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domingo, 10 de outubro de 2021

O PROJETO DE PESQUISA

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

O PROJETO DE PESQUISA...................................................................................... 1

COMPONENTES DE EM PROJETO DE PESQUISA ........................................... 1

1 DEFINIÇÃO DO TEMA ............................................................................................ 1

DELIMITAÇÃO DO TEMA........................................................................................... 1

PROBLEMATIZAÇÃO ................................................................................................ 1

2 JUSTIFICATIVA......................................................................................................... 1

3 OBJETIVOS................................................................................................................ 2

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.................... 2

5 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.............................................................. 2

6 CRONOGRAMA........................................................................................................ 2

BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................ 2

ANEXO 1 – FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA

 

 

 


O PROJETO DE PESQUISA

                       O projeto de pesquisa constitui-se num documento que apresenta, detalhadamente, o planejamento do caminho que será empreendido para a execução de uma investigação científica, e, com isso, na elaboração de um conhecimento científico novo. Para o Núcleo de Ciências Gerenciais e Administrativas da UNIRON sua apresentação gráfica é a mesma do Artigo Científico.

                

COMPONENTES DE UM PROJETO DE PESQUISA

Na definição dos caminhos a serem percorridos pelo pesquisador o projeto deve oferecer respostas para as seguintes perguntas:

 

1.    O que pesquisar dentro de minha área de formação? (escolha do tema, sua delimitação e problemática)

2.    Por que pesquisar? (Justificativa)

3.    Para que pesquisar? (Objetivos)

4.    Qual a concepção norteadora da pesquisa (Fundamentação Teórica)

5.    Como pesquisar? (Metodologia)

6.    Quando pesquisar? (Cronograma)

 

1 DEFINIÇÃO DO TEMA

O TEMA é o assunto de interesse do pesquisador. Trata-se da escolha de uma área do conhecimento a ser melhor investigada.

Exemplos:

- Sigilo bancário

- Gestão de Recursos Humanos

- Assédio moral

 

DELIMITAÇÃO DO TEMA

Ao se fazer a delimitação do tema do estudo, o pesquisador estabelece os limites do tema pois cada tema traz em si uma infinidade de possibilidades de estudo, daí que deve-se proceder os recortes ao tema.

Ex: -  A quebra do sigilo bancário.

 

 2 PROBLEMATIZAÇÃO

A problematização é uma auxiliar na delimitação da pesquisa, indicando a idéia central do trabalho e por isso uma etapa que se definida com sucesso pode assegurar um melhor desempenho do pesquisador frente aquilo que ele efetivamente pode e deve realizar.

Neste sentido, alguns questionamentos podem ajudar o pesquisador na formulação de sua problemática: A problemática, em geral, é expressa no projeto através de pergunta(s).

1.   Seu problema é original e relevante?

2.   Tenho hoje possibilidades reais para executar tal pesquisa?

3.   Existem recursos (materiais, tempo, etc.) para a pesquisa?

4.   Há tempo suficiente para investigar tal questão?

Ex: - Quais as razões para a quebra do sigilo bancário de servidores públicos?

 

3 JUSTIFICATIVA

A elaboração da justificativa envolve aspectos de ordem teórica, de ordem pessoal/profissional, de ordem institucional (universidade e empresa) e de ordem social (contribuição para a sociedade) e deve responder o porque da pesquisa: sua relevância, suas contribuições para a ciência e para a sociedade em geral.

Para a justificativa é importante destacar:

1. A contextualização do tema na atualidade

2 Ineditismo

3 interesses pessoais e profissionais do autor

4 importância do tema

5 Pertinência do tema ao cenário das ciências gerenciais e administrativas

 

 

 

4 OBJETIVOS

A elaboração dos objetivos explicita o que se pretende investigar. É a transcrição de onde se pretende chegar e para isto pode haver caminhos menores a percorrer que são os objetivos específicos.

Objetivo(s) geral(is): determinação do resultado pretendido. Por exemplo: identificar, levantar, descobrir, caracterizar, descrever, traçar, analisar, explicar, etc.

Objetivos específicos: etapas que levarão à realização dos objetivos gerais. Por exemplo: classificar, aplicar, distinguir, enumerar, exemplificar, selecionar, etc.

 

5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DE LITERATURA

Uma pesquisa científica não uma mera transcrição de dados pesquisados, mas uma reflexão sobre estes e esta reflexão deve ocorrer fundamentamente em pesquisadores mais experientes e reconhecidos como efetivos conhecedores daquele tema. Ao escolher determinado autor para seu trabalho também está se indicando as concepções e ideologias do autor sobre o tema mesmo em uma pesquisa teórica, empírica ou histórica.

Para melhor êxito na pesquisa o pesquisador deve responder as seguintes questões:

·         Quem já escreveu e o que já foi publicado sobre o assunto?

·         Que aspectos já foram abordados?

·         Quais as lacunas existentes na literatura?

·         Pode ser uma revisão.

 

6 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Os procedimentos metodológicos devem responder:

·         Como a pesquisa será empreendida?

·         Com quê?

·         Onde?

7 CRONOGRAMA

Tempo necessário para a realização de cada uma das partes propostas na pesquisa.

EX:

 

Março

Abril

Maio

Junho

Elaboração do Projeto de pesquisa

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avaliação pelo Orientador

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração do questionário e teste

 

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Aplicação do questionário e tabulação dos dados

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Elaboração das analises e conclusões

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

Defesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

Bibliografia Básica

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15287: Informação e documentação — Projeto de pesquisa — Apresentação. Rio de Janeiro, 2005.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 1995.

ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de Estágio do Curso de Administração: guia para projetos, estágios e trabalhos de conclusão de curso. São Paulo: Atlas, 1996.

FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA[1]

 

Identificação do Projeto

Título

 

 

Aluno(a)

 

Orientador (a)

 

 

Avaliação

1

O texto está claro e bem escrito?

 Sim

 Não

2

Os objetivos estão bem estabelecidos?

 Sim

 Não

3

A justificativa baseia-se em bibliográfica atual e abrangente?

 Sim

 Não

4

Os procedimentos metodológicos propostos permitem que os objetivos sejam alcançados?

 Sim

 Não

5

O tema proposto se enquadra nos requisitos necessários para um trabalho de Conclusão de Curso para Administração?

 Sim

 Não

6

A apresentação gráfica do projeto enquadra-se dentro das normas da ABNT e do NCGA-UNIRON?

 Sim

 Não

 

Aceitação

Considerando a qualidade geral do plano de pesquisa, atribua notas variando de 1 a 10 para permitir classificação do projeto:.

 

Nota

Qualidade

Condição de aceitação

9-10

Muito bom

Aceito

7-8

Bom

Aceito

5-6

Razoável

Aceito condicionado a correções antes do término do bimestre.

3-4

Fraco

Rejeitado

1-2

Muito Fraco

Rejeitado

 

 

Comentários (Use folha adicional se necessário)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Identificação e assinatura do assessor

Nome

 

Data

 

Assinatura

 

Instituição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS DE MESTRADO E DOUTORADO

 





IUNIB e ANPGIEES JUNTOS NA LUTA PELA REVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS DE MESTRADO E DOUTORADO

Por Alexandre Magno

O Instituto Universitário Brasileiro (IUNIB) e a Associação Nacional dos Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES) estão lutando em diversas frentes visando a facilitação da revalidação dos títulos de pós graduação (mestrado e doutorado) expedidos por universidades estrangeiras.

Títulos de doutorado e mestrado obtidos no estrangeiro - A Lei nº 9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelece que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem ter validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que diplomas obtidos no estrangeiro, devam ser objeto de reconhecimento em alguma universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em nível de titulação igual ou superior. A burocracia, contudo, tem emperrado o processo de validação. Em razão disso, o IUNIB e a ANPEGIEES têm provocado as autoridades educacionais no sentido de dar vazão aos inúmeros pedidos de revalidação formulados perante as Universidades brasileiras. Na audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, o Prof. Luiz Cláudio Costa, Secretário de Educação Superior do MEC, garantiu que, “para dizer sim ou para dizer não, os procedimentos serão agilizados”.

Títulos obtidos no Mercosul – Com relação aos títulos de mestrado e doutorado obtidos em Universidades do Mercosul, o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários, firmado em Assunção inserindo na nossa legislação interna por meio do Decreto Legislativo nº 800, de 2003, resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005, prevê no seu art. 3º a validade automática do título para fins de docência e pesquisa, desde que o curso seja reconhecido pelos órgãos estatais do país onde ministrado. Assim, a rigor, para esses fins (docência e pesquisa), os título expedidos por universidades da argentinas, Paraguai e Urugai nem precisaria ser submetidos a revalidação. No caso das Universidades argentinas em especial, deve-se verificar se o curso de mestrado ou doutorado é reconhecido pela CONEAU, órgão estatal argentino semelhante à CAPES no Brasil, como é o caso da UMSA – Universidade Del Museo Social Argentino.

Esse entendimento (de que os títulos de doutorado e mestrado expedidos por Universidades dos países do Mercosul tem validade automática no Brasil) decorre da interpretação dada pelo STF aos tratados internacionais. Conforme restou decidido no HC 87.585, que resultou na edição da Súmula Vinculante no. 25, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. Assim, no que respeita à validade automática dos títulos para fins de docência e pesquisa, o Tratado de Assunção prevalece sobre a Lei de Diretrizes e Bases.

Projetos de Lei Congresso Nacional - Independentemente da validade automática, para evitar desgastes para os milhares de alunos que cursaram e ainda cursam mestrado e doutorado em países estrangeiros, a ANPGIEES e o IUNIB estão trabalhando junto ao Congresso Nacional para aprovação de Lei Federal disciplinando a revalidação de títulos expedidos por universidades estrangeiras. Deve-se ao prof. Vicente Celestino, presidente da ANPGIEES, a iniciativa de dois projetos de lei nos. PLC nº 4872/2009 e PLS nº 399/2011, sendo um na Câmara dos Deputados e outro no Senado Federal (para verificar o conteúdo dos projetos acesse http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=427055 e http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/93139.pdf .). “ Com a aprovação de qualquer um desses projetos, o processo de revalidação será transparente, não havendo lugar para a procrastinação que hoje está a ocorrer”, afirma o prof. Vicente Celestino.

Leis Estaduais - A par dos projetos de Lei em curso no Congresso Nacional, a duas instituições estão atuando firmemente no âmbito dos Estados sentido de aprovar leis estaduais que admitam a validade automática de títulos expedidos por Universidades de países integrantes do Mercosul. Com vistas à aprovação de leis nesse sentido, já foram realizadas audiências públicas nas Assembléias Legislativas do Estado de São Paulo, de Sergipe, do Rio de Janeiro, de Rondônia e do Rio Grande do Norte. Nos próximos dias 5 e 6 de dezembro serão realizadas audiências públicas nas Assembléias de Pernambuco e Salvador, respectivamente. Todos os projetos de leis estaduais tem teor semelhante ao da Lei já em vigor no Estado do Piauí. De acordo com o art 1º, da Lei do Estado do Piauí, Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, bem como a administração indireta negar efeitos aos títulos de pós-graduação “strictu sensu” obtidos juntos a Instituições de Ensino Superior, devidamente legalizadas, dos países membros do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, bem como de Portugal, nos termos dos art. 5º da Constituição Estadual, parágrafo único do art. 4º, art.5º caput XIII e §§ 1º e 2º da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5518, de 23 de agosto de 2005, art. 5°da Constituição Estadual do Piauí e arts. 39 e 42 do Decreto n° 3.927/2001. “ Em razão da força normativa do Tratado de Assunção, nem haveria necessidade dessas leis, sejam estaduais ou federal. Contudo, a admissão dos títulos no âmbito dos Estados vai forçar o Congresso Nacional a regulamentar no âmbito brasileiro essa questão” , ressaltou o prof. Elpídio Donizetti, Coordenador Acadêmico do IUNIB, que tem marcado presença em todas as audiências públicas. Em breve, por iniciativa do Deputado João Bosco, será realizada audiência pública em Minas Gerais.

Ações judiciais – Enquanto não aprovadas as leis, a ANPGIEES e o IUNIB disponibiliza aos alunos e associados, mediante o pagamento de módicos honorários, assistência jurídica visando a revalidação dos títulos. O STJ já se manifestou positivamente em relação à validade automática no Brasil dos diplomas de doutorados argentinos, para fins de docência, afirmando literalmente que:

[…] Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes. [...] Quanto a essa matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 - PR (2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná, UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009).

Para maiores informações sobre revalidação, entrar em contato com o IUNIB www.iunib.com ou pelo telefone 31-3298-0585

Conclamação – Acompanhe os debates nas audiências públicas pelos site www.iunib.com. Conclamamos todos a se associarem à ANPGIEES. “O professor Vicente Celestino, com a sua luta incansável à frente da ANPGIESS, tem aberto os caminhos que por certo tornará a revalidação dos títulos obtidos no estrangeiro mais rápida e tranqüila, daí a importância de fortalecer essa Associação”, ressalta a Dra. Joana Darc Henrique, Diretora do IUNIB. Para se associar, acesse o site www.anpgiees.org.br. A anuidade é de R$ 120,00 enquanto o aluno está estudando e de R$ 240,00 quando iniciar o processo de revalidação. A associação encaminha e acompanha o processo de revalidação nas Universidades em todas as etapas.

PL 4872/2009 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos Deputados

GRADUAÇÃO"

TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151010075302 (TRF-2)

Data de publicação: 09/07/2013

Ementa: ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NO MERCOSUL. ORDEM DENEGADA. Nada obriga o Colégio Pedro II a reconhecer, automaticamente e sem que revalidado, certificado de pós-graduação, obtido no Paraguai, para fins de percepção de vantagem remuneratória ("retribuição portitulação"). O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não é aplicável à hipótese, pois o Colégio Pedro II nem é instituição de ensino superior e, de outro lado, de qualquer modo incide a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96). Por outro lado, é inviável requerer na via do mandamus o pagamento de parcelas atrasadas. Afronta às súmulas nº 269 e 271 do STF e ao artigo 14 , § 4º , da Lei nº 12.016 /2009. Ordem denegada. Apelo desprovido.

TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951010155870 (TRF-2)

Data de publicação: 03/05/2010

Ementa: ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NO MERCOSUL. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96). Nada obriga a instituição de ensino superior a reconhecer, automaticamente e sem que revalidado,título de doutor obtido no Paraguai, em situação que já motivou advertência do MEC, sobre o descumprimento dos requisitos legais mínimos. Apelo desprovido.

TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010155870 RJ 2009.51.01.015587-0 (TRF-2)

Data de publicação: 03/05/2010

Ementa: ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NO MERCOSUL. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a aplicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96). Nada obriga a instituição de ensino superior a reconhecer, automaticamente e sem que revalidado,título de doutor obtido no Paraguai, em situação que já motivou advertência do MEC, sobre o descumprimento dos requisitos legais mínimos. Apelo desprovido.

TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA AR 7989 SC 2003.04.01.007989-1 (TRF-4)

Data de publicação: 27/09/2006

Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. REVALIDAÇÃO DE TÍTULODE PÓS-GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO À AMPLA DEFESA. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. - Cumpre à parte passiva em feito judicial, alegar, em sua contestação, "toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir", a teor do art. 300 , do CPC (princípio da eventualidade). In casu, verifica-se que a parte ora autora nunca postulou a produção das provas pelas quais hoje dá falta, não havendo assim, de se concluir pela violação do dispositivo legal da ampla defesa. - Não tendo manifestado, quando oportuno, que a instrução do feito não lhe foi possibilitada mas, ao contrário, apenas que a prova carreada nos autos lhe era favorável, não pode a parte pretender a rescisão do julgado, sob a alegação de que sua defesa foi "pífia:- Declaração de outra Universidade, datada três anos após ter sido proferido o acórdão, aceitando diploma estrangeiro como equivalente a Mestrado, para matrícula em Doutorado não é documento novo para os fins legais, vez que o documento não existia à época do aresto que busca rescindir.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1186541 ES 2010/0047364-9 (STJ)

Data de publicação: 09/09/2011

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS ERESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO.NECESSIDADE. ART. 80 DA LEI N. 9.394 /96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622 /2005. OFÍCIOS E DECLARAÇÕES. INSUSCETÍVEIS DE RECURSOESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS PROVAS DOSAUTOS. SÚMULA 07 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada contraentidades que promoviam cursos de pós-graduação a distância sem odevido credenciamento prévio no MEC. A sentença, mantida noTribunal, determinou a paralisação das atividades, bem como dapropaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos, a serapurado individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O recurso especial da AWU e outro argumenta que a oferta decursos a distância a estrangeiros, no Brasil, prescinde decredenciamento, já que todos os títulos terão que ser revalidados,nos termos do art. 48 , da Lei n. 9.394 /96. Todavia, o argumento nãoprocede, já que a oferta de pós-graduação a distância depende decredenciamento, por determinação legal, conforme o art. 80, da mesmaLei. O Decreto n. 5.622 /2005, no seu art. 10 , corrobora a tesecontrária ao recurso. 3. Não é cabível a interposição de recurso especial para argumentara violação de ofícios, portarias e declarações, já que os atosnormativos de tal índole não se enquadram no conceito de leifederal. Precedente: AgRg no REsp 958.207/RS , Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, DJe 3.12.2010.4. O recurso especial da ESAB e outro postula a sua ilegitimidadepara figurar no pólo passivo. No entanto, todos os juízos pretéritosse manifestaram no sentido de que tal empresa é a sucessora daASSEMP - extinta, no mesmo ramo de atividade, representando a AWU, ecom os mesmos sócios. Tal conclusão baseou-se no acervo probatórioda ação. Não é cabível tal conclusão, eis que obstado pela Súmula07/STJ. Precedentes específicos: AgRg no Ag 1.161.709/RS , Rel. Min.Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.3.2011; e AgRg no Ag 1.316.455/SP ,Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010.Recursos especiais improvidos....

STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 14523 DF 2009/0140598-0 (STJ)

Data de publicação: 13/10/2010

Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO PARA OUTREM. ART. 6º DO CPC . DIFUSÃO DA DECISÃO NA MÍDIA. PEDIDO FORA DA VIA MANDAMENTAL. ANULAÇÃO DE PARECER HOMOLOGADO. VALIDADE DE DIPLOMA DE MESTRADO E DOUTORADO. CURSOS NÃO COBERTOS PELOS EFEITOS DA ADI 2501/MG, DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Feito mandamental no qual se pleiteia a revalidação de todos os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por instituição privada do Estado de Minas Gerais, sem a autorização prévia do Ministério da Educação. 2. Não é possível demandar o direito ao reconhecimento de títulos acadêmicos para terceiros, já que, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 3. A demanda por veiculação da decisão na Internet, bem como em jornais e demais meios de comunicação, não encontra relação com o ferimento ao direito; logo, não é possível provê-lo na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º , LXIX , da Constituição Federal . 3. O acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Plenário, julgado 4.9.2008, publicado em 19.12.2008), atingiu primordialmente os cursos de graduação mantidos pelas instituições privadas daquela unidade da Federação. 4. As bases legais para a validade dos diplomas de pós-graduação em sentido estrito (mestrado e doutorado) está fulcrada na Lei n. 9.394 /96, regulamentada pela Resolução n. 01 /2001, do Conselho Nacional de Educação. 5. Para dar cumprimento ao decidido no caso dos cursos de graduação, o Ministério da Educação atuou administrativamente, nos termos do que foi julgado pelo Excelso Pretório, inclusive publicando o Edital SESu 01 /2009 (DOU 23.1.2009) para resolver o grave problema social. 6. As medidas administrativas não atingiram os cursos de mestrado e doutorado, os quais sempre possuíram balizas normativas federais, e não estavam contidos na decisão havida na ADI 2501/MG; mesmo que assim o fosse, arevalidação somente poderia ocorrer – à semelhança dos cursos de graduação – por meio da ação administrativa retificadora reconhecida na decisão do STF, nos termos do Relator, Min Joaquim Barbosa: "Sem prejuízo do ulterior exercício pelo MEC das suas atribuições legais". Denegada a segurança....

TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200984000097591 (TRF-5)

Data de publicação: 03/06/2013

Ementa: ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DA UFRN. DIPLOMA DE DOUTORADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE. 1. Apelação em face de sentença que indeferiu pretensão autoral no sentido de anulação de atos administrativos de nomeação e posse de candidato aprovado em primeiro lugar no concurso público para o preenchimento de apenas uma (01) vaga para o Departamento de Filosofia da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 2, Resta incontroverso nos autos que o candidato aprovado possui diploma de Graduação em Filosofia na Universidade Del Salvador e Doutorado em Filosofia pela Universidade de Lisboa, não se podendo imputar ao mesmo qualquer irregularidade na demora quanto a revalidação por Universidade de Ensino Superior Nacional. Precedentes desta Turma. 3. De outra banda, deliberação expedida pela UFRN, sob o nº 267/2010, emitido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação dá conta do reconhecimento do diploma do candidato aprovado em primeiro lugar, equivalente ao Título de Doutor em Filosofia proferido pela UNICAMP. 4. Apelação improvida.

TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 38772 PR 2008.04.00.038772-0 (TRF-4)

Data de publicação: 08/06/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE MESTRADO. EXPEDIÇÃO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB , bem como a teor da Resolução CNE/CES nº 01/2001 que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos depós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em universidades estrangeiras, cabendo as mesmas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, com vistas a reger internamente o procedimento de revalidação de títulos.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1100401 SC 2008/0234271-5 (STJ)

Data de publicação: 14/04/2009

Ementa: ADMINISTRATIVO, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE CUBANA - ETAPAS SUCESSIVAS - MATÉRIA DE FATO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 1. PRELIMINAR RECURSAL. A impugnação do acórdão de apelação nos embargos declaratórios foi devidamente apreciada pelo Tribunal Federal, que deu provimento aquele recurso para suprir o prequestionamento. 2. INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS ATOS UNIVERSITÁRIOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. "O sistema de ensino superior no Brasil é regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente - o Ministério da Educação e seus plexos delegatários - a atribuição administrativa para submeter os diplomas conferidos no estrangeiro aos critérios eleitos neste País, a fim de controlar e regular o exercício profissional." Dessa maneira, "prestigiar o controle administrativo brasileiro dos diplomas e títulos conferidos no estrangeiro, em graduação e pós-graduação,conforme as regras administrativas vigentes, não é ofuscar o direito adquirido ou malferir a segurança jurídica. Não se pode confundir a expectativa de direito com seu deferimento ipso facto pelos órgãos competentes, ante uma mera situação de fato." (AgRg no REsp 973.199/RS , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6.12.2007, DJ 14.12.2007, p. 395). 3. SITUAÇÃO FÁTICA INSUSCEPTÍVEL DE REVISÃO. O acórdão recorrido estabeleceu que a Universidade não observou etapas sucessivas de resolução administrativa do Ministério da Educação. O fundamento do acórdão é fático e probatório, o que impede o exame da causa na estreita via do especial, mormente quando o aresto não interferiu na autonomia universitária e não determinou a revalidação do diploma de forma automática. Óbice da Súmula 7/TJ. O julgado do Tribunal Federal singelamente determinou que a Universidade cumprisse o preceituado na norma e respeitasse a sucessividade de etapas na análise do diploma estrangeiro, não ficando a instituição obrigada a revalidá-lo. 4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. Houve dúplice fundamento no acórdão. A Universidade interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido. Aplicação analógica da Súmula 126/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido...

TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 678 TO 2009.43.00.000678-9 (TRF-1)

Data de publicação: 13/07/2012

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394 /96), em seu art. 48 , parágrafo 3º , determina que "os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior". Dessa forma, não possuindo a Universidade Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado, constata-se que esta Instituição não possui legitimidade para a revalidação e/ou registro pretendido na espécie. II - Ressalta-se, por oportuno que o Decreto nº 5.518 /2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras, pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático que denegou a segurança pleiteada na espécie. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte Regional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.

 

 

http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=REVALIDA%C3%87%C3%83O+DE+T%C3%8DTULO+DE+P%C3%93S-GRADUA%C3%87%C3%83O&c=

 

 

Decisão Judicial de Revalidação de Título do Mercosul

DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL:

O TÍTULO DE DOUTOR DA UMSA

DEVE SER RECONHECIDO NO BRASIL

Com data 26 de outubro de 2007, foi dada a sentença na Ação Ordinária (procedimento comum Nº 2007.70.00.018550-1/PR), promovida por Vilson José Masutti, Doutor UMSA em Ciências Empresariais, com a assistência letrada do advogado César Lourenço Soares Neto, Doutor UMSA em Ciências Jurídicas e Sociais, contra a Universidade Federal do Paraná, por ter ela objetado o pedido de revalidação do título de Doutor.

Damos a continuação o texto completo da lúcida decisão, que mostra claramente como no Brasil existem juízes honoráveis e sérios, que sabem chegar além das míopes visões ciumentas ou sustentadas em nacionalismos mal entendidos. Deus regale a nossa Pátria Latino-americana com muitos magistrados dessa qualidade, e que não duvidam em dizer as verdades como elas são.

A decisão que aqui nós reproduzimos honra à UMSA na pessoa dos dois Doutores protagonistas de ação. Ela abre finalmente o caminho para terminar com qualquer injusta oposição à validez dos títulos. Parabéns, Doutores Vilson José e César Lourenço (que eu tive a honra de apadrinhar na tese doutoral).

Obrigado, senhor Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva Filho.

Amigos, quem com uma novidade como a de hoje, não acha que vale abrir uma boa garrafa de Malbec para brindar, é porque não brinda por nada.

TEXTO COMPLETO:

Trata-se de ação que tramita sob o rito ordinário proposta por Vilson José Massutti em face da Universidade Federal do Paraná visando a que se anule decisão de indeferimento do pedido de revalidação do título de Doutor obtido pelo autor na Universidad del Museo Social Argentino, determinando-se à ré, ainda, que tome as providências necessárias para admissão do aludido título no Brasil.

Narrou, após a conclusão de curso de pós-graduação ministrado na Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos Aires, Argentina, obteve o título acadêmico de Doutor em Ciências Empresariais. Procurando fazer com o que título tivesse efeitos no Brasil, solicitou à ré que o admitisse e registrasse. O pedido, formulado em 25.08.2005 e autuado no processo administrativo n.º 23075.047348/2005-80, foi indeferido tanto pela primeira quanto pela segunda instância administrativa, a última decisão tendo sido proferida em 08.02.2007.

Sustentou, em apertada síntese, que pretende fazer uso do título no meio acadêmico, do que decorreria a possibilidade de admissão automática e sem qualquer procedimento de revalidação em razão das normas do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, ratificado pelo Brasil e internalizado pelo Decreto n.º 5.518/2005 em perfeita consonância com o previsto na Lei n.º 9.394/1996 e com a Resolução CNE/CES n.º 02/2005. Afirmou que a menção à inviabilidade de exercício profissional, constante no título, destina-se a evitar que ele seja utilizado em atividades outras que não a docência ou a pesquisa.

Aduziu que a conduta da ré revelaria verdadeira xenofobia e busca de reserva de mercado. Invocou, ainda, o Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul, internalizado pelo Decreto n.º 3.196/1999. Indicou estarperfeitamente regular a instituição expedidora do título do autor quanto às normas argentinas e ter preenchido todos os requisitos do acordo de admissão de títulos.

Alegou ser o procedimento adotado pela ré - de revalidação do diploma - dissonante do que prescreve o acordo internacional, que seria mera admissão e registro, além de a análise ter sido feita como se o título de mestrado fosse. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido, para o fim de determinar à ré que promovesse o registro do diploma de doutorado do autor, anotando-se em tal registro que ele se faz com base no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa segundo o grau obtido (fls. 265/267). Embora citada e intimada da decisão acima referida, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta e ou interposição de recurso, consoante certidão de fl. 274/verso.

Este é o breve relatório. Decido.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela proferi a seguinte decisão:

O perigo de dano irreparável está evidente em razão dos óbices acadêmicos que o autor vem enfrentando por causa da desconsideração de seu título. De observar, a esse respeito, que a grande competitividade entre as instituições particulares de ensino superior, periodicamente avaliadas pelo Ministério da Educação, tem feito com que elas, cada vez mais, prefiram pessoas mais tituladas em seus quadros docentes. A negativa de decisão liminar pode, portanto, postergar de forma incorrigível eventual evolução do autor.

No que toca à prova inequívoca, o autor comprovou a obtenção do título (fl. 59, devidamente traduzido às fls. 60/61), o histórico acadêmico (fls. 61/64) e de docentes (fls. 65/67) e elementos que comprovam a validade e regularidade do curso a que o autor se submeteu (fls. 186/187, 189/192, 194/198, 200/201 e 203/206). Comprovou, ainda, a formulação do pedido administrativo e sua recusa.

No que toca à relevância dos fundamentos, prevê anexo do Decreto n.º 5.518/2005, que introduziu com força de lei o conteúdo do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul:

Artigo Primeiro

Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Artigo Segundo

Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas  cursadas, e títulos de pósgraduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado. (...)

Artigo Quarto

Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas. (...)

Artigo Nono

O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações. (...)

Em cumprimento ao Artigo Nono, a Argentina depositou seu instrumento de ratificação em 26.04.2002, seguida do Brasil, que o depositou em 21.05.2004. Em razão disso, fica clara a vigência, no plano internacional, a partir de 21.06.2004. No plano interno, a força de lei foi dada com a publicação do Decreto n.º 5.518/2005, havida em 24.08.2005. Desde então, qualquer pessoa titulada como graduada ou pós-graduada no Brasil ou Argentina somente precisa submeter seu título aos requisitos legais aplicáveis aos nacionais do estado parte diverso daquele que o emitiu e validou para poder utilizá-lo

para fins de docência e pesquisa.

No Brasil, a disciplina de tal tema está na Lei n.º 9.394/1996, in verbis:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1.º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...)

§ 3.º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Embora o artigo em questão, em seu parágrafo terceiro, preveja a 'revalidação' do diploma estrangeiro, a norma do acordo internacional - que tem igual força de lei e, por especialidade, é a aplicável ao caso - exclui a necessidade dessa revalidação quando se tratar de diploma de um dos estados-parte, bastando a aplicação da norma referida aos nacionais - a do caput, ou seja, o mero registro do diploma como tal, ainda que com a anotação de que esse registro somente vale para as atividades de docência e pesquisa.

O que se vê, portanto, é que o diploma do autor deve ser registrado, desde que preenchidos os requisitos do próprio acordo:

(i) o curso estrangeiro ser válido em seu país;

(ii) (ii) o curso ter sido ministrado no país estrangeiro;

(iii) (iii) tratar-se de curso de graduação ou pós-graduação nos termos do artigo segundo; e

(iv) (iv) o registro se destinar unicamente às atividades de docência e pesquisa. Todos esses requisitos estão preenchidos no caso, ante a comprovada validade do curso na Argentina, o fato de ter sido ministrado naquele país, tratar-se de curso de doutorado nos termos da lei Argentina e não haver qualquer outra finalidade que não a de docência e pesquisa.

Por tudo isso e também em razão da aparente resistência da ré, é de se conceder o pedido liminar. (fls. 265v/266v)

Não tendo havido nenhuma modificação legislativa da situação sub judice e diante da revelia da parte ré, que implica na assunção, como verdade, das alegações fáticas postas na inicial - consoante expressa advertência que constou do mandado de citação (fl. 270v) -, ratifico o entendimento exposto acima, acolhendoo como fundamento à procedência parcial da pretensão deduzida no presente feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar à ré que promova definitivamente o registro do diploma de doutorado do autor, anotando-se em tal registro que ele se faz com base no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto n.º 5.518/2005) e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa segundo o grau obtido.

Condeno a autarquia ré a suportar as custas e despesas processuais, assim como a pagar à parte autora honorários advocatícios que, considerando o CPC, art. 20, § 4.º, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

Transcorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao TRF- 4.ª Região em cumprimento ao previsto no CPC, art. 475, inciso I. P. R. I.

Curitiba, 26 de outubro de 2007.

Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho

Juiz Federal Substituto

 

DECISÃO

Revalidação automática de diplomas estrangeiros não constitui direito adquirido

Inexiste direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades estrangeiras de ensino, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto Presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve se submeter ao regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não à data do início do curso a que se referem, e também se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de diplomado em medicina no Paraguai.

O cidadão entrou com ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, objetivando o registro de diploma do curso de medicina, iniciado em 1998 e concluído em 2004, na Universidad Católica Nuestra Señora de La Asunciòn, no Paraguai, independentemente do procedimento de revalidação prévia do diploma.

Em primeira instância, o juiz confirmou a liminar, julgado procedente o pedido. A universidade apelou e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação. “O Acordo Básico de Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39/74 e promulgado pelo Decreto nº 75.105/74, não outorga o direito ao registro automático de diploma de curso superior obtido no exterior”, considerou o desembargador.

Segundo o TRF4, é indispensável ao registro do diploma expedido por universidade estrangeira o processo de revalidação, consoante disposto no art. 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96, regulamentada pela Resolução CNE/CES 1/2002. “Se até mesmo o aproveitamento de disciplina de uma universidade para outra, dentro do território nacional, deve ser submetido a apreciação de instituição de ensino, inadmissível que diploma de curso realizado no exterior, que outorgará ao seu titular o direito ao exercício profissional, possa ser registrado sem a aferição do cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira”.

No recurso especial dirigido ao STJ a defesa sustentou, é possível o reconhecimento do curso de medicina, realizado no Paraguai, independentemente de revalidação, nos moldes preconizados no acordo internacional realizado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.

A Primeira Turma negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, apesar de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do Decreto Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. “Portanto, na vigência do Decreto nº 3.007, de 30.03.99, o qual revogou o mencionado decreto, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente, conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática”, acrescentou.

Ao negar provimento ao recurso, o relator lembrou que o direito adquirido fica configurado no ordenamento jurídico pátrio quando está incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Em caso de nova legislação, somente ficará caracterizado se a situação jurídica já estiver definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive, recorrer à via judicial.

“Os direitos de exercibilidade futura são os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação, que não se encontra a salvo de norma futura”, concluiu o ministro Fux.

 

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[1] Adaptado da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - http://www.eesc.usp.br/ppgshs/files/formulario-avaliacao-projeto-assessor-2006.doc

 

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