PROGRAMA
DE MESTRADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA
2014
ANTEPROJETO
DE PESQUISA
Neurociência
Clínica, na linha de Estudos de Mapeamento Cerebral com fins de identificação
de distúrbios e transtornos sindrômicos com repercussão na cognição –
Deficiência Intelectual.
2013
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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO
DE 2005.
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Promulga o Acordo de Admissão
de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas
nos Estados Partes do Mercosul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de
2004;
Considerando que o
referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de
2004;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em
14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto
de 2005; 184o da
Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da
República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados
Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de
Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem
papel central para que o processo de integração regional se consolide;
Que a promoção do
desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é
fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade
sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de
acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como
mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica,
tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião
de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do
Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil
novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um
Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício
de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de
propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em
salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de
mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas
educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por
meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de
atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no
Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições
universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo
procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste
Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos
no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em
cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas
cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com
carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os
graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação
e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente
validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos
no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão
submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em
que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em
virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá
direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições
nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito
que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados
Partes.
Artigo Sexto
O interessado em
solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar
toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para
identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a
denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação
complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se
refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se
compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com
seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e
Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências
credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência,
entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições
mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles
dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo,
celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois
primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo
instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do
depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo
poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República
do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de
ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos
dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de
depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente
Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros
de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo
subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em
11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de
1997, em Montevidéu.
Feito na cidade de
Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho
do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol
e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.
________________________________
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
________________________________________
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
_________________________________
Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER
_______________________________________
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI

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