
FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
DIREITO PENAL
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República
brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito
internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA)
FORTALEZA
2022
FACULDADE DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
DIREITO PENAL
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República
brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito
internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA)
ARTIGO CIENTÍFICO APRESENTADO A FACULDADE FAVENI
COMO REQUISITO PARCIAL PARA A OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL.
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
FORTALEZA
2022
Direito PENAL
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República
brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito
internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA)
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Declaro que sou autor deste trabalho de conclusão de curso.
Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não
tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita
de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente
referenciadas ao longo do trabalho ou daqueles cujos dados resultaram de
investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste
trabalho.
Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos
civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se
configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais (NOS TERMOS DA 3ª
CLÁUSULA, § 4º, DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS).
César
Augusto Venâncio da Silva
______________________________________
E-MAIL:
cesarvenancio.neurociencia@gmail.com
Direito PENAL
ESTUPRO DE
VULNERÁVEL: Aspecto inconstitucional de condenações em curso na República
brasileira. Violação a carta-ordem política interna e aos tratados de direito
internacional. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 - PACTO DE SAN
JOSÉ DA COSTA RICA)
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA
Resumo.
O Estrupo de Vulnerável
encontra-se capitulado no Código Penal brasileiro, fixado no ordenamento legal DECRETO-LEI
No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Em particular no TÍTULO VI -
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, com redação determinada pela Lei
Federal nº 12.015, de 2009. Encontra-se neste título os: CAPÍTULO I -DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: Estupro; Violação sexual mediante fraude;
Importunação sexual, definição de crime
por força da Lei Federal nº 13.718,
de 2018; Assédio sexual definição de crime por força da Lei Federal nº
10.224, de 15 de 2001. A legislação ordinária introduziu o Capítulo I-A,
instituído por força da Lei Federal nº 13.772, de 2018. Assim surgiram as
definições de “Crime “DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL”. Nesta categoria
temos: Crime de Registro não autorizado da intimidade sexual. O objetivo do
presente ensaio, artigo é abordar o “ESTUPRO DE VULNERÁVEL: Aspecto
inconstitucional de condenações em curso na República brasileira. Violação a
carta-ordem política interna e aos tratados de direito internacional. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969 -PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Se sustenta
em sede de direito penal que condenar alguém que em tese cometeu o crime de “Estupro de vulnerável” (Art.
217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de
14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1o Incorre
na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência) sem a devida prova material, técnica-científica,
baseado apenas em depoimentos de terceiros, é inconstitucional, pois,
contraria o princípio da ampla defesa e prova dos autos. Violando inclusive
tratados internacionais em que o Brasil é signatário, que impõe uma condenação
com base na materialidade delitiva comprovada e não especulada. Se concluir que
necessário se faz considerar no plano médico-legal, psiquiatria forense,
exemplo, a teorização da simulação e dissimulação do depoimento da vítima ou da
testemunha, considerando vários fatores objetivos trazidos aos autos do inquérito
policial e no curso da instrução penal. Por fim, ressaltando que o autor do
artigo não tem capacidade postulatória, mas avoca sua experiência como
assessor, e firma com base em sua experiência em análise e pesquisas que
existem as possibilidades de estarem nas prisões muitos condenados por este
crime aqui citado, porém a materialidade delitiva não ficou provada, apenas
especulada no testemunho de muitas partes que apenas ouviram dizer, não viram
os fatos, mais acredita na “fala da vítima”. Recomenda-se ao parlamento
federal, leia-se Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e Senado da República
que atualizem os dispositivos legais mencionados para assegurar a aplicação de
uma Justiça correta, e fornecer ao Juiz de direito criminal uma efetiva consciência
de condenação positiva baseada nas provas dos autos.
Palavras-chave: Estrupo de Vulnerável. Liberdade Sexual. Violação sexual. Crime por força da Lei
Federal. Da exposição da intimidade sexual. Crime de registro não autorizado da
intimidade sexual. Convenção Americana de Direitos Humanos. Pacto de San José
da Costa Rica. Condenar alguém que em tese cometeu o crime.
CRIMINAL LAW
RAPE OF VULNERABLE:
Unconstitutional aspect of ongoing convictions in the Brazilian Republic.
Violation of domestic political order and international law treaties. AMERICAN
CONVENTION ON HUMAN RIGHTS (1969 - PACT OF SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA
SILVA
Summary.
The Vulnerable Rape is capitulated in the Brazilian
Penal Code, established in the legal system DECREE-LAW No. 2,848, OF DECEMBER
7, 1940. In particular, in TITLE VI - CRIMES AGAINST SEXUAL DIGNITY, with
wording determined by Federal Law No. 12,015, of 2009. This title includes:
CHAPTER I - CRIMES AGAINST SEXUAL FREEDOM: Rape; Rape through fraud; Sexual
harassment, definition of crime under Federal Law No. 13,718, of 2018; Sexual
harassment definition of crime under Federal Law No. 10,224, of 15, 2001.
Ordinary legislation introduced Chapter I-A, established by virtue of Federal
Law No. 13,772, of 2018. Thus, the definitions of "Crime" OF EXPOSURE
OF INTIMACY SEXUAL". In this category we have: Crime of unauthorized
registration of sexual intimacy. The purpose of this essay, article is to
address the “RAPE OF VULNERABLE: Unconstitutional aspect of ongoing convictions
in the Brazilian Republic. Violation of domestic political order and
international law treaties. AMERICAN CONVENTION ON HUMAN RIGHTS (1969 - PACT OF
SAN JOSÉ DA COSTA RICA). It is based on criminal law that condemning someone
who in theory committed the crime of “Rape of the vulnerable” (Art. from 8
(eight) to 15 (fifteen) years. § 1 The same penalty applies to anyone who
practices the actions described in the caput with someone who, due to illness
or mental disability, does not have the necessary discernment to perform the
act, or who, for any other cause, cannot offer resistance) without due
material, technical-scientific evidence, based only on third-party testimonies,
is unconstitutional, as it contravenes the principle of full defense and
evidence of the case. Even violating international treaties to which Brazil is
a signatory, which imposes a conviction based on proven and not speculated
criminal materiality. If it is concluded that it is necessary to consider in
the medico-legal plan, forensic psychiatry, for example, the theorization of
the simulation and dissimulation of the victim's or witness's testimony, considering
several objective factors brought to the records of the police investigation
and in the course of the criminal investigation. Finally, emphasizing that the
author of the article does not have the capacity to postulate, but invokes his
experience as an advisor, and based on his experience in analysis and research
that there is a possibility that many people are convicted of this crime
mentioned here, but the criminal materiality was not proven, only speculated in
the testimony of many parties who only heard, did not see the facts, but
believed in the “victim's speech”. It is recommended that the federal
parliament, the National Congress, Chamber of Deputies and Senate of the
Republic, update the aforementioned legal provisions to ensure the application of
a correct justice, and provide the Criminal Law Judge with an effective
awareness of positive conviction based on the car evidence.
Keywords: Vulnerable Rape.
Sexual Freedom. Rape. Crime under Federal Law. From the exposure of sexual
intimacy. Crime of unauthorized registration of sexual intimacy. American
Convention on Human Rights. Pact of San José of Costa Rica. Convicting someone
who allegedly committed the crime.
1 - Introdução.
Quando os portugueses chegaram ao que
hoje é o Brasil, trouxeram consigo todo o sistema jurídico penal de seu país de
origem e, portanto, o Sistema Penal Brasileiro veio aos moldes do Direito
Português, sendo que a utilização do termo “Sistema Normativo” delimitou o
conjunto de normas que foram utilizadas no Brasil a partir da colonização. Vigoraram
no Brasil as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Surgiu-se o Código criminal
do império em 1830, o código penal republicano de 1890 e a consolidação das
leis penais, de 1932. O estatuto em vigor é o código penal de 1940; que sofreu
alterações importantes em 1977; e uma reformulação da sua parte geral em 1984
(l 7.209, de 11.07.84). Em 1969,
elaborou-se um novo código penal, que não chegou a entrar em vigor, vez que,
após vários adiamentos, por quase 10 anos, foi finalmente revogado em 1978. Para o Brasil, temos como referência o Código
Penal de 1830, denominado de Código Criminal do Império. Em regra geral era
dividido em duas partes, forma geral e forma especial. O Código Criminal do
Império vigorou durante sessenta anos, sendo substituído em 1890, após a
proclamação da República Brasileira.
Tecnicamente o Direito Penal é a
matéria que estuda o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo
do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança. As relações humanas nem sempre são harmônicas,
logo, seria perigoso para a sociedade deixar à livre arbítrio dos indivíduos a
escolha do que fazer diante destes conflitos, daí surge a importância das leis
para regulá-los. É nesse contexto de garantias que surge o atual Direito Penal
e, consequentemente, o Código Penal. Assim, o Código Penal é um conjunto de
normas jurídicas que tem por objetivo determinar e regulamentar os atos
considerados pelo legislador como infrações penais. Entendemos como codificação
(e sua função). A codificação é a junção de um conjunto de normas jurídicas,
diversas leis que tratam de um mesmo assunto. Assim, o código é o conjunto
sistemático de normas jurídicas escritas que se referem a determinado ramo do
Direito, como é o caso do Código Penal, Código Civil, Código Tributário etc. Na verdade a existência de um código vai além
de uma organização pura e simples das leis, ela tem a presunção de trazer
segurança e estabilidade a todos cidadãos de um Estado juridicamente
organizado.
O tema aqui tratado deve ser
revestido de uma reflexão profunda, pois, na elaboração de um código, não basta
apenas juntar leis sem buscar, nessa junção, algum sentido maior; exemplo a
materialidade delitiva inclusive com contraditório amplo pois, a construção de
um código traz dentro de si um conhecimento científico (como exemplos a
psicologia forense, psiquiatria forense, medicina legal, neurociência, etc.) e
apurado do Direito. É fundamental que
haja organização harmônica entre as partes que ali serão vinculadas. Assim, as
leis nele escritas não podem se contradizer e, o mais importante, não podem
ferir a Constituição Federal, já que esta é a lei maior do nosso país e está,
hierarquicamente, acima de todas as outras, inclusive das leis contidas nos
códigos.
Se observa na aplicação da lei e no
curso do processo crime: “(...)Por fim, o Processo deve observar os princípios
constitucionais. Assim, a não observância dos princípios inseridos na Constituição
Federal, pode tornar nula uma ‘Sentença Judicial Criminal’. Devemos refletir sobre os seguintes princípios
a serem aplicados nos processos: Devido processo legal - O devido processo legal está
fundamentado no artigo 5º, LIV da Constituição Federal. É o princípio que
assegura a todos o direito a um processo justo, com todas as etapas previstas
na lei, incluindo obrigações e garantias. O devido processo legal também
estabelece que para um ato processual ser considerado válido, eficaz e
perfeito, ele deve respeitar todas as etapas previstas em lei. Contraditória e ampla defesa - Os princípios do contraditório e
ampla defesa estão previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e nos
artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. O contraditório é o direito de
resposta assegurado à parte demandada, em todas as fases do processo. A ampla
defesa garante que, na apresentação da resposta, a parte demandada possa
recorrer a todas as ferramentas processuais cabíveis. Isonomia
- Previsto no artigo
5º, caput e I da Constituição Federal e no artigo 7° do Código de Processo
Civil, o princípio da isonomia estabelece que todas as partes deve ser tratadas
de forma igual em relação ao exercício de direitos e deveres no processo. Juiz natural –nomeado em observância ao principio
legal torna-se parte dentro do “princípio do juiz natural que está previsto no artigo 5º, LIII da
Constituição Federal e prevê que ninguém será processado ou sentenciado senão
pela autoridade competente. Esse princípio tem reflexos nas regras de
competência, bem como determina a imparcialidade do julgador. Inafastabilidade da jurisdição - Também chamado de princípio do acesso
à justiça, está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. Segundo
esse princípio, qualquer direito ameaçado ou lesado poderá ser discutido em
juízo. Publicidade
- O princípio da
publicidade está previsto no artigo 93, IX da Constituição Federal, para atender
o interesse público e garantir a fiscalização da justiça, os atos processuais
devem ser públicos (salvo os que exijam segredo de justiça), sob pena de
nulidade. Celeridade
- Também chamado de
princípio da duração razoável do processo, está previsto no artigo 5º, LXXVII
da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. Esse
princípio estabelece que os processos devem ser concluídos em tempo razoável
para que se garanta a utilidade da decisão.
Considerando os questionamentos a seguir é importante entender o que é o
Preceito secundário. As normas
incriminadoras compõem-se de dois preceitos: um preceito primário e um preceito
secundário. O preceito primário descreve com objetividade, clareza e precisão,
a infração penal. Já o preceito secundário representa a cominação abstrata e
individualizada da respectiva sanção penal.
I. É possível arguir
inconstitucionalidade neste preceito?
II. Compete ao Poder
Judiciário ou ao legislador, Poder Legislativo promover no ordenamento jurídico
a análise de constitucionalidade?
III. Por que sugerir
inconstitucionalidade na norma penal quando a condenação por crime de estupro
de vulnerável se baseia apenas no depoimento de uma criança na faixa etária
entre 03 e 14 anos?
IV. No caso concreto é
possível alegar que a pena é desproporcional à cominada a outros delitos de
natureza mais grave?
V. É possível no caso
concreto do crime de estupro de vulnerável se arguir preceitos de tratados
internacional?
VI. Considerando que o Crime
de Estupro de Vulnerável existe na visão do legislador, em virtude da situação
de vulnerabilidade das vítimas, o legislativo buscou apenar de forma mais
severa aquele que pratica conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com
menor de catorze anos e com enfermo ou deficiente mental que, por sua própria
condição, tenha dificuldade de discernir e, consequentemente, não possa
consentir com a prática do ato sexual.
Assim, não existindo provas materiais do delito, é possível impor uma
pena de 19 anos a um acusado baseado apenas em testemunhos não ocular, mais
auditivo?
VII. Será que no ponto da
acusação onde não existem “provas materiais do delito, é possível impor uma
pena de 19 anos a um acusado baseado apenas em testemunhos não ocular, mais
auditivo”, e daí derivar a arguição de condenado sem provas nos autos, e forçar
a interpretação da violação à constituição, “presunção de inocência, além de
violar os direitos da pessoa humana, sem meritoriamente desrespeitar a
segurança física e emocional da vítima do fato concreto”?”
VIII. Pode o juiz criminal dentro
de uma visão não materializada nos autos em face da acusação do crime
“concreto” de Estupro de Vulnerável, exercer juízo de valor e condenar alguém
baseado apenas no ouviu dizer que sim, mais a testemunha não sabe dizer se
realmente aconteceu?
8 – Bibliografia.
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3.310 de 15 de outubro de 1886. Revoga o art. 60 do Código Criminal e a lei n.
4 de 10 de junho de 1835, na parte em que impõem a pena de açoites. Disponível em: <https://goo.gl/NPbEqo >
Acesso em: 09 maio 2014.
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Acesso em 21 de dezembro de 2021.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim-16-12-1830.htm. Acesso em 21
de dezembro de 2021.
Código Criminal do Império. Sir
Henry Chamberlain. Vistas e costumes da cidade e arredores do Rio de Janeiro em
1818-1820. Rio de Janeiro: Kosmos, 1943. OR_1985.
Código criminal do Imperio do Brasil
: annotado com as leis, decretos, avisos e portarias publicados desde a sua
data até o presente, e que explicação, revogação ou alteração algumas das suas
disposições, ou com ellas tem immediata connexão : acompanhado de um appendice
contendo a integra das leis addicionaes ao mesmo codigo, posteriormente
promulgadas. Seguido de um appendice contendo a integra das leis addiccionaes
ao mesmo código posteiromente promulgadas. Autor principal: Souza, Braz Florentino Henriques de,
1825-1870. Outros Autores: Brasil. [Código criminal (1830)]. Tipo de documento: Livro. Idioma: Português. Publicado em: Recife: Typographia Universal, 1858. 2011.
Código criminal do Império do
Brasil. por PEREIRA, João Baptista. [
LIVRO ]Publicado por : E.A. de Oliveira (Rio de Janeiro)Detalhes físicos: 104p.
; 14x21cm. Assunto(s): História - Brasil
| Código Penal Ano: 1869Tipo de Material: LIVRO Tags desta biblioteca: Sem tags
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O Código
Criminal do Império do Brasil de 1830 e sua real originalidade (2015) - Autores:
Velasco, Ignacio Maria Poveda. Tomasevicius Filho, Eduardo. Autores USP:
VELASCO, IGNACIO MARIA POVEDA - FD ; TOMASEVICIUS FILHO, EDUARDO - FD. Unidade:
FD. Assuntos: IMPÉRIO; CÓDIGO PENAL. Idioma: Português. Imprenta: Editora:
LiberArs. Local: São Paulo. Data de publicação: 2015. Fonte: Título do
periódico: Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira.
Volume/Número/Paginação/Ano: 497 p
Código criminal do Imperio do Brasil
- Acesso: https://consorciobdjur.stj.jus.br/vufind/Record/oai:bdjur.stj.jus.br.BDSFr5:oai:www2.senado.leg.br:id-221763/Details - Sobre o Consórcio BDJur. O Consórcio BDJur
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Digitais Jurídicas.
CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral, 15ª edição, Editora Saraiva, São
Paulo, 2011.
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Código Criminal do Império do Brasil de 1830 e sua real originalidade. In:
Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira. São Paulo: LiberArs; 2015.
[citado 2022 jun. 19 ]
Velasco IMP,
Tomasevicius Filho E. O Código Criminal do Império do Brasil de 1830 e sua real
originalidade. In: Estudos em homenagem a Ivette Senise Ferreira. São Paulo:
LiberArs; 2015. [citado 2022 jun. 19 ]