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terça-feira, 7 de junho de 2022

Atividade docencial para o Curso de Atividades Complementares para pós-graduando em Psicanálise.

 

Terça-feira, 7 de junho de 2022 AULA 01/00 DISCIPLINA: SAÚDE MENTAL DO ADULTO E DO IDOSO PRT 26.540.800-2022 ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE ESTUDOS EXTRA FACULDADE INDEPENDENTE.

https://wwwensaioscesarvenancio.blogspot.com/

Professor César Augusto Venâncio da SILVA. Especialista em Neurociência pelo CENTRO FACULDADE FAVENI - 2021; Especialista em Psicopedagogia Clínica e Institucional pela Universidade Estadual Vale do Acaraú(2011); Especialista em Farmacologia Clínica pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENEU-2015; Concludente da Pós-graduação em Psicanálise pelo CENTRO FACULDADE FAVENI(2022). NOTA: Artigo parte da construção do LIVRO SAÚDE MENTAL E PSICANÁLISE NA TERCEIRA IDADE – Psicanálise x Gerontologia. Atividade docencial para o Curso de Atividades Complementares para pós-graduando em Psicanálise.

Vamos tentar compreender aspectos neurobiológico, social-jurídico, para podermos contextualizar o aspecto da Saúde Mental do Adulto e do Idoso(Tema central dos nossos estudos analíticos preliminares(AULA 01/00 DISCIPLINA: SAÚDE MENTAL DO ADULTO E DO como criar blog IDOSO PRT 26.540.800-2022 ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE ESTUDOS EXTRA FACULDADE INDEPENDENTE - BL 06 PRT 7.456.790.2020 como criar blog GRUPO DE ESTUDOS 2022).

I - Conceito de Saúde.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. Direito social, inerente à condição de cidadania, que deve ser assegurado sem distinção de raça, de religião, ideologia política ou condição socioeconômica, a saúde é assim apresentada como um valor coletivo, um bem de todos.

 

O conceito de saúde apresentado pela OMS é alvo de várias críticas, pois da forma conceituada leva a uma visão de “inoperabilidade”, e a faz da saúde algo ideal, inatingível. Alguns autores defendem que essa definição teria viabilizado uma medicalização da existência humana, assim como abusos por parte do Estado a título de promoção de saúde (OMS, 2001; Caponi, 2003; Carvalho, 2005).

No contexto brasileiro, a Constituição de 1988 considera a saúde direito de todos e dever do Estado. Para garantir esse direito, criou o Sistema Único de Saúde (SUS), que se baseia em três pilares: universalidade, igualdade de acesso e integralidade no atendimento. A criação do SUS foi indiscutivelmente uma grande conquista democrática. Antes dele, apenas pessoas com vínculo formal de emprego ou que estavam vinculadas à previdência social poderiam dispor dos serviços públicos de saúde. Hoje, 28 anos após sua criação e mesmo enfrentando problemas financeiros, políticos e administrativos, o SUS continua sendo destinado a todos e muitas políticas públicas floresceram a partir dessa visão.

 

A integralidade, um dos princípios do SUS, diz respeito a uma compreensão mais abrangente do ser humano que se pretende atender. Conforme determina a Constituição, o sistema de saúde deve estar preparado para ouvir o usuário, compreender o contexto social em que está inserido e, a partir daí, atender às suas demandas e necessidades, atentando sobretudo para a prevenção de doenças ou agravos de saúde. No entanto, este conceito tem possibilitado uma interpretação de que o SUS deve garantir “tudo
para todos”. O cotejamento da realidade orçamentária com essa concepção, quase acrítica, de que tudo deva ser ofertado, na ótica de que tudo é direito do cidadão, tem contribuído para o crescente fenômeno da judicialização.

Outro ponto que torna a judicialização complexa para o SUS é a indefinição de responsabilidades entre as instâncias federal, estadual e municipal. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde constitui obrigação solidária entre União, estados e municípios.

Não se pode desconsiderar, entretanto, a realidade da escassez econômica e do subfinanciamento da saúde, que pode piorar ainda mais com a aplicação da Desvinculação de Receitas da União (DRU), prorrogada até 2023 e ampliada pela Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016, que autorizou a União a realocar livremente 30% das receitas obtidas com taxas, contribuições sociais e de intervenção sobre o domínio econômico (Cide), que hoje são destinadas, por determinação constitucional ou legal, a órgãos, fundos e despesas específicos.

Para melhor compreensão técnica operacional vejamos o que diz as normas:

a)      Desvinculação de Receitas da União (DRU);

b)      Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016.

 

1 - Desvinculação de Receitas da União (DRU).

 

DRU

A Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.

Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública.

Prorrogada diversas vezes, a DRU está em vigor até 31 de dezembro de 2015. Em julho, o governo federal enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015, estendendo novamente o instrumento até 2023.

A PEC aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais. Por outro lado, impostos federais, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não poderão mais ser desvinculados.

entenda o assunto - DRU.jpg

Fonte: Agência Senado.

1.1  Emenda à Constituição Federal.

Emenda Constitucional é uma modificação realizada em determinado texto específico presente na Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).

1.1.1 – Referências Bibliográficas para pesquisas.

BRASIL. Constituição (1824) Constituição Política do Império do Brazil. Rio

de Janeiro, 1824. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>.

Acesso em 24 out.2006.

BRASIL. Constituição (1891) Constituição da República dos Estados Unidos

do Brasil. Rio de Janeiro, 1891. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>.

Acesso em 24 out. 2006.

BRASIL. Constituição (1934) Constituição da República dos Estados Unidos

do Brasil. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>.

Acesso em 24 out.2006.

BRASIL. Constituição (1946) Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio

de Janeiro, 1946. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>.

Acesso em 24 out. 2006.

BRASIL. Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, 1967. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>.

Acesso em 24 out. 2006.

BRASIL. Constituição (1967) Emenda Constitucional n.1, de 24 de janeiro de

1969. Brasília, 1969. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/e

mc01-69.htm>. Acesso em 24 out. 2006.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil.

40 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL.Constituição (1937) Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio

de Janeiro, 1937. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm>.

Acesso em 24 out. 2006.

CANOTILHO, J. J. G. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed.

Coimbra: Almedina, 2003.

CARVALHO, J. S. (Org.) Educação, cidadania e direitos humanos. Petrópolis:

Vozes, 2004.

ESPADA, J. C. Direitos sociais e cidadania. São Paulo: Massao Ohno Editor,

1999.

FLINKERBUSCH, A. O. A dimensão social dos direitos humanos: estudo para

a reconstituição dos fundamentos éticos dos direitos sociais. 2006. 96f.

Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos,

Programa de Pós-Graduação em Direito. Disponível em

http://bdts.unisinos.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=367. Acesso em 01

jan.2008

1.2  Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015 - Fonte: Agência Senado.

 

PEC 87/2015 Inteiro teor

Proposta de Emenda à Constituição

Situação: Arquivada

Acessória de:

Identificação da Proposição

Autor: Poder Executivo

Apresentação: 08/07/2015.

Ementa: Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Dados Complementares: Prorroga a vigência da Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 31 de dezembro de 2023, alterando a sua forma de cálculo, de forma a limitar seu alcance e aumentar sua efetividade.

Indexação.

Informações de Tramitação.

Forma de Apreciação .

Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário.

Regime de Tramitação.

Especial (Art. 202 c/c 191, I, RICD).

Despacho atual:

Data    Despacho. 14/07/2015           Apense-se à(ao) PEC-4/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial

Última Ação Legislativa.

Data    Ação.

08/06/2016     Mesa Diretora ( MESA ).

Arquivada nos termos do § 4º do artigo 164 do RICD (prejudicada).

Árvore de apensados e outros documentos da matéria.

Documentos Anexos e Referenciados.

Avulsos.

Destaques ( 0 ).

Emendas ao Projeto ( 2 ).

Emendas ao Substitutivo ( 0 ).

Histórico de despachos ( 1 ).

Legislação citada.

Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos ( 0 ).

Recursos ( 0 ).

Redação Final.

Mensagens, Ofícios e Requerimentos ( 1 ).

Relatório de conferência de assinaturas.

Dossiê digitalizado.

Tramitação.

Cadastrar para acompanhamento.

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data    Andamento.

08/07/2015.   

Plenário ( PLEN ).

Apresentação da Proposta de Emenda à Constituição n. 87/2015, pelo Poder Executivo, que: "Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inteiro teor.

Apresentação da Mensagem n. 250/2015, pelo Poder Executivo, que: "Submete à deliberação do Congresso Nacional o texto da proposta de emenda à Constituição que 'Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'". Inteiro teor.

 

14/07/2015.

Mesa Diretora ( MESA ).

Apense-se à(ao) PEC-4/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial Inteiro teor.

15/07/2015.

CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC ).

Recebimento pela CCJC.

15/07/2015.   

COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP ).

Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/07/15 PÁG 469 COL 01. Inteiro teor.

16/11/2015.   

Comissão Especial - PEC 004/15 - PRORROGAÇÃO DA DRU ATÉ 2019 ( PEC00415).

Recebimento pela PEC00415, apensada à PEC-4/2015.

02/06/2016.

 

Mesa Diretora ( MESA )

Declarada prejudicada em face da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 4 de 2015, principal (Sessão Deliberativa Extraordinária 135ª de 2/6/2016 – 00:50).

08/06/2016.

Mesa Diretora ( MESA ).

Arquivada nos termos do § 4º do artigo 164 do RICD (prejudicada).

Para os pesquisadores recomendo o endereço eletrônico para fins de captar maior conteúdo descritivo da proposta.

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1567815

 

1.3  Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015 – Texto apresentado no Senado da República do Brasil.

 

ROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.

Altera o art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.


Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, trinta por cento da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico, às taxas e à participação no resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, e às destinações a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e as transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios previstas no § 1º do art. 20 da Constituição.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

*AD4CAFCE* AD4CAFCE EMI nº 00088/2015 MP MF
Brasília, 1o de julho de 2015.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

 

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência Proposta de Emenda Constitucional, com vistas a alterar o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de prorrogar
a vigência da Desvinculação de Receitas da União - DRU até 31 de dezembro de 2023, alterando a sua forma de cálculo, de forma a limitar seu alcance e aumentar sua efetividade.

 

2. A prorrogação na vigência da DRU justifica-se porque a estrutura orçamentária e fiscal brasileira possui elevado volume de despesas obrigatórias, tais como as relativas a pessoal e a benefícios previdenciários, e também vinculação expressiva das receitas orçamentárias a finalidades específicas.

Esse delineamento tende a extinguir a discricionariedade alocativa, pois reduz o volume de recursos orçamentários livres que seriam essenciais para implementar projetos governamentais
prioritários.

 

3. Nesse cenário, a desvinculação de receitas, vigente desde o ano de 1994, foi instrumento de racionalização da gestão orçamentária, que ampliou as possibilidades de atuação dos gestores públicos e possibilitou atender, de forma célere e tempestiva, as demandas da sociedade, sem comprometer o equilíbrio fiscal das contas públicas. Nesse ínterim, a DRU tem permitido à Administração Pública Federal não só estabelecer prioridades, mas também prover e alocar recursos
para torná-las exequíveis.

 

4. Dessa forma, propõe-se que a DRU passe a incidir à alíquota de 30% sobre as Contribuições Sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência
Social, sobre as Contribuições Econômicas, sobre os recursos destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento ao Setor Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sobre as Taxas e sobre as Compensações Financeiras pela Utilização de Recursos Hídricos e Minerais. Ademais, a proposta excetua da desvinculação a arrecadação da contribuição social sobre o salário-educação, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e as transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios relativas à participação na exploração de recursos hídricos e minerais previstas no § 1o do art. 20 da Constituição.

 

5. Assim, as alterações propostas na regra da DRU estão detalhadas no quadro a seguir:

Receita Regra Vigente Regra Proposta Impostos 20% Retirar Contribuições Sociais e Econômicas 20% 30%. Acréscimos Legais de Impostos e Contribuições 20% Retirar.  Fundos Constitucionais FCO/FNE/FNO - 30%. Taxas - 30%
Compensações Financeiras – Recursos Hídricos e Minerais - 30%

 

6. Diante do exposto, tendo em vista não só a importância da desvinculação de receitas na formação dos recursos livres do orçamento federal, mas também a necessidade premente de se manter grau de autonomia mínimo na definição de prioridades de governo e na gestão orçamentária, sugerimos o envio da anexa Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional.

Respeitosamente, Assinado por: Dyogo Henrique de Oliveira, Tarcísio José Massote de Godoy.

2        - Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016

Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

§ 1º (Revogado).

§ 2º .........................................................................................

§ 3º (Revogado)."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B:

"Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal."

"Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, em 8 de setembro de 2016. Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.2016 - Edição extra

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Rodrigo Maia

Presidente

Deputado Waldir Maranhão

1º Vice-Presidente

Deputado Giacobo

2º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur

1º Secretário

Deputado Felipe Bornier

2º Secretário

Deputada Mara Gabrilli

3ª Secretária

Deputado Alex Canziani

4º Secretário

           

Mesa do Senado Federal

Senador Renan Calheiros

Presidente

Senador Jorge Viana

1º Vice-Presidente

Senador Romero Jucá

2º Vice-Presidente

Senador Vicentinho Alves

1º Secretário

Senador Zeze Perrella

2º Secretário

Senador Gladson Cameli

3º Secretário

Senadora Ângela Portela

4ª Secretária

Antes de adentrarmos ao conceito de saúde mental, vamos entender o que é a OMS e o SUS.

 

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