Terça-feira, 7 de junho
de 2022 AULA 01/00 DISCIPLINA: SAÚDE MENTAL DO ADULTO E DO IDOSO
PRT 26.540.800-2022 ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE ESTUDOS EXTRA FACULDADE
INDEPENDENTE.
https://wwwensaioscesarvenancio.blogspot.com/
Professor César Augusto Venâncio da SILVA.
Especialista em Neurociência pelo CENTRO FACULDADE FAVENI - 2021; Especialista
em Psicopedagogia Clínica e Institucional pela Universidade Estadual Vale do
Acaraú(2011); Especialista em Farmacologia Clínica pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO
ATENEU-2015; Concludente da Pós-graduação em Psicanálise pelo CENTRO FACULDADE
FAVENI(2022). NOTA:
Artigo parte da construção do LIVRO SAÚDE MENTAL E PSICANÁLISE NA TERCEIRA
IDADE – Psicanálise x Gerontologia. Atividade docencial para o Curso de
Atividades Complementares para pós-graduando em Psicanálise.
Vamos tentar
compreender aspectos neurobiológico, social-jurídico, para podermos
contextualizar o aspecto da Saúde Mental do Adulto e do Idoso(Tema central dos
nossos estudos analíticos preliminares(AULA 01/00 DISCIPLINA: SAÚDE MENTAL DO
ADULTO E DO como criar blog IDOSO PRT 26.540.800-2022 ATIVIDADE COMPLEMENTAR DE
ESTUDOS EXTRA FACULDADE INDEPENDENTE - BL 06 PRT 7.456.790.2020 como criar blog
GRUPO DE ESTUDOS 2022).
I - Conceito de Saúde.
A Organização Mundial
de Saúde (OMS) define saúde como “um estado de completo bem-estar físico,
mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”. Direito
social, inerente à condição de cidadania, que deve ser assegurado sem
distinção de raça, de religião, ideologia política ou condição
socioeconômica, a saúde é assim apresentada como um valor coletivo, um bem
de todos.
O conceito de saúde
apresentado pela OMS é alvo de várias críticas, pois da forma conceituada leva
a uma visão de “inoperabilidade”, e a faz da saúde algo ideal, inatingível.
Alguns autores defendem que essa definição teria viabilizado uma medicalização
da existência humana, assim como abusos por parte do Estado a título de
promoção de saúde (OMS, 2001; Caponi, 2003; Carvalho, 2005).
No contexto brasileiro,
a Constituição de 1988 considera a saúde direito de todos e dever do Estado. Para
garantir esse direito, criou o Sistema Único de Saúde (SUS), que se baseia em
três pilares: universalidade, igualdade de acesso e integralidade no
atendimento. A criação do SUS foi indiscutivelmente uma grande conquista
democrática. Antes dele, apenas pessoas com vínculo formal de emprego ou que
estavam vinculadas à previdência social poderiam dispor dos serviços públicos
de saúde. Hoje, 28 anos após sua criação e mesmo enfrentando problemas
financeiros, políticos e administrativos, o SUS continua sendo destinado a
todos e muitas políticas públicas floresceram a partir dessa visão.
A integralidade, um dos
princípios do SUS, diz respeito a uma compreensão mais abrangente do ser humano
que se pretende atender. Conforme determina a Constituição, o sistema de saúde
deve estar preparado para ouvir o usuário, compreender o contexto social em que
está inserido e, a partir daí, atender às suas demandas e necessidades,
atentando sobretudo para a prevenção de doenças ou agravos de saúde. No
entanto, este conceito tem possibilitado uma interpretação de que o SUS deve
garantir “tudo
para todos”. O
cotejamento da realidade orçamentária com essa concepção, quase acrítica, de que
tudo deva ser ofertado, na ótica de que tudo é direito do cidadão, tem
contribuído para o crescente fenômeno da judicialização.
Outro ponto que torna a
judicialização complexa para o SUS é a indefinição de responsabilidades entre
as instâncias federal, estadual e municipal. A jurisprudência majoritária do
Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a responsabilidade pelas ações
e serviços de saúde constitui obrigação solidária entre União, estados e
municípios.
Não se pode
desconsiderar, entretanto, a realidade da escassez econômica e do subfinanciamento
da saúde, que pode piorar ainda mais com a aplicação da Desvinculação de
Receitas da União (DRU), prorrogada até 2023 e ampliada pela Emenda
Constitucional nº 93, de 08/09/2016, que autorizou a União a realocar
livremente 30% das receitas obtidas com taxas, contribuições sociais e de intervenção
sobre o domínio econômico (Cide), que hoje são destinadas, por determinação constitucional
ou legal, a órgãos, fundos e despesas específicos.
Para melhor compreensão
técnica operacional vejamos o que diz as normas:
a)
Desvinculação de Receitas da União (DRU);
b)
Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016.
1 - Desvinculação de
Receitas da União (DRU).
DRU
A
Desvinculação de Receitas da União (DRU) é um mecanismo que permite ao governo
federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a
fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições
sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.
Criada em
1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi
instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o
nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.
Na
prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como
educação, saúde e previdência social em qualquer despesa considerada
prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o
manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública.
Prorrogada
diversas vezes, a DRU está em vigor até 31 de dezembro de 2015. Em julho, o
governo federal enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015, estendendo
novamente o instrumento até 2023.
A PEC
aumenta de 20% para 30% a alíquota de desvinculação sobre a receita de
contribuições sociais e econômicas, fundos constitucionais e compensações
financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais. Por outro lado, impostos federais, como
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR), não
poderão mais ser desvinculados.

Fonte:
Agência Senado.
1.1 Emenda
à Constituição Federal.
Emenda Constitucional é
uma modificação realizada em determinado texto específico presente na
Constituição de um Estado, alterando as bases da lei em determinada matéria.
A Proposta de Emenda à
Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um
terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das
assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria
relativa de seus componentes. Não podem ser apresentadas PECs para suprimir as
chamadas cláusulas pétreas da Constituição (forma federativa de Estado; voto
direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes e direitos e
garantias individuais). A PEC é discutida e votada em dois turnos, em cada Casa
do Congresso, e será aprovada se obtiver, na Câmara e no Senado, três quintos
dos votos dos deputados (308) e dos senadores (49).
1.1.1 – Referências Bibliográficas
para pesquisas.
BRASIL. Constituição
(1824) Constituição Política do Império do Brazil. Rio
de Janeiro, 1824.
Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>.
Acesso em 24 out.2006.
BRASIL. Constituição
(1891) Constituição da República dos Estados Unidos
do Brasil. Rio de
Janeiro, 1891. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>.
Acesso em 24 out. 2006.
BRASIL. Constituição
(1934) Constituição da República dos Estados Unidos
do Brasil. Rio de
Janeiro, 1934. Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao34.htm>.
Acesso em 24 out.2006.
BRASIL. Constituição
(1946) Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio
de Janeiro, 1946.
Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao46.htm>.
Acesso em 24 out. 2006.
BRASIL. Constituição
(1967) Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, 1967.
Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm>.
Acesso em 24 out. 2006.
BRASIL. Constituição
(1967) Emenda Constitucional n.1, de 24 de janeiro de
1969. Brasília, 1969.
Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/e
mc01-69.htm>. Acesso
em 24 out. 2006.
BRASIL. Constituição
(1988) Constituição da República Federativa do Brasil.
40 ed. São Paulo:
Saraiva, 2007.
BRASIL.Constituição
(1937) Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio
de Janeiro, 1937.
Disponível em <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao37.htm>.
Acesso em 24 out. 2006.
CANOTILHO, J. J. G.
Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina,
2003.
CARVALHO, J. S. (Org.)
Educação, cidadania e direitos humanos. Petrópolis:
Vozes, 2004.
ESPADA, J. C. Direitos
sociais e cidadania. São Paulo: Massao Ohno Editor,
1999.
FLINKERBUSCH, A. O. A
dimensão social dos direitos humanos: estudo para
a reconstituição dos
fundamentos éticos dos direitos sociais. 2006. 96f.
Dissertação (Mestrado
em Direito) – Universidade do Vale do Rio dos Sinos,
Programa de
Pós-Graduação em Direito. Disponível em
http://bdts.unisinos.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=367.
Acesso em 01
jan.2008
1.2 Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015 - Fonte:
Agência Senado.
PEC 87/2015 Inteiro teor
Proposta de Emenda à Constituição
Situação: Arquivada
Acessória de:
Identificação da Proposição
Autor: Poder Executivo
Apresentação: 08/07/2015.
Ementa: Altera o art. 76 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dados Complementares: Prorroga a
vigência da Desvinculação de Receitas da União (DRU) até 31 de dezembro de
2023, alterando a sua forma de cálculo, de forma a limitar seu alcance e
aumentar sua efetividade.
Indexação.
Informações de Tramitação.
Forma de
Apreciação .
Proposição Sujeita à Apreciação
do Plenário.
Regime de Tramitação.
Especial (Art. 202 c/c 191, I,
RICD).
Despacho atual:
Data Despacho. 14/07/2015 Apense-se
à(ao) PEC-4/2015. Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de
Tramitação: Especial
Última Ação Legislativa.
Data Ação.
08/06/2016 Mesa Diretora ( MESA ).
Arquivada nos termos do § 4º do
artigo 164 do RICD (prejudicada).
Árvore de apensados e outros
documentos da matéria.
Documentos Anexos e Referenciados.
Avulsos.
Destaques ( 0 ).
Emendas ao Projeto ( 2 ).
Emendas ao Substitutivo ( 0 ).
Histórico de despachos ( 1 ).
Legislação citada.
Histórico de Pareceres,
Substitutivos e Votos ( 0 ).
Recursos ( 0 ).
Redação Final.
Mensagens, Ofícios e
Requerimentos ( 1 ).
Relatório de conferência de
assinaturas.
Dossiê digitalizado.
Tramitação.
Cadastrar para acompanhamento.
Obs.: o andamento da proposição
fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado
nos órgãos respectivos.
Data Andamento.
08/07/2015.
Plenário ( PLEN ).
Apresentação da Proposta de
Emenda à Constituição n. 87/2015, pelo Poder Executivo, que: "Altera o
art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Inteiro teor.
Apresentação da Mensagem n.
250/2015, pelo Poder Executivo, que: "Submete à deliberação do Congresso
Nacional o texto da proposta de emenda à Constituição que 'Altera o art. 76 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'". Inteiro teor.
14/07/2015.
Mesa Diretora ( MESA ).
Apense-se à(ao) PEC-4/2015.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário. Regime de Tramitação: Especial
Inteiro teor.
15/07/2015.
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
CIDADANIA ( CCJC ).
Recebimento pela CCJC.
15/07/2015.
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES
PERMANENTES ( CCP ).
Encaminhada à publicação.
Publicação Inicial em avulso e no DCD de 16/07/15 PÁG 469 COL 01. Inteiro teor.
16/11/2015.
Comissão Especial - PEC 004/15 -
PRORROGAÇÃO DA DRU ATÉ 2019 ( PEC00415).
Recebimento pela PEC00415,
apensada à PEC-4/2015.
02/06/2016.
Mesa Diretora ( MESA )
Declarada prejudicada em face da
aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 4 de 2015, principal (Sessão
Deliberativa Extraordinária 135ª de 2/6/2016 – 00:50).
08/06/2016.
Mesa Diretora ( MESA ).
Arquivada nos termos do § 4º do
artigo 164 do RICD (prejudicada).
Para
os pesquisadores recomendo o endereço eletrônico para fins de captar maior
conteúdo descritivo da proposta.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1567815
1.3 Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 87/2015 – Texto apresentado
no Senado da República do Brasil.
ROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
Altera o art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou
despesa, até 31 de dezembro de 2023, trinta por cento da arrecadação da União
relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do
Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio
econômico, às taxas e à participação no resultado da exploração de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, e às
destinações a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de
que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a
que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição, a participação no resultado
da exploração de petróleo ou gás natural e as transferências aos Estados,
Distrito Federal e Municípios previstas no § 1º do art. 20 da Constituição.”
(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília,
*AD4CAFCE* AD4CAFCE EMI nº 00088/2015 MP MF
Brasília, 1o de julho de 2015.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência
Proposta de Emenda Constitucional, com vistas a alterar o art. 76 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de prorrogar
a vigência da Desvinculação de Receitas da União - DRU até 31 de dezembro de
2023, alterando a sua forma de cálculo, de forma a limitar seu alcance e
aumentar sua efetividade.
2. A prorrogação na vigência da DRU justifica-se
porque a estrutura orçamentária e fiscal brasileira possui elevado volume de
despesas obrigatórias, tais como as relativas a pessoal e a benefícios
previdenciários, e também vinculação expressiva das receitas orçamentárias a
finalidades específicas.
Esse delineamento tende a extinguir a
discricionariedade alocativa, pois reduz o volume de recursos orçamentários
livres que seriam essenciais para implementar projetos governamentais
prioritários.
3. Nesse cenário, a desvinculação de receitas,
vigente desde o ano de 1994, foi instrumento de racionalização da gestão
orçamentária, que ampliou as possibilidades de atuação dos gestores públicos e
possibilitou atender, de forma célere e tempestiva, as demandas da sociedade,
sem comprometer o equilíbrio fiscal das contas públicas. Nesse ínterim, a DRU
tem permitido à Administração Pública Federal não só estabelecer prioridades,
mas também prover e alocar recursos
para torná-las exequíveis.
4. Dessa forma, propõe-se que a DRU passe a incidir
à alíquota de 30% sobre as Contribuições Sociais, sem prejuízo do pagamento das
despesas do Regime Geral da Previdência
Social, sobre as Contribuições Econômicas, sobre os recursos destinados aos
Fundos Constitucionais de Financiamento ao Setor Produtivo das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, sobre as Taxas e sobre as Compensações Financeiras
pela Utilização de Recursos Hídricos e Minerais. Ademais, a proposta excetua da
desvinculação a arrecadação da contribuição social sobre o salário-educação, a participação
no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e as transferências aos Estados,
Distrito Federal e Municípios relativas à participação na exploração de
recursos hídricos e minerais previstas no § 1o do art. 20 da Constituição.
5. Assim, as alterações propostas na regra da DRU
estão detalhadas no quadro a seguir:
Receita Regra Vigente Regra Proposta Impostos 20%
Retirar Contribuições Sociais e Econômicas 20% 30%. Acréscimos Legais de
Impostos e Contribuições 20% Retirar. Fundos
Constitucionais FCO/FNE/FNO - 30%. Taxas - 30%
Compensações Financeiras – Recursos Hídricos e Minerais - 30%
6. Diante do exposto, tendo em vista não só a
importância da desvinculação de receitas na formação dos recursos livres do
orçamento federal, mas também a necessidade premente de se manter grau de autonomia
mínimo na definição de prioridades de governo e na gestão orçamentária, sugerimos
o envio da anexa Proposta de Emenda Constitucional ao Congresso Nacional.
Respeitosamente, Assinado por: Dyogo Henrique de
Oliveira, Tarcísio José Massote de Godoy.
2
- Emenda Constitucional nº 93, de 08/09/2016.
|
|
Presidência da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
|
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para
prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação
de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. |
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 76 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições
sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência
Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já
instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§
1º (Revogado).
§ 2º
.........................................................................................
§
3º (Revogado)."(NR)
Art. 2º O Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 76-A e 76-B:
"Art.
76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal
relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e
outras receitas correntes.
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos
destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os
incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas que
pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na
Constituição Federal;
III - receitas de
contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais
transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com
destinação especificada em lei;
V - fundos
instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério
Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e
do Distrito Federal."
"Art.
76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos,
taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data,
seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único.
Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos
destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os
incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de
contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências
obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada
em lei;
IV - fundos
instituídos pelo Tribunal de Contas do Município."
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
Brasília, em 8 de
setembro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOU 9.9.2016 - Edição extra
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado
Rodrigo Maia
Presidente
Deputado
Waldir Maranhão
1º
Vice-Presidente
Deputado
Giacobo
2º
Vice-Presidente
Deputado
Beto Mansur
1º
Secretário
Deputado
Felipe Bornier
2º
Secretário
Deputada
Mara Gabrilli
3ª
Secretária
Deputado
Alex Canziani
4º
Secretário
Mesa
do Senado Federal
Senador
Renan Calheiros
Presidente
Senador
Jorge Viana
1º
Vice-Presidente
Senador
Romero Jucá
2º
Vice-Presidente
Senador
Vicentinho Alves
1º
Secretário
Senador
Zeze Perrella
2º
Secretário
Senador
Gladson Cameli
3º
Secretário
Senadora
Ângela Portela
4ª Secretária
Antes de adentrarmos ao
conceito de saúde mental, vamos entender o que é a OMS e o SUS.
