SUMÁRIO
O
PROJETO DE PESQUISA...................................................................................... 1
COMPONENTES
DE
1
DEFINIÇÃO DO TEMA ............................................................................................ 1
DELIMITAÇÃO
DO TEMA........................................................................................... 1
PROBLEMATIZAÇÃO
................................................................................................ 1
2
JUSTIFICATIVA......................................................................................................... 1
3
OBJETIVOS................................................................................................................ 2
4
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.................... 2
5
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.............................................................. 2
6
CRONOGRAMA........................................................................................................ 2
BIBLIOGRAFIA
............................................................................................................ 2
ANEXO 1 – FORMULÁRIO PARA
AVALIAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA
O PROJETO DE PESQUISA
O
projeto de pesquisa constitui-se num documento que apresenta, detalhadamente, o
planejamento do caminho que será empreendido para a execução de uma
investigação científica, e, com isso, na elaboração de um conhecimento
científico novo. Para o Núcleo de Ciências Gerenciais e Administrativas da
UNIRON sua apresentação gráfica é a mesma do Artigo Científico.
COMPONENTES DE UM PROJETO DE PESQUISA
Na definição dos caminhos a serem
percorridos pelo pesquisador o projeto deve oferecer respostas para as
seguintes perguntas:
1.
O que
pesquisar dentro de minha área de formação? (escolha do tema, sua delimitação e
problemática)
2.
Por
que pesquisar? (Justificativa)
3.
Para
que pesquisar? (Objetivos)
4.
Qual a
concepção norteadora da pesquisa (Fundamentação Teórica)
5.
Como
pesquisar? (Metodologia)
6.
Quando
pesquisar? (Cronograma)
1 DEFINIÇÃO DO TEMA
O TEMA é o assunto de interesse do pesquisador. Trata-se da
escolha de uma área do conhecimento a ser melhor investigada.
Exemplos:
- Sigilo bancário
- Gestão de Recursos Humanos
- Assédio moral
DELIMITAÇÃO DO TEMA
Ao se fazer a delimitação do tema do estudo, o pesquisador
estabelece os limites do tema pois cada tema traz em si uma infinidade de
possibilidades de estudo, daí que deve-se proceder os recortes ao tema.
Ex: - A quebra do sigilo
bancário.
2 PROBLEMATIZAÇÃO
A
problematização é uma auxiliar na delimitação da pesquisa, indicando a idéia central
do trabalho e por isso uma etapa que se definida com sucesso pode assegurar um
melhor desempenho do pesquisador frente aquilo que ele efetivamente pode e deve
realizar.
Neste sentido, alguns questionamentos
podem ajudar o pesquisador na formulação de sua problemática: A problemática,
em geral, é expressa no projeto através de pergunta(s).
1.
Seu problema é original e relevante?
2.
Tenho hoje possibilidades reais para
executar tal pesquisa?
3.
Existem recursos (materiais, tempo,
etc.) para a pesquisa?
4.
Há tempo suficiente para investigar tal
questão?
Ex: -
Quais as razões para a quebra do sigilo bancário de servidores públicos?
3 JUSTIFICATIVA
A
elaboração da justificativa envolve aspectos de ordem teórica, de ordem
pessoal/profissional, de ordem institucional (universidade e empresa) e de
ordem social (contribuição para a sociedade) e deve responder o porque da
pesquisa: sua relevância, suas contribuições para a ciência e para a sociedade
em geral.
Para
a justificativa é importante destacar:
2
Ineditismo
3
interesses pessoais e profissionais do autor
4
importância do tema
5
Pertinência do tema ao cenário das ciências gerenciais e administrativas
4 OBJETIVOS
A elaboração dos objetivos explicita o que se pretende investigar.
É a transcrição de onde se pretende chegar e para isto pode haver caminhos
menores a percorrer que são os objetivos específicos.
Objetivo(s) geral(is): determinação do resultado pretendido. Por exemplo:
identificar, levantar, descobrir, caracterizar, descrever, traçar, analisar,
explicar, etc.
Objetivos específicos: etapas que levarão à realização dos objetivos gerais. Por
exemplo: classificar, aplicar, distinguir, enumerar, exemplificar, selecionar,
etc.
5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DE
LITERATURA
Uma pesquisa científica não uma mera transcrição de dados
pesquisados, mas uma reflexão sobre estes e esta reflexão deve ocorrer
fundamentamente em pesquisadores mais experientes e reconhecidos como efetivos
conhecedores daquele tema. Ao escolher determinado autor para seu trabalho
também está se indicando as concepções e ideologias do autor sobre o tema mesmo
em uma pesquisa teórica, empírica ou histórica.
Para melhor êxito na pesquisa o pesquisador deve responder
as seguintes questões:
·
Quem
já escreveu e o que já foi publicado sobre o assunto?
·
Que
aspectos já foram abordados?
·
Quais
as lacunas existentes na literatura?
·
Pode
ser uma revisão.
6 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Os procedimentos metodológicos devem responder:
·
Como a pesquisa será empreendida?
·
Com quê?
·
Onde?
7 CRONOGRAMA
Tempo necessário para a realização de cada uma das partes
propostas na pesquisa.
EX:
|
|
Março |
Abril |
Maio |
Junho |
|||||||||||
|
Elaboração do Projeto de pesquisa |
X |
X |
X |
|
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|
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|
Avaliação pelo Orientador |
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X |
X |
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Elaboração do questionário e teste |
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|
X |
X |
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|
Aplicação do questionário e tabulação dos dados |
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|
X |
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|
Elaboração das analises e conclusões |
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|
X |
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|
|
|
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Defesa |
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|
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|
|
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|
X |
Bibliografia
Básica
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15287: Informação e documentação — Projeto de pesquisa —
Apresentação. Rio de Janeiro,
2005.
GIL,
Antonio Carlos. Como elaborar projetos
de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
LAKATOS,
Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia
do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 1995.
ROESCH,
Sylvia Maria Azevedo. Projetos de
Estágio do Curso de Administração: guia para projetos, estágios e trabalhos de
conclusão de curso. São Paulo: Atlas, 1996.
FORMULÁRIO
PARA AVALIAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA[1]
Identificação do Projeto
|
Título |
|
|
Aluno(a) |
|
|
Orientador (a) |
|
Avaliação
|
1 |
O texto está claro e bem escrito? |
Sim |
Não |
|
2 |
Os objetivos estão bem estabelecidos? |
Sim |
Não |
|
3 |
A justificativa baseia-se em bibliográfica atual e
abrangente? |
Sim |
Não |
|
4 |
Os procedimentos metodológicos propostos permitem
que os objetivos sejam alcançados? |
Sim |
Não |
|
5 |
O tema proposto se enquadra nos requisitos
necessários para um trabalho de Conclusão de Curso para Administração? |
Sim |
Não |
|
6 |
A apresentação gráfica do projeto enquadra-se
dentro das normas da ABNT e do NCGA-UNIRON? |
Sim |
Não |
Aceitação
Considerando a qualidade
geral do plano de pesquisa, atribua notas variando de
|
|
Nota |
Qualidade |
Condição de aceitação |
|
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9-10 |
Muito bom |
Aceito |
|
7-8 |
Bom |
Aceito |
|
|
|
5-6 |
Razoável |
Aceito condicionado a correções antes do término
do bimestre. |
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3-4 |
Fraco |
Rejeitado |
|
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1-2 |
Muito Fraco |
Rejeitado |
Comentários (Use folha adicional se necessário)
Identificação e assinatura do assessor
|
Nome |
|
|
Data |
|
|
Assinatura |
|
|
Instituição |
|
REVALIDAÇÃO DOS
TÍTULOS DE MESTRADO E DOUTORADO
|
|
IUNIB e ANPGIEES JUNTOS NA LUTA PELA REVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS DE MESTRADO
E DOUTORADO Por Alexandre Magno O Instituto Universitário Brasileiro (IUNIB) e a Associação Nacional dos
Pós-Graduados em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES)
estão lutando em diversas frentes visando a facilitação da revalidação dos
títulos de pós graduação (mestrado e doutorado) expedidos por universidades
estrangeiras. Títulos de doutorado e mestrado obtidos no estrangeiro - A Lei nº
9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
estabelece que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem
ter validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que diplomas
obtidos no estrangeiro, devam ser objeto de reconhecimento em alguma
universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em
nível de titulação igual ou superior. A burocracia, contudo, tem emperrado o
processo de validação. Em razão disso, o IUNIB e a ANPEGIEES têm provocado as
autoridades educacionais no sentido de dar vazão aos inúmeros pedidos de
revalidação formulados perante as Universidades brasileiras. Na audiência
pública realizada na Câmara dos Deputados, o Prof. Luiz Cláudio Costa,
Secretário de Educação Superior do MEC, garantiu que, “para dizer sim ou para
dizer não, os procedimentos serão agilizados”. Títulos obtidos no Mercosul – Com relação aos títulos de mestrado e
doutorado obtidos em Universidades do Mercosul, o Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários, firmado em Assunção inserindo na nossa
legislação interna por meio do Decreto Legislativo nº 800, de 2003, resultando,
a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto de 2005,
prevê no seu art. 3º a validade automática do título para fins de docência e
pesquisa, desde que o curso seja reconhecido pelos órgãos estatais do país
onde ministrado. Assim, a rigor, para esses fins (docência e pesquisa), os
título expedidos por universidades da argentinas, Paraguai e Urugai nem
precisaria ser submetidos a revalidação. No caso das Universidades argentinas
em especial, deve-se verificar se o curso de mestrado ou doutorado é
reconhecido pela CONEAU, órgão estatal argentino semelhante à CAPES no
Brasil, como é o caso da UMSA – Universidade Del Museo Social Argentino. Esse entendimento (de que os títulos de doutorado e mestrado expedidos
por Universidades dos países do Mercosul tem validade automática no Brasil)
decorre da interpretação dada pelo STF aos tratados internacionais. Conforme
restou decidido no HC 87.585, que resultou na edição da Súmula Vinculante no.
25, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil são hierarquicamente
superiores às normas infraconstitucionais. Assim, no que respeita à validade
automática dos títulos para fins de docência e pesquisa, o Tratado de
Assunção prevalece sobre a Lei de Diretrizes e Bases. Projetos de Lei Congresso Nacional - Independentemente da validade
automática, para evitar desgastes para os milhares de alunos que cursaram e
ainda cursam mestrado e doutorado em países estrangeiros, a ANPGIEES e o
IUNIB estão trabalhando junto ao Congresso Nacional para aprovação de Lei
Federal disciplinando a revalidação de títulos expedidos por universidades
estrangeiras. Deve-se ao prof. Vicente Celestino, presidente da ANPGIEES, a
iniciativa de dois projetos de lei nos. PLC nº 4872/2009 e PLS nº 399/2011,
sendo um na Câmara dos Deputados e outro no Senado Federal (para verificar o
conteúdo dos projetos acesse
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=427055
e http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/93139.pdf .). “ Com a aprovação de
qualquer um desses projetos, o processo de revalidação será transparente, não
havendo lugar para a procrastinação que hoje está a ocorrer”, afirma o prof.
Vicente Celestino. Leis Estaduais - A par dos projetos de Lei em curso no Congresso
Nacional, a duas instituições estão atuando firmemente no âmbito dos Estados
sentido de aprovar leis estaduais que admitam a validade automática de
títulos expedidos por Universidades de países integrantes do Mercosul. Com
vistas à aprovação de leis nesse sentido, já foram realizadas audiências públicas
nas Assembléias Legislativas do Estado de São Paulo, de Sergipe, do Rio de
Janeiro, de Rondônia e do Rio Grande do Norte. Nos próximos dias 5 e 6 de
dezembro serão realizadas audiências públicas nas Assembléias de Pernambuco e
Salvador, respectivamente. Todos os projetos de leis estaduais tem teor
semelhante ao da Lei já em vigor no Estado do Piauí. De acordo com o art 1º,
da Lei do Estado do Piauí, Fica vedado ao Poder Executivo, Poder Legislativo
e Poder Judiciário, bem como a administração indireta negar efeitos aos
títulos de pós-graduação “strictu sensu” obtidos juntos a Instituições de
Ensino Superior, devidamente legalizadas, dos países membros do Mercado Comum
do Sul – MERCOSUL, bem como de Portugal, nos termos dos art. 5º da
Constituição Estadual, parágrafo único do art. 4º, art.5º caput XIII e §§ 1º
e 2º da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de
outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5518, de 23 de agosto de 2005, art.
5°da Constituição Estadual do Piauí e arts. 39 e 42 do Decreto n° 3.927/2001.
“ Em razão da força normativa do Tratado de Assunção, nem haveria necessidade
dessas leis, sejam estaduais ou federal. Contudo, a admissão dos títulos no
âmbito dos Estados vai forçar o Congresso Nacional a regulamentar no âmbito
brasileiro essa questão” , ressaltou o prof. Elpídio Donizetti, Coordenador
Acadêmico do IUNIB, que tem marcado presença em todas as audiências públicas.
Em breve, por iniciativa do Deputado João Bosco, será realizada audiência
pública em Minas Gerais. Ações judiciais – Enquanto não aprovadas as leis, a ANPGIEES e o IUNIB
disponibiliza aos alunos e associados, mediante o pagamento de módicos
honorários, assistência jurídica visando a revalidação dos títulos. O STJ já
se manifestou positivamente em relação à validade automática no Brasil dos
diplomas de doutorados argentinos, para fins de docência, afirmando
literalmente que: […] Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de
docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de
sua ratificação expressa pelos países participantes. [...] Quanto a essa
matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta
aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 - PR
(2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná,
UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009). Para maiores informações sobre revalidação, entrar em contato com o IUNIB
www.iunib.com ou pelo telefone 31-3298-0585 Conclamação – Acompanhe os debates nas audiências públicas pelos site
www.iunib.com. Conclamamos todos a se associarem à ANPGIEES. “O professor
Vicente Celestino, com a sua luta incansável à frente da ANPGIESS, tem aberto
os caminhos que por certo tornará a revalidação dos títulos obtidos no estrangeiro
mais rápida e tranqüila, daí a importância de fortalecer essa Associação”,
ressalta a Dra. Joana Darc Henrique, Diretora do IUNIB. Para se associar,
acesse o site www.anpgiees.org.br. A anuidade é de R$ 120,00 enquanto o aluno
está estudando e de R$ 240,00 quando iniciar o processo de revalidação. A
associação encaminha e acompanha o processo de revalidação nas Universidades
em todas as etapas. PL 4872/2009 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos
Deputados |
GRADUAÇÃO"
TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151010075302 (TRF-2)
Data de publicação: 09/07/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS NO MERCOSUL. ORDEM DENEGADA. Nada obriga o Colégio Pedro II a
reconhecer, automaticamente e sem que revalidado, certificado de pós-graduação, obtido no Paraguai, para fins de percepção de vantagem
remuneratória ("retribuição portitulação"). O
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não é aplicável à hipótese, pois o
Colégio Pedro II nem é instituição de ensino superior e, de outro lado, de
qualquer modo incide a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394
/96). Por outro lado, é inviável requerer na via do mandamus o pagamento de
parcelas atrasadas. Afronta às súmulas nº 269 e 271 do STF e ao artigo 14 , §
4º , da Lei nº 12.016 /2009. Ordem denegada. Apelo desprovido.
TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951010155870 (TRF-2)
Data de publicação: 03/05/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS NO MERCOSUL. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a aplicação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96). Nada obriga a instituição de
ensino superior a reconhecer, automaticamente e sem que revalidado,título de doutor obtido no Paraguai, em situação que já motivou
advertência do MEC, sobre o descumprimento dos requisitos legais mínimos. Apelo
desprovido.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010155870 RJ 2009.51.01.015587-0
(TRF-2)
Data de publicação: 03/05/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS NO MERCOSUL. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a aplicação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96). Nada obriga a instituição de
ensino superior a reconhecer, automaticamente e sem que revalidado,título de doutor obtido no Paraguai, em situação que já motivou
advertência do MEC, sobre o descumprimento dos requisitos legais mínimos. Apelo
desprovido.
TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA AR 7989 SC 2003.04.01.007989-1 (TRF-4)
Data de publicação: 27/09/2006
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. REVALIDAÇÃO DE TÍTULODE PÓS-GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO À AMPLA DEFESA.
DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. - Cumpre à parte passiva
em feito judicial, alegar, em sua contestação, "toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir", a teor do art. 300 , do
CPC (princípio da eventualidade). In casu, verifica-se que a parte ora autora
nunca postulou a produção das provas pelas quais hoje dá falta, não havendo
assim, de se concluir pela violação do dispositivo legal da ampla defesa. - Não
tendo manifestado, quando oportuno, que a instrução do feito não lhe foi
possibilitada mas, ao contrário, apenas que a prova carreada nos autos lhe era
favorável, não pode a parte pretender a rescisão do julgado, sob a alegação de
que sua defesa foi "pífia:- Declaração de outra Universidade, datada três
anos após ter sido proferido o acórdão, aceitando diploma estrangeiro como
equivalente a Mestrado, para matrícula em Doutorado não é documento novo para
os fins legais, vez que o documento não existia à época do aresto que busca
rescindir.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1186541 ES 2010/0047364-9 (STJ)
Data de publicação: 09/09/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS
ERESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO.NECESSIDADE. ART. 80
DA LEI N. 9.394 /96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622 /2005. OFÍCIOS E DECLARAÇÕES.
INSUSCETÍVEIS DE RECURSOESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS
PROVAS DOSAUTOS. SÚMULA 07 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada contraentidades que promoviam cursos de pós-graduação a distância sem odevido credenciamento prévio no MEC. A
sentença, mantida noTribunal, determinou a paralisação das atividades, bem como
dapropaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos, a serapurado
individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O recurso especial
da AWU e outro argumenta que a oferta decursos a distância a estrangeiros, no
Brasil, prescinde decredenciamento, já que todos os títulos terão que ser revalidados,nos
termos do art. 48 , da Lei n. 9.394 /96. Todavia, o argumento nãoprocede, já
que a oferta de pós-graduação a distância depende decredenciamento, por determinação legal,
conforme o art. 80, da mesmaLei. O Decreto n. 5.622 /2005, no seu art. 10 ,
corrobora a tesecontrária ao recurso. 3. Não é cabível a interposição de
recurso especial para argumentara violação de ofícios, portarias e declarações,
já que os atosnormativos de tal índole não se enquadram no conceito de leifederal.
Precedente: AgRg no REsp 958.207/RS , Rel. Min. Luiz Fux,Primeira Turma, DJe
3.12.2010.4. O recurso especial da ESAB e outro postula a sua ilegitimidadepara
figurar no pólo passivo. No entanto, todos os juízos pretéritosse manifestaram
no sentido de que tal empresa é a sucessora daASSEMP - extinta, no mesmo ramo
de atividade, representando a AWU, ecom os mesmos sócios. Tal conclusão
baseou-se no acervo probatórioda ação. Não é cabível tal conclusão, eis que
obstado pela Súmula07/STJ. Precedentes específicos: AgRg no Ag 1.161.709/RS ,
Rel. Min.Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.3.2011; e AgRg no Ag 1.316.455/SP
,Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010.Recursos especiais
improvidos....
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 14523 DF 2009/0140598-0 (STJ)
Data de publicação: 13/10/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS
PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR
DIREITO PARA OUTREM. ART. 6º DO CPC . DIFUSÃO DA DECISÃO NA MÍDIA. PEDIDO FORA
DA VIA MANDAMENTAL. ANULAÇÃO DE PARECER HOMOLOGADO. VALIDADE DE DIPLOMA DE
MESTRADO E DOUTORADO. CURSOS NÃO COBERTOS PELOS EFEITOS DA ADI 2501/MG, DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Feito mandamental
no qual se pleiteia a revalidação de todos os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por
instituição privada do Estado de Minas Gerais, sem a autorização prévia do
Ministério da Educação. 2. Não é possível demandar o direito ao reconhecimento
de títulos acadêmicos para terceiros, já que, nos termos do art. 6º do
Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 3. A demanda por
veiculação da decisão na Internet, bem como em jornais e demais meios de
comunicação, não encontra relação com o ferimento ao direito; logo, não é
possível provê-lo na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º , LXIX
, da Constituição Federal . 3. O acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Plenário, julgado
4.9.2008, publicado em 19.12.2008), atingiu primordialmente os cursos de graduação mantidos pelas instituições privadas daquela unidade da
Federação. 4. As bases legais para a validade dos diplomas de pós-graduação em sentido estrito (mestrado e doutorado) está fulcrada na
Lei n. 9.394 /96, regulamentada pela Resolução n. 01 /2001, do Conselho
Nacional de Educação. 5. Para dar cumprimento ao decidido no caso dos cursos de graduação, o Ministério da Educação atuou administrativamente, nos
termos do que foi julgado pelo Excelso Pretório, inclusive publicando o Edital
SESu 01 /2009 (DOU 23.1.2009) para resolver o grave problema social. 6. As
medidas administrativas não atingiram os cursos de mestrado e doutorado, os
quais sempre possuíram balizas normativas federais, e não estavam contidos na
decisão havida na ADI 2501/MG; mesmo que assim o fosse, arevalidação somente poderia ocorrer – à semelhança
dos cursos de graduação – por meio da
ação administrativa retificadora reconhecida na decisão do STF, nos termos do
Relator, Min Joaquim Barbosa: "Sem
prejuízo do ulterior exercício pelo MEC das suas atribuições legais".
Denegada a segurança....
TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200984000097591 (TRF-5)
Data de publicação: 03/06/2013
Ementa: ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DA
UFRN. DIPLOMA DE DOUTORADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que indeferiu pretensão autoral no sentido de
anulação de atos administrativos de nomeação e posse de candidato aprovado em
primeiro lugar no concurso público para o preenchimento de apenas uma (01) vaga
para o Departamento de Filosofia da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande
do Norte. 2, Resta incontroverso nos autos que o candidato aprovado possui
diploma de Graduação em Filosofia na Universidade Del Salvador e Doutorado em
Filosofia pela Universidade de Lisboa, não se podendo imputar ao mesmo qualquer
irregularidade na demora quanto a revalidação por Universidade de Ensino Superior Nacional. Precedentes
desta Turma. 3. De outra banda, deliberação expedida pela UFRN, sob o nº
267/2010, emitido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação dá conta do reconhecimento do diploma do candidato aprovado
em primeiro lugar, equivalente ao Título de Doutor em Filosofia proferido pela UNICAMP. 4. Apelação
improvida.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 38772 PR 2008.04.00.038772-0
(TRF-4)
Data de publicação: 08/06/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE MESTRADO. EXPEDIÇÃO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Nos termos do § 3º do
art. 48 da LDB , bem como a teor da Resolução CNE/CES nº 01/2001 que estabelece
normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os
pedidos de reconhecimento de títulos depós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em universidades estrangeiras,
cabendo as mesmas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do
CNE, com vistas a reger internamente o procedimento de revalidação de títulos.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1100401 SC 2008/0234271-5 (STJ)
Data de publicação: 14/04/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE CUBANA - ETAPAS SUCESSIVAS - MATÉRIA DE FATO -
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 1. PRELIMINAR RECURSAL. A impugnação do
acórdão de apelação nos embargos declaratórios foi devidamente apreciada pelo
Tribunal Federal, que deu provimento aquele recurso para suprir o
prequestionamento. 2. INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS ATOS UNIVERSITÁRIOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. "O sistema de ensino superior no Brasil é
regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente - o Ministério
da Educação e seus plexos delegatários - a atribuição administrativa para
submeter os diplomas conferidos no estrangeiro aos critérios eleitos neste
País, a fim de controlar e regular o exercício profissional." Dessa
maneira, "prestigiar o controle administrativo brasileiro dos diplomas e títulos conferidos no estrangeiro, em graduação e pós-graduação,conforme
as regras administrativas vigentes, não é ofuscar o direito adquirido ou
malferir a segurança jurídica. Não se pode confundir a expectativa de direito
com seu deferimento ipso facto pelos órgãos competentes, ante uma mera situação
de fato." (AgRg no REsp 973.199/RS , de minha relatoria, Segunda Turma,
julgado em 6.12.2007, DJ 14.12.2007, p. 395). 3. SITUAÇÃO FÁTICA INSUSCEPTÍVEL
DE REVISÃO. O acórdão recorrido estabeleceu que a Universidade não observou
etapas sucessivas de resolução administrativa do Ministério da Educação. O
fundamento do acórdão é fático e probatório, o que impede o exame da causa na
estreita via do especial, mormente quando o aresto não interferiu na autonomia
universitária e não determinou a revalidação do diploma de forma automática. Óbice da Súmula 7/TJ. O
julgado do Tribunal Federal singelamente determinou que a Universidade
cumprisse o preceituado na norma e respeitasse a sucessividade de etapas na
análise do diploma estrangeiro, não ficando a instituição obrigada a
revalidá-lo. 4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. Houve dúplice fundamento no
acórdão. A Universidade interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido.
Aplicação analógica da Súmula 126/STJ. Recurso especial conhecido em parte e
improvido...
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 678 TO
2009.43.00.000678-9 (TRF-1)
Data de publicação: 13/07/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . SENTENÇA
CONFIRMADA. I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394
/96), em seu art. 48 , parágrafo 3º , determina que "os diplomas de Mestrado
e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior". Dessa forma, não possuindo a Universidade
Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado, constata-se que esta
Instituição não possui legitimidade para a revalidação e/ou registro pretendido na espécie. II - Ressalta-se, por
oportuno que o Decreto nº 5.518 /2005, responsável pela Promulgação do Acordo
de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o
registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras,
pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático que denegou a
segurança pleiteada na espécie. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia
Corte Regional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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Decisão Judicial de Revalidação de Título do Mercosul DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: O TÍTULO DE DOUTOR DA UMSA DEVE SER RECONHECIDO NO BRASIL Com data 26 de outubro de 2007, foi dada a sentença na Ação
Ordinária (procedimento comum Nº 2007.70.00.018550-1/PR), promovida por
Vilson José Masutti, Doutor UMSA em Ciências Empresariais, com a assistência
letrada do advogado César Lourenço Soares Neto, Doutor UMSA em Ciências
Jurídicas e Sociais, contra a Universidade Federal do Paraná, por ter ela
objetado o pedido de revalidação do título de Doutor. Damos a continuação o texto completo da lúcida decisão, que
mostra claramente como no Brasil existem juízes honoráveis e sérios, que
sabem chegar além das míopes visões ciumentas ou sustentadas em nacionalismos
mal entendidos. Deus regale a nossa Pátria Latino-americana com muitos
magistrados dessa qualidade, e que não duvidam em dizer as verdades como elas
são. A decisão que aqui nós reproduzimos honra à UMSA na pessoa dos
dois Doutores protagonistas de ação. Ela abre finalmente o caminho para
terminar com qualquer injusta oposição à validez dos títulos. Parabéns,
Doutores Vilson José e César Lourenço (que eu tive a honra de apadrinhar na
tese doutoral). Obrigado, senhor Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva
Filho. Amigos, quem com uma novidade como a de hoje, não acha que
vale abrir uma boa garrafa de Malbec para brindar, é porque não brinda por
nada. TEXTO COMPLETO: Trata-se de ação que tramita sob o rito ordinário proposta por
Vilson José Massutti em face da Universidade Federal do Paraná visando a que
se anule decisão de indeferimento do pedido de revalidação do título de
Doutor obtido pelo autor na Universidad del Museo Social Argentino,
determinando-se à ré, ainda, que tome as providências necessárias para
admissão do aludido título no Brasil. Narrou, após a conclusão de curso de pós-graduação ministrado
na Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos Aires, Argentina, obteve
o título acadêmico de Doutor em Ciências Empresariais. Procurando fazer com o
que título tivesse efeitos no Brasil, solicitou à ré que o admitisse e
registrasse. O pedido, formulado em 25.08.2005 e autuado no processo
administrativo n.º 23075.047348/2005-80, foi indeferido tanto pela primeira
quanto pela segunda instância administrativa, a última decisão tendo sido
proferida em 08.02.2007. Sustentou, em apertada síntese, que pretende fazer uso do
título no meio acadêmico, do que decorreria a possibilidade de admissão
automática e sem qualquer procedimento de revalidação em razão das normas do
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, ratificado pelo Brasil
e internalizado pelo Decreto n.º 5.518/2005 em perfeita consonância com o
previsto na Lei n.º 9.394/1996 e com a Resolução CNE/CES n.º 02/2005. Afirmou
que a menção à inviabilidade de exercício profissional, constante no título,
destina-se a evitar que ele seja utilizado em atividades outras que não a
docência ou a pesquisa. Aduziu que a conduta da ré revelaria verdadeira xenofobia e
busca de reserva de mercado. Invocou, ainda, o Protocolo de Integração
Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades
dos Países Membros do Mercosul, internalizado pelo Decreto n.º 3.196/1999.
Indicou estarperfeitamente regular a instituição expedidora do título do
autor quanto às normas argentinas e ter preenchido todos os requisitos do
acordo de admissão de títulos. Alegou ser o procedimento adotado pela ré - de revalidação do
diploma - dissonante do que prescreve o acordo internacional, que seria mera
admissão e registro, além de a análise ter sido feita como se o título de
mestrado fosse. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido,
para o fim de determinar à ré que promovesse o registro do diploma de
doutorado do autor, anotando-se em tal registro que ele se faz com base no
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e que ele se destina
unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa
segundo o grau obtido (fls. 265/267). Embora citada e intimada da decisão
acima referida, a ré deixou transcorrer in
albis o prazo para resposta e ou
interposição de recurso, consoante certidão de fl. 274/verso. Este é o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela
proferi a seguinte decisão: O perigo de dano irreparável está evidente em razão dos óbices
acadêmicos que o autor vem enfrentando por causa da desconsideração de seu título.
De observar, a esse respeito, que a grande competitividade entre as
instituições particulares de ensino superior, periodicamente avaliadas pelo
Ministério da Educação, tem feito com que elas, cada vez mais, prefiram
pessoas mais tituladas em seus quadros docentes. A negativa de decisão
liminar pode, portanto, postergar de forma incorrigível eventual evolução do
autor. No que toca à prova inequívoca, o autor comprovou a obtenção
do título (fl. 59, devidamente traduzido às fls. 60/61), o histórico acadêmico
(fls. 61/64) e de docentes (fls. 65/67) e elementos que comprovam a validade
e regularidade do curso a que o autor se submeteu (fls. 186/187, 189/192,
194/198, 200/201 e 203/206). Comprovou, ainda, a formulação do pedido
administrativo e sua recusa. No que toca à relevância dos fundamentos, prevê anexo do
Decreto n.º 5.518/2005, que introduziu com força de lei o conteúdo do Acordo
de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul: Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos
competentes, admitirão,
unicamente para o exercício de
atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no
Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições
universitárias na Argentina e no Uruguai, os
títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos
Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para
a implementação deste Acordo. Artigo Segundo Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos
de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e
duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos
de pósgraduação tanto os cursos de especialização com carga horária presencial
não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus acadêmicos de
mestrado e doutorado. (...) Artigo Quarto Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos
Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às
mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que
pretendem exercer atividades acadêmicas.
(...) Artigo Nono O presente Acordo, celebrado sob o marco do
Tratado de Assunção, entrará
em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após
o depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem
em que forem depositadas as ratificações. (...) Em cumprimento ao Artigo Nono, a Argentina depositou seu
instrumento de ratificação em 26.04.2002, seguida do Brasil, que o depositou
em 21.05.2004. Em razão disso, fica clara a vigência, no plano internacional,
a partir de 21.06.2004. No plano interno, a força de lei foi dada com a
publicação do Decreto n.º 5.518/2005, havida em 24.08.2005. Desde então,
qualquer pessoa titulada como graduada ou pós-graduada no Brasil ou Argentina
somente precisa submeter seu título aos requisitos legais aplicáveis aos
nacionais do estado parte diverso daquele que o emitiu e validou para poder
utilizá-lo para fins de docência e pesquisa. No Brasil, a disciplina de tal tema está na Lei n.º
9.394/1996, in verbis: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular. § 1.º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação. (...) § 3.º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior. Embora o artigo em questão, em seu parágrafo terceiro, preveja
a 'revalidação' do diploma estrangeiro, a norma do acordo internacional - que
tem igual força de lei e, por especialidade, é a aplicável ao caso - exclui a
necessidade dessa revalidação quando se tratar de diploma de um dos
estados-parte, bastando a aplicação da norma referida aos nacionais - a do
caput, ou seja, o mero registro do diploma como tal, ainda que com a anotação
de que esse registro somente vale para as atividades de docência e pesquisa. O que se vê, portanto, é que o diploma do autor deve ser
registrado, desde que preenchidos os requisitos do próprio acordo: (i) o
curso estrangeiro ser válido em seu país; (ii) (ii)
o curso ter sido ministrado no país estrangeiro; (iii) (iii)
tratar-se de curso de graduação ou pós-graduação nos termos do artigo
segundo; e (iv) (iv)
o registro se destinar unicamente às atividades de docência e pesquisa. Todos
esses requisitos estão preenchidos no caso, ante a comprovada validade do
curso na Argentina, o fato de ter sido ministrado naquele país, tratar-se de
curso de doutorado nos termos da lei Argentina e não haver qualquer outra
finalidade que não a de docência e pesquisa. Por tudo isso e também em razão da aparente resistência da ré,
é de se conceder o pedido liminar. (fls.
265v/266v) Não tendo havido nenhuma modificação legislativa da situação sub
judice e
diante da revelia da parte ré, que implica na assunção, como verdade, das
alegações fáticas postas na inicial - consoante expressa advertência que
constou do mandado de citação (fl. 270v) -, ratifico o entendimento exposto
acima, acolhendoo como fundamento à procedência parcial da pretensão deduzida
no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o
pedido, para o fim de determinar à ré que promova definitivamente o registro
do diploma de doutorado do autor, anotando-se em tal registro que ele se faz
com base no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto
n.º 5.518/2005) e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de
atividades de docência e pesquisa segundo o grau obtido. Condeno a autarquia ré a suportar as custas e despesas
processuais, assim como a pagar à parte autora honorários advocatícios que,
considerando o CPC, art. 20, § 4.º, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transcorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se
os autos ao TRF- 4.ª Região em cumprimento ao previsto no CPC, art. 475,
inciso I. P. R. I. Curitiba, 26 de outubro de 2007. Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho Juiz
Federal Substituto |
|
DECISÃO
Revalidação automática de diplomas estrangeiros não constitui
direito adquirido
Inexiste
direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades
estrangeiras de ensino, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto
Presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve se submeter ao
regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não à data do início do
curso a que se referem, e também se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de diplomado em medicina
no Paraguai.
O cidadão entrou com ação ordinária, com
pedido de antecipação de tutela, contra a Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, objetivando o registro de diploma do curso de medicina, iniciado em 1998 e
concluído em 2004, na Universidad Católica Nuestra Señora de La Asunciòn, no
Paraguai, independentemente do procedimento de revalidação prévia do diploma.
Em primeira instância, o juiz confirmou a
liminar, julgado procedente o pedido. A universidade apelou e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação. “O Acordo Básico de
Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39/74 e
promulgado pelo Decreto nº 75.105/74, não outorga o direito ao registro
automático de diploma de curso superior obtido no exterior”, considerou o
desembargador.
Segundo o TRF4, é indispensável ao
registro do diploma expedido por universidade estrangeira o processo de
revalidação, consoante disposto no art. 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96,
regulamentada pela Resolução CNE/CES 1/2002. “Se até mesmo o aproveitamento de
disciplina de uma universidade para outra, dentro do território nacional, deve
ser submetido a apreciação de instituição de ensino, inadmissível que diploma
de curso realizado no exterior, que outorgará ao seu titular o direito ao
exercício profissional, possa ser registrado sem a aferição do cumprimento dos
requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira”.
No recurso especial dirigido ao STJ a
defesa sustentou, é possível o reconhecimento do curso de medicina, realizado
no Paraguai, independentemente de revalidação, nos moldes preconizados no
acordo internacional realizado entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai.
A Primeira Turma negou provimento ao
recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, apesar
de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do Decreto
Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma
obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. “Portanto, na
vigência do Decreto nº 3.007, de 30.03.99, o qual revogou o mencionado decreto,
exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente,
conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática”,
acrescentou.
Ao negar provimento ao recurso, o relator
lembrou que o direito adquirido fica configurado no ordenamento jurídico pátrio
quando está incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Em caso
de nova legislação, somente ficará caracterizado se a situação jurídica já
estiver definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo
ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive,
recorrer à via judicial.
“Os direitos de exercibilidade futura são
os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para
seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação,
que não se encontra a salvo de norma futura”, concluiu o ministro Fux.
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[1] Adaptado da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) - http://www.eesc.usp.br/ppgshs/files/formulario-avaliacao-projeto-assessor-2006.doc
