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domingo, 10 de outubro de 2021

Necessidade de revalidação de diploma estrangeiro, obtido em universidade de país integrante do Mercosul, para fins de progressão funcional do servidor da carreira de magistério

 Necessidade de revalidação de diploma estrangeiro, obtido em universidade de país integrante do Mercosul, para fins de progressão funcional do servidor da carreira de magistério

Marcelo Morais Fonseca

Publicado em 05/2013. Elaborado em 03/2013.

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·         ASSUNTOS:

·         DIREITO CONSTITUCIONAL

·         REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO

·         ENSINO SUPERIOR

·         EDUCAÇÃO

Para fins de promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino, patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país integrante do Mercosul.

O Acordo Internacional para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto nº 5.518/05) não confere revalidação automática aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. Assim, o portador do diploma deve se submeter ao procedimento de revalidação.

Trata-se de estudo acerca da possibilidade de progressão funcional de servidor da carreira de Magistério, com base em título obtido no exterior, precisamente, em país integrante do Mercosul.

No âmbito das Universidades Públicas, ainda são recorrentes as demandas administrativas nas quais pretendem os servidores docentes o reconhecimento de títulos obtidos em instituições estrangeiras sediadas em países do Mercosul, para fins de progressão vertical, com fundamento no Decreto nº 5.518/05, que trata do Acordo Internacional para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

A progressão funcional está disciplinada no Decreto nº 94.664/87, que em seu art. 16 que assim dispõe:

Art. 16. A progressão nas carreiras do Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:

I – de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;

II – de uma para outra classe, exceto para a de Professor Titular.

1º A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.

2º A progressão prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. (grifo nosso)

A nova Lei nº 12.772/12, que estruturou o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, também, previu formas de promoção e “de aceleração de promoção”, mediante apresentação de titulação, conforme arts. 12 e 13. Observe-se:

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho.

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

I - para a Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

II - para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;

III - para a Classe de Professor Associado:

a) possuir o título de doutor; e

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

IV - para a Classe de Professor Titular:

a) possuir o título de doutor;

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e

II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

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Os artigos 48 da Lei nº 9.394/96, e 34 da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, no entanto, vedam a progressão funcional na carreira de professores cujos títulos acadêmicos obtidos no exterior não tenham sido devidamente revalidados por instituição nacional competente para tal.

 Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 34. Para efeito do Decreto n° 94.664, de 1987, e desta Portaria, só serão considerados os títulos, graus, diplomas e certificados:

I - em área de estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvo quando expressamente disposto em contrário;

II - os certificados de especialização, expedidos por instituição de ensino superior reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo CFE;

III - os diplomas de graduação devidamente registrados por IFE credenciadas pelo Ministério da Educação;

IV - os títulos de Mestre e Doutor, expedidos por curso nacional credenciado pelo CFE, ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como válidos, no âmbito da IFE, pelo Conselho Superior competente;

V - os títulos de Doutor obtidos na forma da legislação anterior a Lei n° 5.540, de 28.12.68.

Parágrafo único. Equipara-se ao título de Doutor o título de Livre Docente.

Art. 35. Os acréscimos salariais decorrentes da titulação, de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 31 do Anexo ao Decreto n° 94.664, de 1987, somente serão concedidos aos docentes efetivamente portadores dos certificados, graus e títulos identificados no mesmo artigo, independentemente da classe em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o disposto no artigo anterior.

O Decreto n° 5.518/05 não revogou o disposto no art. 48 da LDB, o qual impõe o reconhecimento do título estrangeiro por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Não há que se falar, portanto, em revalidação automática de diplomas.

Assim, para admissão do título em território nacional, deve ser solicitado o registro a uma Universidade reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente, especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua duração e instituição receptora.

O Conselho Nacional de Educação, inclusive, já manifestou a necessidade da revalidação/reconhecimento do título obtido no exterior por instituições brasileiras competentes para ser concedida a progressão funcional, conforme entendimento exarado na Resolução CNE/CES nº 01/2002[1] e 08/2007[2], no Parecer CNE/CES nº 270/2007 e demais legislações educacionais.

O entendimento acima encontra respaldo nos Tribunais Superiores, inclusive com julgados precedentes como indicado na jurisprudência colacionada abaixo:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 329/STJ. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS. DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL. NÃO- CABIMENTO. 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Fundação pública ora recorrente e outros particulares, objetivando a declaração de nulidade dos atos de concessão de vantagens financeiras decorrentes de progressão funcional baseada na utilização de diplomas estrangeiros. 2. O Parquet possui legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública que visa à reparação de dano ao patrimônio público (Súmula 329/STJ). 3. De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras. 4. Não se conhece da ofensa à Portaria MEC 475/1987, em Recurso Especial, tendo em vista que esse ato normativo é desprovido de status de lei federal, nos moldes previstos pela legislação de regência específica. Precedente do STJ. 5. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. 6. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos.(RESP 200701780965, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 13/03/2009)

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UFES - PROFESSOR ADJUNTO - DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR - REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE - DECRETO LEGISLATIVO Nº 5.518/05 - ART.48, §2º, DA LEI 9.394/96. 1- Primeiramente, no que concerne ao alegado vício de forma, não restou configurado, pois, como corretamente assinalado no decisum de piso, “(...) afere-se que o documento invocado pelo impetrante era mero rascunho; e que, oportunamente, o ato foi praticado (assinado) pelos três membros do colegiado (fls.102/103 e documento cuja cópia segue às fls.116/118, subscrito pelos Profs. Margareth V. Zaganelli, Manoel A.Rabelo e Nestor Eduardo Araruana Santiago). 2- O título apresentado pelo impetrante, ora apelante, foi aceito pela Universidade Federal do Espírito Santo, somente para fins de inscrição no aludido Concurso Público. 3- O interessado em obter a admissão há de apresentar a documentação necessária (o diploma de pós-graduação obtido em outro país do Mercosul, bem como outros documentos), no “organismo competente” do estado parte. É através de seus “organismos competentes” que cada Estado parte decidirá acerca da admissão. 4- O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação da Lei 9.394/1996 (STJ, 2ª Turma, REsp nº 2007017800965/RS, Rel.Min. Herman Benjamim, DJ de 13/3/09). 5- Por fim, corroboro o entendimento da decisão de piso acerca da não aplicação do enunciado da Súmula nº 266, do STJ ao caso em testilha, tendo em vista que, “A revalidação, embora tenha sido requerida, é um evento futuro e incerto. Pode ser que o título não venha a ser revalidado, de modo que não vejo como, dentro de tal contexto, impor à Comissão de Concurso o cômputo de tal pontuação antes mesmo da revalidação. No mais, parece-me que a Súmula 26 do STJ não adveio de casos similares ao que se encontra sob análise. (...)”, que se harmoniza com a orientação desta Corte Regional – pela inaplicação do verbete aludido em hipóteses similares - TRF/2ª Região, AMS 200251020035749, DJ de 10/11/05, inacolhendo-se, d.m.v., a ponderação ministerial de que “De fato, embora o art.3º.do Decreto no. 5.518 de 23 de agosto de 2005 imponha como condição para a aceitação de títulos de graduação e pós-graduação o procedimento de validação perante as universidades brasileiras, esta exigência é aplicável apenas para o exercício de docência e pesquisa e não como mera prova da própria formação acadêmica.”, o que conduz à manutenção do decisum. 6- Apelação desprovida.(AC 200950010071191, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 28/09/2010)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIBERAÇÃO Nº 059/2001 DO COEPE. TITULAÇÃO DE MESTRE OU DOUTOR. DIPLOMAS NÃO-RECONHECIDOS COM BASE NA LDB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS. SUSPENSÃO. Na medida em que a Lei de Diretrizes e Bases não dispensa de reconhecimento e de revalidação os diplomas de cursos realizados em universidades estrangeiras, ainda que mediante convênios, afigura-se ilegal a concessão de vantagens financeiras provenientes de progressão funcional deferida com base em diplomas reconhecidos internamente pela instituição de ensino superior. A comprovação de fato novo - reconhecimento do título de doutorado nos termos da lei aplicável à espécie junto à Universidade Federal de Pernambuco, que, por sua vez, está autorizada a reconhecer e revalidar diplomas de pós-graduação na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes e Bases - conduz à extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir. (TRF/4ª APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.01.004789-4/RS, Rel. Des. Edgard Antonio Lippmann Jr., Quarta Turma".       

PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS INDEVIDAMENTE CONCEDIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO NÃO REVALIDADA NOS TERMOS DA LDBE. Remessa oficial desprovida.(REO 200371100090417, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 19/11/2008)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 48, parágrafo 3°, determina que "os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior". Dessa forma, não possuindo a Universidade Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado, constata-se que esta Instituição não possui legitimidade para a revalidação e/ou registro pretendido na espécie. II - Ressalta-se, por oportuno que o Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras, pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático que denegou a segurança pleiteada na espécie. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte Regional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS 200943000006789, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:13/07/2012 PAGINA:942.)

Nesse sentido, a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão do Ministério da Educação responsável pela elaboração e fiscalização dos programas de pós-graduação, também se manifestou acerca da validade nacional de diploma obtido no exterior:

“Para gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas pertinentes.

Mesmo o diploma de Mestre ou Doutor, proveniente de país integrante do MERCOSUL, está sujeito ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800, de 23.10.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º,da LDB) os títulos de pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades de docência e de pesquisa, conforme explicitado pelo Parecer CNE/CES nº 106, aprovado em 09/05/2007.

O Recurso ao CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º 01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.”

Logo, o Acordo Internacional para Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não confere revalidação automática aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. O artigo 3º do mencionado Acordo dispõe que os diplomas devem ser validados de acordo com a legislação interna de cada país. Assim, o portador do diploma deve submeter-se ao procedimento de revalidação.

Desta forma, conceder ao servidor o benefício financeiro pretendido importaria em premiar e incentivar a qualificação em Instituição de Ensino não credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura e em contradição à exigência prevista na Lei de Diretrizes e Bases Educacionais.

Portanto, para fins de promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino, patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país integrante do Mercosul.



Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24420/a-necessidade-de-revalidacao-de-diploma-estrangeiro-obtido-em-universidade-de-pais-integrante-do-mercosul-para-fins-de-progressao-funcional-do-servidor-da-carreira-de-magisterio#ixzz2kU4jCzqD

 

 

 

 

 

 

Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos em Universidades estrangeiras

Marcos Aurelio Lustosa de Medeiros

 

 

   


 

Introdução

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996[1], nos arts. 52, I e 87, § 2º, determina que as universidades deverão ter pelo menos um terço do seu corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em até oito anos desde a edição dessa lei. Esse prazo se expirará em 23 de dezembro de 2004, considerando-se que a publicação da referida lei deu-se no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1996. A mencionada exigência legal rendeu ensejo a uma grande demanda por cursos de pós-graduação stricto sensu, para a qual, entretanto, o Brasil não estava preparado, considerando-se o reduzido número de professores com titulação de mestre ou doutor e, conseqüentemente, os poucos cursos de mestrado e doutorado disponíveis.

Aos problemas da reduzida quantidade de cursos e da grande concorrência pelas poucas vagas disponíveis, somou-se o fato de que, em geral, os cursos existentes seguiam padrões metodológicos conservadores, não admitindo a adoção de calendário escolar nem de horários de aulas adaptados para atender as possibilidades dos interessados, já que, no Brasil, são raros os profissionais que têm condições financeiras de suspender suas atividades laborais para se dedicar com exclusividade aos estudos, sendo também raras e de ínfimos valores as bolsas de estudos disponibilizadas. Só recentemente  sobrevieram cursos diferenciados, adaptados aos padrões da demanda nacional, tais como aqueles que possibilitam o “pagamento” de módulos de disciplinas mediante a assistência de aulas em períodos concentrados, como também os cursos interinstitucionais, em que os professores da universidade que oferece o curso ministram as aulas na própria sede da instituição que demanda pelo curso. Ainda assim, os cursos são insuficientes para atender à crescente demanda existente.

Em países de educação mais avançada, entretanto, além de muitos cursos, as universidades também já dispunham, há muito, de possibilidades de proporcionar calendários e aulas em condições semelhantes às dos nossos atuais cursos modulares e interinstitucionais. Com isso, muitos profissionais brasileiros passaram a optar por cursarem mestrado e doutorado em universidades estrangeiras, principalmente universidades dos Estados Unidos, da Espanha, de Portugal, da Argentina e do Chile. Ao mesmo tempo, várias universidades do Brasil firmaram, com universidades estrangeiras, convênios voltados para oferecer cursos adaptados ao perfil dos profissionais brasileiros.

Agora, quando muitos professores e diversos outros profissionais concluíram ou estão concluindo cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a necessidade de conhecer que processo devem adotar para a regularização dos seus títulos e, assim, poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas por eles conferidas. Neste artigo, além da formulação de algumas críticas, pretende-se, principalmente, fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles que desejam regularizar títulos estrangeiros de pós-graduação.

Órgãos e instituições que disciplinam ou opinam sobre a educação superior no Brasil

Para que se tenha alguma segurança ao se discutir temas inerentes à matéria da educação superior no Brasil, é importante, primeiramente, saber quais são os órgãos ou instituições que têm o poder de editar normas sobre essa matéria ou de influenciar na sua elaboração, através do fornecimento de dados ou  mediante a emissão de pareceres, bem assim, compreender os limites das atribuições de cada um.

A atual LDB respeita a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas, reserva para a União a coordenação da política nacional de educação, através da função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art. 8º, § 1º).

Entre as funções normativas da União se insere a de “baixar as normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação” (art. 9º, VII, da vigente LDB). Para esse mister, esta lei, no § 1º do seu art. 8º, prevê a existência, no âmbito do Ministério da Educação, de um Conselho Nacional de Educação - CNE, “(...) com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”. Esse Conselho já havia sido instituído pelo § 1º do art. 6º, de LDB anterior, ou seja, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961[2]. De acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de Educação Básica - CEB e de Educação Superior - CES e tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional. Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.

Segundo o § 1º do art. 7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Por fim, o § 2º do art. 9º, da mesma Lei nº 4.024/1961, estabelece que são atribuições da CES: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior; b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação; f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; e i) assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à educação superior.

Além do CNE, também já funcionava, antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a qual tem também poderes normativos e opinativos em tema de pós-graduação. Vinculada ao Ministério da Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa Fundação Pública teve sua criação autorizada pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e foi instituída através do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, tendo prazo de duração indeterminado e sendo regida por estatuto próprio, que trata da sua estrutura, funcionamento e atribuições, entre outros assuntos.

O vigente estatuto da CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, o qual, no art. 2º, reza que “a CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente: I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas; II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação; III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais; IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades; V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior; VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e VII -manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos”.

Com vistas aos fins mencionados, segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES “(...) utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a finalidade de: I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de pós-graduação; e II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios”. Reza o Parágrafo único, do citado dispositivo, que a CAPES, no exercício das citadas atribuições, “(...) será assessorada por representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa”.

Há na estrutura federal, ainda, o INEP, que hoje significa “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais” e que, quando da sua criação, pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, era denominado “Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos”[3]. Tinha esse órgão como principal função a pesquisa destinada a orientar a formulação de políticas públicas e atuar na seleção e treinamento do funcionalismo público da União. Em seguida, passou a ser o principal órgão de assessoramento do Ministério da Educação e Saúde. Paralelamente a esta última função, o INEP passou a promover atividades de apoio técnico a órgãos ligados à educação, mantendo cursos de especialização de professores e o intercâmbio com instituições estrangeiras para a troca de experiências na área da educação.  Na década de 1950, teve o INEP entre as suas principais tarefas a realização de levantamentos sobre as condições de ensino nas unidades da Federação. Em 1972, o INEP foi transformado em órgão autônomo, passando a ter a atual denominação, acima mencionada, e o objetivo de realizar um levantamento da situação educacional do país, com vistas a subsidiar a reforma do ensino, que viria por meio de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que se consubstanciaria na Lei nº 5.692, de 1972; bem assim, ajudar na implantação de cursos de pós-graduação. Na década de 80 do século passado, o órgão sofreu reestruturação, tendo sido fortalecida sua capacidade técnica e seus recursos humanos. Nesta fase, suas prioridades foram o fomento a projetos de pesquisa, o suporte às Secretarias do Ministério da Educação - MEC na avaliação da realidade educacional do país e a colaboração na ampliação do processo de disseminação das informações produzidas. Em 1985, o INEP passou por um novo desenho institucional e retirou-se do fomento à pesquisa, para retomar sua função básica de suporte e assessoramento aos centros decisórios do MEC.

O INEP quase chegou a ser extinto no governo do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, mas, superada essa fase, sofreu outro processo de reestruturação e redefinição de sua missão, que passou a ser centrada em dois objetivos: a reorientação das políticas de apoio a pesquisas educacionais e reforço do processo de disseminação de informações educacionais. Foram também atribuídas ao INEP, nessa fase, as responsabilidades técnicas e operacionais para a implantação de um sistema nacional de avaliação da educação básica (SAEB), até então a cargo da Secretaria Nacional de Educação Básica.

Através da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, art. 1º, o INEP ganhou personalidade jurídica própria, sob a forma jurídica de autarquia federal, bem assim, as seguintes atribuições: I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais; II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País; III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional; IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais; V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior; VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente; VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior; VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.

Todos esses órgãos ou entes autônomos da União mencionados neste artigo, eventualmente, emitem normas ou pelo menos fornecem subsídios de que se vale a União, através do CNE do MEC, para a editar normas gerais a respeito da educação superior. A interferência de um ou de outro ente dependerá da matéria e da circunstância de que se cuide.

Porém, mesmo a despeito da existência desses vários órgãos no âmbito federal, ainda há que se registrar que as próprias universidades, mercê de sua autonomia administrativa e, sobretudo, didático-científica - prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 54, § 1º, da vigente LDB -, podem editar normas destinadas a complementar, internamente, as normas gerais ditadas pela União, no tema da educação superior.

Normas vigentes sobre revalidação de títulos de mestrado e doutorado obtidos em Universidades estrangeiras

Deve-se esclarecer, inicialmente, que as palavras “revalidação” e “reconhecimento” têm sido empregadas como sinônimas em alguns documentos  originários dos órgãos e instituições que lidam com essa matéria, inclusive na LDB, como se vê a seguir. Contudo, o mais usual no meio universitário é a utilização do termo “reconhecimento”, quanto ao título estrangeiro, para indicar seu reconhecimento apenas no âmbito interno de uma instituição de ensino superior, seja para efeito de seu portador concorrer em concurso público para o quadro de professores da instituição, seja para obter progressão ou gratificação por titulação no âmbito dela. Por sua vez, a palavra “revalidação” tem servido comumente para fazer referência ao reconhecimento do título (obtido em universidade estrangeira) no âmbito de todo o território do Brasil.

Segundo o § 3º do art. 48, da vigente LDB, “os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Por outro lado, o art. 9º da referida lei, ao fixar as tarefas a cargo da União no que diz respeito à organização da educação nacional, lhe impõe, entre outras, a incumbência de “baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação” (inciso VII). O órgão da União responsável pela edição das referidas “normas gerais” é o CNE, o qual, por sua vez, as edita por meio da sua Câmara de Educação Superior - CES, haja vista o rol de suas atribuições, constante do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, conforme se vê linhas atrás.

Várias Resoluções já foram editadas pelo CNE para regulamentar a revalidação, no Brasil, de títulos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) obtidos em universidades estrangeiras. Atualmente, a matéria está disciplinada na Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece, no seu art. 4º, que “os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim”. O § 1º do mesmo artigo reza que “a universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível”. Por fim, o § 3º, ainda do art. 4º, da Resolução em referência, institui a CES do CNE como instância recursal, rezando que, “esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”. 

No âmbito das universidades, cada uma que venha a manter cursos de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior a 3), passa a ser potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de títulos correspondentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram.

Assim, as universidades aptas a revalidar títulos de mestrado e/ou doutorado devem ter suas próprias normas, editadas nos limites da regulamentação do CNE, com vistas a reger internamente o procedimento de revalidação de títulos. Os processos são analisados um a um, sendo a decisão final tomada por comissão de especialistas da área correspondente ao título, designada pela instituição.

A despeito de sua autonomia administrativa, cada universidade adota seu próprio procedimento relativo à revalidação de títulos estrangeiros. Embora varie um pouco de uma para outra universidade, os documentos geralmente exigidos são o comprovante de pagamento de taxa específica a favor da instituição requerida, a cópia do diploma de pós-graduação, cópia ou exemplar da tese ou dissertação, cópia do histórico escolar, documentos referentes à duração e ao currículo do curso, cópia de diploma anterior de graduação e/ou pós-graduação e cópias de documentos do requerente. No caso de requerente estrangeiro, costuma-se exigir cópia da cédula de estrangeiro permanente ou o passaporte e declaração de residência no Brasil. Exige-se, ainda, comprovante de bolsa de estudo recebida, quando for o caso. Para os cursos realizados por instituições estrangeiras em convênio com instituição brasileira, deve-se fornecer cópia da autorização do Poder Público para a realização do convênio. Os documentos oriundos da instituição de ensino estrangeira devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país que os expediu e as firmas dos signatários desses documentos devem estar reconhecidas. Caso não esteja redigida em inglês, francês, espanhol, italiano ou alemão, a documentação deverá ser, também, traduzida oficialmente.

Dada sua autonomia didático-científica, não se descarta a possibilidade de que, eventualmente, a universidade venha a condicionar a revalidação à realização de estudos complementares, exames e provas específicas, ou até mesmo uma defesa da tese perante Banca Examinadora da própria universidade. Porém, não se vislumbra a possibilidade do indeferimento, puro e simples, do pedido de revalidação, sem que se franqueie ao interessado a possibilidade de adequar seus estudos e o correspondente título às exigências da instituição requerida[4]. O indeferimento nessas condições é notoriamente abusivo e, certamente, não tem condições de resistir ao recurso para o CNE/CES, ou, se for o caso, à impugnação na via judicial.

Para os alunos que, até 2 de abril de 2001, já se encontravam matriculados ou já tivessem concluído o mestrado ou doutorado no Brasil, através de instituições, estrangeiras mediante convênio com instituições brasileiras[5], a CAPES instituiu um procedimento transitório e específico para o pedido de revalidação do respectivo título, através do Informe nº 12, de 30 de outubro de 2001, divulgado no seu site, na Internet[6]. O interessado deve dirigir seu requerimento diretamente à CAPES, a qual se incumbirá de encaminhá-lo a uma universidade apta a proferir decisão. No citado Informe, a CAPES adverte que já havia convocado as instituições nacionais que firmaram convênios com instituições estrangeiras, a fim de que fornecessem, até 9 de julho de 2001, as relações dos estudantes já diplomados pelos cursos objeto de seus convênios, ou neles matriculados até 02 de abril de 2001, sendo que o procedimento de que ora se cuida aplica-se exclusivamente a tais estudantes. Conforme o mencionado Aviso, cabe ao interessado apresentar requerimento à CAPES, com seu nome, o nome do curso, período e local em que foi realizado, instituição promotora, nível do diploma, título da tese, dissertação ou trabalho equivalente, dados básicos do solicitante (identidade, CPF, endereço completo, telefone, fax e e-mail). É preciso anexar ao requerimento a cópia do diploma a ser validado (frente e verso), autenticado pela autoridade consular brasileira (no caso de a emitente ser instituição francesa, esta última exigência é dispensada); cópia do histórico escolar ou documento equivalente (frente e verso), autenticado pela autoridade consular brasileira (autenticação consular é dispensada para cursos na França); os programa das disciplinas cursadas, com indicação do nome, titulação e vínculo institucional dos professores responsáveis; cópia autenticada do documento de identidade; cópia do diploma de graduação; curriculum vitae atualizado, simplificado; e exemplar da dissertação ou tese.

Ainda em conformidade com o referido Aviso, as solicitações, instruídas com os documentos exigidos, deverão ser encaminhadas à CAPES - Coordenação de Acompanhamento e Avaliação/CAA , aos cuidados da Coordenadora Rosana Arcoverde - Ministério da Educação, Anexo II, 2º andar, 70359-970, com o título “Reconhecimento de diploma de IES estrangeiras” ou podem ser entregues diretamente no Serviço de Protocolo da citada entidade, em Brasília, contra a obtenção do devido comprovante, ou postadas no Correio, através de modalidade de serviço que assegure comprovante de remessa. Outrossim, a instituição de ensino superior responsável pela avaliação de cada pedido poderá solicitar diretamente ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares considerados necessários - inclusive os referentes ao pagamento de taxas eventualmente previstas.

Reza o Aviso, também, que a decisão final da instituição de ensino sobre o pedido de revalidação do diploma, seja a mesma favorável ou não ao pleito, deverá ser informada à CAPES, cabendo à Universidade efetuar a devida comunicação ao interessado. O recurso contra decisão denegatória do pedido de revalidação, como nos demais casos, deve ser direcionado à CES do CNE[7], conforme o § 3º do art. 4º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.

Cursos realizados em países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais para aceitação recíproca de títulos

Com relação aos títulos obtidos em universidades de países com os quais o Brasil celebrou acordos para a aceitação recíproca de títulos universitários, tais acordos deverão possibilitar o reconhecimento automático em âmbito nacional no Brasil, mediante o simples registro do título por uma instituição que tenha curso avaliado pela CAPES (e com nota não inferior a três), na mesma área ou em área afim à daquela a que corresponde o título a ser registrado. Tudo dependerá da natureza do acordo internacional, do seu teor e, ainda, quando for o caso, de ter havido a sua conversão em lei interna, por meio de Decreto Legislativo.

Por exemplo, com Portugal, o Brasil firmou o “Tratado de Amizade, Cooperação e  Consulta”, aprovado em Portugal pela Resolução da Assembléia da República n.º 83, de 14 de Dezembro de 2000[8], do qual convém destacar os seus artigos “41º”, “42º” e “43º”. Através do “art. 41º”, os países signatários estabelecem que o reconhecimento de títulos será sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há diferença substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento é requerido (“art. 41º”). Por meio do “art. 42º”, admite-se que as universidades do Brasil e instituições de ensino superior de Portugal celebrem convênios para assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra parte. E pelo “art. 43.º”, fica facultado aos nacionais das partes acordantes o acesso a cursos de pós-graduação em universidades e demais instituições de ensino superior, em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da instituição em causa.

O referido Tratado é lei interna do Brasil, pois se encontra aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de 2001 e promulgado por Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, do Presidente da República. Desse modo, aos brasileiros alcançados pelas cláusulas do Tratado de Amizade e que vierem a sofrer recusa na aceitação automática de títulos obtidos em universidades portuguesas, é recomendável recorrer à via judicial, no âmbito interno, sem prejuízo da possibilidade paralela de formular reclamação com base no próprio Tratado, perante os setores diplomáticos do país desacreditado. 

Em se tratando de título abrangido por acordo internacional que, apesar de firmado pelo Brasil, não tenha sido aprovado por Decreto Legislativo e promulgado através de Decreto Presidencial, ou mesmo que não deva sê-lo devido à sua própria natureza jurídica diferenciada, o interessado deve se submeter ao procedimento de revalidação, sem prejuízo de poder buscar auxílio do setor diplomático. Para os titulares de títulos nessas condições, o recomendável é que somente recorram à via judicial após passarem pelo procedimento do pedido de revalidação, inclusive pelo recurso administrativo dirigido à CES do CNE contra a decisão negativa.

Merecem destaque, também, os acordos internacionais firmados pelo Brasil com os demais países do Mercosul, em aditamento ao Tratado de Assunção. Todavia, pela sua importância e peculiaridade, este tema será objeto de item específico, a seguir.

Cursos abrangidos por acordos firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL

O Brasil firmou alguns acordos com os países do Mercosul, para efeito da admissão recíproca de títulos de diferentes níveis de educação. No mesmo sentido foram firmados também acordos pelos países integrantes do Mercosul com outros países da América do Sul não-integrantes desse Bloco.

Dentre os referidos acordos, merecem ser destacados o “Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul”, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996; e o “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original foi firmada em Assunção, Paraguai, em 11 de Junho de 1997[9].

O “Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul” encontra-se convertido em lei interna do Brasil, eis que aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de Outubro de 1999, do Presidente da República, tendo sido publicado no Diário Oficial da União do dia 6 de outubro de 1999. De acordo com o “artigo 1” desse Protocolo, “os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente para a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários expedidos pelas Instituições de ensino Superior reconhecidas”; e pelo “artigo 4”, “os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per si não habilitam ao exercício da profissão”[10].

Ainda pelo “artigo 1” do citado Protocolo, desde que atendidos os requisitos mínimos do curso, fixados no próprio Protocolo, os países signatários obrigam-se mutuamente a aceitar os “títulos universitários” (graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado) [11] obtidos em qualquer Estado-Parte, para efeito de ingresso em cursos de Pós-Graduação. Coerentemente com a referida disposição, o “artigo 4” estabelece que os Estados-Partes - embora apenas “para fins acadêmicos” -  reconhecerão os títulos de graduação e de pós-graduação regidos pelo Protocolo em apreço. Fins “acadêmicos”, naturalmente, são aqueles relativos à “academia”. Por sua vez, o termo “academia”, proveniente do nome da Escola criada por Platão e situada nos jardins consagrados ao herói ateniense Academus, passou a ser empregado como equivalente ao estabelecimento onde se ensinam determinadas práticas; também costuma ser utilizado para referir ao próprio conjunto dos membros de uma escola ou “academia”; ou, ainda, como o local onde se reúnem os acadêmicos. Academia compreende, pois, as escolas universitárias, tendo por isso, também, o sentido de “estabelecimento de ensino superior de ciência ou arte; faculdade, escola”[12]. Assim, os “fins acadêmicos”, quando referentes às escolas universitárias, não podem ser outros senão os de discência, docência e  pesquisa.

Destarte, o Protocolo ora examinado assegura aos portadores de títulos de graduação ou de pós-graduação obtidos em países integrantes do Mercosul o direito ao reconhecimento desses títulos, para fins de discência, docência e pesquisa universitária, sem necessidade de submissão a processo de revalidação[13].

Mais específico ainda é o “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original data de 11 de Junho de 1997, e que, após sofrer pequenas alterações em sua redação original, foi referendado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de Agosto de 2003, com a redação constante da sua quarta versão, levada a efeito através da Decisão 04, de 14 de Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul[14].

Conforme o “Artigo Primeiro” desse segundo documento, “os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, nas universidades e institutos superiores do Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo”. O “Artigo Terceiro” reza que os títulos de graduação e pós-graduação referidos no Acordo deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes; o “Artigo Quinto” diz que “a admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes”; e, ainda, reza o “Artigo Décimo Segundo” que “a reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo”.

Constata-se, portanto, que esta segunda avença internacional, ora mencionada, uma vez convertida em Decreto Legislativo, permitirá, ao titular de título de graduação ou de pós-graduação obtido em instituição do Estado Parte do Mercosul, utilizá-lo em qualquer dos Estados-Partes, para exercer atividades de docência e pesquisa, bem como, eventualmente, na atividade de discência (participação em outra pós-graduação, por exemplo). Até que venha a converter esse documento em lei interna (Decreto Legislativo do Congresso e Decreto Presidencial de sanção), o Brasil ficará sujeito apenas às sanções próprias do Direito Internacional e às previstas especificamente no Tratado de Assunção, no caso de não-cumprimento. Não obstante, a demora na aprovação do Protocolo em exame não deve afetar os interesses dos pós-graduados interessados na sua aplicação, pois a aceitação automática de títulos obtidos em instituições do Mercosul, para fins acadêmicos, conforme visto, já se encontra plenamente contemplada no “Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul”, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de Outubro de 1999. Aliás, este Protocolo é inclusive mais favorável aos interesses dos portadores dos títulos, já que o Acordo ainda pendente de aprovação pelo Senado Federal, mesmo depois que for aprovado e convertido em lei por meio de Decreto Legislativo, ainda poderá ser alvo de “(...) procedimentos e critérios a serem estabelecidos (...)” para sua implementação (Artigo Primeiro, in fine), por meio de recomendações a gerais a serem expedidas pela Reunião de Ministros da Educação no Mercosul (Artigo Doze)[15].

Conclusivamente, do ponto de vista do Direito Positivo vigente no Brasil, deve-se considerar que o título logrado em instituição do Mercosul, à semelhança do que se passa com aquele logrado em instituição de Portugal e regido pelo Tratado de Amizade, vale em todo o território nacional, para efeito da prática de atividades discentes, docentes e de pesquisa, sem necessidade, portanto, de ser submetido ao procedimento de revalidação. Assim, basta o simples registro do título em uma universidade que atenda às mesmas exigências para julgar o pedido de revalidação, caso esse fosse necessário[16]. Esse direito é assegurado por lei vigente e, ademais, trata-se de um direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição do Brasil (inserido no direito social à educação), o qual tem aplicação imediata, ante o que rezam os §§ 1º e 2º do art. 5º, da referida Lei Fundamental[17].

No próximo tópico, aponta-se os possíveis caminhos a serem seguidos pelas pessoas cujos títulos de graduação ou pós-graduação, obtidos em universidades de outros Países-Membros do Mercosul, não estejam sendo reconhecidos em instituições de ensino superior do Brasil. 

Soluções possíveis para aqueles que encontrarem barreiras na aceitação de títulos cujo reconhecimento é regido por acordos internacionais celebrados pelo Brasil

Em se tratando de título abrangido por avença internacional de que o Brasil é signatário e que já se encontra convertida em lei interna, por meio de Decretos do Legislativo e do Presidente da República, o interessado poderá impetrar Mandado de Segurança contra o ato da autoridade da instituição de ensino superior que recusar o reconhecimento do título, requerendo medida liminar e sua confirmação definitiva, para ordenar o reconhecimento.

Outra ação adequada seria a Ação Ordinária, onde se postulasse a antecipação da tutela de mérito, para o mesmo fim da liminar acima mencionada, bem assim, sua confirmação na sentença definitiva[18]. A Ação Ordinária também traz a vantagem de possibilitar a cumulação do pedido de condenação na obrigação de fazer (reconhecer o título) com a obrigação de pagar, que, no caso, seriam os danos materiais e morais que forem suportados pelo lesado.

Com efeito, como a negativa ilegal e arbitrária à aceitação do título traz graves constrangimentos para o seu portador, quer no meio acadêmico, onde ganha a sua vida, quer seja entre os amigos, e, ainda, no seio familiar, surge o direito do lesado à reparação dos danos morais sofridos, que são gravíssimos, mormente para quem vive da atividade acadêmica, já que muito perde em sua reputação, quando deveria ganhar. Além disso, como a não-aceitação do título impede o seu portador de usufruir os direitos financeiros que ele lhe proporcionaria, caberá, ainda, a cumulação do pedido de indenização dos danos morais com a indenização dos danos materiais. Estes últimos correspondem ao que o portador do título deixaria de ganhar se estivesse com o título devidamente aceito (lucros cessantes), como também tudo o quanto gastou na realização do curso cujo título está sendo recusado (danos emergentes).

Paralelamente, sem prejuízo do ajuizamento da ação, cabe a reclamação contra o País, no âmbito internacional, seguindo-se os procedimentos previstos nos acordos internacionais que abranjam a hipótese do portador do título e, subsidiariamente, os demais mecanismos previstos pelo Direito Internacional Público[19]. A propósito disso, o “artigo 8” do “Protocolo  de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países membros do MERCOSUL” estabelece que: “1. As controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. 2. Se, mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção”. No “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cujo Decreto Legislativo aprovador está em tramitação no Senado Federal, não consta disposição semelhante, todavia, como faz parte do Tratado de Assunção, a ele se aplica a mesma sistemática descrita, de solução de controvérsias.

Uma explicação bastante objetiva e sintética do funcionamento do referido Sistema de Solução de Controvérsias encontra-se disponibilizado na Internet[20], dela sendo pertinente destacar o seguinte trecho:

“No que diz respeito a reclamações de particulares, o procedimento está previsto no Capítulo V do Protocolo de Brasília, o qual reconhece que o objetivo visado pelo Tratado de Assunção não se alcança somente com a participação dos Estados, mas presssupõe a participação dos operadores econômicos, dos nacionais dos Estados membros.

Pelo disposto nesse capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas que se sentirem afetadas por uma sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, iniciarão o procedimento formalizando suas reclamações ante a Seção Nacional do GMC do Estado Parte onde tenham residência habitual ou sede de negócios.

De acordo com o art. 27 do Protocolo de Brasília, se a Seção Nacional decidir patrocinar a reclamação do particular, optará entre a negociação direta com a Seção Nacional do GMC do Estado Parte ao qual se atribui a violação ou levará o caso, sem mais consultas, diretamente ao GMC; este poderá denegar a reclamação, se carecer dos requisitos necessários, ou receber a reclamação, convocando a seguir grupo de especialsitas para emitir parecer sobre sua procedência. Comprovada a procedência, qualquer outro Estado Parte poderá requerer a adoção de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Caso o requerimento não prospere, o Estado Parte poderá recorrer ao procedimento arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.

O Anexo do Protocolo de Ouro Preto, por sua vez, estabelece um iter alternativo, no qual as reclamações de Estados Partes ou de particulares são apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul e são a seguir apreciadas pela própria CCM, por um Comitê Técnico, outra vez pela CCM, pelo GMC e, caso não resolvida até esse momento, possibilita-se o acionamento do Capítulo IV do Protocolo de Brasília (fase arbitral)”.

Com relação aos portadores de títulos cuja situação esteja regulada em acordos internacionais firmados pelo Brasil, mas que ainda não tenham sido (ou não devam ser) aprovados através de Decretos do Legislativo e do Presidente da República, impõe-se ao interessado a submissão ao procedimento já comentado neste texto, de pedido de revalidação perante uma universidade brasileira que ofereça curso da mesma área ou de área afim, avaliado pela CAPES e com nota não inferior a três. Somente no caso de negativa arbitrária ou abusiva do pedido de revalidação, depois de esgotado o recurso para a CES do CNE, poder-se-á buscar amparo do Judiciário, através de Ação Ordinária, onde se demonstre, com elementos objetivos, que o título deve ser reconhecido, e, assim, se requeira medidas de antecipação de tutela e definitiva, para obrigar a universidade requerida (e também a União, caso o seu Ministério da Educação, através da CES do CNE, tenha negado provimento ao recurso administrativo) a proceder à revalidação do título. Em paralelo com essas providências, cabe a via da reclamação internacional, nos moldes previstos no próprio acordo internacional ou pelas vias que o Direito Internacional Público indicar, no caso de omisso o acordo.

Tendo-se em consideração que o problema da revalidação atinge direitos sociais fundamentais (educação e trabalho)de uma parcela bastante ampla da comunidade docente do Brasil[21], cabe perfeitamente a elaboração de denúncia individual ou por meio do sindicato ou outra associação de classe, perante o Ministério Público Federal - de preferência à Procuradoria da República em Brasília, de onde poderia ser obtida uma solução que alcançasse todas as universidades do Brasil[22]. Com efeito, é dever dessa instituição a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição Federal; e, mais precisamente, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II).

Este último caminho serviria, indistintamente, para se obter a solução tanto para o caso dos portadores de títulos abrangidos por acordos internacionais já convertidos em lei interna, como também para os alcançados por acordos internacionais que ainda dependem de aprovação por Decretos Legislativo e do Presidente da República e, ainda, aqueles que não deverão ser objeto de referendo do Congresso, devido à sua natureza jurídica. O Ministério Público Federal poderia obter dos infratores a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, com força de Título Executivo Extrajudicial, onde se obrigassem a respeitar os direitos constitucionais e legais dos lesados; ou, no caso de não lograr assinatura de tal documento, propor Ação Civil Pública, visando a obter medida liminar e subseqüente sentença judicial que produzam os mesmos efeitos.

Por fim, deve-se ressaltar que, em qualquer uma das situações em que se enquadre o solicitante da revalidação, ele tem o direito a uma decisão da universidade requerida no prazo máximo de seis meses, de forma que a falta de decisão nesse prazo constitui mais uma agravante a ser levada em consideração por quem for apreciar eventual pedido de solução, seja ele o Judiciário do Brasil, os órgãos judicantes designados pelos sistemas internacionais de solução de controvérsias ou o Ministério Público Federal.

Conclusão

Não resta dúvida de que, desde o advento da LDB, tem-se ampliado consideravelmente a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, bem assim de cursos  de mestrado e de doutorado, em comparação com o período que antecedeu ao da vigência da citada lei. Em 23 de dezembro de 2004, consumar-se-á o prazo de oito anos, fixado pela LDB, para que as universidades brasileiras tenham pelo menos um terço dos seus professores com títulos de mestrado ou doutorado, sendo cinqüenta por cento efetivos. Trata-se de uma meta mínima, de modo que o ideal seria que muito mais de um terço dos professores já tivessem logrado seus títulos antes mesmo do prazo fixado. Todavia, a julgar pelo ritmo atual, a grande maioria das universidades brasileiras não atenderá sequer a citada meta mínima, uma vez que a rede de cursos de pós-graduação strico sensu do Brasil não atende à sua enorme demanda hoje existente.

Assim é que, em paralelo com as medidas voltadas para a integração econômica com outros países e, especialmente, com Portugal e seus co-irmãos da América do Sul, notadamente os demais países que formam o Mercosul, o Brasil vem direcionando esforços também no sentido da integração em matéria de educação e cultura. Com efeito, a despeito do intercâmbio de informações e de cultura, a integração em tema de educação superior traz para o Brasil, praticamente sem ônus, a vantagem de ampliar a rede de cursos de graduação e pós-graduação disponíveis para seus graduados e docentes, e, assim, reduzir seu déficit de professores qualificados. Ao mesmo tempo, a demanda recíproca dos docentes estrangeiros pelos cursos oferecidos pelas universidades brasileiras provoca a criação de um mercado de trabalho praticamente inexplorado pelo Brasil em nível internacional.

A propósito desse tema, a adesão do Brasil a acordos internacionais para a aceitação mútua de títulos universitários de graduação e pós-graduação obtidos em universidades dos Estados-Partes foi interpretada, pelos brasileiros atuantes na área da educação superior e também técnicos, interessados em ampliar seus conhecimentos, como um veemente incentivo do Governo Federal para que pudessem ingressar em cursos ofertados por universidades estrangeiras, notadamente de Portugal e dos países integrantes do Mercosul. Esse incentivo conduziu centenas de docentes e outros profissionais do Brasil a realizarem cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras. Muitos optaram por cursos totalmente presenciais em universidades do exterior e outros o fizeram em universidades de Portugal (país integrante do denominado “Primeiro Mundo”) ou de países do Mercosul (especialmente a Argentina, que tem elevado padrão na área de Educação, como se faz sentir pelo seu elevado número de ganhadores do Premio Nobel). Também houve casos de cursos feitos em universidades de outros países, mediante convênios com instituições brasileiras, sendo parte das atividades realizadas no Brasil e parte na sede da universidade estrangeira.

Porém, mesmo a despeito da necessidade do país pela implementação de seu quadro de docentes pós-graduados, o que se verifica é que os professores que optaram por fazer curso de pós-graduação em universidades estrangeiras têm sido, com freqüência, mercê da demora nos pedidos de revalidação e dos eventuais indeferimentos desses pedidos, desprezados pelo próprio Poder Público, que os incentivou a ingressar nessa empreitada. E esta empreitada, deve-se ressaltar, é muitas vezes mais árdua, devido à divergência de idiomas e, eventualmente, dos métodos de avaliação; e mais onerosa para o estudante, que, na maioria dos casos de que se tem conhecimento, dão-se às próprias expensas do estudante - daí dizer-se que não é oneroso para o País.

Por outro lado, a enorme demanda reprimida por cursos de pós-graduação no Brasil representa um próspero mercado de trabalho, confirmando previsões de especialistas divulgadas há dez anos ou mais. E esse crescente mercado de trabalho, ora referido, não se resume à atividade docente propriamente dita, compreendendo, ainda, outras atividades como a coordenação de cursos de graduação e pós-graduação, a orientação de pós-graduandos, a gerência e direção de universidades privadas, a assessoria ad-hoc às instituições públicas ligadas à educação superior, como a CAPES e o INEP; e, principalmente, a cobiçada atividade de assessoria, prestada eminentemente por professores com grau de doutorado, para a instalação de novas universidades ou para a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação.

Pelo fato de o Brasil não dispor de suficiente número de professores com graus de doutorado e mestrado, os poucos que estão em atividade passaram a compartilhar, privilegiadamente, o rico nicho de mercado de trabalho que se formou. Na área de Direito, por exemplo, professores de universidades públicas que antes só tinham como renda os módicos vencimentos inerentes aos seus cargos, logo passaram a lograr generosos honorários, em paralelo com os vencimentos. Isto, porque logo surgiram instituições interessadas em celebrar convênios com universidades públicas para, servindo-se do renome, monopólio de revalidação de títulos e autorização governamental de que elas dispõem, ofertarem cursos particulares de pós-graduação regados a elevadas mensalidades. Nesse tipo de empreitada, de um lado lucram as instituições intermediadoras e os professores-doutores vinculados aos cursos que são oferecidos através dos convênios por elas firmados; de outro lado, perde o país, pois está subsidiando com suas próprias instituições e servidores um nítido monopólio privado da pós-graduação, e perdem ainda os professores que lograram títulos no exterior e que se acham privados de usufruir os direitos inerentes a esses títulos, já que dependem de revalidação por uma universidade nacional.

Nesse contexto, acredita-se que há forças atuando no seio dos centros decisórios do tema da pós-graduação das Universidades e até mesmo fazendo lobby perante as Casas Legislativas, no sentido de ver barradas quaisquer espécies de providências - especialmente a revalidação dos títulos estrangeiros - que possam possibilitar a ampliação do quadro de professores com mestrado e, sobretudo, doutorado, no País. Com efeito, o aumento de doutores (sobretudo) e de mestres implicará na divisão do lucrativo mercado de trabalho hoje dominado por uma minoria.

 A despeito de exercer sua autonomia prevista constitucionalmente, o que se verifica ordinariamente é que as universidades brasileiras ora protelam indefinidamente a decisão sobre os pedidos de revalidação de títulos de mestrado e doutorado obtidos em universidades estrangeiras, ou instituem exigências impossíveis de serem atendidas, devido à natural divergência dos sistemas jurídicos dos Estados envolvidos; e ora negam-se sistematicamente a revalidar esses títulos.

De um lado, esse fato é surpreendente, pois se trata de uma postura totalmente incoerente com a de um país que carece de mestres e doutores para aprimorar sua educação superior e que estabeleceu a qualificação do seu corpo docente como uma das metas prioritárias da educação. Por outro lado, a explicação para essa postura parece muito evidente. Com efeito, muitos dos que se encontram no comando das principais pós-graduações das universidades brasileiras são exatamente professores que estão entre aqueles que hoje lucram no já retratado mercado de pós-graduação. Obviamente, estando munidos de poder para tanto, por mais honestos que sejam, esses professores podem tornar-se naturalmente tendenciosos a laborar em causa própria, seja protelando por vários anos suas manifestações nos pedidos de revalidação, seja exarando decisões negativas, contrárias à revalidação de títulos de mestrado e doutorado, de molde a reservarem para si o mercado de trabalho.

A propósito das decisões negativas que têm sido exaradas por Universidades brasileiras em pedidos de revalidação de títulos de mestre e doutor obtidos no exterior, suas motivações têm sido, em geral, a alegação de que o curso não foi alvo de avaliação pelo Ministério da Educação do país de origem, que não existem critérios estabelecidos no Brasil para fins de comparar o curso feito no exterior com o curso feito no Brasil ou, ainda, que não existe reciprocidade de tratamento por parte do país de onde provém o título[23].

Ocorre que se tem notícia de decisões contrárias mesmo em casos nos quais os pedidos de revalidação já estavam instruídos com comprovação de que o curso feito no estrangeiro foi devidamente avaliado e aprovado pelo Ministério da Educação do país de origem. Por outro lado, é igualmente inaceitável o argumento de que faltam de critérios para a comparação dos títulos, já que a fixação de critérios para esse fim constitui incumbência do Governo Federal - quer seja através de tratativas com os outros países, através do seu setor diplomático ou, no caso do Mercosul, pelos órgãos que o representam nesse Bloco; pelo Conselho Nacional de Educação, inserido na estrutura do seu Ministério da Educação, que é o órgão normativo do Sistema de Educação Nacional ou, ainda, por meio da CAPES, que tem a atribuição de velar pelo aperfeiçoamento do ensino superior em nível de pós-graduação -. Com efeito, em nenhum ordenamento jurídico do mundo é admitido que a própria parte que deu causa a uma suposta nulidade a invoque em prejuízo da outra. De modo que não é justo nem lícito que o Poder Público inviabilize o cidadão de exercer um direito (no caso, as prerrogativas que o título de pós-graduação lhe conferem) pelo fato de permanecer inerte e ineficiente no cumprimento de suas obrigações. Por último, também não faz sentido o argumento da falta de reciprocidade, pois, no campo do Direito Internacional Público, a reciprocidade de tratamento é uma exigência que só se faz para beneficiar os nacionais do país, nunca para prejudicá-los. No caso de que ora se trata, a maioria dos pedidos de revalidação tem sido formulada por brasileiros, não tendo cabimento a exigência de reciprocidade.

Aos estrangeiros, aliás, no meio acadêmico, o Brasil tem dispensado tratamento bem melhor do que o que dispensa aos seus nacionais, pois há inúmeros casos de professores oriundos de países da Europa e da América do Norte que chegam ao Brasil e logram o registro de seus títulos de forma automática, sem que a instituição aceitante faça a mínima investigação ou questionamento sobre as circunstâncias e o curso de onde provém o título, numa patente demonstração de falta de auto-estima, já que isso implica admitir tacitamente que as pessoas e os cursos da Europa e da América do Norte são sempre melhores do que os seus congêneres no Brasil e no restante da América do Sul, o que não é verdade.

Assim, conclui-se este trabalho com uma sugestão aos senhores parlamentares da União, no sentido de que proponham uma alteração na vigente LDB, capaz de evitar eventuais arbitrariedades em matéria de revalidação de títulos de pós-graduação logrados por brasileiros em universidades estrangeiras, especificamente no que pertine à falta de sanção para o caso de não observância do prazo para decidir os pedidos de revalidação. Para tanto, seria bastante salutar e oportuno que os Senhores Deputados e Senadores da República tomassem a iniciativa de aprovar projeto de lei com a redação a seguir, ou outra melhor, desde que com o mesmo objetivo:

“Projeto de Lei nº___________

Insere o § 4º no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996

Art. 1º. O art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

‘Art. 48.

§ 1º ...

§ 2º ...

§3º  ...

§ 4º A universidade brasileira, à qual for solicitada a revalidação de título de mestrado ou de doutorado expedido por universidade estrangeira, terá o prazo de três meses para decidir, considerando-se revalidado o título pela universidade requerida, se esta não proferir sua decisão dentro do prazo fixado. No caso de decisão denegatória da universidade requerida, é facultada ao interessado a interposição, no prazo de dez dias, de recurso para o Conselho Nacional de Educação, o qual deverá proferir decisão no prazo de três meses, sob pena de se considerar tacitamente provido o recurso”.

 

Notas:

[1] Esta lei é amplamente conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou, simplesmente, pelas letras iniciais “LDB”.

[2] Esta lei foi preservada, na parte que trata “da administração do ensino” (arts. 6º a 9º), com as alterações promovidas pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

[3] As informações ora transmitidas, a respeito do INEP, foram colhidas no seu site, no caminhowww.inep.gov.br/institucional/historia.htm (acesso em 1º de setembro de 2003), bem assim, na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997.

[4] A propósito do assunto, na área do Direito, onze Programas de Pós-graduação do Brasil que possuem níveis de mestrado e doutorado em Direito referendados pela CAPES (UFMG, UFPR, UFPE, UFRGS, UFSC, USP, UERJ, UGF, PUC-SP, PUC-RJ e UNISINOS) celebraram, entre si, na cidade de Curitiba-PR, em 27 de março de 2002, uma espécie de pacto de honra, no qual fixaram algumas “Diretivas”, de força moral entre os pactuantes, a serem aplicadas uniformemente nos processos de revalidação de títulos. Nesse documento, os cursos signatários pactuaram que não revalidarão nenhum título que não atenda, simultaneamente, várias exigências nele relacionadas, as quais são, praticamente, impossíveis de ser atendidas na sua totalidade, haja vista a natural diversidade nos ordenamentos jurídicos dos diversos países entre si. Tudo leva a crer que o citado documento não tem outra finalidade, senão a de inviabilizar, por via indireta, a revalidação de título estrangeiro no Brasil, o que implica em afronta a um dos direitos sociais fundamentais do homem (a educação, cfe. art. 6º da Constituição Federal) e burla à LDB, já que esta não contempla, seja de forma implícita ou explicita, a possibilidade de a universidade deixar de revalidar um título estrangeiro.

[5] Nesta hipótese, valem inclusive os convênios feitos sem a autorização da CAPES, uma vez que este procedimento foi adotado exatamente para oportunizar a regularização dos convênios até então existentes sem autorização.

[6] No seguinte caminho: www.capes.gov.br  (no item “serviços”, subitem “informes”, Informe nº 12, de 30 de outubro de 2001).

[7]  Aviso constante do site da CAPES, na Internet, adverte no sentido de que o recurso, embora direcionado à CES do CNE, deve ser entregue na própria universidade que proferiu a decisão negativa do pedido de revalidação, conforme se vê no caminho www.capes.gov.br  (página inicial do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a Legislação da pós-graduação, número “2”).

[8] O inteiro teor desse Tratado encontra-se disponibilizado na Internet, no caminhohttp://homepage.esoterica.pt/~nx8zwr/tratado.htm .

[9]  Os dois acordos ora mencionados, assim como vários acordos firmados pelos países do Mercosul com outros países da América do Sul, encontram-se disponíveis no site do MEC, na Internet, no caminhohttp://sicmercosul.mec.gov.br/asp/Acordos/acordos.asp .

[10] Ao asseverar que “tais diplomas de per si não habilitam ao exercício da profissão”, o Acordo apenas está deixando claro que, para o exercício de determinada profissão, muitas vezes, se requer o atendimento de outros requisitos. Assim, por exemplo, se um advogado argentino conclui um doutorado no Brasil, ele não estará, por força do título de doutor obtido no Brasil, habilitado a aqui exercer a Advocacia. Para tanto, ele teria que revalidar no Brasil o seu diploma de graduação em Direito, se submeter ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e depois obter desta uma inscrição como advogado. O título de doutor obtido no Brasil apenas lhe habilitaria a exercer aqui no país, sem necessidade de qualquer outra providência, as atividades consideradas acadêmicas, ou seja, a discência em outros cursos nacionais de que eventualmente deseje participar, a docência e a pesquisa, conforme será explicitado mais adiante, no corpo deste artigo.

[11] Como o protocolo emprega a expressão generalizadora “títulos universitários”, deve-se entendê-la como tal, literalmente, ou seja, como abrangente dos títulos de graduação e da pós-graduação. Um título de graduação obtido em um Estado-Parte permitiria, assim, ao seu titular, ingressar numa pós-graduação de outro Estado-Parte; do mesmo modo, um título de pós-graduação obtido em um Estado-Parte permitiria ao seu titular ingressar numa nova pós-graduação que exigisse esse título como pré-requisito (por exemplo, tendo um título de mestrado obtido no Uruguai, o candidato o utiliza para ingressar num curso de doutorado no Brasil). 

[12] Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., verbete “academia”, p. 19.

[13] Não obstante a relutância da CAPES, que parece pretender não respeitar essa lei, o que se torna evidente a partir da seguinte notícia veiculada em seu site, na Internet: “(...) Mesmo os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL estão sujeitos ao reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º 3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecido sistema de informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples menção feita no corpo do documento” (Cf. inserido in:www.capes.gov.br  (página inicial do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a Legislação da pós-graduação, questão número “2”).

[14] Na Câmara dos Deputados, o projeto de Decreto Legislativo correspondente tramitou sob o nº PDC 1.093/2001 e, agora, encontra-se em tramitação no Senado Federal, sob o nº PDS 523/2003.

[15] O que soa muito incoerente, pois, se há necessidade de novas diretrizes após a conversão do Acordo, qual seria a utilidade de se aprovar uma lei (Decreto Legislativo)? Qual seria a justificativa para se movimentarem as máquinas do Executivo e do Legislativo dos Estados-Partes do Mercosul, se isso não iria alterarar em nada a situação anterior à aprovação do Protocolo? Assim, por se afigurar teratológico conceber a inutilidade da movimentação das máquinas do Executivo e do Legislativo, assim como da lei que resultará dessa movimentação, este autor entende que o mais correto é a interpretação segundo a qual, uma vez aprovado o Acordo, não haverá mais necessidade de o interessado esperar indefinidamente a edição de qualquer outra nova norma complementar a cargo da Reunião de Ministros, pois a vontade do legislador, ao aprovar o Acordo, terá sido a de eliminar a burocracia referente ao reconhecimento dos títulos de graduação e pós-graduação no Mercosul, não a de aumentá-la, mormente para afetar diretamente a camada da sociedade à qual se destinaria a norma aprovada.

[16]  O simples registro é um ato necessário não só para os títulos estrangeiros, mas também para todos os títulos expedidos pelas universidades brasileiras, seja de graduação ou pós-graduação. Com efeito, por meio do registro, o título obtém a devida publicidade, que funciona como um aval do Poder Público, para que o seu reconhecimento seja oponível contra todos, no território brasileiro.

[17] De acordo com o § 1º, em referência, “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”; e pelo § 2º, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[18] Nesse sentido, já há precedente, embora ainda em primeira instância, nos autos do Processo nº 2001.014426-6, da 15ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG, o qual pode ter seu andamento acompanhado através da Internet, no seguinte caminho: www.mg.trf1.gov.br  (ícone de “consulta processual”, onde basta indicar o número do processo, sem pontos nem hifem, da seguinte forma: 200138000144266).

[19] Por exemplo, com relação ao “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil”, o procedimento é o previsto no “art. 75º”, o qual reza que “as dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes”. Assim, o lesado deve provocar o Ministério das Relações Exteriores do seu país, com sua queixa, a fim de que o Estado lesado busque solucionar a divergência diretamente com o outro, pela via diplomática. E quanto ao Protocolo e ao Acordo aqui também citados, firmados pelos países do Mercosul como partes integrantes do Tratado de Assunção, o procedimento para as reclamações é disciplinado no Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Brasília de 1991 e no Anexo do Protocolo de Ouro Preto de 1994. Essa via é, porém, bem menos interessante para o caso de títulos abrangidos por acordos já aprovados internamente no Brasil do que para aqueles cujos títulos estão alcançados por acordos internacionais que ainda dependem de conversão em lei interna, já que na primeira hipótese se tem a proteção do direito interno e maior garantia de obtenção de sentença favorável.

[20] No caminho www.mercosul.gov.br/html/textos/file_101.doc .

[21] O articulista Gilberto Dimestain, há poucos meses, divulgou nota em que noticiava que cerca de nove mil requerimentos de revalidação de títulos de pós-graduação logrados em universidades estrangeiras aguardam decisões em universidades do Brasil.

[22] A propósito disso, convém registrar que, para decidir sobre pedidos de revalidação de títulos obtidos em instituições estrangeiras, as universidades brasileiras, habilitadas para tanto, observam lentos procedimentos internos. Ademais, normalmente, a tarefa de decidir sobre essa matéria é atribuída a órgãos colegiados que se reúnem pouquíssimas vezes durante o período do calendário Universitário, fato esse que protela suas decisões ao longo de anos.

[23] Este é o argumento da CAPES para não respeitar o Tratado de Amizade, conforme a seguinte advertência, que consta na Internet, no caminho  www.capes.gov.br (página inicial do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a Legislação da pós-graduação, questão número “2”): “O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e Portuguesa, por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento não é suficiente para legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e vice-versa”.  Ver, também, a nota de rodapé nº 13, supra.

DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005. Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

 

 

 

 

PROGRAMA DE MESTRADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA

2014

ANTEPROJETO DE PESQUISA

 

Neurociência Clínica, na linha de Estudos de Mapeamento Cerebral com fins de identificação de distúrbios e transtornos sindrômicos com repercussão na cognição – Deficiência Intelectual.

 

 

 

 

 

 

2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO DE 2005.

Promulga o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;

        Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de 2004;

        Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de 2004;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005

ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

        Os Governos da República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de Assunção, assinado em março de 1991,

        CONSIDERANDO:

        Que a educação tem papel central para que o processo de integração regional se consolide;

        Que a promoção do desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade sócio-econômica do continente;

        Que o intercâmbio de acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica, tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;

        Que da ata da X Reunião de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;

        Que a conformação de propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,

        Acordam:

Artigo Primeiro

        Os Estados Partes, por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo.

Artigo Segundo

        Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de mestrado e doutorado.

Artigo Terceiro

        Os títulos de graduação e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados Partes.

Artigo Quarto

        Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que pretendem exercer atividades acadêmicas.

Artigo Quinto

        A admissão outorgada em virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes.

Artigo Sexto

        O interessado em solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se refere o Artigo Primeiro.

Artigo Sétimo

        Cada Estado Parte se compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.

Artigo Oitavo

        Em caso de existência, entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles dispositivos que considerarem mais vantajosos.

Artigo Nono

        O presente Acordo, celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.

Artigo Décimo

        O presente Acordo poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.

Artigo Onze

        O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo Doze

        A reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.

Artigo Treze

        O presente Acordo subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em Montevidéu.

        Feito na cidade de Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.

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Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA

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Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA

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Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER

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Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI