcio BDJur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada por órgãos do Poder Judiciário, englobando as esferas federal e estadual, e por outras instituições públicas provedoras de informação jurídica. O consórcio integra, em único portal, os repositórios digitais das instituições participantes, possibilitando a realização de uma busca unificada em seus acervos. Rede de Bibliotecas Digitais Jurídicas.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral, 15ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2011.

CAMPOS, Pedro Franco de; THEODORO, Luis Marcelo Mileo; BECHARA, Fábio Ramazzini e; ESTEFAM, André. Direito Penal Aplicado. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CÓDIGO PENAL. Org. Ricardo Vergueiro Figueiredo. Editora Rideel, São Paulo, 2009.

D’Oliveira, Heron Renato Fernandes. A história do direito penal brasileiro, Período Científico Projeção, Direito e Sociedade, v.5, n.2, 2014.

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VELASCO, Ignacio Maria Poveda e TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. O Código Criminal do Império do Brasil de 1830 e sua real originalidade. Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira. Tradução . São Paulo: LiberArs, 2015. . . Acesso em: 19 jun. 2022.

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Velasco IMP, Tomasevicius Filho E. O Código Criminal do Império do Brasil de 1830 e sua real originalidade. In: Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira. São Paulo: LiberArs; 2015. [citado 2022 jun. 19 ]

Velasco IMP, Tomasevicius Filho E. O Código Criminal do Império do Brasil de 1830 e sua real originalidade. In: Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira. São Paulo: LiberArs; 2015. [citado 2022 jun. 19 ]

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