Necessidade de revalidação de diploma estrangeiro, obtido em universidade de país integrante do Mercosul, para fins de progressão funcional do servidor da carreira de magistério
Publicado em 05/2013.
Elaborado em 03/2013.
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ASSUNTOS:
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REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO
·
EDUCAÇÃO
Para fins de
promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino,
patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país
integrante do Mercosul.
O Acordo Internacional para Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do Mercosul (Decreto nº 5.518/05) não confere revalidação
automática aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. Assim, o
portador do diploma deve se submeter ao procedimento de revalidação.
Trata-se de estudo acerca da
possibilidade de progressão funcional de servidor da carreira de Magistério,
com base em título obtido no exterior, precisamente, em país integrante do
Mercosul.
No âmbito das Universidades Públicas,
ainda são recorrentes as demandas administrativas nas quais pretendem os
servidores docentes o reconhecimento de títulos obtidos em instituições
estrangeiras sediadas em países do Mercosul, para fins de progressão vertical,
com fundamento no Decreto nº 5.518/05, que trata do Acordo Internacional para
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas
nos Estados Partes do Mercosul.
A progressão funcional está disciplinada
no Decreto nº 94.664/87, que em seu art. 16 que assim dispõe:
Art. 16. A progressão nas carreiras do
Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos
termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da
Educação:
I – de um nível
para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II – de uma para
outra classe, exceto para a de Professor Titular.
1º A progressão
de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do
interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho,
ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
2º A progressão
prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante
avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação
necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva
classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. (grifo
nosso)
A nova Lei nº 12.772/12, que estruturou
o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, também, previu formas de
promoção e “de aceleração de promoção”, mediante apresentação de titulação,
conforme arts. 12 e 13. Observe-se:
Art. 12. O
desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1º Para os
fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A
progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios
gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o
cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em
cada nível; e
II - aprovação
em avaliação de desempenho.
§ 3º A promoção
ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último
nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e,
ainda, as seguintes condições:
I - para a
Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de
desempenho;
II - para a
Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de
desempenho;
III - para a
Classe de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor;
e
b) ser aprovado
em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a
Classe de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado
em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr
aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa,
extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese
acadêmica inédita.
§ 4º As
diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de
progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e
do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas
IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão,
cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de
Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo
de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por
comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de
profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro
de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado,
para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados
pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior,
revalidados por instituição nacional competente.
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio
probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de
titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o
nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de
Mestre; e
II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de
Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela
apresentação de titulação de doutor.
Parágrafo único.
Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de
março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a
aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em
estágio probatório no cargo.
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Geraldo Cantarino
Os artigos 48 da Lei nº 9.394/96, e 34
da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, no entanto, vedam a progressão
funcional na carreira de professores cujos títulos acadêmicos obtidos no
exterior não tenham sido devidamente revalidados por instituição nacional
competente para tal.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 34. Para efeito do Decreto n° 94.664, de
1987, e desta Portaria, só serão considerados os títulos, graus, diplomas e
certificados:
I - em área de
estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvo quando
expressamente disposto em contrário;
II - os
certificados de especialização, expedidos por instituição de ensino superior
reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo CFE;
III - os
diplomas de graduação devidamente registrados por IFE credenciadas pelo
Ministério da Educação;
IV - os títulos de Mestre e Doutor,
expedidos por curso nacional credenciado pelo CFE, ou, quando estrangeiro, devidamente
revalidados, bem
como os mesmos títulos, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos,
no âmbito da IFE, pelo Conselho Superior competente;
V - os títulos
de Doutor obtidos na forma da legislação anterior a Lei n° 5.540, de 28.12.68.
Parágrafo único.
Equipara-se ao título de Doutor o título de Livre Docente.
Art. 35. Os acréscimos salariais decorrentes
da titulação, de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 31 do Anexo ao Decreto n°
94.664, de 1987, somente serão concedidos aos docentes efetivamente portadores
dos certificados, graus e títulos identificados no mesmo artigo, independentemente
da classe em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o
disposto no artigo anterior.
O Decreto n° 5.518/05 não revogou o
disposto no art. 48 da LDB, o qual impõe o reconhecimento do título estrangeiro
por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Não há que se
falar, portanto, em revalidação automática de diplomas.
Assim, para admissão do título em
território nacional, deve ser solicitado o registro a uma Universidade
reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente,
especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua
duração e instituição receptora.
O
Conselho Nacional de Educação, inclusive, já manifestou a necessidade da
revalidação/reconhecimento do título obtido no exterior por instituições
brasileiras competentes para ser concedida a progressão funcional, conforme
entendimento exarado na Resolução CNE/CES nº 01/2002[1] e 08/2007[2], no Parecer
CNE/CES nº 270/2007 e demais legislações educacionais.
O entendimento acima encontra respaldo
nos Tribunais Superiores, inclusive com julgados precedentes como indicado na
jurisprudência colacionada abaixo:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 329/STJ. CONCESSÃO
DE VANTAGENS FINANCEIRAS. DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. REVALIDAÇÃO.
NECESSIDADE. OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL. NÃO- CABIMENTO. 1. Cuida-se,
originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
contra a Fundação pública ora recorrente e outros particulares, objetivando a
declaração de nulidade dos atos de concessão de vantagens financeiras
decorrentes de progressão funcional baseada na utilização de diplomas
estrangeiros. 2. O Parquet possui legitimidade ativa para propor Ação Civil
Pública que visa à reparação de dano ao patrimônio público (Súmula 329/STJ). 3.
De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei
9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos
por instituições de ensino estrangeiras. 4. Não se conhece da ofensa à Portaria
MEC 475/1987, em Recurso Especial, tendo em vista que esse ato normativo é
desprovido de status de lei federal, nos moldes previstos pela legislação de
regência específica. Precedente do STJ. 5. O Acordo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados
Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta
a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. 6. Recursos Especiais parcialmente
conhecidos e não providos.(RESP 200701780965, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, 13/03/2009)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UFES - PROFESSOR ADJUNTO
- DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR - REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE -
DECRETO LEGISLATIVO Nº 5.518/05 - ART.48, §2º, DA LEI 9.394/96. 1-
Primeiramente, no que concerne ao alegado vício de forma, não restou
configurado, pois, como corretamente assinalado no decisum de piso, “(...)
afere-se que o documento invocado pelo impetrante era mero rascunho; e que,
oportunamente, o ato foi praticado (assinado) pelos três membros do colegiado
(fls.102/103 e documento cuja cópia segue às fls.116/118, subscrito pelos
Profs. Margareth V. Zaganelli, Manoel A.Rabelo e Nestor Eduardo Araruana
Santiago). 2- O título apresentado pelo impetrante, ora apelante, foi aceito
pela Universidade Federal do Espírito Santo, somente para fins de inscrição no
aludido Concurso Público. 3- O interessado em obter a admissão há de apresentar
a documentação necessária (o diploma de pós-graduação obtido em outro país do
Mercosul, bem como outros documentos), no “organismo competente” do estado
parte. É através de seus “organismos competentes” que cada Estado parte
decidirá acerca da admissão. 4- O Acordo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados
Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta
a obediência ao processo de revalidação da Lei 9.394/1996 (STJ, 2ª Turma, REsp
nº 2007017800965/RS, Rel.Min. Herman Benjamim, DJ de 13/3/09). 5- Por fim, corroboro o entendimento
da decisão de piso acerca da não aplicação do enunciado da Súmula nº 266, do
STJ ao caso em testilha, tendo em vista que, “A revalidação, embora tenha sido requerida, é um evento
futuro e incerto. Pode
ser que o título não venha a ser revalidado, de modo que não vejo como, dentro
de tal contexto, impor à Comissão de Concurso o cômputo de tal pontuação antes
mesmo da revalidação. No mais, parece-me que a Súmula 26 do STJ não adveio de
casos similares ao que se encontra sob análise. (...)”, que se harmoniza com a
orientação desta Corte Regional – pela inaplicação do verbete aludido em
hipóteses similares - TRF/2ª Região, AMS 200251020035749, DJ de 10/11/05,
inacolhendo-se, d.m.v., a ponderação ministerial de que “De fato, embora o art.3º.do Decreto
no. 5.518 de 23 de agosto de 2005 imponha como condição para a aceitação de
títulos de graduação e pós-graduação o procedimento de validação perante as
universidades brasileiras, esta exigência é aplicável apenas para o exercício
de docência e pesquisa e não como mera prova da própria formação acadêmica.”, o que conduz à manutenção do
decisum. 6- Apelação desprovida.(AC 200950010071191, Desembargador Federal POUL
ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 28/09/2010)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIBERAÇÃO Nº
059/2001 DO COEPE. TITULAÇÃO DE MESTRE OU DOUTOR. DIPLOMAS NÃO-RECONHECIDOS COM
BASE NA LDB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS.
SUSPENSÃO. Na medida em que a Lei de Diretrizes e Bases não dispensa
de reconhecimento e de revalidação os diplomas de cursos realizados em
universidades estrangeiras, ainda que mediante convênios, afigura-se ilegal a concessão de
vantagens financeiras provenientes de progressão funcional deferida com base em
diplomas reconhecidos internamente pela instituição de ensino superior. A comprovação de fato novo -
reconhecimento do título de doutorado nos termos da lei aplicável à espécie
junto à Universidade Federal de Pernambuco, que, por sua vez, está autorizada a
reconhecer e revalidar diplomas de pós-graduação na forma estabelecida pela Lei
de Diretrizes e Bases - conduz à extinção do processo sem resolução do mérito
por ausência superveniente do interesse de agir. (TRF/4ª APELAÇÃO CÍVEL Nº
2003.71.01.004789-4/RS, Rel. Des. Edgard Antonio Lippmann Jr., Quarta
Turma".
PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS
FINANCEIRAS INDEVIDAMENTE CONCEDIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
TITULAÇÃO NÃO REVALIDADA NOS TERMOS DA LDBE. Remessa oficial desprovida.(REO
200371100090417, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA,
19/11/2008)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR
UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 48,
parágrafo 3°, determina que "os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior". Dessa forma, não
possuindo a Universidade Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado,
constata-se que esta Instituição não possui legitimidade para a revalidação
e/ou registro pretendido na espécie. II - Ressalta-se, por oportuno que o
Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o registro automático de
títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras,
pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático que denegou a
segurança pleiteada na espécie. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia
Corte Regional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS
200943000006789, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA,
e-DJF1 DATA:13/07/2012 PAGINA:942.)
Nesse sentido, a CAPES – Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão do Ministério da Educação
responsável pela elaboração e fiscalização dos programas de pós-graduação,
também se manifestou acerca da validade nacional de diploma obtido no exterior:
“Para gozar de
validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior
deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua
curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e
em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação
sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser
obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua
autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas
pertinentes.
Mesmo o diploma de Mestre ou Doutor,
proveniente de país integrante do MERCOSUL, está sujeito ao reconhecimento. O
acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
800, de 23.10.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, não
dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º,da LDB) os títulos de
pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros
do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades de docência e de
pesquisa, conforme explicitado pelo Parecer CNE/CES nº 106, aprovado em
09/05/2007.
O Recurso ao
CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou
doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º
01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a
decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.”
Logo, o Acordo Internacional para
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não confere revalidação automática
aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. O artigo 3º do
mencionado Acordo dispõe que os diplomas devem ser validados de acordo com a
legislação interna de cada país. Assim, o portador do diploma deve submeter-se
ao procedimento de revalidação.
Desta forma, conceder ao servidor o
benefício financeiro pretendido importaria em premiar e incentivar a
qualificação em Instituição de Ensino não credenciada pelo Ministério da
Educação e Cultura e em contradição à exigência prevista na Lei de Diretrizes e
Bases Educacionais.
Portanto, para fins de
promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino,
patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país
integrante do Mercosul.
Revalidação
de títulos de pós-graduação obtidos em Universidades estrangeiras
Marcos Aurelio Lustosa de Medeiros
Introdução
A Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996[1],
nos arts. 52, I e 87, § 2º, determina que as universidades deverão ter pelo
menos um terço do seu corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado em até oito anos desde a edição dessa lei. Esse prazo se expirará em
23 de dezembro de 2004, considerando-se que a publicação da referida lei deu-se
no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1996. A mencionada exigência legal
rendeu ensejo a uma grande demanda por cursos de pós-graduação stricto sensu, para a qual,
entretanto, o Brasil não estava preparado, considerando-se o reduzido número de
professores com titulação de mestre ou doutor e, conseqüentemente, os poucos
cursos de mestrado e doutorado disponíveis.
Aos problemas da
reduzida quantidade de cursos e da grande concorrência pelas poucas vagas
disponíveis, somou-se o fato de que, em geral, os cursos existentes seguiam
padrões metodológicos conservadores, não admitindo a adoção de calendário
escolar nem de horários de aulas adaptados para atender as possibilidades dos
interessados, já que, no Brasil, são raros os profissionais que têm condições
financeiras de suspender suas atividades laborais para se dedicar com
exclusividade aos estudos, sendo também raras e de ínfimos valores as bolsas de
estudos disponibilizadas. Só recentemente sobrevieram cursos
diferenciados, adaptados aos padrões da demanda nacional, tais como aqueles que
possibilitam o “pagamento” de módulos de disciplinas mediante a assistência de
aulas em períodos concentrados, como também os cursos interinstitucionais, em
que os professores da universidade que oferece o curso ministram as aulas na própria
sede da instituição que demanda pelo curso. Ainda assim, os cursos são
insuficientes para atender à crescente demanda existente.
Em países de educação
mais avançada, entretanto, além de muitos cursos, as universidades também já
dispunham, há muito, de possibilidades de proporcionar calendários e aulas em
condições semelhantes às dos nossos atuais cursos modulares e
interinstitucionais. Com isso, muitos profissionais brasileiros passaram a
optar por cursarem mestrado e doutorado em universidades estrangeiras,
principalmente universidades dos Estados Unidos, da Espanha, de Portugal, da
Argentina e do Chile. Ao mesmo tempo, várias universidades do Brasil firmaram,
com universidades estrangeiras, convênios voltados para oferecer cursos
adaptados ao perfil dos profissionais brasileiros.
Agora, quando muitos
professores e diversos outros profissionais concluíram ou estão concluindo
cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a necessidade
de conhecer que processo devem adotar para a regularização dos seus títulos e,
assim, poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas por eles
conferidas. Neste artigo, além da formulação de algumas críticas, pretende-se,
principalmente, fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles que desejam
regularizar títulos estrangeiros de pós-graduação.
Órgãos e instituições
que disciplinam ou opinam sobre a educação superior no Brasil
Para que se tenha alguma
segurança ao se discutir temas inerentes à matéria da educação superior no
Brasil, é importante, primeiramente, saber quais são os órgãos ou instituições
que têm o poder de editar normas sobre essa matéria ou de influenciar na sua
elaboração, através do fornecimento de dados ou mediante a emissão de
pareceres, bem assim, compreender os limites das atribuições de cada um.
A atual LDB respeita a
autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas, reserva para a União a
coordenação da política nacional de educação, através da função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art. 8º, § 1º).
Entre as funções
normativas da União se insere a de “baixar as normas gerais sobre cursos de
graduação e pós-graduação” (art. 9º, VII, da vigente LDB). Para esse mister,
esta lei, no § 1º do seu art. 8º, prevê a existência, no âmbito do Ministério
da Educação, de um Conselho Nacional de Educação - CNE, “(...) com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”. Esse
Conselho já havia sido instituído pelo § 1º do art. 6º, de LDB anterior, ou
seja, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961[2].
De acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de
Educação Básica - CEB e de Educação Superior - CES e tem atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da
Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação nacional. Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão
pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Segundo o § 1º do art.
7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução
do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais
de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e
do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para
aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à
integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre
assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter
intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f)
analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e
modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Por fim, o § 2º do art.
9º, da mesma Lei nº 4.024/1961, estabelece que são atribuições da CES: a)
analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da
educação superior; b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de
Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; c) deliberar
sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do
Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre os relatórios encaminhados
pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e
habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre
autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; e)
deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico
de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em
relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação; f) deliberar
sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de
educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar
sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e
doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na
avaliação dos cursos; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação
referente à educação superior; e i) assessorar o Ministro de Estado da Educação
nos assuntos relativos à educação superior.
Além do CNE, também já
funcionava, antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação Coordenação Nacional
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a qual tem também
poderes normativos e opinativos em tema de pós-graduação. Vinculada ao
Ministério da Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa Fundação Pública
teve sua criação autorizada pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e foi
instituída através do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, tendo
prazo de duração indeterminado e sendo regida por estatuto próprio, que trata
da sua estrutura, funcionamento e atribuições, entre outros assuntos.
O vigente estatuto da
CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, o
qual, no art. 2º, reza que “a CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério
da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar
e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo,
auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente
qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da
demanda dos setores público e privado e, especialmente: I - subsidiar
a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano
Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação,
instituições universitárias e entidades envolvidas; II - coordenar e
acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e
melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente
contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino
superior; VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e
tecnológico nacional; e VII -manter intercâmbio com outros órgãos da
Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades
privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento
do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos,
contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos”.
Com vistas aos fins
mencionados, segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES “(...) utilizar-se-á de
pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de
pós-graduação; e II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou
auxílios”. Reza o Parágrafo único, do citado dispositivo, que a CAPES, no
exercício das citadas atribuições, “(...) será assessorada por representantes
das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa”.
Há na estrutura federal,
ainda, o INEP, que hoje significa “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais” e que, quando da sua criação, pela Lei nº 378, de 13 de janeiro
de 1937, era denominado “Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos”[3].
Tinha esse órgão como principal função a pesquisa destinada a orientar a
formulação de políticas públicas e atuar na seleção e treinamento do funcionalismo
público da União. Em seguida, passou a ser o principal órgão de assessoramento
do Ministério da Educação e Saúde. Paralelamente a esta última função, o INEP
passou a promover atividades de apoio técnico a órgãos ligados à educação,
mantendo cursos de especialização de professores e o intercâmbio com
instituições estrangeiras para a troca de experiências na área da
educação. Na década de 1950, teve o INEP entre as suas principais tarefas
a realização de levantamentos sobre as condições de ensino nas unidades da
Federação. Em 1972, o INEP foi transformado em órgão autônomo, passando a ter a
atual denominação, acima mencionada, e o objetivo de realizar um levantamento
da situação educacional do país, com vistas a subsidiar a reforma do ensino,
que viria por meio de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que
se consubstanciaria na Lei nº 5.692, de 1972; bem assim, ajudar na implantação
de cursos de pós-graduação. Na década de 80 do século passado, o órgão sofreu
reestruturação, tendo sido fortalecida sua capacidade técnica e seus recursos
humanos. Nesta fase, suas prioridades foram o fomento a projetos de pesquisa, o
suporte às Secretarias do Ministério da Educação - MEC na avaliação da
realidade educacional do país e a colaboração na ampliação do processo de
disseminação das informações produzidas. Em 1985, o INEP passou por um novo
desenho institucional e retirou-se do fomento à pesquisa, para retomar sua
função básica de suporte e assessoramento aos centros decisórios do MEC.
O INEP quase chegou a
ser extinto no governo do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, mas, superada
essa fase, sofreu outro processo de reestruturação e redefinição de sua missão,
que passou a ser centrada em dois objetivos: a reorientação das políticas de
apoio a pesquisas educacionais e reforço do processo de disseminação de
informações educacionais. Foram também atribuídas ao INEP, nessa fase, as
responsabilidades técnicas e operacionais para a implantação de um sistema
nacional de avaliação da educação básica (SAEB), até então a cargo da
Secretaria Nacional de Educação Básica.
Através da Lei nº 9.448,
de 14 de março de 1997, art. 1º, o INEP ganhou personalidade jurídica própria,
sob a forma jurídica de autarquia federal, bem assim, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais; II
- planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho
das atividades de ensino no País; III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação
educacional; IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de
informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais,
práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais; V - subsidiar a
formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de
diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e
superior; VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em
conformidade com a legislação vigente; VII - definir e propor parâmetros,
critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino
superior; VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da
educação básica e superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com
instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de
cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.
Todos esses órgãos ou
entes autônomos da União mencionados neste artigo, eventualmente, emitem normas
ou pelo menos fornecem subsídios de que se vale a União, através do CNE do MEC,
para a editar normas gerais a respeito da educação superior. A interferência de
um ou de outro ente dependerá da matéria e da circunstância de que se cuide.
Porém, mesmo a despeito
da existência desses vários órgãos no âmbito federal, ainda há que se registrar
que as próprias universidades, mercê de sua autonomia administrativa e, sobretudo,
didático-científica - prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art.
54, § 1º, da vigente LDB -, podem editar normas destinadas a complementar,
internamente, as normas gerais ditadas pela União, no tema da educação
superior.
Normas vigentes sobre
revalidação de títulos de mestrado e doutorado obtidos em Universidades
estrangeiras
Deve-se esclarecer,
inicialmente, que as palavras “revalidação” e “reconhecimento” têm sido
empregadas como sinônimas em alguns documentos originários dos órgãos e
instituições que lidam com essa matéria, inclusive na LDB, como se vê a seguir.
Contudo, o mais usual no meio universitário é a utilização do termo
“reconhecimento”, quanto ao título estrangeiro, para indicar seu reconhecimento
apenas no âmbito interno de uma instituição de ensino superior, seja para
efeito de seu portador concorrer em concurso público para o quadro de
professores da instituição, seja para obter progressão ou gratificação por
titulação no âmbito dela. Por sua vez, a palavra “revalidação” tem servido
comumente para fazer referência ao reconhecimento do título (obtido em
universidade estrangeira) no âmbito de todo o território do Brasil.
Segundo o § 3º do art.
48, da vigente LDB, “os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
Por outro lado, o art.
9º da referida lei, ao fixar as tarefas a cargo da União no que diz respeito à
organização da educação nacional, lhe impõe, entre outras, a incumbência de
“baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação” (inciso VII).
O órgão da União responsável pela edição das referidas “normas gerais” é o CNE,
o qual, por sua vez, as edita por meio da sua Câmara de Educação Superior -
CES, haja vista o rol de suas atribuições, constante do § 2º do art. 9º da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, conforme se vê linhas atrás.
Várias Resoluções já
foram editadas pelo CNE para regulamentar a revalidação, no Brasil, de títulos
de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) obtidos em
universidades estrangeiras. Atualmente, a matéria está disciplinada na
Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece, no seu art. 4º,
que “os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino
superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e
registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior ou em área afim”. O § 1º do mesmo artigo reza que “a universidade
deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses
da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a
solicitação ao interessado, com a justificativa cabível”. Por fim, o § 3º,
ainda do art. 4º, da Resolução em referência, institui a CES do CNE como
instância recursal, rezando que, “esgotadas as possibilidades de acolhimento do
pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação”.
No âmbito das
universidades, cada uma que venha a manter cursos de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos
pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior
a 3), passa a ser potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de
títulos correspondentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de
área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram.
Assim, as universidades
aptas a revalidar títulos de mestrado e/ou doutorado devem ter suas próprias
normas, editadas nos limites da regulamentação do CNE, com vistas a reger internamente
o procedimento de revalidação de títulos. Os processos são analisados um a um,
sendo a decisão final tomada por comissão de especialistas da área
correspondente ao título, designada pela instituição.
A despeito de sua
autonomia administrativa, cada universidade adota seu próprio procedimento
relativo à revalidação de títulos estrangeiros. Embora varie um pouco de uma
para outra universidade, os documentos geralmente exigidos são o comprovante de
pagamento de taxa específica a favor da instituição requerida, a cópia do
diploma de pós-graduação, cópia ou exemplar da tese ou dissertação, cópia do
histórico escolar, documentos referentes à duração e ao currículo do curso,
cópia de diploma anterior de graduação e/ou pós-graduação e cópias de documentos
do requerente. No caso de requerente estrangeiro, costuma-se exigir cópia da
cédula de estrangeiro permanente ou o passaporte e declaração de residência no
Brasil. Exige-se, ainda, comprovante de bolsa de estudo recebida, quando for o
caso. Para os cursos realizados por instituições estrangeiras em convênio com
instituição brasileira, deve-se fornecer cópia da autorização do Poder Público
para a realização do convênio. Os documentos oriundos da instituição de ensino
estrangeira devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país
que os expediu e as firmas dos signatários desses documentos devem estar
reconhecidas. Caso não esteja redigida em inglês, francês, espanhol, italiano
ou alemão, a documentação deverá ser, também, traduzida oficialmente.
Dada sua autonomia
didático-científica, não se descarta a possibilidade de que, eventualmente, a
universidade venha a condicionar a revalidação à realização de estudos
complementares, exames e provas específicas, ou até mesmo uma defesa da tese
perante Banca Examinadora da própria universidade. Porém, não se vislumbra a
possibilidade do indeferimento, puro e simples, do pedido de revalidação, sem
que se franqueie ao interessado a possibilidade de adequar seus estudos e o
correspondente título às exigências da instituição requerida[4].
O indeferimento nessas condições é notoriamente abusivo e, certamente, não tem
condições de resistir ao recurso para o CNE/CES, ou, se for o caso, à
impugnação na via judicial.
Para os alunos que, até
2 de abril de 2001, já se encontravam matriculados ou já tivessem concluído o
mestrado ou doutorado no Brasil, através de instituições, estrangeiras mediante
convênio com instituições brasileiras[5],
a CAPES instituiu um procedimento transitório e específico para o pedido de revalidação
do respectivo título, através do Informe nº 12, de 30 de outubro de 2001,
divulgado no seu site, na Internet[6].
O interessado deve dirigir seu requerimento diretamente à CAPES, a qual se
incumbirá de encaminhá-lo a uma universidade apta a proferir decisão. No citado
Informe, a CAPES adverte que já havia convocado as instituições nacionais que
firmaram convênios com instituições estrangeiras, a fim de que fornecessem, até
9 de julho de 2001, as relações dos estudantes já diplomados pelos cursos
objeto de seus convênios, ou neles matriculados até 02 de abril de 2001, sendo
que o procedimento de que ora se cuida aplica-se exclusivamente a tais
estudantes. Conforme o mencionado Aviso, cabe ao interessado apresentar
requerimento à CAPES, com seu nome, o nome do curso, período e local em que foi
realizado, instituição promotora, nível do diploma, título da tese, dissertação
ou trabalho equivalente, dados básicos do solicitante (identidade, CPF,
endereço completo, telefone, fax e e-mail). É preciso anexar ao requerimento a
cópia do diploma a ser validado (frente e verso), autenticado pela autoridade
consular brasileira (no caso de a emitente ser instituição francesa, esta
última exigência é dispensada); cópia do histórico escolar ou documento
equivalente (frente e verso), autenticado pela autoridade consular brasileira
(autenticação consular é dispensada para cursos na França); os programa das
disciplinas cursadas, com indicação do nome, titulação e vínculo institucional
dos professores responsáveis; cópia autenticada do documento de identidade;
cópia do diploma de graduação; curriculum
vitae atualizado,
simplificado; e exemplar da dissertação ou tese.
Ainda em conformidade
com o referido Aviso, as solicitações, instruídas com os documentos exigidos,
deverão ser encaminhadas à CAPES - Coordenação de Acompanhamento e
Avaliação/CAA , aos cuidados da Coordenadora Rosana Arcoverde - Ministério da
Educação, Anexo II, 2º andar, 70359-970, com o título “Reconhecimento de
diploma de IES estrangeiras” ou podem ser entregues diretamente no Serviço de
Protocolo da citada entidade, em Brasília, contra a obtenção do devido
comprovante, ou postadas no Correio, através de modalidade de serviço que
assegure comprovante de remessa. Outrossim, a instituição de ensino superior
responsável pela avaliação de cada pedido poderá solicitar diretamente ao
interessado a apresentação de informações e documentos complementares
considerados necessários - inclusive os referentes ao pagamento de taxas
eventualmente previstas.
Reza o Aviso, também,
que a decisão final da instituição de ensino sobre o pedido de revalidação do
diploma, seja a mesma favorável ou não ao pleito, deverá ser informada à CAPES,
cabendo à Universidade efetuar a devida comunicação ao interessado. O recurso
contra decisão denegatória do pedido de revalidação, como nos demais casos,
deve ser direcionado à CES do CNE[7],
conforme o § 3º do art. 4º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.
Cursos realizados em
países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais para aceitação
recíproca de títulos
Com relação aos títulos
obtidos em universidades de países com os quais o Brasil celebrou acordos para
a aceitação recíproca de títulos universitários, tais acordos deverão
possibilitar o reconhecimento automático em âmbito nacional no Brasil, mediante
o simples registro do título por uma instituição que tenha curso avaliado pela
CAPES (e com nota não inferior a três), na mesma área ou em área afim à daquela
a que corresponde o título a ser registrado. Tudo dependerá da natureza do
acordo internacional, do seu teor e, ainda, quando for o caso, de ter havido a
sua conversão em lei interna, por meio de Decreto Legislativo.
Por exemplo, com
Portugal, o Brasil firmou o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta”,
aprovado em Portugal pela Resolução da Assembléia da República n.º 83, de 14 de
Dezembro de 2000[8],
do qual convém destacar os seus artigos “41º”, “42º” e “43º”. Através do “art.
41º”, os países signatários estabelecem que o reconhecimento de títulos será
sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há diferença
substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título
em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o
reconhecimento é requerido (“art. 41º”). Por meio do “art. 42º”, admite-se que
as universidades do Brasil e instituições de ensino superior de Portugal celebrem
convênios para assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos
acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra parte. E
pelo “art. 43.º”, fica facultado aos nacionais das partes acordantes o acesso a
cursos de pós-graduação em universidades e demais instituições de ensino
superior, em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da
instituição em causa.
O referido Tratado é lei
interna do Brasil, pois se encontra aprovado pelo Congresso Nacional, através
do Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de 2001 e promulgado por Decreto
nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, do Presidente da República. Desse modo,
aos brasileiros alcançados pelas cláusulas do Tratado de Amizade e que vierem a
sofrer recusa na aceitação automática de títulos obtidos em universidades
portuguesas, é recomendável recorrer à via judicial, no âmbito interno, sem
prejuízo da possibilidade paralela de formular reclamação com base no próprio
Tratado, perante os setores diplomáticos do país desacreditado.
Em se tratando de título
abrangido por acordo internacional que, apesar de firmado pelo Brasil, não
tenha sido aprovado por Decreto Legislativo e promulgado através de Decreto
Presidencial, ou mesmo que não deva sê-lo devido à sua própria natureza jurídica
diferenciada, o interessado deve se submeter ao procedimento de revalidação,
sem prejuízo de poder buscar auxílio do setor diplomático. Para os titulares de
títulos nessas condições, o recomendável é que somente recorram à via judicial
após passarem pelo procedimento do pedido de revalidação, inclusive pelo
recurso administrativo dirigido à CES do CNE contra a decisão negativa.
Merecem destaque,
também, os acordos internacionais firmados pelo Brasil com os demais países do
Mercosul, em aditamento ao Tratado de Assunção. Todavia, pela sua importância e
peculiaridade, este tema será objeto de item específico, a seguir.
Cursos abrangidos por
acordos firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL
O Brasil firmou alguns
acordos com os países do Mercosul, para efeito da admissão recíproca de títulos
de diferentes níveis de educação. No mesmo sentido foram firmados também
acordos pelos países integrantes do Mercosul com outros países da América do
Sul não-integrantes desse Bloco.
Dentre os referidos
acordos, merecem ser destacados o “Protocolo de Integração Educacional para
Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros
do Mercosul”, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996; e o “Acordo de
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original foi firmada em
Assunção, Paraguai, em 11 de Junho de 1997[9].
O “Protocolo de
Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas
Universidades dos Países Membros do Mercosul” encontra-se convertido em lei
interna do Brasil, eis que aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 7 de
Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de Outubro de 1999, do
Presidente da República, tendo sido publicado no Diário Oficial da União do dia
6 de outubro de 1999. De acordo com o “artigo 1” desse Protocolo, “os Estados
Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente para
a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários
expedidos pelas Instituições de ensino Superior reconhecidas”; e pelo “artigo
4”, “os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente
Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos
organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per si não
habilitam ao exercício da profissão”[10].
Ainda pelo “artigo 1” do
citado Protocolo, desde que atendidos os requisitos mínimos do curso, fixados
no próprio Protocolo, os países signatários obrigam-se mutuamente a aceitar os
“títulos universitários” (graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou
doutorado) [11] obtidos em qualquer Estado-Parte, para
efeito de ingresso em cursos de Pós-Graduação. Coerentemente com a referida
disposição, o “artigo 4” estabelece que os Estados-Partes - embora apenas “para
fins acadêmicos” - reconhecerão os títulos de graduação e de
pós-graduação regidos pelo Protocolo em apreço. Fins “acadêmicos”,
naturalmente, são aqueles relativos à “academia”. Por sua vez, o termo
“academia”, proveniente do nome da Escola criada por Platão e situada nos
jardins consagrados ao herói ateniense Academus, passou a ser empregado como
equivalente ao estabelecimento onde se ensinam determinadas práticas; também
costuma ser utilizado para referir ao próprio conjunto dos membros de uma
escola ou “academia”; ou, ainda, como o local onde se reúnem os acadêmicos.
Academia compreende, pois, as escolas universitárias, tendo por isso, também, o
sentido de “estabelecimento de ensino superior de ciência ou arte; faculdade,
escola”[12].
Assim, os “fins acadêmicos”, quando referentes às escolas universitárias, não
podem ser outros senão os de discência, docência e pesquisa.
Destarte, o Protocolo
ora examinado assegura aos portadores de títulos de graduação ou de
pós-graduação obtidos em países integrantes do Mercosul o direito ao
reconhecimento desses títulos, para fins de discência, docência e pesquisa
universitária, sem necessidade de submissão a processo de revalidação[13].
Mais específico ainda é
o “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original
data de 11 de Junho de 1997, e que, após sofrer pequenas alterações em sua
redação original, foi referendado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de Agosto
de 2003, com a redação constante da sua quarta versão, levada a efeito através
da Decisão 04, de 14 de Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul[14].
Conforme o “Artigo
Primeiro” desse segundo documento, “os Estados Partes, por meio de seus
organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de
docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, nas
universidades e institutos superiores do Paraguai, nas instituições
universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo
procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste
Acordo”. O “Artigo Terceiro” reza que os títulos de graduação e pós-graduação
referidos no Acordo deverão estar devidamente validados pela legislação vigente
nos Estados Partes; o “Artigo Quinto” diz que “a admissão outorgada em virtude
do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao
exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele
referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que
não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes”;
e, ainda, reza o “Artigo Décimo Segundo” que “a reunião de Ministros de
Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo”.
Constata-se, portanto,
que esta segunda avença internacional, ora mencionada, uma vez convertida em
Decreto Legislativo, permitirá, ao titular de título de graduação ou de
pós-graduação obtido em instituição do Estado Parte do Mercosul, utilizá-lo em
qualquer dos Estados-Partes, para exercer atividades de docência e pesquisa,
bem como, eventualmente, na atividade de discência (participação em outra
pós-graduação, por exemplo). Até que venha a converter esse documento em lei
interna (Decreto Legislativo do Congresso e Decreto Presidencial de sanção), o
Brasil ficará sujeito apenas às sanções próprias do Direito Internacional e às
previstas especificamente no Tratado de Assunção, no caso de não-cumprimento.
Não obstante, a demora na aprovação do Protocolo em exame não deve afetar os
interesses dos pós-graduados interessados na sua aplicação, pois a aceitação
automática de títulos obtidos em instituições do Mercosul, para fins
acadêmicos, conforme visto, já se encontra plenamente contemplada no “Protocolo
de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas
Universidades dos Países Membros do Mercosul”, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de
5 de Outubro de 1999. Aliás, este Protocolo é inclusive mais favorável aos
interesses dos portadores dos títulos, já que o Acordo ainda pendente de
aprovação pelo Senado Federal, mesmo depois que for aprovado e convertido em
lei por meio de Decreto Legislativo, ainda poderá ser alvo de “(...)
procedimentos e critérios a serem estabelecidos (...)” para sua implementação
(Artigo Primeiro, in fine),
por meio de recomendações a gerais a serem expedidas pela Reunião de Ministros
da Educação no Mercosul (Artigo Doze)[15].
Conclusivamente, do
ponto de vista do Direito Positivo vigente no Brasil, deve-se considerar que o
título logrado em instituição do Mercosul, à semelhança do que se passa com
aquele logrado em instituição de Portugal e regido pelo Tratado de Amizade,
vale em todo o território nacional, para efeito da prática de atividades
discentes, docentes e de pesquisa, sem necessidade, portanto, de ser submetido
ao procedimento de revalidação. Assim, basta o simples registro do título em
uma universidade que atenda às mesmas exigências para julgar o pedido de
revalidação, caso esse fosse necessário[16].
Esse direito é assegurado por lei vigente e, ademais, trata-se de um direito
social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição do Brasil (inserido
no direito social à educação), o qual tem aplicação imediata, ante o que rezam
os §§ 1º e 2º do art. 5º, da referida Lei Fundamental[17].
No próximo tópico,
aponta-se os possíveis caminhos a serem seguidos pelas pessoas cujos títulos de
graduação ou pós-graduação, obtidos em universidades de outros Países-Membros
do Mercosul, não estejam sendo reconhecidos em instituições de ensino superior
do Brasil.
Soluções possíveis para
aqueles que encontrarem barreiras na aceitação de títulos cujo reconhecimento é
regido por acordos internacionais celebrados pelo Brasil
Em se tratando de título
abrangido por avença internacional de que o Brasil é signatário e que já se
encontra convertida em lei interna, por meio de Decretos do Legislativo e do
Presidente da República, o interessado poderá impetrar Mandado de Segurança
contra o ato da autoridade da instituição de ensino superior que recusar o
reconhecimento do título, requerendo medida liminar e sua confirmação
definitiva, para ordenar o reconhecimento.
Outra ação adequada
seria a Ação Ordinária, onde se postulasse a antecipação da tutela de mérito,
para o mesmo fim da liminar acima mencionada, bem assim, sua confirmação na
sentença definitiva[18].
A Ação Ordinária também traz a vantagem de possibilitar a cumulação do pedido
de condenação na obrigação de fazer (reconhecer o título) com a obrigação de
pagar, que, no caso, seriam os danos materiais e morais que forem suportados
pelo lesado.
Com efeito, como a
negativa ilegal e arbitrária à aceitação do título traz graves constrangimentos
para o seu portador, quer no meio acadêmico, onde ganha a sua vida, quer seja
entre os amigos, e, ainda, no seio familiar, surge o direito do lesado à
reparação dos danos morais sofridos, que são gravíssimos, mormente para quem
vive da atividade acadêmica, já que muito perde em sua reputação, quando
deveria ganhar. Além disso, como a não-aceitação do título impede o seu
portador de usufruir os direitos financeiros que ele lhe proporcionaria,
caberá, ainda, a cumulação do pedido de indenização dos danos morais com a
indenização dos danos materiais. Estes últimos correspondem ao que o portador
do título deixaria de ganhar se estivesse com o título devidamente aceito
(lucros cessantes), como também tudo o quanto gastou na realização do curso
cujo título está sendo recusado (danos emergentes).
Paralelamente, sem
prejuízo do ajuizamento da ação, cabe a reclamação contra o País, no âmbito
internacional, seguindo-se os procedimentos previstos nos acordos
internacionais que abranjam a hipótese do portador do título e,
subsidiariamente, os demais mecanismos previstos pelo Direito Internacional
Público[19].
A propósito disso, o “artigo 8” do “Protocolo de Integração Educacional
para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países membros
do MERCOSUL” estabelece que: “1. As controvérsias que surjam, entre os Estados
Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das
disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante
negociações diplomáticas diretas. 2. Se, mediante tais negociações, não se
alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão
aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias
vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção”. No “Acordo de Admissão
de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados-Partes do Mercosul”, cujo Decreto Legislativo aprovador está em
tramitação no Senado Federal, não consta disposição semelhante, todavia, como
faz parte do Tratado de Assunção, a ele se aplica a mesma sistemática descrita,
de solução de controvérsias.
Uma explicação bastante
objetiva e sintética do funcionamento do referido Sistema de Solução de
Controvérsias encontra-se disponibilizado na Internet[20],
dela sendo pertinente destacar o seguinte trecho:
“No que diz respeito a
reclamações de particulares, o procedimento está previsto no Capítulo V do
Protocolo de Brasília, o qual reconhece que o objetivo visado pelo Tratado de
Assunção não se alcança somente com a participação dos Estados, mas presssupõe
a participação dos operadores econômicos, dos nacionais dos Estados membros.
Pelo disposto nesse
capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas que se sentirem afetadas por uma
sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal,
iniciarão o procedimento formalizando suas reclamações ante a Seção Nacional do
GMC do Estado Parte onde tenham residência habitual ou sede de negócios.
De acordo com o art. 27
do Protocolo de Brasília, se a Seção Nacional decidir patrocinar a reclamação
do particular, optará entre a negociação direta com a Seção Nacional do GMC do
Estado Parte ao qual se atribui a violação ou levará o caso, sem mais
consultas, diretamente ao GMC; este poderá denegar a reclamação, se carecer dos
requisitos necessários, ou receber a reclamação, convocando a seguir grupo de
especialsitas para emitir parecer sobre sua procedência. Comprovada a
procedência, qualquer outro Estado Parte poderá requerer a adoção de medidas
corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Caso o requerimento não
prospere, o Estado Parte poderá recorrer ao procedimento arbitral previsto no
Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
O Anexo do Protocolo de
Ouro Preto, por sua vez, estabelece um iter alternativo, no qual as
reclamações de Estados Partes ou de particulares são apresentadas pelas Seções
Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul e são a seguir apreciadas pela
própria CCM, por um Comitê Técnico, outra vez pela CCM, pelo GMC e, caso não
resolvida até esse momento, possibilita-se o acionamento do Capítulo IV do
Protocolo de Brasília (fase arbitral)”.
Com relação aos
portadores de títulos cuja situação esteja regulada em acordos internacionais
firmados pelo Brasil, mas que ainda não tenham sido (ou não devam ser)
aprovados através de Decretos do Legislativo e do Presidente da República,
impõe-se ao interessado a submissão ao procedimento já comentado neste texto,
de pedido de revalidação perante uma universidade brasileira que ofereça curso
da mesma área ou de área afim, avaliado pela CAPES e com nota não inferior a
três. Somente no caso de negativa arbitrária ou abusiva do pedido de
revalidação, depois de esgotado o recurso para a CES do CNE, poder-se-á buscar
amparo do Judiciário, através de Ação Ordinária, onde se demonstre, com elementos
objetivos, que o título deve ser reconhecido, e, assim, se requeira medidas de
antecipação de tutela e definitiva, para obrigar a universidade requerida (e
também a União, caso o seu Ministério da Educação, através da CES do CNE, tenha
negado provimento ao recurso administrativo) a proceder à revalidação do
título. Em paralelo com essas providências, cabe a via da reclamação
internacional, nos moldes previstos no próprio acordo internacional ou pelas
vias que o Direito Internacional Público indicar, no caso de omisso o acordo.
Tendo-se em consideração
que o problema da revalidação atinge
direitos sociais fundamentais (educação e trabalho)de uma parcela bastante
ampla da comunidade docente do Brasil[21],
cabe perfeitamente a elaboração de denúncia individual ou por meio do sindicato
ou outra associação de classe, perante o Ministério Público Federal - de
preferência à Procuradoria da República em Brasília, de onde poderia ser obtida
uma solução que alcançasse todas as universidades do Brasil[22].
Com efeito, é dever dessa instituição a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art.
127 da Constituição Federal; e, mais precisamente, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia
(art. 129, II).
Este último caminho
serviria, indistintamente, para se obter a solução tanto para o caso dos
portadores de títulos abrangidos por acordos internacionais já convertidos em
lei interna, como também para os alcançados por acordos internacionais que
ainda dependem de aprovação por Decretos Legislativo e do Presidente da
República e, ainda, aqueles que não deverão ser objeto de referendo do
Congresso, devido à sua natureza jurídica. O Ministério Público Federal poderia
obter dos infratores a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, com força
de Título Executivo Extrajudicial, onde se obrigassem a respeitar os direitos constitucionais
e legais dos lesados; ou, no caso de não lograr assinatura de tal documento,
propor Ação Civil Pública, visando a obter medida liminar e subseqüente
sentença judicial que produzam os mesmos efeitos.
Por fim, deve-se
ressaltar que, em qualquer uma das situações em que se enquadre o solicitante
da revalidação, ele tem o direito a uma decisão da universidade requerida no
prazo máximo de seis meses, de forma que a falta de decisão nesse prazo
constitui mais uma agravante a ser levada em consideração por quem for apreciar
eventual pedido de solução, seja ele o Judiciário do Brasil, os órgãos
judicantes designados pelos sistemas internacionais de solução de controvérsias
ou o Ministério Público Federal.
Conclusão
Não resta dúvida de que,
desde o advento da LDB, tem-se ampliado consideravelmente a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu,
bem assim de cursos de mestrado e de doutorado, em comparação com o
período que antecedeu ao da vigência da citada lei. Em 23 de dezembro de 2004,
consumar-se-á o prazo de oito anos, fixado pela LDB, para que as universidades
brasileiras tenham pelo menos um terço dos seus professores com títulos de
mestrado ou doutorado, sendo cinqüenta por cento efetivos. Trata-se de uma meta
mínima, de modo que o ideal seria que muito mais de um terço dos professores já
tivessem logrado seus títulos antes mesmo do prazo fixado. Todavia, a julgar
pelo ritmo atual, a grande maioria das universidades brasileiras não atenderá
sequer a citada meta mínima, uma vez que a rede de cursos de pós-graduação strico sensu do Brasil não atende à sua enorme
demanda hoje existente.
Assim é que, em paralelo
com as medidas voltadas para a integração econômica com outros países e,
especialmente, com Portugal e seus co-irmãos da América do Sul, notadamente os
demais países que formam o Mercosul, o Brasil vem direcionando esforços também
no sentido da integração em matéria de educação e cultura. Com efeito, a
despeito do intercâmbio de informações e de cultura, a integração em tema de
educação superior traz para o Brasil, praticamente sem ônus, a vantagem de
ampliar a rede de cursos de graduação e pós-graduação disponíveis para seus
graduados e docentes, e, assim, reduzir seu déficit de professores
qualificados. Ao mesmo tempo, a demanda recíproca dos docentes estrangeiros
pelos cursos oferecidos pelas universidades brasileiras provoca a criação de um
mercado de trabalho praticamente inexplorado pelo Brasil em nível
internacional.
A propósito desse tema,
a adesão do Brasil a acordos internacionais para a aceitação mútua de títulos
universitários de graduação e pós-graduação obtidos em universidades dos
Estados-Partes foi interpretada, pelos brasileiros atuantes na área da educação
superior e também técnicos, interessados em ampliar seus conhecimentos, como um
veemente incentivo do Governo Federal para que pudessem ingressar em cursos
ofertados por universidades estrangeiras, notadamente de Portugal e dos países
integrantes do Mercosul. Esse incentivo conduziu centenas de docentes e outros
profissionais do Brasil a realizarem cursos de pós-graduação em universidades
estrangeiras. Muitos optaram por cursos totalmente presenciais em universidades
do exterior e outros o fizeram em universidades de Portugal (país integrante do
denominado “Primeiro Mundo”) ou de países do Mercosul (especialmente a
Argentina, que tem elevado padrão na área de Educação, como se faz sentir pelo
seu elevado número de ganhadores do Premio Nobel). Também houve casos de cursos
feitos em universidades de outros países, mediante convênios com instituições
brasileiras, sendo parte das atividades realizadas no Brasil e parte na sede da
universidade estrangeira.
Porém, mesmo a despeito
da necessidade do país pela implementação de seu quadro de docentes
pós-graduados, o que se verifica é que os professores que optaram por fazer
curso de pós-graduação em universidades estrangeiras têm sido, com freqüência,
mercê da demora nos pedidos de revalidação e dos eventuais indeferimentos
desses pedidos, desprezados pelo próprio Poder Público, que os incentivou a
ingressar nessa empreitada. E esta empreitada, deve-se ressaltar, é muitas
vezes mais árdua, devido à divergência de idiomas e, eventualmente, dos métodos
de avaliação; e mais onerosa para o estudante, que, na maioria dos casos de que
se tem conhecimento, dão-se às próprias expensas do estudante - daí dizer-se
que não é oneroso para o País.
Por outro lado, a enorme
demanda reprimida por cursos de pós-graduação no Brasil representa um próspero
mercado de trabalho, confirmando previsões de especialistas divulgadas há dez
anos ou mais. E esse crescente mercado de trabalho, ora referido, não se resume
à atividade docente propriamente dita, compreendendo, ainda, outras atividades
como a coordenação de cursos de graduação e pós-graduação, a orientação de
pós-graduandos, a gerência e direção de universidades privadas, a assessoria ad-hoc às instituições públicas ligadas à
educação superior, como a CAPES e o INEP; e, principalmente, a cobiçada
atividade de assessoria, prestada eminentemente por professores com grau de
doutorado, para a instalação de novas universidades ou para a criação de novos
cursos de graduação e pós-graduação.
Pelo fato de o Brasil
não dispor de suficiente número de professores com graus de doutorado e
mestrado, os poucos que estão em atividade passaram a compartilhar,
privilegiadamente, o rico nicho de mercado de trabalho que se formou. Na área
de Direito, por exemplo, professores de universidades públicas que antes só
tinham como renda os módicos vencimentos inerentes aos seus cargos, logo
passaram a lograr generosos honorários, em paralelo com os vencimentos. Isto,
porque logo surgiram instituições interessadas em celebrar convênios com
universidades públicas para, servindo-se do renome, monopólio de revalidação de
títulos e autorização governamental de que elas dispõem, ofertarem cursos
particulares de pós-graduação regados a elevadas mensalidades. Nesse tipo de
empreitada, de um lado lucram as instituições intermediadoras e os
professores-doutores vinculados aos cursos que são oferecidos através dos
convênios por elas firmados; de outro lado, perde o país, pois está subsidiando
com suas próprias instituições e servidores um nítido monopólio privado da
pós-graduação, e perdem ainda os professores que lograram títulos no exterior e
que se acham privados de usufruir os direitos inerentes a esses títulos, já que
dependem de revalidação por uma universidade nacional.
Nesse contexto,
acredita-se que há forças atuando no seio dos centros decisórios do tema da
pós-graduação das Universidades e até mesmo fazendo lobby perante as Casas Legislativas, no
sentido de ver barradas quaisquer espécies de providências - especialmente a
revalidação dos títulos estrangeiros - que possam possibilitar a ampliação do
quadro de professores com mestrado e, sobretudo, doutorado, no País. Com
efeito, o aumento de doutores (sobretudo) e de mestres implicará na divisão do
lucrativo mercado de trabalho hoje dominado por uma minoria.
A despeito de
exercer sua autonomia prevista constitucionalmente, o que se verifica
ordinariamente é que as universidades brasileiras ora protelam indefinidamente
a decisão sobre os pedidos de revalidação de títulos de mestrado e doutorado
obtidos em universidades estrangeiras, ou instituem exigências impossíveis de
serem atendidas, devido à natural divergência dos sistemas jurídicos dos
Estados envolvidos; e ora negam-se sistematicamente a revalidar esses títulos.
De um lado, esse fato é
surpreendente, pois se trata de uma postura totalmente incoerente com a de um
país que carece de mestres e doutores para aprimorar sua educação superior e
que estabeleceu a qualificação do seu corpo docente como uma das metas
prioritárias da educação. Por outro lado, a explicação para essa postura parece
muito evidente. Com efeito, muitos dos que se encontram no comando das
principais pós-graduações das universidades brasileiras são exatamente
professores que estão entre aqueles que hoje lucram no já retratado mercado de
pós-graduação. Obviamente, estando munidos de poder para tanto, por mais honestos
que sejam, esses professores podem tornar-se naturalmente tendenciosos a
laborar em causa própria, seja protelando por vários anos suas manifestações
nos pedidos de revalidação, seja exarando decisões negativas, contrárias à
revalidação de títulos de mestrado e doutorado, de molde a reservarem para si o
mercado de trabalho.
A propósito das decisões
negativas que têm sido exaradas por Universidades brasileiras em pedidos de
revalidação de títulos de mestre e doutor obtidos no exterior, suas motivações
têm sido, em geral, a alegação de que o curso não foi alvo de avaliação pelo
Ministério da Educação do país de origem, que não existem critérios
estabelecidos no Brasil para fins de comparar o curso feito no exterior com o
curso feito no Brasil ou, ainda, que não existe reciprocidade de tratamento por
parte do país de onde provém o título[23].
Ocorre que se tem
notícia de decisões contrárias mesmo em casos nos quais os pedidos de
revalidação já estavam instruídos com comprovação de que o curso feito no
estrangeiro foi devidamente avaliado e aprovado pelo Ministério da Educação do
país de origem. Por outro lado, é igualmente inaceitável o argumento de que
faltam de critérios para a comparação dos títulos, já que a fixação de
critérios para esse fim constitui incumbência do Governo Federal - quer seja
através de tratativas com os outros países, através do seu setor diplomático
ou, no caso do Mercosul, pelos órgãos que o representam nesse Bloco; pelo
Conselho Nacional de Educação, inserido na estrutura do seu Ministério da
Educação, que é o órgão normativo do Sistema de Educação Nacional ou, ainda,
por meio da CAPES, que tem a atribuição de velar pelo aperfeiçoamento do ensino
superior em nível de pós-graduação -. Com efeito, em nenhum ordenamento
jurídico do mundo é admitido que a própria parte que deu causa a uma suposta
nulidade a invoque em prejuízo da outra. De modo que não é justo nem lícito que
o Poder Público inviabilize o cidadão de exercer um direito (no caso, as
prerrogativas que o título de pós-graduação lhe conferem) pelo fato de
permanecer inerte e ineficiente no cumprimento de suas obrigações. Por último,
também não faz sentido o argumento da falta de reciprocidade, pois, no campo do
Direito Internacional Público, a reciprocidade de tratamento é uma exigência
que só se faz para beneficiar os nacionais do país, nunca para prejudicá-los.
No caso de que ora se trata, a maioria dos pedidos de revalidação tem sido
formulada por brasileiros, não tendo cabimento a exigência de reciprocidade.
Aos estrangeiros, aliás,
no meio acadêmico, o Brasil tem dispensado tratamento bem melhor do que o que
dispensa aos seus nacionais, pois há inúmeros casos de professores oriundos de
países da Europa e da América do Norte que chegam ao Brasil e logram o registro
de seus títulos de forma automática, sem que a instituição aceitante faça a
mínima investigação ou questionamento sobre as circunstâncias e o curso de onde
provém o título, numa patente demonstração de falta de auto-estima, já que isso
implica admitir tacitamente que as pessoas e os cursos da Europa e da América
do Norte são sempre melhores do que os seus congêneres no Brasil e no restante
da América do Sul, o que não é verdade.
Assim, conclui-se este
trabalho com uma sugestão aos senhores parlamentares da União, no sentido de
que proponham uma alteração na vigente LDB, capaz de evitar eventuais
arbitrariedades em matéria de revalidação de títulos de pós-graduação logrados
por brasileiros em universidades estrangeiras, especificamente no que pertine à
falta de sanção para o caso de não observância do prazo para decidir os pedidos
de revalidação. Para tanto, seria bastante salutar e oportuno que os Senhores
Deputados e Senadores da República tomassem a iniciativa de aprovar projeto de
lei com a redação a seguir, ou outra melhor, desde que com o mesmo objetivo:
“Projeto de Lei
nº___________
Insere o § 4º no art. 48
da Lei nº 9.394, de 20/12/1996
Art. 1º. O art. 48, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 48.
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º ...
§ 4º A universidade
brasileira, à qual for solicitada a revalidação de título de mestrado ou de
doutorado expedido por universidade estrangeira, terá o prazo de três meses
para decidir, considerando-se revalidado o título pela universidade requerida,
se esta não proferir sua decisão dentro do prazo fixado. No caso de decisão
denegatória da universidade requerida, é facultada ao interessado a
interposição, no prazo de dez dias, de recurso para o Conselho Nacional de
Educação, o qual deverá proferir decisão no prazo de três meses, sob pena de se
considerar tacitamente provido o recurso”.
Notas:
[1] Esta lei é amplamente conhecida como
Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou, simplesmente, pelas letras iniciais
“LDB”.
[2] Esta lei foi preservada, na parte
que trata “da administração do ensino” (arts. 6º a 9º), com as alterações
promovidas pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
[3] As informações ora transmitidas, a
respeito do INEP, foram colhidas no seu site,
no caminhowww.inep.gov.br/institucional/historia.htm (acesso em 1º de setembro de 2003),
bem assim, na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997.
[4] A propósito do assunto, na área do
Direito, onze Programas de Pós-graduação do Brasil que possuem níveis de
mestrado e doutorado em Direito referendados pela CAPES (UFMG, UFPR, UFPE,
UFRGS, UFSC, USP, UERJ, UGF, PUC-SP, PUC-RJ e UNISINOS) celebraram, entre si,
na cidade de Curitiba-PR, em 27 de março de 2002, uma espécie de pacto de
honra, no qual fixaram algumas “Diretivas”, de força moral entre os pactuantes,
a serem aplicadas uniformemente nos processos de revalidação de títulos. Nesse
documento, os cursos signatários pactuaram que não revalidarão nenhum título
que não atenda, simultaneamente, várias exigências nele relacionadas, as quais
são, praticamente, impossíveis de ser atendidas na sua totalidade, haja vista a
natural diversidade nos ordenamentos jurídicos dos diversos países entre si.
Tudo leva a crer que o citado documento não tem outra finalidade, senão a de
inviabilizar, por via indireta, a revalidação de título estrangeiro no Brasil,
o que implica em afronta a um dos direitos sociais fundamentais do homem (a
educação, cfe. art. 6º da Constituição Federal) e burla à LDB, já que esta não
contempla, seja de forma implícita ou explicita, a possibilidade de a
universidade deixar de revalidar um título estrangeiro.
[5] Nesta hipótese, valem inclusive os
convênios feitos sem a autorização da CAPES, uma vez que este procedimento foi
adotado exatamente para oportunizar a regularização dos convênios até então
existentes sem autorização.
[6] No seguinte caminho: www.capes.gov.br (no item
“serviços”, subitem “informes”, Informe nº 12, de 30 de outubro de 2001).
[7]
Aviso constante do site da CAPES, na Internet, adverte no sentido de que o
recurso, embora direcionado à CES do CNE, deve ser entregue na própria
universidade que proferiu a decisão negativa do pedido de revalidação, conforme
se vê no caminho www.capes.gov.br (página inicial
do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, número “2”).
[8] O inteiro teor desse Tratado
encontra-se disponibilizado na Internet, no caminhohttp://homepage.esoterica.pt/~nx8zwr/tratado.htm .
[9]
Os dois acordos ora mencionados, assim como vários acordos firmados pelos
países do Mercosul com outros países da América do Sul, encontram-se
disponíveis no site do MEC, na Internet, no caminhohttp://sicmercosul.mec.gov.br/asp/Acordos/acordos.asp .
[10] Ao asseverar que “tais diplomas de
per si não habilitam ao exercício da profissão”, o Acordo apenas está deixando
claro que, para o exercício de determinada profissão, muitas vezes, se requer o
atendimento de outros requisitos. Assim, por exemplo, se um advogado argentino
conclui um doutorado no Brasil, ele não estará, por força do título de doutor
obtido no Brasil, habilitado a aqui exercer a Advocacia. Para tanto, ele teria
que revalidar no Brasil o seu diploma de graduação em Direito, se submeter ao
Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e depois obter desta uma inscrição como
advogado. O título de doutor obtido no Brasil apenas lhe habilitaria a exercer
aqui no país, sem necessidade de qualquer outra providência, as atividades
consideradas acadêmicas, ou seja, a discência em outros cursos nacionais de que
eventualmente deseje participar, a docência e a pesquisa, conforme será
explicitado mais adiante, no corpo deste artigo.
[11] Como o protocolo emprega a expressão
generalizadora “títulos universitários”, deve-se entendê-la como tal,
literalmente, ou seja, como abrangente dos títulos de graduação e da
pós-graduação. Um título de graduação obtido em um Estado-Parte permitiria,
assim, ao seu titular, ingressar numa pós-graduação de outro Estado-Parte; do
mesmo modo, um título de pós-graduação obtido em um Estado-Parte permitiria ao
seu titular ingressar numa nova pós-graduação que exigisse esse título como
pré-requisito (por exemplo, tendo um título de mestrado obtido no Uruguai, o
candidato o utiliza para ingressar num curso de doutorado no Brasil).
[12] Cf. Novo Dicionário Aurélio da
Língua Portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., verbete
“academia”, p. 19.
[13] Não obstante a relutância da CAPES,
que parece pretender não respeitar essa lei, o que se torna evidente a partir
da seguinte notícia veiculada em seu site, na Internet: “(...) Mesmo os
diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL
estão sujeitos ao reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º
3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas
avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecido sistema de
informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples
menção feita no corpo do documento” (Cf. inserido in:www.capes.gov.br (página inicial
do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, questão número “2”).
[14] Na Câmara dos Deputados, o projeto
de Decreto Legislativo correspondente tramitou sob o nº PDC 1.093/2001 e,
agora, encontra-se em tramitação no Senado Federal, sob o nº PDS 523/2003.
[15] O que soa muito incoerente, pois, se
há necessidade de novas diretrizes após a conversão do Acordo, qual seria a
utilidade de se aprovar uma lei (Decreto Legislativo)? Qual seria a
justificativa para se movimentarem as máquinas do Executivo e do Legislativo
dos Estados-Partes do Mercosul, se isso não iria alterarar em nada a situação
anterior à aprovação do Protocolo? Assim, por se afigurar teratológico conceber
a inutilidade da movimentação das máquinas do Executivo e do Legislativo, assim
como da lei que resultará dessa movimentação, este autor entende que o mais
correto é a interpretação segundo a qual, uma vez aprovado o Acordo, não haverá
mais necessidade de o interessado esperar indefinidamente a edição de qualquer
outra nova norma complementar a cargo da Reunião de Ministros, pois a vontade
do legislador, ao aprovar o Acordo, terá sido a de eliminar a burocracia
referente ao reconhecimento dos títulos de graduação e pós-graduação no
Mercosul, não a de aumentá-la, mormente para afetar diretamente a camada da
sociedade à qual se destinaria a norma aprovada.
[16]
O simples registro é um ato necessário não só para os títulos estrangeiros, mas
também para todos os títulos expedidos pelas universidades brasileiras, seja de
graduação ou pós-graduação. Com efeito, por meio do registro, o título obtém a
devida publicidade, que funciona como um aval do Poder Público, para que o seu
reconhecimento seja oponível contra todos, no território brasileiro.
[17] De acordo com o § 1º, em referência,
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”; e pelo § 2º, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
[18] Nesse sentido, já há precedente,
embora ainda em primeira instância, nos autos do Processo nº 2001.014426-6, da
15ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG, o qual pode ter seu
andamento acompanhado através da Internet, no seguinte caminho: www.mg.trf1.gov.br
(ícone de “consulta processual”, onde basta indicar o número do processo, sem
pontos nem hifem, da seguinte forma: 200138000144266).
[19] Por exemplo, com relação ao “Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil”, o procedimento é o previsto no “art. 75º”, o qual reza
que “as dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do
Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por
qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes”. Assim, o lesado
deve provocar o Ministério das Relações Exteriores do seu país, com sua queixa,
a fim de que o Estado lesado busque solucionar a divergência diretamente com o
outro, pela via diplomática. E quanto ao Protocolo e ao Acordo aqui também
citados, firmados pelos países do Mercosul como partes integrantes do Tratado
de Assunção, o procedimento para as reclamações é disciplinado no Sistema de
Solução de Controvérsias no Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Brasília
de 1991 e no Anexo do Protocolo de Ouro Preto de 1994. Essa via é, porém, bem
menos interessante para o caso de títulos abrangidos por acordos já aprovados
internamente no Brasil do que para aqueles cujos títulos estão alcançados por
acordos internacionais que ainda dependem de conversão em lei interna, já que
na primeira hipótese se tem a proteção do direito interno e maior garantia de
obtenção de sentença favorável.
[20] No caminho www.mercosul.gov.br/html/textos/file_101.doc .
[21] O articulista Gilberto Dimestain, há
poucos meses, divulgou nota em que noticiava que cerca de nove mil
requerimentos de revalidação de títulos de pós-graduação logrados em
universidades estrangeiras aguardam decisões em universidades do Brasil.
[22] A propósito disso, convém registrar
que, para decidir sobre pedidos de revalidação de títulos obtidos em
instituições estrangeiras, as universidades brasileiras, habilitadas para
tanto, observam lentos procedimentos internos. Ademais, normalmente, a tarefa
de decidir sobre essa matéria é atribuída a órgãos colegiados que se reúnem
pouquíssimas vezes durante o período do calendário Universitário, fato esse que
protela suas decisões ao longo de anos.
[23] Este é o argumento da CAPES para não
respeitar o Tratado de Amizade, conforme a seguinte advertência, que consta na
Internet, no caminho www.capes.gov.br (página
inicial do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre
a Legislação da pós-graduação, questão número “2”): “O Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e Portuguesa,
por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento não é suficiente para
legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo
brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e
vice-versa”. Ver, também, a nota de rodapé nº 13, supra.

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