PROGRAMA
DE MESTRADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA
2014
ANTEPROJETO
DE PESQUISA
Projeto
de pesquisa apresentado como requisito parcial para o exame de qualificação no
curso de Mestrado em Psicologia Clínica na Universidade Interamericana,
MERCOSUL, na área de Neurociência Clínica, na linha de Estudos de Mapeamento
Cerebral com fins de identificação de distúrbios e transtornos sindrômicos com
repercussão na cognição – Deficiência Intelectual.
Paraguai, MERCOSUL, 2013.
Especialista César Augusto Venâncio da Silva
Máster en Psicología Clínica
2014
PROYECTO DE INVESTIGACIÓN
Trabajo de investigación presentado como
requisito parcial para el examen de calificación en el curso de Maestría en
Psicología Clínica en la Universidad Interamericana, el MERCOSUR, en el área de
Neurociencia Clínica, de acuerdo con estudios de mapeo cerebral para la
identificación de los trastornos y síndromes con repercusiones en cognición -
Discapacidad Intelectual.
Paraguay, el Mercosur, 2013.
Especialista César Augusto Venancio da Silva
MASTERS PROGRAM IN CLINICAL PSYCHOLOGY
2014
DRAFT OF RESEARCH
Research project submitted as a partial requirement for the qualifying
examination in MSc course in Clinical Psychology at the University Inter,
MERCOSUR, in the area of Clinical
Neuroscience, in line with Brain Mapping Studies for identification of disorders
and syndromic with repercussions on cognition - Intellectual Disability.
Paraguay, Mercosur, 2013.
Specialist Caesar Augustus Venancio da Silva
Master-Programm in der klinischen Psychologie
2014
ENTWURF DER FORSCHUNG
Forschungsprojekt als teilweise Voraussetzung für die Eignungsprüfung in
MSc Kurs in Klinischer Psychologie an der Universität Inter, MERCOSUR
vorgelegt, auf dem Gebiet der klinischen Neurowissenschaften, in Einklang mit
Brain Mapping Studien zur Identifizierung von Störungen und syndromic mit
Auswirkungen auf Kognition - Intellectual Disability.
Paraguay, Mercosur 2013.
Spezialist Caesar Augustus Venancio da Silva
برنامج الماجستير في علم النفس العيادي
2014
مشروع RESEARCH
مشروع بحث مقدم كمتطلب جزئي لامتحان التصفيات
في دورة ماجستير في علم النفس العيادي في جامعة إنتر، السوق المشتركة، في مجال
العلوم العصبية السريرية، وذلك تمشيا مع دراسات رسم الخرائط الدماغ لتحديد
الاضطرابات والمتلازمات مع تداعيات على الإدراك - الإعاقة الذهنية.
باراغواي، ميركوسور، 2013.
متخصص قيصر أوغسطس فينانسيو دا سيلفا
PROGRAMA
DE MESTRADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA
2014
ANTEPROJETO
DE PESQUISA
Neurociência
Clínica, na linha de Estudos de Mapeamento Cerebral com fins de identificação
de distúrbios e transtornos sindrômicos com repercussão na cognição –
Deficiência Intelectual.
2013
Fortaleza, Ceará, 11 de novembro de 2013.
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SOLICITAÇÃO
DE ADMISSIBILIDADE PARA FORMAÇÃO DE
BANCA EXAMINADORA PARA DEFESA DIRETA DA DISSERTAÇÃO EM DATA A SER AGENDADA PELA
UNIVERSIDADE.
Magnífico
(a) Reitor (a) da Universidade Interamericana.
MD.
Docente.
______________________________
Magnífico Reitor,
César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, natural
do Estado do Ceará, cidade Fortaleza, País Brasil (Integrante do Mercosul) especialista,
escritor científico, devidamente qualificado no Currículo Lattes – CNPq-MCT – Brasil,
e com a comprovação documental em anexo, devidamente legalizada pelas autoridades
do Ministério das Relações Exteriores do Paraguay, sediados no Brasil, vem à
presença de Vossa Magnificência, expor e em seguida requerer como requerido já
estar.
1 – É especialista em Psicopedagogia pela
Universidade Estadual Vale do Acaraú, com linha de pesquisa em MAPEAMENTO
CEREBRAL.
2 – É escritor científico na área de Neurociência Clínica, na linha de Estudos de Mapeamento Cerebral com
fins de identificação de distúrbios e transtornos sindrômicos com repercussão
na cognição – Deficiência Intelectual, com livros publicados conforme relação.
2.1. Livros específicos na área de
Neurociência.
2.1. – 1 SILVA, César Augusto Venâncio da.
NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Princípios Gerais
– Tomo I. 1ª. Edição. Julho de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil. 153
Páginas.
2.1. – 2 SILVA,
César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Síndromes com
repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos
neuropsicobiológicos – Tomo II. 1ª.
Edição. Agosto de 2012. Fortaleza, Ceará, Brasil. 909 Páginas.
2.1. – 3 SILVA,
César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Síndromes com
repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos
neuropsicobiológicos – SÍNDROMES –
SEGUNDA PARTE – Autismo e X-Frágil -
Tomo III – Volume II – SUBTOMO I . 1ª. Edição. Outubro de 2012.
Fortaleza, Ceará, Brasil. 326 Páginas.
2.1. – 4 SILVA,
César Augusto Venâncio da. NEUROCIÊNCIAS PSICOBIOLOGIA – Síndromes com
repercussão na deficiência intelectual, distúrbios e transtornos neuropsicobiológicos – SÍNDROMES – SEGUNDA PARTE – Autismo e
X-Frágil - Tomo III – – SUBTOMO II . 1ª. Edição. Fevereiro de 2012.
Fortaleza, Ceará, Brasil. 683 Páginas.
2.2. Livros específicos na área conexa -
Farmacologia:
SILVA, César Augusto Venâncio da.
CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME I – Auxiliar de Farmácia. 1ª. Edição. Setembro de
2012. Fortaleza, Ceará, Brasil. 398 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/115447089/Professor-Cesar-Venancio
<p
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Helvetica,Arial,Sans-serif; font-style: normal; font-variant: normal;
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>Professor César Venâncio</a>
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SILVA, César Augusto Venâncio da. CURSO DE FARMACOLOGIA
VOLUME II – Formação Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria Comercial. 2ª.
Edição revista, atualizada e aumentada. Edição de Janeiro de 2013. Fortaleza,
Ceará, Brasil. 721 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/123257082/Livro-Farmacia-2013-31-01-13
<p style=" margin: 12px auto 6px auto;
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SILVA, César Augusto Venâncio da.
CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME II – Formação Auxiliar de Farmácia Hospitalar e
Drogaria Comercial. 3ª. Edição revista, atualizada e aumentada. Edição de
Janeiro de 2013. Fortaleza, Ceará, Brasil. 841 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/125825298/Livro-Revisado-4-de-Fevereiro
<p style=" margin: 12px auto 6px auto;
font-family: Helvetica,Arial,Sans-serif; font-style: normal; font-variant:
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SILVA, César Augusto Venâncio da.
CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III – NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA - Formação
Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria Comercial. 2ª. Edição revista,
atualizada e aumentada. Edição de Junho de 2013. Fortaleza, Ceará, Brasil. 1087
Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/155655158/LIVRO-DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-590588-TURMA-V-1
<p style=" margin: 12px auto 6px auto;
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normal; font-weight: normal; font-size: 14px; line-height: normal;
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LIVRO DE FARMÁCIA VOLUME III PROTOCOLO 590588 TURMA V, (1) on Scribd"
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>LIVRO DE FARMÁCIA VOLUME III PROTOCOLO 590588 TURMA V, (1)</a> by <a title="View
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http://pt.scribd.com/doc/155655158/LIVRO-DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-590588-TURMA-V-1#page=1
SILVA, César Augusto Venâncio da.
CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME III – Subtomo I - NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA -
Formação Auxiliar de Farmácia Hospitalar e Drogaria Comercial. 2ª. Edição
revista, atualizada e aumentada. Edição de Julho de 2013. Fortaleza, Ceará, Brasil.
340 Páginas.
http://pt.scribd.com/doc/153899184/LIVRO-DE-FARMACIA-VOLUME-III-PROTOCOLO-590588-SUBTOMO-I
<p
style=" margin: 12px auto 6px auto; font-family:
Helvetica,Arial,Sans-serif; font-style: normal; font-variant: normal;
font-weight: normal; font-size: 14px; line-height: normal; font-size-adjust:
none; font-stretch: normal; -x-system-font: none; display: block;"> <a title="View LIVRO DE FARMÁCIA
VOLUME III PROTOCOLO 590588 SUBTOMO I on Scribd"
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>LIVRO DE FARMÁCIA VOLUME III PROTOCOLO 590588 SUBTOMO I</a> by <a
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SILVA, César Augusto Venâncio da.
CURSO DE FARMACOLOGIA VOLUME IV - SÉRIE FARMACOLOGIA APLICADA - Volume IV - PSICOFARMACOLOGIA
DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOSA. TEORIA E PRÁTICA. 1ª. Edição. Editora Free Virtual
INESPEC. Agosto de 2013. Fortaleza-Ceará.
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<p style=" margin: 12px auto 6px auto;
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normal; font-weight: normal; font-size: 14px; line-height: normal;
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Capa, Subcapa, Da Obra, Do Autor227062013 on Scribd"
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http://pt.scribd.com/doc/156263951/Capa-Subcapa-Da-Obra-Do-Autor227062013#page=1&fullscreen=1
3 – Participou de diversos grupos de estudos
preparatórios para ascender ao Mestrado e Doutorado.
4 – Deseja participar do Grupo de Estudos de
Formação para atingir no primeiro momento o Título de Mestre em Psicologia
Clínica com linha de pesquisa: Mapeamento Cerebral com fins de identificação de
distúrbios e transtornos sindrômicos com repercussão na cognição – Deficiência
Intelectual.
5 – Considerando os protocolos no âmbito do
direito internacional público e privado, em particular:
5.1. - ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS
UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS NOS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL –
5.1.1 - O presente Acordo substitui o
Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em 11 de junho
de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de 1997, em
Montevidéu. Feito na cidade de Assunção, capital da
República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho do ano de mil
novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol e um no
idioma português, sendo os textos igualmente autênticos. Assinado pelas nações:
Pelo Governo da República Argentina - GUIDO DI TELLA; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil - LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA; Pelo Governo da República
do Paraguai – MIGUEL ABDÓN SAGUIER; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai - DIDIER OPERTTI.
6 – Diante do exposto requer ao colendo
Conselho Acadêmico Reitoral deferimento de sua inscrição no PROGRAMA DE
MESTRADO EM PSICOLOGIA, com perspectiva de defesa direta da dissertação
acadêmica para Julho ou Dezembro de 2014.
6.1. Requer ainda receber para análise e
deferimento o ANTEPROJETO PRELIMINAR PARA FUTURA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO EM
PSICOLOGIA CLÍNICA.
Nestes termos,
Pede-se deferimento,
Cidada de Assuncion
PROGRAMA
DE MESTRADO EM PSICOLOGIA CLÍNICA
2014
ANTEPROJETO
DE PESQUISA
Neurociência
Clínica, na linha de Estudos de Mapeamento Cerebral com fins de identificação
de distúrbios e transtornos sindrômicos com repercussão na cognição –
Deficiência Intelectual.
2013
|
|
Presidência da República |
DECRETO Nº 5.518, DE 23 DE AGOSTO
DE 2005.
|
Promulga o Acordo de Admissão
de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas
nos Estados Partes do Mercosul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 800, de 23 de outubro de 2003, o texto do Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em 14 de junho de 1999;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 21 de maio de
2004;
Considerando que o
referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 20 de junho de
2004;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, celebrado em Assunção em
14 de junho de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto
de 2005; 184o da
Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS
NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Os Governos da
República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Estados
Partes", em virtude dos princípios, fins e objetivos do Tratado de
Assunção, assinado em março de 1991,
CONSIDERANDO:
Que a educação tem
papel central para que o processo de integração regional se consolide;
Que a promoção do
desenvolvimento harmônico da Região, nos campos científico e tecnológico, é
fundamental para responder aos desafios impostos pela nova realidade
sócio-econômica do continente;
Que o intercâmbio de
acadêmicos entre as instituições de ensino superior da Região apresenta-se como
mecanismo eficaz para a melhoria da formação e da capacitação científica,
tecnológica e cultural e para a modernização dos Estados Partes;
Que da ata da X Reunião
de Ministros da Educação dos Países Signatários do Tratado do Mercado Comum do
Sul, realizada em Buenos Aires, Argentina, no dia vinte de junho de mil
novecentos e noventa e seis, constou a recomendação de que se preparasse um
Protocolo sobre a admissão de títulos e graus universitários para o exercício
de atividades acadêmicas nas instituições universitárias da Região;
Que a conformação de
propostas regionais nessa área deve ser pautada pela preocupação constante em
salvaguardar os padrões de qualidade vigentes em cada País e pela busca de
mecanismos capazes de assimilar a dinâmica que caracteriza os sistemas
educacionais dos Países da Região, que correspondem ao seu contínuo aperfeiçoamento,
Acordam:
Artigo Primeiro
Os Estados Partes, por
meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de
atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no
Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas instituições
universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo
procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste
Acordo.
Artigo Segundo
Para os fins previstos
no presente Acordo, consideram-se títulos de graduação aqueles obtidos em
cursos com duração mínima de quatro anos e duas mil e setecentas horas
cursadas, e títulos de pós-graduação tanto os cursos de especialização com
carga horária presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os
graus acadêmicos de mestrado e doutorado.
Artigo Terceiro
Os títulos de graduação
e pós-graduação referidos no artigo anterior deverão estar devidamente
validados pela legislação vigente nos Estados Partes.
Artigo Quarto
Para os fins previstos
no Artigo Primeiro, os postulantes dos Estados Partes do Mercosul deverão
submeter-se às mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em
que pretendem exercer atividades acadêmicas.
Artigo Quinto
A admissão outorgada em
virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá
direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições
nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito
que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados
Partes.
Artigo Sexto
O interessado em
solicitar a admissão nos termos previstos no Artigo Primeiro deve apresentar
toda a documentação que comprove as condições exigidas no Presente Acordo. Para
identificar, no país que concede a admissão, a que título ou grau corresponde a
denominação que consta no diploma, poder-se-á requerer a apresentação de documentação
complementar devidamente legalizada nos termos da regulamentação a que se
refere o Artigo Primeiro.
Artigo Sétimo
Cada Estado Parte se
compromete a manter informados os demais sobre quais são as instituições com
seus respectivos cursos reconhecidos e credenciados. O Sistema de Informação e
Comunicação do Mercosul proporcionará informação sobre as agências
credenciadoras dos Países, os critérios de avaliação e os cursos credenciados.
Artigo Oitavo
Em caso de existência,
entre os Estados Partes, de acordos ou convênios bilaterais com disposições
mais favoráveis sobre a matéria, estes poderão invocar a aplicação daqueles
dispositivos que considerarem mais vantajosos.
Artigo Nono
O presente Acordo,
celebrado sob o marco do Tratado de Assunção, entrará em vigor, para os dois
primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias após o depósito do segundo
instrumento de ratificação. Para os demais signatários, aos trinta dias do
depósito respectivo e na ordem em que forem depositadas as ratificações.
Artigo Décimo
O presente Acordo
poderá ser revisto de comum acordo, por proposta de um dos Estados Partes.
Artigo Onze
O Governo da República
do Paraguai será o depositário do presente Acordo, bem como dos instrumentos de
ratificação e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos
dos demais Estados Partes. Da mesma forma, notificará a estes a data de
depósito dos instrumentos de ratificação e a entrada em vigor do presente
Acordo.
Artigo Doze
A reunião de Ministros
de Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo.
Artigo Treze
O presente Acordo
subtitui o Protocolo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, assinado em
11 de junho de 1997, em Assunção, e seu Anexo firmado em 15 de dezembro de
1997, em Montevidéu.
Feito na cidade de
Assunção, capital da República do Paraguai, aos quatorze dias do mês de junho
do ano de mil novecentos e noventa e nove, em três originais no idioma espanhol
e um no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.
________________________________
Pelo Governo da República Argentina
GUIDO DI TELLA
________________________________________
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE PALMEIRA LAMPREIA
_________________________________
Pelo Governo da República do Paraguai
MIGUEL ABDÓN SAGUIER
_______________________________________
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
SUMÁRIO
O
PROJETO DE PESQUISA...................................................................................... 1
COMPONENTES
DE
1
DEFINIÇÃO DO TEMA ............................................................................................ 1
DELIMITAÇÃO
DO TEMA........................................................................................... 1
PROBLEMATIZAÇÃO
................................................................................................ 1
2
JUSTIFICATIVA......................................................................................................... 1
3
OBJETIVOS................................................................................................................ 2
4
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.................... 2
5
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS.............................................................. 2
6
CRONOGRAMA........................................................................................................ 2
BIBLIOGRAFIA
............................................................................................................ 2
ANEXO 1 – FORMULÁRIO PARA
AVALIAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA
O PROJETO DE PESQUISA
O
projeto de pesquisa constitui-se num documento que apresenta, detalhadamente, o
planejamento do caminho que será empreendido para a execução de uma
investigação científica, e, com isso, na elaboração de um conhecimento
científico novo. Para o Núcleo de Ciências Gerenciais e Administrativas da
UNIRON sua apresentação gráfica é a mesma do Artigo Científico.
COMPONENTES DE UM PROJETO DE PESQUISA
Na definição dos caminhos a serem
percorridos pelo pesquisador o projeto deve oferecer respostas para as seguintes
perguntas:
1.
O que
pesquisar dentro de minha área de formação? (escolha do tema, sua delimitação e
problemática)
2.
Por
que pesquisar? (Justificativa)
3.
Para
que pesquisar? (Objetivos)
4.
Qual a
concepção norteadora da pesquisa (Fundamentação Teórica)
5.
Como
pesquisar? (Metodologia)
6.
Quando
pesquisar? (Cronograma)
1 DEFINIÇÃO DO TEMA
O TEMA é o assunto de interesse do pesquisador. Trata-se da
escolha de uma área do conhecimento a ser melhor investigada.
Exemplos:
- Sigilo bancário
- Gestão de Recursos Humanos
- Assédio moral
DELIMITAÇÃO DO TEMA
Ao se fazer a delimitação do tema do estudo, o pesquisador
estabelece os limites do tema pois cada tema traz em si uma infinidade de
possibilidades de estudo, daí que deve-se proceder os recortes ao tema.
Ex: - A quebra do sigilo
bancário.
2 PROBLEMATIZAÇÃO
A
problematização é uma auxiliar na delimitação da pesquisa, indicando a idéia
central do trabalho e por isso uma etapa que se definida com sucesso pode
assegurar um melhor desempenho do pesquisador frente aquilo que ele
efetivamente pode e deve realizar.
Neste sentido, alguns questionamentos
podem ajudar o pesquisador na formulação de sua problemática: A problemática,
em geral, é expressa no projeto através de pergunta(s).
1.
Seu problema é original e relevante?
2.
Tenho hoje possibilidades reais para
executar tal pesquisa?
3.
Existem recursos (materiais, tempo,
etc.) para a pesquisa?
4.
Há tempo suficiente para investigar tal
questão?
Ex: -
Quais as razões para a quebra do sigilo bancário de servidores públicos?
3 JUSTIFICATIVA
A
elaboração da justificativa envolve aspectos de ordem teórica, de ordem
pessoal/profissional, de ordem institucional (universidade e empresa) e de
ordem social (contribuição para a sociedade) e deve responder o porque da
pesquisa: sua relevância, suas contribuições para a ciência e para a sociedade
em geral.
Para
a justificativa é importante destacar:
2
Ineditismo
3
interesses pessoais e profissionais do autor
4
importância do tema
5
Pertinência do tema ao cenário das ciências gerenciais e administrativas
4 OBJETIVOS
A elaboração dos objetivos explicita o que se pretende
investigar. É a transcrição de onde se pretende chegar e para isto pode haver
caminhos menores a percorrer que são os objetivos específicos.
Objetivo(s) geral(is): determinação do resultado pretendido. Por exemplo:
identificar, levantar, descobrir, caracterizar, descrever, traçar, analisar,
explicar, etc.
Objetivos específicos: etapas que levarão à realização dos objetivos gerais. Por
exemplo: classificar, aplicar, distinguir, enumerar, exemplificar, selecionar,
etc.
5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DE
LITERATURA
Uma pesquisa científica não uma mera transcrição de dados
pesquisados, mas uma reflexão sobre estes e esta reflexão deve ocorrer
fundamentamente em pesquisadores mais experientes e reconhecidos como efetivos
conhecedores daquele tema. Ao escolher determinado autor para seu trabalho
também está se indicando as concepções e ideologias do autor sobre o tema mesmo
em uma pesquisa teórica, empírica ou histórica.
Para melhor êxito na pesquisa o pesquisador deve responder
as seguintes questões:
·
Quem
já escreveu e o que já foi publicado sobre o assunto?
·
Que
aspectos já foram abordados?
·
Quais
as lacunas existentes na literatura?
·
Pode
ser uma revisão.
6 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Os procedimentos metodológicos devem responder:
·
Como a pesquisa será empreendida?
·
Com quê?
·
Onde?
7 CRONOGRAMA
Tempo necessário para a realização de cada uma das partes
propostas na pesquisa.
EX:
|
|
Março |
Abril |
Maio |
Junho |
|||||||||||
|
Elaboração do Projeto de pesquisa |
X |
X |
X |
|
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|
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|
|
|
|
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|
|
Avaliação pelo Orientador |
|
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X |
X |
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Elaboração do questionário e teste |
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X |
X |
|
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|
|
Aplicação do questionário e tabulação dos dados |
|
|
|
|
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|
X |
|
|
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|
|
|
Elaboração das analises e conclusões |
|
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|
|
X |
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|
|
|
|
|
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Defesa |
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|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
X |
Bibliografia
Básica
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15287: Informação e documentação — Projeto de pesquisa —
Apresentação. Rio de Janeiro,
2005.
GIL,
Antonio Carlos. Como elaborar projetos
de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
LAKATOS,
Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia
do trabalho científico. São Paulo: Atlas, 1995.
ROESCH,
Sylvia Maria Azevedo. Projetos de
Estágio do Curso de Administração: guia para projetos, estágios e trabalhos de
conclusão de curso. São Paulo: Atlas, 1996.
FORMULÁRIO
PARA AVALIAÇÃO DE PROJETO DE PESQUISA[1]
Identificação do Projeto
|
Título |
|
|
Aluno(a) |
|
|
Orientador (a) |
|
Avaliação
|
1 |
O texto está claro e bem escrito? |
Sim |
Não |
|
2 |
Os objetivos estão bem estabelecidos? |
Sim |
Não |
|
3 |
A justificativa baseia-se em bibliográfica atual e
abrangente? |
Sim |
Não |
|
4 |
Os procedimentos metodológicos propostos permitem
que os objetivos sejam alcançados? |
Sim |
Não |
|
5 |
O tema proposto se enquadra nos requisitos
necessários para um trabalho de Conclusão de Curso para Administração? |
Sim |
Não |
|
6 |
A apresentação gráfica do projeto enquadra-se
dentro das normas da ABNT e do NCGA-UNIRON? |
Sim |
Não |
Aceitação
Considerando a qualidade
geral do plano de pesquisa, atribua notas variando de
|
|
Nota |
Qualidade |
Condição de aceitação |
|
|
9-10 |
Muito bom |
Aceito |
|
7-8 |
Bom |
Aceito |
|
|
|
5-6 |
Razoável |
Aceito condicionado a correções antes do término
do bimestre. |
|
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3-4 |
Fraco |
Rejeitado |
|
|
1-2 |
Muito Fraco |
Rejeitado |
Comentários (Use folha adicional se necessário)
Identificação e assinatura do assessor
|
Nome |
|
|
Data |
|
|
Assinatura |
|
|
Instituição |
|
A necessidade
de revalidação de diploma estrangeiro, obtido em universidade de país
integrante do Mercosul, para fins de progressão funcional do servidor da
carreira de magistério
Publicado em 05/2013.
Elaborado em 03/2013.
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·
ASSUNTOS:
·
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO
·
EDUCAÇÃO
Para fins de
promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino,
patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país
integrante do Mercosul.
O Acordo Internacional para Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do Mercosul (Decreto nº 5.518/05) não confere revalidação
automática aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. Assim, o
portador do diploma deve se submeter ao procedimento de revalidação.
Trata-se de estudo acerca da
possibilidade de progressão funcional de servidor da carreira de Magistério,
com base em título obtido no exterior, precisamente, em país integrante do
Mercosul.
No âmbito das Universidades Públicas,
ainda são recorrentes as demandas administrativas nas quais pretendem os
servidores docentes o reconhecimento de títulos obtidos em instituições
estrangeiras sediadas em países do Mercosul, para fins de progressão vertical,
com fundamento no Decreto nº 5.518/05, que trata do Acordo Internacional para
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas
nos Estados Partes do Mercosul.
A progressão funcional está disciplinada
no Decreto nº 94.664/87, que em seu art. 16 que assim dispõe:
Art. 16. A progressão nas carreiras do
Magistério poderá ocorrer, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos das
normas regulamentares a serem expedidas pelo Ministro de Estado da Educação:
I – de um nível
para outro, imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II – de uma para
outra classe, exceto para a de Professor Titular.
1º A progressão
de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do
interstício de dois anos no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho,
ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
2º A progressão
prevista no item II far-se-á sem interstício, por titulação ou mediante
avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação
necessária mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva
classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público. (grifo
nosso)
A nova Lei nº 12.772/12, que estruturou
o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, também, previu formas de
promoção e “de aceleração de promoção”, mediante apresentação de titulação,
conforme arts. 12 e 13. Observe-se:
Art. 12. O
desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão
funcional e promoção.
§ 1º Para os
fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de
vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a
passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A
progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios
gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o
cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em
cada nível; e
II - aprovação
em avaliação de desempenho.
§ 3º A promoção
ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último
nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e,
ainda, as seguintes condições:
I - para a
Classe de Professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de
desempenho;
II - para a
Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de
desempenho;
III - para a
Classe de Professor Associado:
a) possuir o título de doutor;
e
b) ser aprovado
em processo de avaliação de desempenho; e
IV - para a
Classe de Professor Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado
em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr
aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa,
extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese
acadêmica inédita.
§ 4º As
diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de
progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e
do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas
IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão,
cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de
Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo
de avaliação para acesso à Classe de Professor Titular será realizado por
comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de
profissionais externos à IFE e será objeto de regulamentação em ato do Ministro
de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado,
para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados
pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior,
revalidados por instituição nacional competente.
Art. 13. Os docentes aprovados no estágio
probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de
titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o
nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de
Mestre; e
II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de
Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela
apresentação de titulação de doutor.
Parágrafo único.
Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de
março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a
aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em
estágio probatório no cargo.
TEXTOS RELACIONADOS
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de efeitos
§ O problema hermenêutico da força normativa da
Constituição
§ Direito como integridade em Dworkin e concretização dos
direitos fundamentais.
§ Dignidade humana e aviltamento dos honorários
advocatícios
§ Segredos da propaganda anticomunista: resenha do livro de
Geraldo Cantarino
Os artigos 48 da Lei nº 9.394/96, e 34
da Portaria MEC nº 475, de 26 de agosto de 1987, no entanto, vedam a progressão
funcional na carreira de professores cujos títulos acadêmicos obtidos no
exterior não tenham sido devidamente revalidados por instituição nacional
competente para tal.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores
reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas
expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de
Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos
por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 34. Para efeito do Decreto n° 94.664, de
1987, e desta Portaria, só serão considerados os títulos, graus, diplomas e
certificados:
I - em área de
estudos diretamente relacionadas com as atividades do servidor, salvo quando
expressamente disposto em contrário;
II - os
certificados de especialização, expedidos por instituição de ensino superior
reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo CFE;
III - os
diplomas de graduação devidamente registrados por IFE credenciadas pelo
Ministério da Educação;
IV - os títulos de Mestre e Doutor,
expedidos por curso nacional credenciado pelo CFE, ou, quando estrangeiro, devidamente revalidados, bem como os mesmos títulos, nacionais
ou estrangeiros, reconhecidos como válidos, no âmbito da IFE, pelo Conselho
Superior competente;
V - os títulos
de Doutor obtidos na forma da legislação anterior a Lei n° 5.540, de 28.12.68.
Parágrafo único.
Equipara-se ao título de Doutor o título de Livre Docente.
Art. 35. Os acréscimos salariais decorrentes
da titulação, de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 31 do Anexo ao Decreto n°
94.664, de 1987, somente serão concedidos aos docentes efetivamente portadores
dos certificados, graus e títulos identificados no mesmo artigo, independentemente
da classe em que estejam situados, ou a que venham a ter acesso, observado o
disposto no artigo anterior.
O Decreto n° 5.518/05 não revogou o
disposto no art. 48 da LDB, o qual impõe o reconhecimento do título estrangeiro
por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Não há que se
falar, portanto, em revalidação automática de diplomas.
Assim, para admissão do título em
território nacional, deve ser solicitado o registro a uma Universidade
reconhecida pelo sistema de ensino oficial, e que conceda título equivalente,
especificando as atividades de docência e pesquisa a serem exercidas, sua
duração e instituição receptora.
O
Conselho Nacional de Educação, inclusive, já manifestou a necessidade da
revalidação/reconhecimento do título obtido no exterior por instituições
brasileiras competentes para ser concedida a progressão funcional, conforme
entendimento exarado na Resolução CNE/CES nº 01/2002[1] e 08/2007[2], no Parecer
CNE/CES nº 270/2007 e demais legislações educacionais.
O entendimento acima encontra respaldo
nos Tribunais Superiores, inclusive com julgados precedentes como indicado na
jurisprudência colacionada abaixo:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 329/STJ. CONCESSÃO
DE VANTAGENS FINANCEIRAS. DIPLOMAS DE INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS. REVALIDAÇÃO.
NECESSIDADE. OFENSA À PORTARIA MINISTERIAL. NÃO- CABIMENTO. 1. Cuida-se,
originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
contra a Fundação pública ora recorrente e outros particulares, objetivando a
declaração de nulidade dos atos de concessão de vantagens financeiras
decorrentes de progressão funcional baseada na utilização de diplomas
estrangeiros. 2. O Parquet possui legitimidade ativa para propor Ação Civil
Pública que visa à reparação de dano ao patrimônio público (Súmula 329/STJ). 3.
De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei
9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos
por instituições de ensino estrangeiras. 4. Não se conhece da ofensa à Portaria
MEC 475/1987, em Recurso Especial, tendo em vista que esse ato normativo é
desprovido de status de lei federal, nos moldes previstos pela legislação de
regência específica. Precedente do STJ. 5. O Acordo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados
Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta
a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996. 6. Recursos Especiais parcialmente
conhecidos e não providos.(RESP 200701780965, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, 13/03/2009)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - UFES - PROFESSOR ADJUNTO
- DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO EXTERIOR - REVALIDAÇÃO - NECESSIDADE -
DECRETO LEGISLATIVO Nº 5.518/05 - ART.48, §2º, DA LEI 9.394/96. 1-
Primeiramente, no que concerne ao alegado vício de forma, não restou
configurado, pois, como corretamente assinalado no decisum de piso, “(...)
afere-se que o documento invocado pelo impetrante era mero rascunho; e que,
oportunamente, o ato foi praticado (assinado) pelos três membros do colegiado
(fls.102/103 e documento cuja cópia segue às fls.116/118, subscrito pelos
Profs. Margareth V. Zaganelli, Manoel A.Rabelo e Nestor Eduardo Araruana
Santiago). 2- O título apresentado pelo impetrante, ora apelante, foi aceito
pela Universidade Federal do Espírito Santo, somente para fins de inscrição no
aludido Concurso Público. 3- O interessado em obter a admissão há de apresentar
a documentação necessária (o diploma de pós-graduação obtido em outro país do
Mercosul, bem como outros documentos), no “organismo competente” do estado
parte. É através de seus “organismos competentes” que cada Estado parte
decidirá acerca da admissão. 4- O Acordo de Admissão de Títulos e
Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados
Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta
a obediência ao processo de revalidação da Lei 9.394/1996 (STJ, 2ª Turma, REsp
nº 2007017800965/RS, Rel.Min. Herman Benjamim, DJ de 13/3/09). 5- Por fim, corroboro o entendimento
da decisão de piso acerca da não aplicação do enunciado da Súmula nº 266, do
STJ ao caso em testilha, tendo em vista que, “A revalidação, embora tenha sido requerida, é um evento
futuro e incerto. Pode
ser que o título não venha a ser revalidado, de modo que não vejo como, dentro
de tal contexto, impor à Comissão de Concurso o cômputo de tal pontuação antes
mesmo da revalidação. No mais, parece-me que a Súmula 26 do STJ não adveio de
casos similares ao que se encontra sob análise. (...)”, que se harmoniza com a
orientação desta Corte Regional – pela inaplicação do verbete aludido em
hipóteses similares - TRF/2ª Região, AMS 200251020035749, DJ de 10/11/05,
inacolhendo-se, d.m.v., a ponderação ministerial de que “De fato, embora o art.3º.do Decreto
no. 5.518 de 23 de agosto de 2005 imponha como condição para a aceitação de
títulos de graduação e pós-graduação o procedimento de validação perante as
universidades brasileiras, esta exigência é aplicável apenas para o exercício
de docência e pesquisa e não como mera prova da própria formação acadêmica.”, o que conduz à manutenção do decisum.
6- Apelação desprovida.(AC 200950010071191, Desembargador Federal POUL ERIK
DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 28/09/2010)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIBERAÇÃO Nº
059/2001 DO COEPE. TITULAÇÃO DE MESTRE OU DOUTOR. DIPLOMAS NÃO-RECONHECIDOS COM
BASE NA LDB. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS.
SUSPENSÃO. Na medida em que a Lei de Diretrizes e Bases não dispensa
de reconhecimento e de revalidação os diplomas de cursos realizados em
universidades estrangeiras, ainda que mediante convênios, afigura-se ilegal a concessão de
vantagens financeiras provenientes de progressão funcional deferida com base em
diplomas reconhecidos internamente pela instituição de ensino superior. A comprovação de fato novo -
reconhecimento do título de doutorado nos termos da lei aplicável à espécie
junto à Universidade Federal de Pernambuco, que, por sua vez, está autorizada a
reconhecer e revalidar diplomas de pós-graduação na forma estabelecida pela Lei
de Diretrizes e Bases - conduz à extinção do processo sem resolução do mérito
por ausência superveniente do interesse de agir. (TRF/4ª APELAÇÃO CÍVEL Nº
2003.71.01.004789-4/RS, Rel. Des. Edgard Antonio Lippmann Jr., Quarta
Turma".
PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE VANTAGENS
FINANCEIRAS INDEVIDAMENTE CONCEDIDAS EM RAZÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
TITULAÇÃO NÃO REVALIDADA NOS TERMOS DA LDBE. Remessa oficial desprovida.(REO
200371100090417, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA,
19/11/2008)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR
UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu art. 48,
parágrafo 3°, determina que "os diplomas de Mestrado e Doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por Universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior". Dessa forma, não
possuindo a Universidade Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado,
constata-se que esta Instituição não possui legitimidade para a revalidação
e/ou registro pretendido na espécie. II - Ressalta-se, por oportuno que o
Decreto nº 5.518/2005, responsável pela Promulgação do Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o registro automático de
títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades Brasileiras,
pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático que denegou a
segurança pleiteada na espécie. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia
Corte Regional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.(AMS
200943000006789, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA,
e-DJF1 DATA:13/07/2012 PAGINA:942.)
Nesse sentido, a CAPES – Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, órgão do Ministério da Educação
responsável pela elaboração e fiscalização dos programas de pós-graduação,
também se manifestou acerca da validade nacional de diploma obtido no exterior:
“Para gozar de
validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no exterior
deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que possua
curso de pós-graduação avaliado e reconhecido, na mesma área do conhecimento e
em nível equivalente ou superior (art. 48, da LDB). Assim, qualquer informação
sobre critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) deverá ser
obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua
autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas
pertinentes.
Mesmo o diploma de Mestre ou Doutor,
proveniente de país integrante do MERCOSUL, está sujeito ao reconhecimento. O
acordo de admissão de títulos acadêmicos, aprovado pelo Decreto Legislativo nº
800, de 23.10.2003, e promulgado pelo Decreto nº 5.518, de 23/08/2005, não
dispensa da revalidação/reconhecimento (Art.48, § 3º,da LDB) os títulos de
pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros
do Mercosul, embora permita, para o exercício de atividades de docência e de
pesquisa, conforme explicitado pelo Parecer CNE/CES nº 106, aprovado em
09/05/2007.
O Recurso ao
CNE, contra ato denegatório do reconhecimento de diploma de mestrado ou
doutorado estrangeiro, previsto no § 3º, do artigo 4º, da Resolução CNE/CES n.º
01, de 03/04/2001, deve ser interposto perante a Universidade que proferir a
decisão, consoante disposto no artigo 56, § 1º, da Lei n.º 9.784, de 29/01/99.”
Logo, o Acordo Internacional para
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não confere revalidação automática
aos diplomas obtidos nos países integrantes do Mercosul. O artigo 3º do
mencionado Acordo dispõe que os diplomas devem ser validados de acordo com a
legislação interna de cada país. Assim, o portador do diploma deve submeter-se
ao procedimento de revalidação.
Desta forma, conceder ao servidor o
benefício financeiro pretendido importaria em premiar e incentivar a
qualificação em Instituição de Ensino não credenciada pelo Ministério da
Educação e Cultura e em contradição à exigência prevista na Lei de Diretrizes e
Bases Educacionais.
Portanto, para fins de
promoção/progressão funcional no âmbito das Instituições Federais de Ensino,
patente é a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro obtido em país
integrante do Mercosul.
Revalidação
de títulos de pós-graduação obtidos em Universidades estrangeiras
Marcos Aurelio Lustosa de Medeiros
Introdução
A Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996[1],
nos arts. 52, I e 87, § 2º, determina que as universidades deverão ter pelo
menos um terço do seu corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado em até oito anos desde a edição dessa lei. Esse prazo se expirará em
23 de dezembro de 2004, considerando-se que a publicação da referida lei deu-se
no Diário Oficial de 23 de dezembro de 1996. A mencionada exigência legal
rendeu ensejo a uma grande demanda por cursos de pós-graduação stricto sensu, para a qual,
entretanto, o Brasil não estava preparado, considerando-se o reduzido número de
professores com titulação de mestre ou doutor e, conseqüentemente, os poucos
cursos de mestrado e doutorado disponíveis.
Aos problemas da
reduzida quantidade de cursos e da grande concorrência pelas poucas vagas
disponíveis, somou-se o fato de que, em geral, os cursos existentes seguiam
padrões metodológicos conservadores, não admitindo a adoção de calendário
escolar nem de horários de aulas adaptados para atender as possibilidades dos
interessados, já que, no Brasil, são raros os profissionais que têm condições
financeiras de suspender suas atividades laborais para se dedicar com
exclusividade aos estudos, sendo também raras e de ínfimos valores as bolsas de
estudos disponibilizadas. Só recentemente sobrevieram cursos
diferenciados, adaptados aos padrões da demanda nacional, tais como aqueles que
possibilitam o “pagamento” de módulos de disciplinas mediante a assistência de
aulas em períodos concentrados, como também os cursos interinstitucionais, em
que os professores da universidade que oferece o curso ministram as aulas na própria
sede da instituição que demanda pelo curso. Ainda assim, os cursos são
insuficientes para atender à crescente demanda existente.
Em países de educação
mais avançada, entretanto, além de muitos cursos, as universidades também já
dispunham, há muito, de possibilidades de proporcionar calendários e aulas em
condições semelhantes às dos nossos atuais cursos modulares e
interinstitucionais. Com isso, muitos profissionais brasileiros passaram a
optar por cursarem mestrado e doutorado em universidades estrangeiras,
principalmente universidades dos Estados Unidos, da Espanha, de Portugal, da
Argentina e do Chile. Ao mesmo tempo, várias universidades do Brasil firmaram,
com universidades estrangeiras, convênios voltados para oferecer cursos
adaptados ao perfil dos profissionais brasileiros.
Agora, quando muitos
professores e diversos outros profissionais concluíram ou estão concluindo
cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a necessidade
de conhecer que processo devem adotar para a regularização dos seus títulos e,
assim, poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas por eles
conferidas. Neste artigo, além da formulação de algumas críticas, pretende-se,
principalmente, fornecer subsídios informativos para auxiliar aqueles que desejam
regularizar títulos estrangeiros de pós-graduação.
Órgãos e instituições
que disciplinam ou opinam sobre a educação superior no Brasil
Para que se tenha alguma
segurança ao se discutir temas inerentes à matéria da educação superior no
Brasil, é importante, primeiramente, saber quais são os órgãos ou instituições
que têm o poder de editar normas sobre essa matéria ou de influenciar na sua
elaboração, através do fornecimento de dados ou mediante a emissão de
pareceres, bem assim, compreender os limites das atribuições de cada um.
A atual LDB respeita a
autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para
organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas, reserva para a União a
coordenação da política nacional de educação, através da função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art. 8º, § 1º).
Entre as funções
normativas da União se insere a de “baixar as normas gerais sobre cursos de
graduação e pós-graduação” (art. 9º, VII, da vigente LDB). Para esse mister,
esta lei, no § 1º do seu art. 8º, prevê a existência, no âmbito do Ministério
da Educação, de um Conselho Nacional de Educação - CNE, “(...) com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei”. Esse
Conselho já havia sido instituído pelo § 1º do art. 6º, de LDB anterior, ou
seja, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961[2].
De acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de
Educação Básica - CEB e de Educação Superior - CES e tem atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da
Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação nacional. Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão
pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Segundo o § 1º do art.
7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei: a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução
do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais
de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o Ministério da Educação e
do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para
aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à
integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir parecer sobre
assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando
solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e) manter
intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal; f)
analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e
modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Por fim, o § 2º do art.
9º, da mesma Lei nº 4.024/1961, estabelece que são atribuições da CES: a)
analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da
educação superior; b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de
Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação; c) deliberar
sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do
Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar sobre os relatórios encaminhados
pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e
habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre
autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias; e)
deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico
de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em
relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação; f) deliberar
sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de
educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar
sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e
doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na
avaliação dos cursos; h) analisar questões relativas à aplicação da legislação
referente à educação superior; e i) assessorar o Ministro de Estado da Educação
nos assuntos relativos à educação superior.
Além do CNE, também já
funcionava, antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação Coordenação Nacional
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a qual tem também
poderes normativos e opinativos em tema de pós-graduação. Vinculada ao
Ministério da Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa Fundação Pública
teve sua criação autorizada pela Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e foi
instituída através do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, tendo
prazo de duração indeterminado e sendo regida por estatuto próprio, que trata
da sua estrutura, funcionamento e atribuições, entre outros assuntos.
O vigente estatuto da
CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21 de março de 2003, o
qual, no art. 2º, reza que “a CAPES tem por finalidade subsidiar o Ministério
da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação, coordenar
e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de estudo,
auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente
qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da
demanda dos setores público e privado e, especialmente: I - subsidiar
a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a proposta do Plano
Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da Federação,
instituições universitárias e entidades envolvidas; II - coordenar e
acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e
melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente
contribuam para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino
superior; VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e
tecnológico nacional; e VII -manter intercâmbio com outros órgãos da
Administração Pública do País, com organismos internacionais e com entidades
privadas nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento
do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos,
contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos”.
Com vistas aos fins
mencionados, segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES “(...) utilizar-se-á de
pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas de
pós-graduação; e II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou
auxílios”. Reza o Parágrafo único, do citado dispositivo, que a CAPES, no
exercício das citadas atribuições, “(...) será assessorada por representantes
das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa”.
Há na estrutura federal,
ainda, o INEP, que hoje significa “Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais” e que, quando da sua criação, pela Lei nº 378, de 13 de janeiro
de 1937, era denominado “Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos”[3].
Tinha esse órgão como principal função a pesquisa destinada a orientar a
formulação de políticas públicas e atuar na seleção e treinamento do funcionalismo
público da União. Em seguida, passou a ser o principal órgão de assessoramento
do Ministério da Educação e Saúde. Paralelamente a esta última função, o INEP
passou a promover atividades de apoio técnico a órgãos ligados à educação,
mantendo cursos de especialização de professores e o intercâmbio com
instituições estrangeiras para a troca de experiências na área da
educação. Na década de 1950, teve o INEP entre as suas principais tarefas
a realização de levantamentos sobre as condições de ensino nas unidades da
Federação. Em 1972, o INEP foi transformado em órgão autônomo, passando a ter a
atual denominação, acima mencionada, e o objetivo de realizar um levantamento
da situação educacional do país, com vistas a subsidiar a reforma do ensino,
que viria por meio de uma Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que
se consubstanciaria na Lei nº 5.692, de 1972; bem assim, ajudar na implantação
de cursos de pós-graduação. Na década de 80 do século passado, o órgão sofreu
reestruturação, tendo sido fortalecida sua capacidade técnica e seus recursos
humanos. Nesta fase, suas prioridades foram o fomento a projetos de pesquisa, o
suporte às Secretarias do Ministério da Educação - MEC na avaliação da
realidade educacional do país e a colaboração na ampliação do processo de
disseminação das informações produzidas. Em 1985, o INEP passou por um novo
desenho institucional e retirou-se do fomento à pesquisa, para retomar sua
função básica de suporte e assessoramento aos centros decisórios do MEC.
O INEP quase chegou a
ser extinto no governo do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, mas, superada
essa fase, sofreu outro processo de reestruturação e redefinição de sua missão,
que passou a ser centrada em dois objetivos: a reorientação das políticas de
apoio a pesquisas educacionais e reforço do processo de disseminação de
informações educacionais. Foram também atribuídas ao INEP, nessa fase, as
responsabilidades técnicas e operacionais para a implantação de um sistema
nacional de avaliação da educação básica (SAEB), até então a cargo da
Secretaria Nacional de Educação Básica.
Através da Lei nº 9.448,
de 14 de março de 1997, art. 1º, o INEP ganhou personalidade jurídica própria,
sob a forma jurídica de autarquia federal, bem assim, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais; II
- planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de
avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho
das atividades de ensino no País; III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação
educacional; IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de
informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais,
práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais; V - subsidiar a
formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de
diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e
superior; VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em
conformidade com a legislação vigente; VII - definir e propor parâmetros,
critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino
superior; VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da
educação básica e superior; IX - articular-se, em sua área de atuação, com
instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de
cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.
Todos esses órgãos ou
entes autônomos da União mencionados neste artigo, eventualmente, emitem normas
ou pelo menos fornecem subsídios de que se vale a União, através do CNE do MEC,
para a editar normas gerais a respeito da educação superior. A interferência de
um ou de outro ente dependerá da matéria e da circunstância de que se cuide.
Porém, mesmo a despeito
da existência desses vários órgãos no âmbito federal, ainda há que se registrar
que as próprias universidades, mercê de sua autonomia administrativa e, sobretudo,
didático-científica - prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art.
54, § 1º, da vigente LDB -, podem editar normas destinadas a complementar,
internamente, as normas gerais ditadas pela União, no tema da educação
superior.
Normas vigentes sobre
revalidação de títulos de mestrado e doutorado obtidos em Universidades
estrangeiras
Deve-se esclarecer,
inicialmente, que as palavras “revalidação” e “reconhecimento” têm sido
empregadas como sinônimas em alguns documentos originários dos órgãos e
instituições que lidam com essa matéria, inclusive na LDB, como se vê a seguir.
Contudo, o mais usual no meio universitário é a utilização do termo
“reconhecimento”, quanto ao título estrangeiro, para indicar seu reconhecimento
apenas no âmbito interno de uma instituição de ensino superior, seja para
efeito de seu portador concorrer em concurso público para o quadro de
professores da instituição, seja para obter progressão ou gratificação por
titulação no âmbito dela. Por sua vez, a palavra “revalidação” tem servido
comumente para fazer referência ao reconhecimento do título (obtido em
universidade estrangeira) no âmbito de todo o território do Brasil.
Segundo o § 3º do art.
48, da vigente LDB, “os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior”.
Por outro lado, o art.
9º da referida lei, ao fixar as tarefas a cargo da União no que diz respeito à
organização da educação nacional, lhe impõe, entre outras, a incumbência de
“baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação” (inciso VII).
O órgão da União responsável pela edição das referidas “normas gerais” é o CNE,
o qual, por sua vez, as edita por meio da sua Câmara de Educação Superior -
CES, haja vista o rol de suas atribuições, constante do § 2º do art. 9º da Lei
nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, conforme se vê linhas atrás.
Várias Resoluções já
foram editadas pelo CNE para regulamentar a revalidação, no Brasil, de títulos
de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) obtidos em
universidades estrangeiras. Atualmente, a matéria está disciplinada na
Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece, no seu art. 4º,
que “os diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino
superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e
registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior ou em área afim”. O § 1º do mesmo artigo reza que “a universidade
deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses
da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a
solicitação ao interessado, com a justificativa cabível”. Por fim, o § 3º,
ainda do art. 4º, da Resolução em referência, institui a CES do CNE como
instância recursal, rezando que, “esgotadas as possibilidades de acolhimento do
pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação”.
No âmbito das
universidades, cada uma que venha a manter cursos de pós-graduação stricto sensu, reconhecidos
pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior
a 3), passa a ser potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de
títulos correspondentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de
área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram.
Assim, as universidades
aptas a revalidar títulos de mestrado e/ou doutorado devem ter suas próprias
normas, editadas nos limites da regulamentação do CNE, com vistas a reger internamente
o procedimento de revalidação de títulos. Os processos são analisados um a um,
sendo a decisão final tomada por comissão de especialistas da área
correspondente ao título, designada pela instituição.
A despeito de sua
autonomia administrativa, cada universidade adota seu próprio procedimento
relativo à revalidação de títulos estrangeiros. Embora varie um pouco de uma
para outra universidade, os documentos geralmente exigidos são o comprovante de
pagamento de taxa específica a favor da instituição requerida, a cópia do
diploma de pós-graduação, cópia ou exemplar da tese ou dissertação, cópia do
histórico escolar, documentos referentes à duração e ao currículo do curso,
cópia de diploma anterior de graduação e/ou pós-graduação e cópias de documentos
do requerente. No caso de requerente estrangeiro, costuma-se exigir cópia da
cédula de estrangeiro permanente ou o passaporte e declaração de residência no
Brasil. Exige-se, ainda, comprovante de bolsa de estudo recebida, quando for o
caso. Para os cursos realizados por instituições estrangeiras em convênio com
instituição brasileira, deve-se fornecer cópia da autorização do Poder Público
para a realização do convênio. Os documentos oriundos da instituição de ensino
estrangeira devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país
que os expediu e as firmas dos signatários desses documentos devem estar
reconhecidas. Caso não esteja redigida em inglês, francês, espanhol, italiano
ou alemão, a documentação deverá ser, também, traduzida oficialmente.
Dada sua autonomia
didático-científica, não se descarta a possibilidade de que, eventualmente, a
universidade venha a condicionar a revalidação à realização de estudos
complementares, exames e provas específicas, ou até mesmo uma defesa da tese
perante Banca Examinadora da própria universidade. Porém, não se vislumbra a
possibilidade do indeferimento, puro e simples, do pedido de revalidação, sem
que se franqueie ao interessado a possibilidade de adequar seus estudos e o
correspondente título às exigências da instituição requerida[4].
O indeferimento nessas condições é notoriamente abusivo e, certamente, não tem
condições de resistir ao recurso para o CNE/CES, ou, se for o caso, à
impugnação na via judicial.
Para os alunos que, até
2 de abril de 2001, já se encontravam matriculados ou já tivessem concluído o
mestrado ou doutorado no Brasil, através de instituições, estrangeiras mediante
convênio com instituições brasileiras[5],
a CAPES instituiu um procedimento transitório e específico para o pedido de revalidação
do respectivo título, através do Informe nº 12, de 30 de outubro de 2001,
divulgado no seu site, na Internet[6].
O interessado deve dirigir seu requerimento diretamente à CAPES, a qual se
incumbirá de encaminhá-lo a uma universidade apta a proferir decisão. No citado
Informe, a CAPES adverte que já havia convocado as instituições nacionais que
firmaram convênios com instituições estrangeiras, a fim de que fornecessem, até
9 de julho de 2001, as relações dos estudantes já diplomados pelos cursos
objeto de seus convênios, ou neles matriculados até 02 de abril de 2001, sendo
que o procedimento de que ora se cuida aplica-se exclusivamente a tais
estudantes. Conforme o mencionado Aviso, cabe ao interessado apresentar
requerimento à CAPES, com seu nome, o nome do curso, período e local em que foi
realizado, instituição promotora, nível do diploma, título da tese, dissertação
ou trabalho equivalente, dados básicos do solicitante (identidade, CPF,
endereço completo, telefone, fax e e-mail). É preciso anexar ao requerimento a
cópia do diploma a ser validado (frente e verso), autenticado pela autoridade
consular brasileira (no caso de a emitente ser instituição francesa, esta
última exigência é dispensada); cópia do histórico escolar ou documento
equivalente (frente e verso), autenticado pela autoridade consular brasileira
(autenticação consular é dispensada para cursos na França); os programa das
disciplinas cursadas, com indicação do nome, titulação e vínculo institucional
dos professores responsáveis; cópia autenticada do documento de identidade;
cópia do diploma de graduação; curriculum
vitae atualizado,
simplificado; e exemplar da dissertação ou tese.
Ainda em conformidade
com o referido Aviso, as solicitações, instruídas com os documentos exigidos,
deverão ser encaminhadas à CAPES - Coordenação de Acompanhamento e
Avaliação/CAA , aos cuidados da Coordenadora Rosana Arcoverde - Ministério da
Educação, Anexo II, 2º andar, 70359-970, com o título “Reconhecimento de
diploma de IES estrangeiras” ou podem ser entregues diretamente no Serviço de
Protocolo da citada entidade, em Brasília, contra a obtenção do devido
comprovante, ou postadas no Correio, através de modalidade de serviço que
assegure comprovante de remessa. Outrossim, a instituição de ensino superior
responsável pela avaliação de cada pedido poderá solicitar diretamente ao
interessado a apresentação de informações e documentos complementares
considerados necessários - inclusive os referentes ao pagamento de taxas
eventualmente previstas.
Reza o Aviso, também,
que a decisão final da instituição de ensino sobre o pedido de revalidação do
diploma, seja a mesma favorável ou não ao pleito, deverá ser informada à CAPES,
cabendo à Universidade efetuar a devida comunicação ao interessado. O recurso
contra decisão denegatória do pedido de revalidação, como nos demais casos,
deve ser direcionado à CES do CNE[7],
conforme o § 3º do art. 4º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001.
Cursos realizados em
países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais para aceitação
recíproca de títulos
Com relação aos títulos
obtidos em universidades de países com os quais o Brasil celebrou acordos para
a aceitação recíproca de títulos universitários, tais acordos deverão
possibilitar o reconhecimento automático em âmbito nacional no Brasil, mediante
o simples registro do título por uma instituição que tenha curso avaliado pela
CAPES (e com nota não inferior a três), na mesma área ou em área afim à daquela
a que corresponde o título a ser registrado. Tudo dependerá da natureza do
acordo internacional, do seu teor e, ainda, quando for o caso, de ter havido a
sua conversão em lei interna, por meio de Decreto Legislativo.
Por exemplo, com
Portugal, o Brasil firmou o “Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta”,
aprovado em Portugal pela Resolução da Assembléia da República n.º 83, de 14 de
Dezembro de 2000[8],
do qual convém destacar os seus artigos “41º”, “42º” e “43º”. Através do “art.
41º”, os países signatários estabelecem que o reconhecimento de títulos será
sempre concedido, a menos que se demonstre, fundamentalmente, que há diferença
substancial entre os conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título
em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o
reconhecimento é requerido (“art. 41º”). Por meio do “art. 42º”, admite-se que
as universidades do Brasil e instituições de ensino superior de Portugal celebrem
convênios para assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos
acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra parte. E
pelo “art. 43.º”, fica facultado aos nacionais das partes acordantes o acesso a
cursos de pós-graduação em universidades e demais instituições de ensino
superior, em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da
instituição em causa.
O referido Tratado é lei
interna do Brasil, pois se encontra aprovado pelo Congresso Nacional, através
do Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de 2001 e promulgado por Decreto
nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, do Presidente da República. Desse modo,
aos brasileiros alcançados pelas cláusulas do Tratado de Amizade e que vierem a
sofrer recusa na aceitação automática de títulos obtidos em universidades
portuguesas, é recomendável recorrer à via judicial, no âmbito interno, sem
prejuízo da possibilidade paralela de formular reclamação com base no próprio
Tratado, perante os setores diplomáticos do país desacreditado.
Em se tratando de título
abrangido por acordo internacional que, apesar de firmado pelo Brasil, não
tenha sido aprovado por Decreto Legislativo e promulgado através de Decreto
Presidencial, ou mesmo que não deva sê-lo devido à sua própria natureza jurídica
diferenciada, o interessado deve se submeter ao procedimento de revalidação,
sem prejuízo de poder buscar auxílio do setor diplomático. Para os titulares de
títulos nessas condições, o recomendável é que somente recorram à via judicial
após passarem pelo procedimento do pedido de revalidação, inclusive pelo
recurso administrativo dirigido à CES do CNE contra a decisão negativa.
Merecem destaque,
também, os acordos internacionais firmados pelo Brasil com os demais países do
Mercosul, em aditamento ao Tratado de Assunção. Todavia, pela sua importância e
peculiaridade, este tema será objeto de item específico, a seguir.
Cursos abrangidos por
acordos firmados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL
O Brasil firmou alguns
acordos com os países do Mercosul, para efeito da admissão recíproca de títulos
de diferentes níveis de educação. No mesmo sentido foram firmados também
acordos pelos países integrantes do Mercosul com outros países da América do
Sul não-integrantes desse Bloco.
Dentre os referidos
acordos, merecem ser destacados o “Protocolo de Integração Educacional para
Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros
do Mercosul”, concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro de 1996; e o “Acordo de
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original foi firmada em
Assunção, Paraguai, em 11 de Junho de 1997[9].
O “Protocolo de
Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas
Universidades dos Países Membros do Mercosul” encontra-se convertido em lei
interna do Brasil, eis que aprovado pelo Decreto Legislativo nº 33, de 7 de
Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de 5 de Outubro de 1999, do
Presidente da República, tendo sido publicado no Diário Oficial da União do dia
6 de outubro de 1999. De acordo com o “artigo 1” desse Protocolo, “os Estados
Partes, por meio de seus organismos competentes, reconhecerão, unicamente para
a realização de estudos de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários
expedidos pelas Instituições de ensino Superior reconhecidas”; e pelo “artigo
4”, “os títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente
Protocolo, serão reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos
organismos competentes de cada Estado Parte. Tais diplomas de per si não
habilitam ao exercício da profissão”[10].
Ainda pelo “artigo 1” do
citado Protocolo, desde que atendidos os requisitos mínimos do curso, fixados
no próprio Protocolo, os países signatários obrigam-se mutuamente a aceitar os
“títulos universitários” (graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou
doutorado) [11] obtidos em qualquer Estado-Parte, para
efeito de ingresso em cursos de Pós-Graduação. Coerentemente com a referida
disposição, o “artigo 4” estabelece que os Estados-Partes - embora apenas “para
fins acadêmicos” - reconhecerão os títulos de graduação e de
pós-graduação regidos pelo Protocolo em apreço. Fins “acadêmicos”,
naturalmente, são aqueles relativos à “academia”. Por sua vez, o termo
“academia”, proveniente do nome da Escola criada por Platão e situada nos
jardins consagrados ao herói ateniense Academus, passou a ser empregado como
equivalente ao estabelecimento onde se ensinam determinadas práticas; também
costuma ser utilizado para referir ao próprio conjunto dos membros de uma
escola ou “academia”; ou, ainda, como o local onde se reúnem os acadêmicos.
Academia compreende, pois, as escolas universitárias, tendo por isso, também, o
sentido de “estabelecimento de ensino superior de ciência ou arte; faculdade,
escola”[12].
Assim, os “fins acadêmicos”, quando referentes às escolas universitárias, não
podem ser outros senão os de discência, docência e pesquisa.
Destarte, o Protocolo
ora examinado assegura aos portadores de títulos de graduação ou de
pós-graduação obtidos em países integrantes do Mercosul o direito ao
reconhecimento desses títulos, para fins de discência, docência e pesquisa
universitária, sem necessidade de submissão a processo de revalidação[13].
Mais específico ainda é
o “Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul”, cuja versão original
data de 11 de Junho de 1997, e que, após sofrer pequenas alterações em sua
redação original, foi referendado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de Agosto
de 2003, com a redação constante da sua quarta versão, levada a efeito através
da Decisão 04, de 14 de Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul[14].
Conforme o “Artigo
Primeiro” desse segundo documento, “os Estados Partes, por meio de seus
organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício de atividades de
docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do Brasil, nas
universidades e institutos superiores do Paraguai, nas instituições
universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo
procedimentos e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste
Acordo”. O “Artigo Terceiro” reza que os títulos de graduação e pós-graduação
referidos no Acordo deverão estar devidamente validados pela legislação vigente
nos Estados Partes; o “Artigo Quinto” diz que “a admissão outorgada em virtude
do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá direito ao
exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições nele
referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito que
não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados Partes”;
e, ainda, reza o “Artigo Décimo Segundo” que “a reunião de Ministros de
Educação emitirá recomendações gerais para a implementação deste Acordo”.
Constata-se, portanto,
que esta segunda avença internacional, ora mencionada, uma vez convertida em
Decreto Legislativo, permitirá, ao titular de título de graduação ou de
pós-graduação obtido em instituição do Estado Parte do Mercosul, utilizá-lo em
qualquer dos Estados-Partes, para exercer atividades de docência e pesquisa,
bem como, eventualmente, na atividade de discência (participação em outra
pós-graduação, por exemplo). Até que venha a converter esse documento em lei
interna (Decreto Legislativo do Congresso e Decreto Presidencial de sanção), o
Brasil ficará sujeito apenas às sanções próprias do Direito Internacional e às
previstas especificamente no Tratado de Assunção, no caso de não-cumprimento.
Não obstante, a demora na aprovação do Protocolo em exame não deve afetar os
interesses dos pós-graduados interessados na sua aplicação, pois a aceitação
automática de títulos obtidos em instituições do Mercosul, para fins
acadêmicos, conforme visto, já se encontra plenamente contemplada no “Protocolo
de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas
Universidades dos Países Membros do Mercosul”, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de
5 de Outubro de 1999. Aliás, este Protocolo é inclusive mais favorável aos
interesses dos portadores dos títulos, já que o Acordo ainda pendente de
aprovação pelo Senado Federal, mesmo depois que for aprovado e convertido em
lei por meio de Decreto Legislativo, ainda poderá ser alvo de “(...)
procedimentos e critérios a serem estabelecidos (...)” para sua implementação
(Artigo Primeiro, in fine),
por meio de recomendações a gerais a serem expedidas pela Reunião de Ministros
da Educação no Mercosul (Artigo Doze)[15].
Conclusivamente, do
ponto de vista do Direito Positivo vigente no Brasil, deve-se considerar que o
título logrado em instituição do Mercosul, à semelhança do que se passa com
aquele logrado em instituição de Portugal e regido pelo Tratado de Amizade,
vale em todo o território nacional, para efeito da prática de atividades
discentes, docentes e de pesquisa, sem necessidade, portanto, de ser submetido
ao procedimento de revalidação. Assim, basta o simples registro do título em
uma universidade que atenda às mesmas exigências para julgar o pedido de
revalidação, caso esse fosse necessário[16].
Esse direito é assegurado por lei vigente e, ademais, trata-se de um direito
social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição do Brasil (inserido
no direito social à educação), o qual tem aplicação imediata, ante o que rezam
os §§ 1º e 2º do art. 5º, da referida Lei Fundamental[17].
No próximo tópico,
aponta-se os possíveis caminhos a serem seguidos pelas pessoas cujos títulos de
graduação ou pós-graduação, obtidos em universidades de outros Países-Membros
do Mercosul, não estejam sendo reconhecidos em instituições de ensino superior
do Brasil.
Soluções possíveis para
aqueles que encontrarem barreiras na aceitação de títulos cujo reconhecimento é
regido por acordos internacionais celebrados pelo Brasil
Em se tratando de título
abrangido por avença internacional de que o Brasil é signatário e que já se
encontra convertida em lei interna, por meio de Decretos do Legislativo e do
Presidente da República, o interessado poderá impetrar Mandado de Segurança
contra o ato da autoridade da instituição de ensino superior que recusar o
reconhecimento do título, requerendo medida liminar e sua confirmação
definitiva, para ordenar o reconhecimento.
Outra ação adequada
seria a Ação Ordinária, onde se postulasse a antecipação da tutela de mérito,
para o mesmo fim da liminar acima mencionada, bem assim, sua confirmação na
sentença definitiva[18].
A Ação Ordinária também traz a vantagem de possibilitar a cumulação do pedido
de condenação na obrigação de fazer (reconhecer o título) com a obrigação de
pagar, que, no caso, seriam os danos materiais e morais que forem suportados
pelo lesado.
Com efeito, como a
negativa ilegal e arbitrária à aceitação do título traz graves constrangimentos
para o seu portador, quer no meio acadêmico, onde ganha a sua vida, quer seja
entre os amigos, e, ainda, no seio familiar, surge o direito do lesado à
reparação dos danos morais sofridos, que são gravíssimos, mormente para quem
vive da atividade acadêmica, já que muito perde em sua reputação, quando
deveria ganhar. Além disso, como a não-aceitação do título impede o seu
portador de usufruir os direitos financeiros que ele lhe proporcionaria,
caberá, ainda, a cumulação do pedido de indenização dos danos morais com a
indenização dos danos materiais. Estes últimos correspondem ao que o portador
do título deixaria de ganhar se estivesse com o título devidamente aceito
(lucros cessantes), como também tudo o quanto gastou na realização do curso
cujo título está sendo recusado (danos emergentes).
Paralelamente, sem
prejuízo do ajuizamento da ação, cabe a reclamação contra o País, no âmbito
internacional, seguindo-se os procedimentos previstos nos acordos
internacionais que abranjam a hipótese do portador do título e,
subsidiariamente, os demais mecanismos previstos pelo Direito Internacional
Público[19].
A propósito disso, o “artigo 8” do “Protocolo de Integração Educacional
para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades dos Países membros
do MERCOSUL” estabelece que: “1. As controvérsias que surjam, entre os Estados
Partes, em decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das
disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas mediante
negociações diplomáticas diretas. 2. Se, mediante tais negociações, não se
alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas em parte, serão
aplicados os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias
vigente entre os Estados Partes do Tratado de Assunção”. No “Acordo de Admissão
de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados-Partes do Mercosul”, cujo Decreto Legislativo aprovador está em
tramitação no Senado Federal, não consta disposição semelhante, todavia, como
faz parte do Tratado de Assunção, a ele se aplica a mesma sistemática descrita,
de solução de controvérsias.
Uma explicação bastante
objetiva e sintética do funcionamento do referido Sistema de Solução de
Controvérsias encontra-se disponibilizado na Internet[20],
dela sendo pertinente destacar o seguinte trecho:
“No que diz respeito a
reclamações de particulares, o procedimento está previsto no Capítulo V do
Protocolo de Brasília, o qual reconhece que o objetivo visado pelo Tratado de
Assunção não se alcança somente com a participação dos Estados, mas presssupõe
a participação dos operadores econômicos, dos nacionais dos Estados membros.
Pelo disposto nesse
capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas que se sentirem afetadas por uma
sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou
administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal,
iniciarão o procedimento formalizando suas reclamações ante a Seção Nacional do
GMC do Estado Parte onde tenham residência habitual ou sede de negócios.
De acordo com o art. 27
do Protocolo de Brasília, se a Seção Nacional decidir patrocinar a reclamação
do particular, optará entre a negociação direta com a Seção Nacional do GMC do
Estado Parte ao qual se atribui a violação ou levará o caso, sem mais
consultas, diretamente ao GMC; este poderá denegar a reclamação, se carecer dos
requisitos necessários, ou receber a reclamação, convocando a seguir grupo de
especialsitas para emitir parecer sobre sua procedência. Comprovada a
procedência, qualquer outro Estado Parte poderá requerer a adoção de medidas
corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Caso o requerimento não
prospere, o Estado Parte poderá recorrer ao procedimento arbitral previsto no
Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
O Anexo do Protocolo de
Ouro Preto, por sua vez, estabelece um iter alternativo, no qual as
reclamações de Estados Partes ou de particulares são apresentadas pelas Seções
Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul e são a seguir apreciadas pela
própria CCM, por um Comitê Técnico, outra vez pela CCM, pelo GMC e, caso não
resolvida até esse momento, possibilita-se o acionamento do Capítulo IV do
Protocolo de Brasília (fase arbitral)”.
Com relação aos
portadores de títulos cuja situação esteja regulada em acordos internacionais
firmados pelo Brasil, mas que ainda não tenham sido (ou não devam ser)
aprovados através de Decretos do Legislativo e do Presidente da República,
impõe-se ao interessado a submissão ao procedimento já comentado neste texto,
de pedido de revalidação perante uma universidade brasileira que ofereça curso
da mesma área ou de área afim, avaliado pela CAPES e com nota não inferior a
três. Somente no caso de negativa arbitrária ou abusiva do pedido de
revalidação, depois de esgotado o recurso para a CES do CNE, poder-se-á buscar
amparo do Judiciário, através de Ação Ordinária, onde se demonstre, com elementos
objetivos, que o título deve ser reconhecido, e, assim, se requeira medidas de
antecipação de tutela e definitiva, para obrigar a universidade requerida (e
também a União, caso o seu Ministério da Educação, através da CES do CNE, tenha
negado provimento ao recurso administrativo) a proceder à revalidação do
título. Em paralelo com essas providências, cabe a via da reclamação
internacional, nos moldes previstos no próprio acordo internacional ou pelas
vias que o Direito Internacional Público indicar, no caso de omisso o acordo.
Tendo-se em consideração
que o problema da revalidação atinge
direitos sociais fundamentais (educação e trabalho)de uma parcela bastante
ampla da comunidade docente do Brasil[21],
cabe perfeitamente a elaboração de denúncia individual ou por meio do sindicato
ou outra associação de classe, perante o Ministério Público Federal - de
preferência à Procuradoria da República em Brasília, de onde poderia ser obtida
uma solução que alcançasse todas as universidades do Brasil[22].
Com efeito, é dever dessa instituição a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art.
127 da Constituição Federal; e, mais precisamente, zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia
(art. 129, II).
Este último caminho
serviria, indistintamente, para se obter a solução tanto para o caso dos
portadores de títulos abrangidos por acordos internacionais já convertidos em
lei interna, como também para os alcançados por acordos internacionais que
ainda dependem de aprovação por Decretos Legislativo e do Presidente da
República e, ainda, aqueles que não deverão ser objeto de referendo do
Congresso, devido à sua natureza jurídica. O Ministério Público Federal poderia
obter dos infratores a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, com força
de Título Executivo Extrajudicial, onde se obrigassem a respeitar os direitos constitucionais
e legais dos lesados; ou, no caso de não lograr assinatura de tal documento,
propor Ação Civil Pública, visando a obter medida liminar e subseqüente
sentença judicial que produzam os mesmos efeitos.
Por fim, deve-se
ressaltar que, em qualquer uma das situações em que se enquadre o solicitante
da revalidação, ele tem o direito a uma decisão da universidade requerida no
prazo máximo de seis meses, de forma que a falta de decisão nesse prazo
constitui mais uma agravante a ser levada em consideração por quem for apreciar
eventual pedido de solução, seja ele o Judiciário do Brasil, os órgãos
judicantes designados pelos sistemas internacionais de solução de controvérsias
ou o Ministério Público Federal.
Conclusão
Não resta dúvida de que,
desde o advento da LDB, tem-se ampliado consideravelmente a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu,
bem assim de cursos de mestrado e de doutorado, em comparação com o
período que antecedeu ao da vigência da citada lei. Em 23 de dezembro de 2004,
consumar-se-á o prazo de oito anos, fixado pela LDB, para que as universidades
brasileiras tenham pelo menos um terço dos seus professores com títulos de
mestrado ou doutorado, sendo cinqüenta por cento efetivos. Trata-se de uma meta
mínima, de modo que o ideal seria que muito mais de um terço dos professores já
tivessem logrado seus títulos antes mesmo do prazo fixado. Todavia, a julgar
pelo ritmo atual, a grande maioria das universidades brasileiras não atenderá
sequer a citada meta mínima, uma vez que a rede de cursos de pós-graduação strico sensu do Brasil não atende à sua enorme
demanda hoje existente.
Assim é que, em paralelo
com as medidas voltadas para a integração econômica com outros países e,
especialmente, com Portugal e seus co-irmãos da América do Sul, notadamente os
demais países que formam o Mercosul, o Brasil vem direcionando esforços também
no sentido da integração em matéria de educação e cultura. Com efeito, a
despeito do intercâmbio de informações e de cultura, a integração em tema de
educação superior traz para o Brasil, praticamente sem ônus, a vantagem de
ampliar a rede de cursos de graduação e pós-graduação disponíveis para seus
graduados e docentes, e, assim, reduzir seu déficit de professores
qualificados. Ao mesmo tempo, a demanda recíproca dos docentes estrangeiros
pelos cursos oferecidos pelas universidades brasileiras provoca a criação de um
mercado de trabalho praticamente inexplorado pelo Brasil em nível
internacional.
A propósito desse tema,
a adesão do Brasil a acordos internacionais para a aceitação mútua de títulos
universitários de graduação e pós-graduação obtidos em universidades dos
Estados-Partes foi interpretada, pelos brasileiros atuantes na área da educação
superior e também técnicos, interessados em ampliar seus conhecimentos, como um
veemente incentivo do Governo Federal para que pudessem ingressar em cursos
ofertados por universidades estrangeiras, notadamente de Portugal e dos países
integrantes do Mercosul. Esse incentivo conduziu centenas de docentes e outros
profissionais do Brasil a realizarem cursos de pós-graduação em universidades
estrangeiras. Muitos optaram por cursos totalmente presenciais em universidades
do exterior e outros o fizeram em universidades de Portugal (país integrante do
denominado “Primeiro Mundo”) ou de países do Mercosul (especialmente a
Argentina, que tem elevado padrão na área de Educação, como se faz sentir pelo
seu elevado número de ganhadores do Premio Nobel). Também houve casos de cursos
feitos em universidades de outros países, mediante convênios com instituições
brasileiras, sendo parte das atividades realizadas no Brasil e parte na sede da
universidade estrangeira.
Porém, mesmo a despeito
da necessidade do país pela implementação de seu quadro de docentes
pós-graduados, o que se verifica é que os professores que optaram por fazer
curso de pós-graduação em universidades estrangeiras têm sido, com freqüência,
mercê da demora nos pedidos de revalidação e dos eventuais indeferimentos
desses pedidos, desprezados pelo próprio Poder Público, que os incentivou a
ingressar nessa empreitada. E esta empreitada, deve-se ressaltar, é muitas
vezes mais árdua, devido à divergência de idiomas e, eventualmente, dos métodos
de avaliação; e mais onerosa para o estudante, que, na maioria dos casos de que
se tem conhecimento, dão-se às próprias expensas do estudante - daí dizer-se
que não é oneroso para o País.
Por outro lado, a enorme
demanda reprimida por cursos de pós-graduação no Brasil representa um próspero
mercado de trabalho, confirmando previsões de especialistas divulgadas há dez
anos ou mais. E esse crescente mercado de trabalho, ora referido, não se resume
à atividade docente propriamente dita, compreendendo, ainda, outras atividades
como a coordenação de cursos de graduação e pós-graduação, a orientação de
pós-graduandos, a gerência e direção de universidades privadas, a assessoria ad-hoc às instituições públicas ligadas à
educação superior, como a CAPES e o INEP; e, principalmente, a cobiçada
atividade de assessoria, prestada eminentemente por professores com grau de
doutorado, para a instalação de novas universidades ou para a criação de novos
cursos de graduação e pós-graduação.
Pelo fato de o Brasil
não dispor de suficiente número de professores com graus de doutorado e
mestrado, os poucos que estão em atividade passaram a compartilhar,
privilegiadamente, o rico nicho de mercado de trabalho que se formou. Na área
de Direito, por exemplo, professores de universidades públicas que antes só
tinham como renda os módicos vencimentos inerentes aos seus cargos, logo
passaram a lograr generosos honorários, em paralelo com os vencimentos. Isto,
porque logo surgiram instituições interessadas em celebrar convênios com
universidades públicas para, servindo-se do renome, monopólio de revalidação de
títulos e autorização governamental de que elas dispõem, ofertarem cursos
particulares de pós-graduação regados a elevadas mensalidades. Nesse tipo de
empreitada, de um lado lucram as instituições intermediadoras e os
professores-doutores vinculados aos cursos que são oferecidos através dos
convênios por elas firmados; de outro lado, perde o país, pois está subsidiando
com suas próprias instituições e servidores um nítido monopólio privado da
pós-graduação, e perdem ainda os professores que lograram títulos no exterior e
que se acham privados de usufruir os direitos inerentes a esses títulos, já que
dependem de revalidação por uma universidade nacional.
Nesse contexto,
acredita-se que há forças atuando no seio dos centros decisórios do tema da
pós-graduação das Universidades e até mesmo fazendo lobby perante as Casas Legislativas, no
sentido de ver barradas quaisquer espécies de providências - especialmente a
revalidação dos títulos estrangeiros - que possam possibilitar a ampliação do
quadro de professores com mestrado e, sobretudo, doutorado, no País. Com
efeito, o aumento de doutores (sobretudo) e de mestres implicará na divisão do
lucrativo mercado de trabalho hoje dominado por uma minoria.
A despeito de
exercer sua autonomia prevista constitucionalmente, o que se verifica
ordinariamente é que as universidades brasileiras ora protelam indefinidamente
a decisão sobre os pedidos de revalidação de títulos de mestrado e doutorado
obtidos em universidades estrangeiras, ou instituem exigências impossíveis de
serem atendidas, devido à natural divergência dos sistemas jurídicos dos
Estados envolvidos; e ora negam-se sistematicamente a revalidar esses títulos.
De um lado, esse fato é
surpreendente, pois se trata de uma postura totalmente incoerente com a de um
país que carece de mestres e doutores para aprimorar sua educação superior e
que estabeleceu a qualificação do seu corpo docente como uma das metas
prioritárias da educação. Por outro lado, a explicação para essa postura parece
muito evidente. Com efeito, muitos dos que se encontram no comando das
principais pós-graduações das universidades brasileiras são exatamente
professores que estão entre aqueles que hoje lucram no já retratado mercado de
pós-graduação. Obviamente, estando munidos de poder para tanto, por mais honestos
que sejam, esses professores podem tornar-se naturalmente tendenciosos a
laborar em causa própria, seja protelando por vários anos suas manifestações
nos pedidos de revalidação, seja exarando decisões negativas, contrárias à
revalidação de títulos de mestrado e doutorado, de molde a reservarem para si o
mercado de trabalho.
A propósito das decisões
negativas que têm sido exaradas por Universidades brasileiras em pedidos de
revalidação de títulos de mestre e doutor obtidos no exterior, suas motivações
têm sido, em geral, a alegação de que o curso não foi alvo de avaliação pelo
Ministério da Educação do país de origem, que não existem critérios
estabelecidos no Brasil para fins de comparar o curso feito no exterior com o
curso feito no Brasil ou, ainda, que não existe reciprocidade de tratamento por
parte do país de onde provém o título[23].
Ocorre que se tem
notícia de decisões contrárias mesmo em casos nos quais os pedidos de
revalidação já estavam instruídos com comprovação de que o curso feito no
estrangeiro foi devidamente avaliado e aprovado pelo Ministério da Educação do
país de origem. Por outro lado, é igualmente inaceitável o argumento de que
faltam de critérios para a comparação dos títulos, já que a fixação de
critérios para esse fim constitui incumbência do Governo Federal - quer seja
através de tratativas com os outros países, através do seu setor diplomático
ou, no caso do Mercosul, pelos órgãos que o representam nesse Bloco; pelo
Conselho Nacional de Educação, inserido na estrutura do seu Ministério da
Educação, que é o órgão normativo do Sistema de Educação Nacional ou, ainda,
por meio da CAPES, que tem a atribuição de velar pelo aperfeiçoamento do ensino
superior em nível de pós-graduação -. Com efeito, em nenhum ordenamento
jurídico do mundo é admitido que a própria parte que deu causa a uma suposta
nulidade a invoque em prejuízo da outra. De modo que não é justo nem lícito que
o Poder Público inviabilize o cidadão de exercer um direito (no caso, as
prerrogativas que o título de pós-graduação lhe conferem) pelo fato de
permanecer inerte e ineficiente no cumprimento de suas obrigações. Por último,
também não faz sentido o argumento da falta de reciprocidade, pois, no campo do
Direito Internacional Público, a reciprocidade de tratamento é uma exigência
que só se faz para beneficiar os nacionais do país, nunca para prejudicá-los.
No caso de que ora se trata, a maioria dos pedidos de revalidação tem sido
formulada por brasileiros, não tendo cabimento a exigência de reciprocidade.
Aos estrangeiros, aliás,
no meio acadêmico, o Brasil tem dispensado tratamento bem melhor do que o que
dispensa aos seus nacionais, pois há inúmeros casos de professores oriundos de
países da Europa e da América do Norte que chegam ao Brasil e logram o registro
de seus títulos de forma automática, sem que a instituição aceitante faça a
mínima investigação ou questionamento sobre as circunstâncias e o curso de onde
provém o título, numa patente demonstração de falta de auto-estima, já que isso
implica admitir tacitamente que as pessoas e os cursos da Europa e da América
do Norte são sempre melhores do que os seus congêneres no Brasil e no restante
da América do Sul, o que não é verdade.
Assim, conclui-se este
trabalho com uma sugestão aos senhores parlamentares da União, no sentido de
que proponham uma alteração na vigente LDB, capaz de evitar eventuais
arbitrariedades em matéria de revalidação de títulos de pós-graduação logrados
por brasileiros em universidades estrangeiras, especificamente no que pertine à
falta de sanção para o caso de não observância do prazo para decidir os pedidos
de revalidação. Para tanto, seria bastante salutar e oportuno que os Senhores
Deputados e Senadores da República tomassem a iniciativa de aprovar projeto de
lei com a redação a seguir, ou outra melhor, desde que com o mesmo objetivo:
“Projeto de Lei
nº___________
Insere o § 4º no art. 48
da Lei nº 9.394, de 20/12/1996
Art. 1º. O art. 48, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 48.
§ 1º ...
§ 2º ...
§3º ...
§ 4º A universidade
brasileira, à qual for solicitada a revalidação de título de mestrado ou de
doutorado expedido por universidade estrangeira, terá o prazo de três meses
para decidir, considerando-se revalidado o título pela universidade requerida,
se esta não proferir sua decisão dentro do prazo fixado. No caso de decisão
denegatória da universidade requerida, é facultada ao interessado a
interposição, no prazo de dez dias, de recurso para o Conselho Nacional de
Educação, o qual deverá proferir decisão no prazo de três meses, sob pena de se
considerar tacitamente provido o recurso”.
Notas:
[1] Esta lei é amplamente conhecida como
Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou, simplesmente, pelas letras iniciais
“LDB”.
[2] Esta lei foi preservada, na parte
que trata “da administração do ensino” (arts. 6º a 9º), com as alterações
promovidas pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
[3] As informações ora transmitidas, a
respeito do INEP, foram colhidas no seu site,
no caminhowww.inep.gov.br/institucional/historia.htm (acesso em 1º de setembro de 2003),
bem assim, na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997.
[4] A propósito do assunto, na área do
Direito, onze Programas de Pós-graduação do Brasil que possuem níveis de
mestrado e doutorado em Direito referendados pela CAPES (UFMG, UFPR, UFPE,
UFRGS, UFSC, USP, UERJ, UGF, PUC-SP, PUC-RJ e UNISINOS) celebraram, entre si,
na cidade de Curitiba-PR, em 27 de março de 2002, uma espécie de pacto de
honra, no qual fixaram algumas “Diretivas”, de força moral entre os pactuantes,
a serem aplicadas uniformemente nos processos de revalidação de títulos. Nesse
documento, os cursos signatários pactuaram que não revalidarão nenhum título
que não atenda, simultaneamente, várias exigências nele relacionadas, as quais
são, praticamente, impossíveis de ser atendidas na sua totalidade, haja vista a
natural diversidade nos ordenamentos jurídicos dos diversos países entre si.
Tudo leva a crer que o citado documento não tem outra finalidade, senão a de
inviabilizar, por via indireta, a revalidação de título estrangeiro no Brasil,
o que implica em afronta a um dos direitos sociais fundamentais do homem (a
educação, cfe. art. 6º da Constituição Federal) e burla à LDB, já que esta não
contempla, seja de forma implícita ou explicita, a possibilidade de a
universidade deixar de revalidar um título estrangeiro.
[5] Nesta hipótese, valem inclusive os
convênios feitos sem a autorização da CAPES, uma vez que este procedimento foi
adotado exatamente para oportunizar a regularização dos convênios até então
existentes sem autorização.
[6] No seguinte caminho: www.capes.gov.br (no item
“serviços”, subitem “informes”, Informe nº 12, de 30 de outubro de 2001).
[7]
Aviso constante do site da CAPES, na Internet, adverte no sentido de que o
recurso, embora direcionado à CES do CNE, deve ser entregue na própria
universidade que proferiu a decisão negativa do pedido de revalidação, conforme
se vê no caminho www.capes.gov.br (página inicial
do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, número “2”).
[8] O inteiro teor desse Tratado
encontra-se disponibilizado na Internet, no caminhohttp://homepage.esoterica.pt/~nx8zwr/tratado.htm .
[9]
Os dois acordos ora mencionados, assim como vários acordos firmados pelos
países do Mercosul com outros países da América do Sul, encontram-se
disponíveis no site do MEC, na Internet, no caminhohttp://sicmercosul.mec.gov.br/asp/Acordos/acordos.asp .
[10] Ao asseverar que “tais diplomas de
per si não habilitam ao exercício da profissão”, o Acordo apenas está deixando
claro que, para o exercício de determinada profissão, muitas vezes, se requer o
atendimento de outros requisitos. Assim, por exemplo, se um advogado argentino
conclui um doutorado no Brasil, ele não estará, por força do título de doutor
obtido no Brasil, habilitado a aqui exercer a Advocacia. Para tanto, ele teria
que revalidar no Brasil o seu diploma de graduação em Direito, se submeter ao
Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e depois obter desta uma inscrição como
advogado. O título de doutor obtido no Brasil apenas lhe habilitaria a exercer
aqui no país, sem necessidade de qualquer outra providência, as atividades
consideradas acadêmicas, ou seja, a discência em outros cursos nacionais de que
eventualmente deseje participar, a docência e a pesquisa, conforme será
explicitado mais adiante, no corpo deste artigo.
[11] Como o protocolo emprega a expressão
generalizadora “títulos universitários”, deve-se entendê-la como tal,
literalmente, ou seja, como abrangente dos títulos de graduação e da
pós-graduação. Um título de graduação obtido em um Estado-Parte permitiria,
assim, ao seu titular, ingressar numa pós-graduação de outro Estado-Parte; do
mesmo modo, um título de pós-graduação obtido em um Estado-Parte permitiria ao
seu titular ingressar numa nova pós-graduação que exigisse esse título como
pré-requisito (por exemplo, tendo um título de mestrado obtido no Uruguai, o
candidato o utiliza para ingressar num curso de doutorado no Brasil).
[12] Cf. Novo Dicionário Aurélio da
Língua Portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., verbete
“academia”, p. 19.
[13] Não obstante a relutância da CAPES,
que parece pretender não respeitar essa lei, o que se torna evidente a partir
da seguinte notícia veiculada em seu site, na Internet: “(...) Mesmo os
diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL
estão sujeitos ao reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º
3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas
avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecido sistema de
informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a simples
menção feita no corpo do documento” (Cf. inserido in:www.capes.gov.br (página inicial
do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, questão número “2”).
[14] Na Câmara dos Deputados, o projeto
de Decreto Legislativo correspondente tramitou sob o nº PDC 1.093/2001 e,
agora, encontra-se em tramitação no Senado Federal, sob o nº PDS 523/2003.
[15] O que soa muito incoerente, pois, se
há necessidade de novas diretrizes após a conversão do Acordo, qual seria a
utilidade de se aprovar uma lei (Decreto Legislativo)? Qual seria a
justificativa para se movimentarem as máquinas do Executivo e do Legislativo
dos Estados-Partes do Mercosul, se isso não iria alterarar em nada a situação
anterior à aprovação do Protocolo? Assim, por se afigurar teratológico conceber
a inutilidade da movimentação das máquinas do Executivo e do Legislativo, assim
como da lei que resultará dessa movimentação, este autor entende que o mais
correto é a interpretação segundo a qual, uma vez aprovado o Acordo, não haverá
mais necessidade de o interessado esperar indefinidamente a edição de qualquer
outra nova norma complementar a cargo da Reunião de Ministros, pois a vontade
do legislador, ao aprovar o Acordo, terá sido a de eliminar a burocracia
referente ao reconhecimento dos títulos de graduação e pós-graduação no
Mercosul, não a de aumentá-la, mormente para afetar diretamente a camada da
sociedade à qual se destinaria a norma aprovada.
[16]
O simples registro é um ato necessário não só para os títulos estrangeiros, mas
também para todos os títulos expedidos pelas universidades brasileiras, seja de
graduação ou pós-graduação. Com efeito, por meio do registro, o título obtém a
devida publicidade, que funciona como um aval do Poder Público, para que o seu
reconhecimento seja oponível contra todos, no território brasileiro.
[17] De acordo com o § 1º, em referência,
“as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata”; e pelo § 2º, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte”.
[18] Nesse sentido, já há precedente,
embora ainda em primeira instância, nos autos do Processo nº 2001.014426-6, da
15ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG, o qual pode ter seu
andamento acompanhado através da Internet, no seguinte caminho: www.mg.trf1.gov.br
(ícone de “consulta processual”, onde basta indicar o número do processo, sem
pontos nem hifem, da seguinte forma: 200138000144266).
[19] Por exemplo, com relação ao “Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil”, o procedimento é o previsto no “art. 75º”, o qual reza
que “as dificuldades ou divergências surgidas na interpretação ou aplicação do
Tratado serão resolvidas através de consultas, por negociação directa ou por
qualquer outro meio diplomático acordado por ambas as Partes”. Assim, o lesado
deve provocar o Ministério das Relações Exteriores do seu país, com sua queixa,
a fim de que o Estado lesado busque solucionar a divergência diretamente com o
outro, pela via diplomática. E quanto ao Protocolo e ao Acordo aqui também
citados, firmados pelos países do Mercosul como partes integrantes do Tratado
de Assunção, o procedimento para as reclamações é disciplinado no Sistema de
Solução de Controvérsias no Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Brasília
de 1991 e no Anexo do Protocolo de Ouro Preto de 1994. Essa via é, porém, bem
menos interessante para o caso de títulos abrangidos por acordos já aprovados
internamente no Brasil do que para aqueles cujos títulos estão alcançados por
acordos internacionais que ainda dependem de conversão em lei interna, já que
na primeira hipótese se tem a proteção do direito interno e maior garantia de
obtenção de sentença favorável.
[20] No caminho www.mercosul.gov.br/html/textos/file_101.doc .
[21] O articulista Gilberto Dimestain, há
poucos meses, divulgou nota em que noticiava que cerca de nove mil
requerimentos de revalidação de títulos de pós-graduação logrados em
universidades estrangeiras aguardam decisões em universidades do Brasil.
[22] A propósito disso, convém registrar
que, para decidir sobre pedidos de revalidação de títulos obtidos em
instituições estrangeiras, as universidades brasileiras, habilitadas para
tanto, observam lentos procedimentos internos. Ademais, normalmente, a tarefa
de decidir sobre essa matéria é atribuída a órgãos colegiados que se reúnem
pouquíssimas vezes durante o período do calendário Universitário, fato esse que
protela suas decisões ao longo de anos.
[23] Este é o argumento da CAPES para não
respeitar o Tratado de Amizade, conforme a seguinte advertência, que consta na
Internet, no caminho www.capes.gov.br (página
inicial do site, no item “Legislação”, subitem “questões mais freqüentes sobre
a Legislação da pós-graduação, questão número “2”): “O Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e Portuguesa,
por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento não é suficiente para
legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo
brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e
vice-versa”. Ver, também, a nota de rodapé nº 13, supra.
REVALIDAÇÃO DOS
TÍTULOS DE MESTRADO E DOUTORADO
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IUNIB e ANPGIEES JUNTOS NA LUTA PELA REVALIDAÇÃO DOS TÍTULOS DE MESTRADO
E DOUTORADO Por Alexandre Magno O Instituto Universitário Brasileiro (IUNIB) e a Associação Nacional dos Pós-Graduados
em Instituições Estrangeiras de Ensino Superior (ANPGIEES) estão lutando em
diversas frentes visando a facilitação da revalidação dos títulos de pós
graduação (mestrado e doutorado) expedidos por universidades estrangeiras. Títulos de doutorado e mestrado obtidos no estrangeiro - A Lei nº
9.394/96, a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)
estabelece que diplomas de mestrado e doutorado obtidos no estrangeiro podem
ter validade no Brasil. O artigo 48, especificamente, determina que diplomas
obtidos no estrangeiro, devam ser objeto de reconhecimento em alguma
universidade brasileira que ministre curso na mesma área de conhecimento e em
nível de titulação igual ou superior. A burocracia, contudo, tem emperrado o
processo de validação. Em razão disso, o IUNIB e a ANPEGIEES têm provocado as
autoridades educacionais no sentido de dar vazão aos inúmeros pedidos de
revalidação formulados perante as Universidades brasileiras. Na audiência
pública realizada na Câmara dos Deputados, o Prof. Luiz Cláudio Costa,
Secretário de Educação Superior do MEC, garantiu que, “para dizer sim ou para
dizer não, os procedimentos serão agilizados”. Títulos obtidos no Mercosul – Com relação aos títulos de mestrado e
doutorado obtidos em Universidades do Mercosul, o Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários, firmado em Assunção inserindo na nossa
legislação interna por meio do Decreto Legislativo nº 800, de 2003,
resultando, a posteriori, no Decreto Presidencial nº 5.518, de 23 de agosto
de 2005, prevê no seu art. 3º a validade automática do título para fins de
docência e pesquisa, desde que o curso seja reconhecido pelos órgãos estatais
do país onde ministrado. Assim, a rigor, para esses fins (docência e
pesquisa), os título expedidos por universidades da argentinas, Paraguai e
Urugai nem precisaria ser submetidos a revalidação. No caso das Universidades
argentinas em especial, deve-se verificar se o curso de mestrado ou doutorado
é reconhecido pela CONEAU, órgão estatal argentino semelhante à CAPES no
Brasil, como é o caso da UMSA – Universidade Del Museo Social Argentino. Esse entendimento (de que os títulos de doutorado e mestrado expedidos
por Universidades dos países do Mercosul tem validade automática no Brasil)
decorre da interpretação dada pelo STF aos tratados internacionais. Conforme
restou decidido no HC 87.585, que resultou na edição da Súmula Vinculante no.
25, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil são hierarquicamente
superiores às normas infraconstitucionais. Assim, no que respeita à validade
automática dos títulos para fins de docência e pesquisa, o Tratado de
Assunção prevalece sobre a Lei de Diretrizes e Bases. Projetos de Lei Congresso Nacional - Independentemente da validade
automática, para evitar desgastes para os milhares de alunos que cursaram e
ainda cursam mestrado e doutorado em países estrangeiros, a ANPGIEES e o
IUNIB estão trabalhando junto ao Congresso Nacional para aprovação de Lei
Federal disciplinando a revalidação de títulos expedidos por universidades
estrangeiras. Deve-se ao prof. Vicente Celestino, presidente da ANPGIEES, a
iniciativa de dois projetos de lei nos. PLC nº 4872/2009 e PLS nº 399/2011,
sendo um na Câmara dos Deputados e outro no Senado Federal (para verificar o
conteúdo dos projetos acesse
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=427055
e http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/93139.pdf .). “ Com a aprovação de
qualquer um desses projetos, o processo de revalidação será transparente, não
havendo lugar para a procrastinação que hoje está a ocorrer”, afirma o prof.
Vicente Celestino. Leis Estaduais - A par dos projetos de Lei em curso no Congresso
Nacional, a duas instituições estão atuando firmemente no âmbito dos Estados
sentido de aprovar leis estaduais que admitam a validade automática de
títulos expedidos por Universidades de países integrantes do Mercosul. Com
vistas à aprovação de leis nesse sentido, já foram realizadas audiências
públicas nas Assembléias Legislativas do Estado de São Paulo, de Sergipe, do
Rio de Janeiro, de Rondônia e do Rio Grande do Norte. Nos próximos dias 5 e 6
de dezembro serão realizadas audiências públicas nas Assembléias de
Pernambuco e Salvador, respectivamente. Todos os projetos de leis estaduais
tem teor semelhante ao da Lei já em vigor no Estado do Piauí. De acordo com o
art 1º, da Lei do Estado do Piauí, Fica vedado ao Poder Executivo, Poder
Legislativo e Poder Judiciário, bem como a administração indireta negar
efeitos aos títulos de pós-graduação “strictu sensu” obtidos juntos a
Instituições de Ensino Superior, devidamente legalizadas, dos países membros
do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, bem como de Portugal, nos termos dos art.
5º da Constituição Estadual, parágrafo único do art. 4º, art.5º caput XIII e
§§ 1º e 2º da Constituição Federal, Decreto Legislativo Federal 800, de 23 de
outubro de 2003 e Decreto Presidencial 5518, de 23 de agosto de 2005, art.
5°da Constituição Estadual do Piauí e arts. 39 e 42 do Decreto n° 3.927/2001.
“ Em razão da força normativa do Tratado de Assunção, nem haveria necessidade
dessas leis, sejam estaduais ou federal. Contudo, a admissão dos títulos no
âmbito dos Estados vai forçar o Congresso Nacional a regulamentar no âmbito
brasileiro essa questão” , ressaltou o prof. Elpídio Donizetti, Coordenador
Acadêmico do IUNIB, que tem marcado presença em todas as audiências públicas.
Em breve, por iniciativa do Deputado João Bosco, será realizada audiência
pública em Minas Gerais. Ações judiciais – Enquanto não aprovadas as leis, a ANPGIEES e o IUNIB
disponibiliza aos alunos e associados, mediante o pagamento de módicos
honorários, assistência jurídica visando a revalidação dos títulos. O STJ já
se manifestou positivamente em relação à validade automática no Brasil dos
diplomas de doutorados argentinos, para fins de docência, afirmando
literalmente que: […] Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de
docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de
sua ratificação expressa pelos países participantes. [...] Quanto a essa
matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta
aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 - PR
(2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná,
UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009). Para maiores informações sobre revalidação, entrar em contato com o IUNIB
www.iunib.com ou pelo telefone 31-3298-0585 Conclamação – Acompanhe os debates nas audiências públicas pelos site
www.iunib.com. Conclamamos todos a se associarem à ANPGIEES. “O professor
Vicente Celestino, com a sua luta incansável à frente da ANPGIESS, tem aberto
os caminhos que por certo tornará a revalidação dos títulos obtidos no
estrangeiro mais rápida e tranqüila, daí a importância de fortalecer essa Associação”,
ressalta a Dra. Joana Darc Henrique, Diretora do IUNIB. Para se associar,
acesse o site www.anpgiees.org.br. A anuidade é de R$ 120,00 enquanto o aluno
está estudando e de R$ 240,00 quando iniciar o processo de revalidação. A
associação encaminha e acompanha o processo de revalidação nas Universidades
em todas as etapas. PL 4872/2009 - Projetos de Lei e Outras Proposições - Câmara dos
Deputados |
GRADUAÇÃO"
TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 201151010075302 (TRF-2)
Data de publicação: 09/07/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS NO MERCOSUL. ORDEM DENEGADA. Nada obriga o Colégio Pedro II a
reconhecer, automaticamente e sem que revalidado, certificado de pós-graduação, obtido no Paraguai, para fins de percepção de vantagem
remuneratória ("retribuição portitulação"). O
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não é aplicável à hipótese, pois o
Colégio Pedro II nem é instituição de ensino superior e, de outro lado, de
qualquer modo incide a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394
/96). Por outro lado, é inviável requerer na via do mandamus o pagamento de
parcelas atrasadas. Afronta às súmulas nº 269 e 271 do STF e ao artigo 14 , §
4º , da Lei nº 12.016 /2009. Ordem denegada. Apelo desprovido.
TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL AC 200951010155870 (TRF-2)
Data de publicação: 03/05/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS NO MERCOSUL. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a aplicação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96). Nada obriga a instituição de
ensino superior a reconhecer, automaticamente e sem que revalidado,título de doutor obtido no Paraguai, em situação que já motivou
advertência do MEC, sobre o descumprimento dos requisitos legais mínimos. Apelo
desprovido.
TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200951010155870 RJ 2009.51.01.015587-0
(TRF-2)
Data de publicação: 03/05/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. DOUTORADO OBTIDO NO PARAGUAI. REVALIDAÇÃO. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ACADÊMICAS NO MERCOSUL. O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a aplicação da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394 /96). Nada obriga a instituição de
ensino superior a reconhecer, automaticamente e sem que revalidado,título de doutor obtido no Paraguai, em situação que já motivou
advertência do MEC, sobre o descumprimento dos requisitos legais mínimos. Apelo
desprovido.
TRF-4 - AÇÃO RESCISORIA AR 7989 SC 2003.04.01.007989-1 (TRF-4)
Data de publicação: 27/09/2006
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. REVALIDAÇÃO DE TÍTULODE PÓS-GRADUAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO À AMPLA DEFESA.
DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. - Cumpre à parte passiva
em feito judicial, alegar, em sua contestação, "toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir", a teor do art. 300 , do
CPC (princípio da eventualidade). In casu, verifica-se que a parte ora autora
nunca postulou a produção das provas pelas quais hoje dá falta, não havendo
assim, de se concluir pela violação do dispositivo legal da ampla defesa. - Não
tendo manifestado, quando oportuno, que a instrução do feito não lhe foi
possibilitada mas, ao contrário, apenas que a prova carreada nos autos lhe era
favorável, não pode a parte pretender a rescisão do julgado, sob a alegação de
que sua defesa foi "pífia:- Declaração de outra Universidade, datada três
anos após ter sido proferido o acórdão, aceitando diploma estrangeiro como
equivalente a Mestrado, para matrícula em Doutorado não é documento novo para
os fins legais, vez que o documento não existia à época do aresto que busca
rescindir.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1186541 ES 2010/0047364-9 (STJ)
Data de publicação: 09/09/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. DANOS
ERESSARCIMENTO. ENSINO A DISTÂNCIA. CREDENCIAMENTO PRÉVIO.NECESSIDADE. ART. 80
DA LEI N. 9.394 /96. ART. 10 DO DECRETO N. 5.622 /2005. OFÍCIOS E DECLARAÇÕES.
INSUSCETÍVEIS DE RECURSOESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEFINIDA COM BASE NAS
PROVAS DOSAUTOS. SÚMULA 07 /STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública
ajuizada contraentidades que promoviam cursos de pós-graduação a distância sem odevido credenciamento prévio no MEC. A
sentença, mantida noTribunal, determinou a paralisação das atividades, bem como
dapropaganda, além do ressarcimento aos consumidores envolvidos, a serapurado
individualmente quando da execução da sentença coletiva. 2. O recurso especial
da AWU e outro argumenta que a oferta decursos a distância a estrangeiros, no
Brasil, prescinde decredenciamento, já que todos os títulos terão que ser revalidados,nos
termos do art. 48 , da Lei n. 9.394 /96. Todavia, o argumento nãoprocede, já
que a oferta de pós-graduação a distância depende decredenciamento, por determinação legal,
conforme o art. 80, da mesmaLei. O Decreto n. 5.622 /2005, no seu art. 10 ,
corrobora a tesecontrária ao recurso. 3. Não é cabível a interposição de
recurso especial para argumentara violação de ofícios, portarias e declarações,
já que os atosnormativos de tal índole não se enquadram no conceito de
leifederal. Precedente: AgRg no REsp 958.207/RS , Rel. Min. Luiz Fux,Primeira
Turma, DJe 3.12.2010.4. O recurso especial da ESAB e outro postula a sua
ilegitimidadepara figurar no pólo passivo. No entanto, todos os juízos
pretéritosse manifestaram no sentido de que tal empresa é a sucessora daASSEMP
- extinta, no mesmo ramo de atividade, representando a AWU, ecom os mesmos
sócios. Tal conclusão baseou-se no acervo probatórioda ação. Não é cabível tal
conclusão, eis que obstado pela Súmula07/STJ. Precedentes específicos: AgRg no
Ag 1.161.709/RS , Rel. Min.Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.3.2011; e AgRg no
Ag 1.316.455/SP ,Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.10.2010.Recursos
especiais improvidos....
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 14523 DF 2009/0140598-0 (STJ)
Data de publicação: 13/10/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS
PELO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR
DIREITO PARA OUTREM. ART. 6º DO CPC . DIFUSÃO DA DECISÃO NA MÍDIA. PEDIDO FORA
DA VIA MANDAMENTAL. ANULAÇÃO DE PARECER HOMOLOGADO. VALIDADE DE DIPLOMA DE
MESTRADO E DOUTORADO. CURSOS NÃO COBERTOS PELOS EFEITOS DA ADI 2501/MG, DO STF.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Feito mandamental
no qual se pleiteia a revalidação de todos os diplomas de mestrado e doutorado expedidos por
instituição privada do Estado de Minas Gerais, sem a autorização prévia do
Ministério da Educação. 2. Não é possível demandar o direito ao reconhecimento
de títulos acadêmicos para terceiros, já que, nos termos do art. 6º do
Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 3. A demanda por
veiculação da decisão na Internet, bem como em jornais e demais meios de
comunicação, não encontra relação com o ferimento ao direito; logo, não é
possível provê-lo na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º , LXIX
, da Constituição Federal . 3. O acórdão da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Plenário, julgado
4.9.2008, publicado em 19.12.2008), atingiu primordialmente os cursos de graduação mantidos pelas instituições privadas daquela unidade da
Federação. 4. As bases legais para a validade dos diplomas de pós-graduação em sentido estrito (mestrado e doutorado) está fulcrada na Lei
n. 9.394 /96, regulamentada pela Resolução n. 01 /2001, do Conselho Nacional de
Educação. 5. Para dar cumprimento ao decidido no caso dos cursos de graduação, o Ministério da Educação atuou administrativamente, nos
termos do que foi julgado pelo Excelso Pretório, inclusive publicando o Edital
SESu 01 /2009 (DOU 23.1.2009) para resolver o grave problema social. 6. As
medidas administrativas não atingiram os cursos de mestrado e doutorado, os
quais sempre possuíram balizas normativas federais, e não estavam contidos na
decisão havida na ADI 2501/MG; mesmo que assim o fosse, arevalidação somente poderia ocorrer – à semelhança
dos cursos de graduação – por meio da
ação administrativa retificadora reconhecida na decisão do STF, nos termos do
Relator, Min Joaquim Barbosa: "Sem
prejuízo do ulterior exercício pelo MEC das suas atribuições legais".
Denegada a segurança....
TRF-5 - AC Apelação Civel AC 200984000097591 (TRF-5)
Data de publicação: 03/06/2013
Ementa: ADMINSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ADJUNTO DA
UFRN. DIPLOMA DE DOUTORADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. RECONHECIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que indeferiu pretensão autoral no sentido de
anulação de atos administrativos de nomeação e posse de candidato aprovado em
primeiro lugar no concurso público para o preenchimento de apenas uma (01) vaga
para o Departamento de Filosofia da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande
do Norte. 2, Resta incontroverso nos autos que o candidato aprovado possui
diploma de Graduação em Filosofia na Universidade Del Salvador e Doutorado em
Filosofia pela Universidade de Lisboa, não se podendo imputar ao mesmo qualquer
irregularidade na demora quanto a revalidação por Universidade de Ensino Superior Nacional. Precedentes
desta Turma. 3. De outra banda, deliberação expedida pela UFRN, sob o nº
267/2010, emitido pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação dá conta do reconhecimento do diploma do candidato aprovado
em primeiro lugar, equivalente ao Título de Doutor em Filosofia proferido pela UNICAMP. 4. Apelação
improvida.
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 38772 PR 2008.04.00.038772-0
(TRF-4)
Data de publicação: 08/06/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. NÃO RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE MESTRADO. EXPEDIÇÃO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA
DE PROVA INEQUÍVOCA. INOCORRÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Nos termos do § 3º do
art. 48 da LDB , bem como a teor da Resolução CNE/CES nº 01/2001 que estabelece
normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os
pedidos de reconhecimento de títulos depós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em universidades estrangeiras,
cabendo as mesmas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do
CNE, com vistas a reger internamente o procedimento de revalidação de títulos.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1100401 SC 2008/0234271-5 (STJ)
Data de publicação: 14/04/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO, EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE CUBANA - ETAPAS SUCESSIVAS - MATÉRIA DE FATO -
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 1. PRELIMINAR RECURSAL. A impugnação do
acórdão de apelação nos embargos declaratórios foi devidamente apreciada pelo
Tribunal Federal, que deu provimento aquele recurso para suprir o
prequestionamento. 2. INTERVENÇÃO JUDICIAL NOS ATOS UNIVERSITÁRIOS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. "O sistema de ensino superior no Brasil é
regido por leis próprias, que outorgam à autoridade pública competente - o
Ministério da Educação e seus plexos delegatários - a atribuição administrativa
para submeter os diplomas conferidos no estrangeiro aos critérios eleitos neste
País, a fim de controlar e regular o exercício profissional." Dessa
maneira, "prestigiar o controle administrativo brasileiro dos diplomas e títulos conferidos no estrangeiro, em graduação e pós-graduação,conforme
as regras administrativas vigentes, não é ofuscar o direito adquirido ou
malferir a segurança jurídica. Não se pode confundir a expectativa de direito
com seu deferimento ipso facto pelos órgãos competentes, ante uma mera situação
de fato." (AgRg no REsp 973.199/RS , de minha relatoria, Segunda Turma,
julgado em 6.12.2007, DJ 14.12.2007, p. 395). 3. SITUAÇÃO FÁTICA INSUSCEPTÍVEL
DE REVISÃO. O acórdão recorrido estabeleceu que a Universidade não observou
etapas sucessivas de resolução administrativa do Ministério da Educação. O fundamento
do acórdão é fático e probatório, o que impede o exame da causa na estreita via
do especial, mormente quando o aresto não interferiu na autonomia universitária
e não determinou a revalidação do diploma de forma automática. Óbice da Súmula 7/TJ. O
julgado do Tribunal Federal singelamente determinou que a Universidade
cumprisse o preceituado na norma e respeitasse a sucessividade de etapas na
análise do diploma estrangeiro, não ficando a instituição obrigada a
revalidá-lo. 4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. Houve dúplice fundamento no
acórdão. A Universidade interpôs recurso extraordinário, o qual não foi
admitido. Aplicação analógica da Súmula 126/STJ. Recurso especial conhecido em
parte e improvido...
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 678 TO
2009.43.00.000678-9 (TRF-1)
Data de publicação: 13/07/2012
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA DE DOUTORADO REALIZADO NO ESTRANGEIRO. REGISTRO/REVALIDAÇÃO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL . SENTENÇA
CONFIRMADA. I - A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394
/96), em seu art. 48 , parágrafo 3º , determina que "os diplomas de
Mestrado e Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por Universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior". Dessa forma, não possuindo a Universidade
Federal de Tocantins nenhum curso de Doutorado, constata-se que esta
Instituição não possui legitimidade para a revalidação e/ou registro pretendido na espécie. II - Ressalta-se, por
oportuno que o Decreto nº 5.518 /2005, responsável pela Promulgação do Acordo
de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do MERCOSUL, em momento algum determina o
registro automático de títulos acadêmicos obtidos no Estrangeiro pelas Universidades
Brasileiras, pelo que se verifica que não merece reparos o julgado monocrático
que denegou a segurança pleiteada na espécie. Precedentes do colendo STJ e
desta egrégia Corte Regional. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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Decisão Judicial de Revalidação de Título do Mercosul DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: O TÍTULO DE DOUTOR DA UMSA DEVE SER RECONHECIDO NO BRASIL Com data 26 de outubro de 2007, foi dada a sentença na Ação
Ordinária (procedimento comum Nº 2007.70.00.018550-1/PR), promovida por
Vilson José Masutti, Doutor UMSA em Ciências Empresariais, com a assistência
letrada do advogado César Lourenço Soares Neto, Doutor UMSA em Ciências
Jurídicas e Sociais, contra a Universidade Federal do Paraná, por ter ela
objetado o pedido de revalidação do título de Doutor. Damos a continuação o texto completo da lúcida decisão, que
mostra claramente como no Brasil existem juízes honoráveis e sérios, que
sabem chegar além das míopes visões ciumentas ou sustentadas em nacionalismos
mal entendidos. Deus regale a nossa Pátria Latino-americana com muitos
magistrados dessa qualidade, e que não duvidam em dizer as verdades como elas
são. A decisão que aqui nós reproduzimos honra à UMSA na pessoa dos
dois Doutores protagonistas de ação. Ela abre finalmente o caminho para
terminar com qualquer injusta oposição à validez dos títulos. Parabéns,
Doutores Vilson José e César Lourenço (que eu tive a honra de apadrinhar na
tese doutoral). Obrigado, senhor Juiz Federal Paulo Cristóvão de Araújo Silva
Filho. Amigos, quem com uma novidade como a de hoje, não acha que
vale abrir uma boa garrafa de Malbec para brindar, é porque não brinda por
nada. TEXTO COMPLETO: Trata-se de ação que tramita sob o rito ordinário proposta por
Vilson José Massutti em face da Universidade Federal do Paraná visando a que
se anule decisão de indeferimento do pedido de revalidação do título de
Doutor obtido pelo autor na Universidad del Museo Social Argentino,
determinando-se à ré, ainda, que tome as providências necessárias para
admissão do aludido título no Brasil. Narrou, após a conclusão de curso de pós-graduação ministrado
na Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos Aires, Argentina, obteve
o título acadêmico de Doutor em Ciências Empresariais. Procurando fazer com o
que título tivesse efeitos no Brasil, solicitou à ré que o admitisse e
registrasse. O pedido, formulado em 25.08.2005 e autuado no processo administrativo
n.º 23075.047348/2005-80, foi indeferido tanto pela primeira quanto pela
segunda instância administrativa, a última decisão tendo sido proferida em
08.02.2007. Sustentou, em apertada síntese, que pretende fazer uso do
título no meio acadêmico, do que decorreria a possibilidade de admissão
automática e sem qualquer procedimento de revalidação em razão das normas do
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul, ratificado pelo Brasil
e internalizado pelo Decreto n.º 5.518/2005 em perfeita consonância com o
previsto na Lei n.º 9.394/1996 e com a Resolução CNE/CES n.º 02/2005. Afirmou
que a menção à inviabilidade de exercício profissional, constante no título,
destina-se a evitar que ele seja utilizado em atividades outras que não a
docência ou a pesquisa. Aduziu que a conduta da ré revelaria verdadeira xenofobia e
busca de reserva de mercado. Invocou, ainda, o Protocolo de Integração
Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades
dos Países Membros do Mercosul, internalizado pelo Decreto n.º 3.196/1999.
Indicou estarperfeitamente regular a instituição expedidora do título do
autor quanto às normas argentinas e ter preenchido todos os requisitos do
acordo de admissão de títulos. Alegou ser o procedimento adotado pela ré - de revalidação do
diploma - dissonante do que prescreve o acordo internacional, que seria mera
admissão e registro, além de a análise ter sido feita como se o título de
mestrado fosse. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido,
para o fim de determinar à ré que promovesse o registro do diploma de
doutorado do autor, anotando-se em tal registro que ele se faz com base no
Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de
Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul e que ele se destina
unicamente a habilitar o exercício de atividades de docência e pesquisa
segundo o grau obtido (fls. 265/267). Embora citada e intimada da decisão
acima referida, a ré deixou transcorrer in
albis o prazo para resposta e ou
interposição de recurso, consoante certidão de fl. 274/verso. Este é o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela proferi
a seguinte decisão: O perigo de dano irreparável está evidente em razão dos óbices
acadêmicos que o autor vem enfrentando por causa da desconsideração de seu
título. De observar, a esse respeito, que a grande competitividade entre as
instituições particulares de ensino superior, periodicamente avaliadas pelo
Ministério da Educação, tem feito com que elas, cada vez mais, prefiram
pessoas mais tituladas em seus quadros docentes. A negativa de decisão
liminar pode, portanto, postergar de forma incorrigível eventual evolução do
autor. No que toca à prova inequívoca, o autor comprovou a obtenção
do título (fl. 59, devidamente traduzido às fls. 60/61), o histórico
acadêmico (fls. 61/64) e de docentes (fls. 65/67) e elementos que comprovam a
validade e regularidade do curso a que o autor se submeteu (fls. 186/187,
189/192, 194/198, 200/201 e 203/206). Comprovou, ainda, a formulação do
pedido administrativo e sua recusa. No que toca à relevância dos fundamentos, prevê anexo do
Decreto n.º 5.518/2005, que introduziu com força de lei o conteúdo do Acordo
de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul: Artigo Primeiro Os Estados Partes, por meio de seus organismos
competentes, admitirão,
unicamente para o exercício de
atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior no
Brasil, nas universidades e institutos superiores no Paraguai, nas
instituições universitárias na Argentina e no Uruguai, os
títulos de graduação e de pós-graduação reconhecidos e credenciados nos
Estados Partes, segundo procedimentos e critérios a serem estabelecidos para
a implementação deste Acordo. Artigo Segundo Para os fins previstos no presente Acordo, consideram-se títulos
de graduação aqueles obtidos em cursos com duração mínima de quatro anos e
duas mil e setecentas horas cursadas, e títulos
de pósgraduação tanto os cursos de especialização com carga horária
presencial não inferior a trezentas e sessenta horas, quanto os graus
acadêmicos de mestrado e doutorado. (...) Artigo Quarto Para os fins previstos no Artigo Primeiro, os postulantes dos
Estados Partes do Mercosul deverão submeter-se às
mesmas exigências previstas para os nacionais do Estado Parte em que
pretendem exercer atividades acadêmicas. (...) Artigo Nono O presente Acordo, celebrado sob o marco do
Tratado de Assunção, entrará
em vigor, para os dois primeiros Estados que o ratifiquem 30 (trinta) dias
após o depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários, aos trinta dias do depósito respectivo e na ordem
em que forem depositadas as ratificações. (...) Em cumprimento ao Artigo Nono, a Argentina depositou seu
instrumento de ratificação em 26.04.2002, seguida do Brasil, que o depositou
em 21.05.2004. Em razão disso, fica clara a vigência, no plano internacional,
a partir de 21.06.2004. No plano interno, a força de lei foi dada com a
publicação do Decreto n.º 5.518/2005, havida em 24.08.2005. Desde então,
qualquer pessoa titulada como graduada ou pós-graduada no Brasil ou Argentina
somente precisa submeter seu título aos requisitos legais aplicáveis aos
nacionais do estado parte diverso daquele que o emitiu e validou para poder
utilizá-lo para fins de docência e pesquisa. No Brasil, a disciplina de tal tema está na Lei n.º
9.394/1996, in verbis: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular. § 1.º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas
próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições
não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação. (...) § 3.º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por
universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que
possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior. Embora o artigo em questão, em seu parágrafo terceiro, preveja
a 'revalidação' do diploma estrangeiro, a norma do acordo internacional - que
tem igual força de lei e, por especialidade, é a aplicável ao caso - exclui a
necessidade dessa revalidação quando se tratar de diploma de um dos
estados-parte, bastando a aplicação da norma referida aos nacionais - a do
caput, ou seja, o mero registro do diploma como tal, ainda que com a anotação
de que esse registro somente vale para as atividades de docência e pesquisa. O que se vê, portanto, é que o diploma do autor deve ser
registrado, desde que preenchidos os requisitos do próprio acordo: (i) o
curso estrangeiro ser válido em seu país; (ii) (ii)
o curso ter sido ministrado no país estrangeiro; (iii) (iii)
tratar-se de curso de graduação ou pós-graduação nos termos do artigo
segundo; e (iv) (iv)
o registro se destinar unicamente às atividades de docência e pesquisa. Todos
esses requisitos estão preenchidos no caso, ante a comprovada validade do
curso na Argentina, o fato de ter sido ministrado naquele país, tratar-se de
curso de doutorado nos termos da lei Argentina e não haver qualquer outra
finalidade que não a de docência e pesquisa. Por tudo isso e também em razão da aparente resistência da ré,
é de se conceder o pedido liminar. (fls.
265v/266v) Não tendo havido nenhuma modificação legislativa da situação sub judice e
diante da revelia da parte ré, que implica na assunção, como verdade, das
alegações fáticas postas na inicial - consoante expressa advertência que
constou do mandado de citação (fl. 270v) -, ratifico o entendimento exposto
acima, acolhendoo como fundamento à procedência parcial da pretensão deduzida
no presente feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o
pedido, para o fim de determinar à ré que promova definitivamente o registro
do diploma de doutorado do autor, anotando-se em tal registro que ele se faz
com base no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto
n.º 5.518/2005) e que ele se destina unicamente a habilitar o exercício de atividades
de docência e pesquisa segundo o grau obtido. Condeno a autarquia ré a suportar as custas e despesas
processuais, assim como a pagar à parte autora honorários advocatícios que,
considerando o CPC, art. 20, § 4.º, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transcorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se
os autos ao TRF- 4.ª Região em cumprimento ao previsto no CPC, art. 475,
inciso I. P. R. I. Curitiba, 26 de outubro de 2007. Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho Juiz
Federal Substituto |
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DECISÃO
Revalidação automática de diplomas estrangeiros não constitui
direito adquirido
Inexiste
direito adquirido à revalidação automática de diplomas expedidos por entidades
estrangeiras de ensino, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto
Presidencial 80.419/77, uma vez que o registro de diplomas deve se submeter ao
regime jurídico vigente à data da sua expedição, e não à data do início do
curso a que se referem, e também se conformar à Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial de diplomado em medicina
no Paraguai.
O cidadão entrou com ação ordinária, com
pedido de antecipação de tutela, contra a Universidade Federal do Rio Grande do
Sul, objetivando o registro de diploma do curso de medicina, iniciado em 1998 e
concluído em 2004, na Universidad Católica Nuestra Señora de La Asunciòn, no
Paraguai, independentemente do procedimento de revalidação prévia do diploma.
Em primeira instância, o juiz confirmou a
liminar, julgado procedente o pedido. A universidade apelou e o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação. “O Acordo Básico de
Cooperação Educacional, Científica e Cultural entre a República Federativa do Brasil
e a República do Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 39/74 e
promulgado pelo Decreto nº 75.105/74, não outorga o direito ao registro
automático de diploma de curso superior obtido no exterior”, considerou o
desembargador.
Segundo o TRF4, é indispensável ao
registro do diploma expedido por universidade estrangeira o processo de
revalidação, consoante disposto no art. 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/96,
regulamentada pela Resolução CNE/CES 1/2002. “Se até mesmo o aproveitamento de
disciplina de uma universidade para outra, dentro do território nacional, deve
ser submetido a apreciação de instituição de ensino, inadmissível que diploma
de curso realizado no exterior, que outorgará ao seu titular o direito ao
exercício profissional, possa ser registrado sem a aferição do cumprimento dos
requisitos mínimos exigidos pela legislação brasileira”.
No recurso especial dirigido ao STJ a
defesa sustentou, é possível o reconhecimento do curso de medicina, realizado
no Paraguai, independentemente de revalidação, nos moldes preconizados no
acordo internacional realizado entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai.
A Primeira Turma negou provimento ao
recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, apesar
de o ingresso no curso de medicina ter ocorrido em 1998, sob a égide do Decreto
Presidencial 80.419/77, que assegurava o reconhecimento automático de diploma
obtido no exterior, a diplomação efetivou-se em janeiro de 2004. “Portanto, na
vigência do Decreto nº 3.007, de 30.03.99, o qual revogou o mencionado decreto,
exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96), fato que, evidentemente,
conduz à ausência de direito adquirido à pretendida revalidação automática”,
acrescentou.
Ao negar provimento ao recurso, o relator
lembrou que o direito adquirido fica configurado no ordenamento jurídico pátrio
quando está incorporado definitivamente ao patrimônio do seu titular. Em caso
de nova legislação, somente ficará caracterizado se a situação jurídica já
estiver definitivamente constituída na vigência da norma anterior, não podendo
ser obstado o exercício do direito pelo seu titular, que poderá, inclusive,
recorrer à via judicial.
“Os direitos de exercibilidade futura são
os que restam suscetíveis à ocorrência de circunstância futura ou incerta para
seu ingresso no patrimônio jurídico do titular, porquanto direito em formação,
que não se encontra a salvo de norma futura”, concluiu o ministro Fux.
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http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96420
Determinação judicial atesta que
brasileiros com diplomas de países com índice menor que 1,8 médicos por mil
habitantes poderão se inscrever no programa MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
Texto revalmed e revalid:
Foi deferida em SEGUNDA instancia no
TRF1 (Brasília), A INSCRIÇÃO DOS PRIMEIROS MÉDICOS QUE FORAM BARRADOS
ILEGALMENTE PELO SISTEMA. O Ilustríssimo Relator Juiz Federal CARLOS EDUARDO
CASTRO MARTINS proferiu a decisão:
“para determinar que a autoridade
impetrada não obste as matriculas das agravantes no processo seletivo a que se
refere o Edital nº 39, de 08 de julho de 2013, desde que o único impedimento
para tanto seja o não preenchimento do item 2.2, “c”, do aludido instrumento
convocatório.”
Vale mencionar que no endereço
eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br no período de inscrição no programa
MAIS MÉDICOS foi VETADA a participação de centenas de médicos graduados no
exterior, que NÃO conseguiram concluir as suas inscrições no sistema. Dentre as
condições especificadas no Edital n.39 para que a inscrição pudesse ser
efetivada no site do Ministério da Saúde estava: “o país de exercício
profissional do médico deve apresentar relação estatística médico/habitante com
índice igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil),
conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde, a ser
verificado pelo Ministério da Saúde” Segundo a indigitada Portaria
Interministerial, só poderiam participar do programa "Mais Médicos"
médicos que tenham estudado em faculdades de medicina com grade curricular
equivalente à brasileira, proficientes na língua portuguesa, que tenham
recebido de seu país de origem a autorização para livre exercício da medicina e
que sejam de nações onde a proporção de médicos para cada grupo de mil
habitantes é de, pelo menos, 1,8 médicos para cada mil habitantes. Isso excluiu
por exemplo, países como Bolívia, Paraguai e Peru. É claro que NÃO ESTAMOS
TRATANDO NO CASO EM EPÍGRAFE DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ESTRANGEIROS
e MIGRAÇÃO INTERNACIONAL DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, que poderia
produzir impactos nos sistemas de saúde, especialmente em países em
desenvolvimento onde a escassez de profissionais é mais importante e os recursos
são escassos. Portanto não há de ser observado o Código de Prática de
Recrutamento Internacional de Profissionais de Saúde. NÃO HÁ RECRUTAMENTO
INTERNACIONAL NESTE CASO.
“DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado Distrito Federal, que, nos autos do mandado de
segurança impetrado por Silvana Canazilles Alves e outros contra ato dos Srs.
DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E
DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS), SECRETÁRIO DE
GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE E COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS
PARA O BRASIL, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos
de origem, em que se objetiva a inscrição das agravantes no processo de seleção
pública para o chamamento de médicos formados em instituições de educação
superior brasileiras e estrangeiras para adesão ao Projeto “Mais Médicos para o
Brasil.”
Em suas razões recursais, insistem as
recorrentes na concessão da medida postulada, reiterando os fundamentos
deduzidos perante o juízo monocrático.
Não obstante os fundamentos em que se
amparou a decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art.
558 do CPC, a autorizar a concessão da almejada antecipação da tutela recursal,
em face do seu caráter nitidamente preventivo e, por isso, compatível com a
tutela cautelar do agravo, manifestada nas letras e na inteligência do referido
dispositivo legal, tendo em vista que os agravantes não estão obrigados a
cumprirem o item 2.2, “C” do Edital nº 39, de 08 de julho de 2013, porquanto
não exercem as suas profissões nos países onde se graduaram.
Com estas considerações, defiro o
pedido de antecipação da tutela recursal, sob a rubrica de efeito suspensivo,
para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, consequentemente, determinar
que a autoridade impetrada não obste as matriculas das agravantes no processo
seletivo a que se refere o Edital nº 39, de 08 de julho de 2013, desde que o
único impedimento para tanto seja o não preenchimento do item 2.2, “c”, do
aludido instrumento convocatório.
Comunique-se, com urgência, via FAX, ao
juízo de origem, para ciência e cumprimento deste decisum.
Intimem-se os agravados, nos termos do
art. 527, V, do CPC, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da
República.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2013.
Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO
MARTINS
Relator Convocado.”
Registro
de diplomas
·
Qual o objetivo
da ação judicial?
·
O que é
necessário para ingressar com a ação?
·
Quem pode
ingressar com essa ação?
·
Qual é a chance
de obter êxito em uma ação como essa?
Qual o objetivo da ação judicial?
A ação judicial dos diplomados no
exterior visa o reconhecimento, pela Justiça Federal, das seguintes situações:
a) do direito de registro automático
do diploma para aqueles que se beneficiam de Acordos Internacionais, ou seja,
para que o diploma seja registrado independentemente do demorado e, muitas
vezes, impraticável, processo de revalidação que inclui a realização de provas
e exames de verificação de suficiência;
b) do direito de não realizar as
provas e exames práticos para aqueles que ultrapassaram o processo
administrativo de revalidação e tiveram seu currículo e carga horária
considerados compatíveis em, no mínimo, 75 % com o brasileiro ou mesmo no caso
de parcialmente equivalente;
c) do direito de obter um
pronunciamento oficial da Universidade revalidante para aqueles que ingressaram
com processo administrativo de revalidação e este não foi concluído no prazo de
seis (6) meses;
d) do direito de inscrição nos
Conselhos Regionais de cada profissão para os formados no exterior que
obtiveram judicialmente o registro do diploma;
e) do direito de participação em
cursos de Especialização ou Residência Médica dos médicos graduados no
exterior, independentemente de o diploma ter sido revalidado ou registrado.
A ação judicial, de acordo com a
situação, inclui o pedido de liminar, ou seja, para que o Poder Judiciário
determine o imediato, logo no início da ação, registro do diploma do formado no
exterior, permitindo, com isso, a inscrição no respectivo Conselho Regional
para exercício da profissão.
O que é necessário para ingressar com a ação?
Seguindo o Código de Ética da Ordem
dos Advogados do Brasil, o site foi criado para fornecer informações úteis.
Havendo interesse em receber maiores informações, ligar para o telefone (51) 32
17 90 55, até o meio-dia, horário de Brasília.
Quem pode ingressar com essa ação?
Podem ingressar com essas ações os
diplomados em todas as áreas (Medicina, Enfermagem, Odontologia, Engenharia,
Jornalismo, entre outras), beneficiados por Acordos Internacionais, e que
tenham colado grau em um dos seguintes países:
Cuba,
México, Equador, Colômbia, Chile, Venezuela, Panamá, Suriname, Aruba, Curaçau,
El Salvador - desde que tenham ingressado no curso superior até o mês de março
de 1999;
Argentina – desde que tenham ingressado no curso superior até o mês de julho de
2000;
Paraguai – não há limite na data de ingresso no curso superior;
Costa Rica - não há limite na data de ingresso no curso superior;
Peru - não há limite na data de ingresso no curso superior;
Qual é a chance de obter êxito em uma ação como essa?
Não
é possível assegurar pleno êxito a todos os que ingressarem com ação judicial.
É possível, entretanto, asseverar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
tem se mostrado sensível e vem reconhecendo o direito de profissionais formados
no exterior, decidindo favoravelmente a pedidos formulados em processos dessa
natureza.
Nesse sentido, cita-se a seguinte notícia, relativamente à vitória de médicos
defendidos por este escritório, no site jurídico “Espaço Vital”.
ufsc.br
Revalidação de títulos de pós-graduação
obtidos em universidades estrangeiras
Marco Aurélio Lustosa Caminha*
INTRODUÇÃO
A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [1], nos arts. 52, I e 87, § 2º,
determina que as universidades deveriam ter pelo menos um terço do seu corpo
docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado em até oito anos desde
a edição dessa lei. Esse prazo expirou em 23 de dezembro de 2004,
considerando-se que a publicação da referida lei deu-se no Diário Oficial de 23
de dezembro de 1996. A mencionada exigência legal rendeu ensejo a uma grande
demanda por cursos de pós-graduação stricto
sensu, para a qual, entretanto, o Brasil não estava preparado,
considerando-se o reduzido número de professores com titulação de mestre ou
doutor e, conseqüentemente, os poucos cursos de mestrado e doutorado
disponíveis.
Aos
problemas da reduzida quantidade de cursos e da grande concorrência pelas
poucas vagas disponíveis, somou-se o fato de que, em geral, os cursos
existentes seguiam padrões metodológicos conservadores, não admitindo a adoção
de calendário escolar nem de horários de aulas adaptados para atender as
possibilidades dos interessados, já que, no Brasil, são raros os profissionais
que têm condições financeiras de suspender suas atividades laborais para se
dedicar com exclusividade aos estudos, sendo também raras e de ínfimos valores
as bolsas de estudos disponibilizadas. Só recentemente sobrevieram cursos
diferenciados, adaptados aos padrões da demanda nacional, tais como aqueles que
possibilitam o "pagamento" de módulos de disciplinas mediante a
assistência de aulas em períodos concentrados, como também os cursos
interinstitucionais, em que os professores da universidade que oferece o curso ministram
as aulas na própria sede da instituição que demanda pelo curso. Ainda assim, os
cursos são insuficientes para atender à crescente demanda existente.
Em
países de educação mais avançada, entretanto, além de muitos cursos, as
universidades também já dispunham, há muito, de possibilidades de proporcionar
calendários e aulas em condições semelhantes às dos nossos atuais cursos
modulares e interinstitucionais. Com isso, muitos profissionais brasileiros
passaram a optar por cursarem mestrado e doutorado em universidades
estrangeiras, principalmente universidades dos Estados Unidos, da Espanha, de
Portugal, da Argentina e do Chile. Ao mesmo tempo, várias universidades do
Brasil firmaram, com universidades estrangeiras, convênios voltados para
oferecer cursos adaptados ao perfil dos profissionais brasileiros.
Agora,
quando muitos professores e diversos outros profissionais concluíram ou estão
concluindo cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras, sobrevém a
necessidade de conhecer que processo devem adotar para a regularização dos seus
títulos e, assim, poderem usufruir integralmente, no Brasil, das prerrogativas
por eles conferidas. Neste artigo, além da formulação de algumas críticas,
pretende-se, principalmente, fornecer subsídios informativos para auxiliar
aqueles que desejam regularizar títulos estrangeiros de pós-graduação.
ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES QUE DISCIPLINAM OU
OPINAM SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL
Para
que se tenha alguma segurança ao se discutir temas inerentes à matéria da
educação superior no Brasil, é importante, primeiramente, saber quais são os
órgãos ou instituições que têm o poder de editar normas sobre essa matéria ou
de influenciar na sua elaboração, através do fornecimento de dados ou mediante
a emissão de pareceres, bem assim, compreender os limites das atribuições de
cada um.
A
atual LDB respeita a autonomia administrativa dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios para organizarem os respectivos sistemas de ensino, mas,
reserva para a União a coordenação da política nacional de educação, através da
função normativa,
redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais (art.
8º, § 1º).
Entre
as funções normativas da União se insere a de "baixar as normas gerais
sobre cursos de graduação e pós-graduação" (art. 9º, VII, da vigente LDB).
Para esse mister, esta lei, no § 1º do seu art. 8º, prevê a existência, no
âmbito do Ministério da Educação, de um Conselho Nacional de Educação - CNE,
"(...) com funções normativas e de supervisão e atividade permanente,
criado por lei". Esse Conselho já havia sido instituído pelo § 1º do art.
6º, de LDB anterior, ou seja, a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 [2]. De
acordo com o art. 7º desta última lei, o CNE é composto pelas Câmaras de
Educação Básica - CEB e de Educação Superior - CES e tem atribuições
normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da
Educação, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento
da educação nacional. Conforme o art. 9º da mesma lei, as Câmaras emitirão
pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas
pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
Segundo
o § 1º do art. 7º, ainda da Lei nº 4.024/1961, compete ao CNE, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei: a) subsidiar a elaboração e
acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação; b) manifestar-se sobre
questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino; c) assessorar o
Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar
sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz
respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades; d) emitir
parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros
ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto; e)
manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação
educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e
modalidades de ensino; g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo
Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Por
fim, o § 2º do art. 9º, da mesma Lei nº 4.024/1961, estabelece que são
atribuições da CES: a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos
processos de avaliação da educação superior; b) oferecer sugestões para a
elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito
de sua atuação; c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo
Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação; d) deliberar
sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto
sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de
ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por
instituições não universitárias; e) deliberar sobre a autorização, o
credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação
superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações
apresentados pelo Ministério da Educação; f) deliberar sobre os estatutos das
universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que
fazem parte do sistema federal de ensino; g) deliberar sobre os relatórios para
reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo
Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos; h) analisar
questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior; e
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à
educação superior.
Além
do CNE, também já funcionava, antes mesmo da edição da atual LDB, a Fundação
Coordenação Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, a
qual tem, basicamente, a função de velar pela qualidade do ensino superior, em
especial no nível de pós-graduação. Conquanto não tenha função normativa
própria, a CAPES é quem dita praticamente todas as medidas a serem adotadas
pelo CNE na área da educação superior, sendo que o CNE as adota através de
pareceres aprovados pelo Ministro da Educação ou por meio de resoluções que têm
como base pareceres aprovados pela referida autoridade. Vinculada ao Ministério
da Educação e com sede e foro em Brasília-DF, essa Fundação Pública teve sua
criação autorizada pela Lei nº 8.405,
de 9 de janeiro de 1992, e foi instituída através do art. 1º do Decreto nº 524, de 19 de maio de 1992, tendo
prazo de duração indeterminado e sendo regida por estatuto próprio, que trata
da sua estrutura, funcionamento e atribuições, entre outros assuntos.
O
vigente estatuto da CAPES foi veiculado como anexo I ao Decreto nº 4.631, de 21
de março de 2003, o qual, no art. 2º, reza que "a CAPES tem por finalidade
subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de
pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular,
mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos
humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o
atendimento da demanda dos setores público e privado e, especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação e elaborar a
proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da
Federação, instituições universitárias e entidades envolvidas;
II -coordenar e acompanhar a execução do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação setoriais ou regionais;
IV - promover estudos e avaliações necessários ao desenvolvimento e
melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
V - fomentar estudos e atividades que direta ou indiretamente contribuam
para o desenvolvimento e consolidação das instituições de ensino superior;
VI - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico
nacional; e VII -manter intercâmbio com outros órgãos da Administração
Pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas
nacionais ou estrangeiras, visando promover a cooperação para o desenvolvimento
do ensino de pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos,
contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos".
Com
vistas aos fins mencionados, segundo o art. 3º do seu estatuto, a CAPES
"(...) utilizar-se-á de pareceres de consultores científicos, com a
finalidade de: I - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos
programas de pós-graduação; e II - apreciar o mérito das solicitações
de bolsas ou auxílios". Reza o Parágrafo único, do citado dispositivo, que
a CAPES, no exercício das citadas atribuições, "(...) será assessorada por
representantes das diversas áreas do conhecimento, escolhidos dentre profissionais
de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na
pesquisa".
Há
na estrutura federal, ainda, o INEP, que hoje significa "Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais" e que, quando da sua
criação, pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, era denominado
"Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos" [3]. Tinha esse órgão
como principal função a pesquisa destinada a orientar a formulação de políticas
públicas e atuar na seleção e treinamento do funcionalismo público da União. Em
seguida, passou a ser o principal órgão de assessoramento do Ministério da
Educação e Saúde. Paralelamente a esta última função, o INEP passou a promover
atividades de apoio técnico a órgãos ligados à educação, mantendo cursos de
especialização de professores e o intercâmbio com instituições estrangeiras
para a troca de experiências na área da educação. Na década de 1950, teve o
INEP entre as suas principais tarefas a realização de levantamentos sobre as
condições de ensino nas unidades da Federação. Em 1972, o INEP foi transformado
em órgão autônomo, passando a ter a atual denominação, acima mencionada, e o
objetivo de realizar um levantamento da situação educacional do país, com
vistas a subsidiar a reforma do ensino, que viria por meio de uma Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e que se consubstanciaria na Lei nº
5.692, de 1972; bem assim, ajudar na implantação de cursos de pós-graduação. Na
década de 80 do século passado, o órgão sofreu reestruturação, tendo sido
fortalecida sua capacidade técnica e seus recursos humanos. Nesta fase, suas
prioridades foram o fomento a projetos de pesquisa, o suporte às Secretarias do
Ministério da Educação - MEC na avaliação da realidade educacional do país e a
colaboração na ampliação do processo de disseminação das informações
produzidas. Em 1985, o INEP passou por um novo desenho institucional e
retirou-se do fomento à pesquisa, para retomar sua função básica de suporte e
assessoramento aos centros decisórios do MEC.
O
INEP quase chegou a ser extinto no governo do Ex-Presidente Fernando Collor de
Mello, mas, superada essa fase, sofreu outro processo de reestruturação e
redefinição de sua missão, que passou a ser centrada em dois objetivos: a
reorientação das políticas de apoio a pesquisas educacionais e reforço do
processo de disseminação de informações educacionais. Foram também atribuídas
ao INEP, nessa fase, as responsabilidades técnicas e operacionais para a
implantação de um sistema nacional de avaliação da educação básica (SAEB), até
então a cargo da Secretaria Nacional de Educação Básica.
Através
da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, art. 1º, o INEP ganhou personalidade
jurídica própria, sob a forma jurídica de autarquia federal, bem assim, as
seguintes atribuições: I - organizar e manter o sistema de informações e
estatísticas educacionais; II - planejar, orientar e coordenar o
desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o
estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento
de sistemas e projetos de avaliação educacional; IV - desenvolver e
implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que
abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de
gestão das políticas educacionais; V - subsidiar a formulação de políticas na
área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações
decorrentes da avaliação da educação básica e superior; VI - coordenar o
processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação
vigente; VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a
realização de exames de acesso ao ensino superior; VIII - promover a
disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior; IX -
articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras
e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e
financeira bilateral e multilateral.
Todos
esses órgãos ou entes autônomos da União mencionados neste artigo,
eventualmente, emitem normas ou pelo menos fornecem subsídios de que se vale a
União, através do CNE do MEC, para a editar normas gerais a respeito da
educação superior. A interferência de um ou de outro ente dependerá da matéria
e da circunstância de que se cuide.
Porém,
mesmo a despeito da existência desses vários órgãos no âmbito federal, ainda há
que se registrar que as próprias universidades, mercê de sua autonomia administrativa
e, sobretudo, didático-científica - prevista no art. 207 da Constituição
Federal e no art. 54, § 1º, da vigente LDB -, podem editar normas destinadas a
complementar, internamente, as normas gerais ditadas pela União, no tema da
educação superior.
CRÍTICA ÀS NORMAS VIGENTES SOBRE
REVALIDAÇÃO DE TÍTULOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LOGRADOS EM UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS
A
LDB, no seu art. 48 e respectivos parágrafos, contém regra geral sobre a
regularização, para efeito de terem validade no Brasil, dos certificados de
graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras. Cabe
assinalar, preambularmente, que no citado artigo da LDB, especificamente no seu §º 2º, ao se reportar ao
diploma de curso superior de graduação obtido em universidade estrangeira, o
legislador emprega a palavra "revalidados";
e, por sua vez, no § 3º,
onde se reporta aos diplomas de cursos superiores de mestrado e doutorado, utiliza a palavra "reconhecidos".
Certo, porém, é que apesar do uso dessas duas palavras diferentes, tudo está a
indicar que o legislador as empregou como sinônimas entre si, haja vista que a revalidação e o reconhecimento são, em comum, um mesmo processo, ou
seja, aquele processo necessário para que se possa obter a validação, no
Brasil, de um diploma de nível superior expedido por universidade estrangeira,
seja esse diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, o qual
se consuma, sempre, com o registro do título que haja sido "revalidado" ou "reconhecido".
Reforça essa conclusão o fato de que o próprio Conselho Nacional de Educação
(do MEC), como também a CAPES e as universidades, ao tratarem dessa matéria nos
documentos de sua autoria, e até em normas complementares, têm empregado as
palavras "revalidação" e "reconhecimento" como sinônimas
[4].
Pois
bem, a LDB disciplina, no seu art. 48, o reconhecimento (ou revalidação), no
Brasil, dos títulos de graduação e de pós-graduação conferidos por
universidades estrangeiras [5]. Segundo o § 3º do art. 48, da vigente LDB,
"os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior".
Pela
sua inegável importância entre as estratégias de melhoramento da educação
superior no Brasil, o reconhecimento (ou revalidação) de títulos de
pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras deve ser um processo
pautado em critérios claros e objetivos. Porém, lastimavelmente, o legislador
da LDB não fixou um único critério que deva ser minimamente respeitado pelas
universidades quando do exame dos pedidos de reconhecimento de certificados de
pós-graduação estrangeiros. Com essa omissão, o Poder Legislativo deixou uma
larga porta aberta para a arbitrariedade e para a interferência de relações
pessoais [6] nos processos de reconhecimento de títulos expedidos por
universidades estrangeiras.
Tinha-se
esperança de que o Poder Executivo, por meio do MEC/CNE/CES, sanasse a citada
omissão do Poder Legislativo [7], porém, tal expectativa restou frustrada na
resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, a qual trata da matéria ora
discutida, dentre outros assuntos. Esta resolução, porém, nada acrescentou,
pois, praticamente, repete a LDB, estabelecendo, no seu art. 4º, que "os
diplomas de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu obtidos em instituições de ensino
superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e
registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior ou em área afim".
As
únicas novidades da resolução CNE/CES 01/2001, em relação à LDBO, são as normas
constantes dos §§ 1º e 3º do citado art. 4º. O § 1º reza que "a
universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6
(seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo
a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível"; e o § 3º
institui a CES do CNE como instância recursal, rezando que, "esgotadas as
possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades,
cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação".
Ante
a falha do Legislativo e a inércia do Executivo, através do MEC/CNE/CES,
restava a remota possibilidade de que pelo menos as universidades, nas normas
que viessem a adotar para detalhar o procedimento do pedido de revalidação de
títulos estrangeiros nos seus âmbitos internos, fixassem critérios objetivos e
impessoais para o exame dos pedidos de reconhecimento de títulos de
pós-graduação. Com efeito, cada universidade que tenha cursos de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu, reconhecidos
pelo Ministério da Educação e avaliados pela CAPES (com nota igual ou superior
a 3), torna-se potencial destinatária de pedidos de reconhecimento de títulos
estrangeiros referentes a cursos que sejam da mesma área de conhecimento ou de
área de conhecimento afim à daqueles que elas ministram. Não obstante, quando
se analisa no âmbito das universidades, o que se constata é que estas também
parecem não ter interesse nenhum em estabelecer critérios para o exame dos
pedidos de reconhecimento de títulos estrangeiros; muito ao contrário, parecem
preferir que a matéria fique "em aberto", pois isso lhe proporciona
enorme margem de discricionariedade para revalidar somente aqueles certificados
que são do seu próprio interesse.
Com
isso, os abusos são freqüentes. Veja-se
dois exemplos, para demonstrar o que pode acontecer e, efetivamente, tem
acontecido: 1) uma universidade, apta para revalidar certificados estrangeiros,
revalida o certificado de um professor do seu quadro e vem a recusar
revalidação de certificado idêntico de outra pessoa, estranha ao seu quadro de
pessoal; 2) dois professores concluem curso de doutorado numa mesma
universidade da Espanha e depois requereram o reconhecimento dos seus certificados
em diferentes universidades do Brasil, sendo que um deles obtém o deferimento
do seu pedido, mas o outro, não.
À
parte o problema descrito, as universidades, com pequenas variações de uma para
outra, para efeito de analisar o pedido de revalidação, costumam exigir o
comprovante de pagamento de taxa, cópia do diploma de pós-graduação, cópia ou
exemplar da tese ou dissertação, cópia do histórico escolar, documentos
referentes à duração e ao currículo do curso, cópia de diploma anterior de
graduação e/ou pós-graduação e cópias de documentos do requerente. No caso de
requerente estrangeiro, costuma-se exigir cópia da cédula de estrangeiro
permanente ou o passaporte e declaração de residência no Brasil. Exige-se,
ainda, comprovante de bolsa de estudo recebida, quando for o caso. Para os
cursos realizados por instituições estrangeiras em convênio com instituição
brasileira, deve-se fornecer cópia da autorização do Poder Público para a
realização do convênio. Os documentos oriundos da instituição de ensino
estrangeira devem ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país
que os expediu e as firmas dos signatários desses documentos devem estar
reconhecidas. Caso não esteja redigida em inglês, francês, espanhol, italiano
ou alemão [8], a documentação deverá ser, também, traduzida oficialmente.
Dada
sua autonomia didático-científica, não se descarta a possibilidade de que,
eventualmente, a universidade venha a condicionar a revalidação à realização de
estudos complementares, exames e provas específicas, ou até mesmo uma defesa da
tese perante Banca Examinadora da própria universidade. Porém, este autor
reputa que não é possível o indeferimento, puro e simples, do pedido de
revalidação, sem que se franqueie ao interessado a possibilidade de adequar
seus estudos e o correspondente título às exigências da instituição requerida
[9]. O indeferimento nessas condições é notoriamente abusivo e, certamente, não
tem condições de resistir ao recurso para o CNE/CES, ou, se for o caso, à
impugnação na via judicial. Aliás,
em todos os casos nos quais uma universidade indeferir pedido de revalidação
sem observar critérios claros e objetivos existentes em norma pré-existente,
caberá ação judicial para pleitear que a universidade seja condenada a revalidar
e registrar o certificado.
Cabe
aqui comentar sobre o problema dos cursos ministrados no Brasil, por
instituições estrangeiras isoladamente ou mediante convênio com instituições
brasileiras.
A
abertura do Brasil para o processo de globalização, como em todo lugar, trouxe
benefícios e malefícios. Nos campos da educação e da cultura, os benefícios são
evidentes. No entanto, nesses setores também há que se tomar o devido cuidado
para se "separar o joio do trigo". Pois bem, a partir da segunda
metade da década de 90, do século recém-passado, principalmente logo após a
promulgação da LDB, muitos cursos de universidades estrangeiras, notadamente de
universidades dos Estados Unidos, de Portugal, da Espanha e de países da
América do Sul começaram a ser oferecidos aqui no Brasil, normalmente através
de convênio com instituições brasileiras, universitárias ou não. Entre esses
cursos, muitos eram sérios, mas boa parte também constituiu verdadeiro
estelionato [10].
Esse
fato levou o CNE a editar uma resolução (atualmente, já revogada), pela qual
proibia as universidades de procederem ao reconhecimento e registro de
certificados de universidades estrangeiras relativos a cursos de pós-graduação
ministrados no território brasileiro sem prévia autorização do MEC. Em seguida,
pela resolução CNE/CES nº 02, de 3/4/2001 [11], foi determinado que os cursos
de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por
instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições
nacionais, deveriam imediatamente cessar o processo de admissão de novos
alunos. As instituições que se enquadrassem na hipótese deveriam encaminhar à
CAPES, no prazo de 90 dias (até 9/7/2001), a relação dos diplomados nesses
cursos, bem como dos alunos matriculados, com a previsão de conclusão. Por sua
vez, os estudantes que se achassem nas condições ali previstas, deveriam
encaminhar à CAPES a documentação necessária ao processo de reconhecimento dos
seus certificados. A CAPES, por sua vez, iria eleger as universidades aptas a
procederem às revalidações, enviando-lhes os certificados para tanto.
Para
esse fim, segundo informação que a CAPES havia inserido em seu site na internet, o interessado deveria
apresentar requerimento dirigido a ela, com seu nome, o nome do curso, período
e local em que foi realizado, instituição promotora, nível do diploma, título
da tese, dissertação ou trabalho equivalente, dados básicos do solicitante
(identidade, CPF, endereço completo, telefone, fax e e-mail). Era preciso
anexar ao requerimento a cópia do diploma a ser validado (frente e verso),
autenticado pela autoridade consular brasileira (no caso de a emitente ser
instituição francesa, esta última exigência é dispensada); cópia do histórico
escolar ou documento equivalente (frente e verso), autenticado pela autoridade
consular brasileira (autenticação consular é dispensada para cursos na França);
os programa das disciplinas cursadas, com indicação do nome, titulação e
vínculo institucional dos professores responsáveis; cópia autenticada do
documento de identidade; cópia do diploma de graduação; curriculum vitae atualizado, simplificado; e exemplar
da dissertação ou tese. As solicitações, instruídas com os documentos exigidos,
deveriam ser encaminhadas à CAPES - Coordenação de Acompanhamento e
Avaliação/CAA , aos cuidados da Coordenadora Rosana Arcoverde - Ministério da
Educação, Anexo II, 2º andar, 70359-970, com o título "Reconhecimento de
diploma de IES estrangeiras" ou poderiam ser entregues diretamente no
Serviço de Protocolo da citada entidade, em Brasília, contra a obtenção do
devido comprovante, ou postadas no Correio, através de modalidade de serviço
que assegure comprovante de remessa. Outrossim, a instituição de ensino
superior responsável pela avaliação de cada pedido poderia solicitar
diretamente ao interessado a apresentação de informações e documentos
complementares considerados necessários - inclusive os referentes ao pagamento
de taxas eventualmente previstas. Informava a CAPES, ainda, que a decisão final
da instituição de ensino sobre o pedido de revalidação do diploma, fosse a
mesma favorável ou não ao pleito, deveria ser informada à CAPES, cabendo à
Universidade efetuar a devida comunicação ao interessado. No caso de decisão
denegatória do pedido de revalidação caberia recurso administrativo à CES do
CNE.
Importa
registrar que esse procedimento transitório, criado para atender os alunos de
cursos estrangeiros no Brasil, gerou congestionamento nas universidades e estas
passaram a indeferir pedidos de revalidação "em blocos", o que
significa dizer, em outras palavras, sem examinar o mérito dos cursos.
Em
abril de 2005, sob a pressão de alguns grupos mais organizados, realizaram-se
audiências públicas na Câmara dos Deputados. Na ocasião, presentes parlamentares,
representantes de portadores de certificados estrangeiros e também
representantes da CAPES e do CNE, houve uma cobrança de providências por parte
destes órgãos, com vistas a dar uma solução para a revalidação dos certificados
estrangeiros. Isso, ao que tudo indica, foi o que levou o CNE/CES a editar a
resolução CNE/CES nº 02, de 9/6/2005, pela qual criou novamente um procedimento
dirigido especialmente àqueles estudantes que se matricularam ou já haviam
concluído, até 02/4/2001, cursos ministrados em território brasileiro, por
instituições estrangeiras isoladamente ou em convênio com instituições locais.
Por
essa nova resolução, os portadores dos certificados de pós-graduação stricto sensu referentes a cursos de
instituições estrangeiras ministrados aqui no Brasil passam a ter o direito de
requerer o reconhecimento de seus certificados diretamente em universidades
públicas ou privadas que ofereçam cursos avaliados pela CAPES e reconhecidos
pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou
superior.
O
procedimento, como se percebe, em princípio, é igual àquele aplicável para quem
fez seu curso na sede da universidade estrangeira, ou seja, fora do território
brasileiro.Mas, é diferente nos três pontos seguintes, sendo que os dois
últimos representariam um avanço, se tivessem como destinatários todos os
portadores de certificados estrangeiros de pós-graduação: 1) foi fixado o prazo (decadencial) [12]
de apenas um ano para que todos os destinatários
interessados formulem seus requerimentos; 2) foi estabelecido um mínimo de
critérios; 3) obriga a universidade a formar banca
para o portador do título fazer defesa da tese ou dissertação.
A
conclusão a que se chega a despeito da nova resolução do CNE (resolução CNE/CES
nº 2/2005) é que mais uma vez esse órgão conseguiu ser injusto, pois contemplou
na sua nova resolução apenas o grupo de portadores de certificados estrangeiros
referentes a cursos feitos no território brasileiro. Ou seja, ficaram à míngua
de uma norma clara e objetiva exatamente aquelas pessoas que mais a mereciam,
ou seja, aqueles que fizeram seus cursos fora do Brasil, sem ferir qualquer
orientação do MEC/CNE e que estão submetidos à resolução CNE/CES nº 1/2001, a
qual, ao contrário da resolução CNE/CES nº 2/2005, não obriga a universidade a
formar banca examinadora nem fixa critério algum para exame do pedido. É a
famosa "lei de Gerson", mais uma vez se confirmando neste país (...).
CURSOS REALIZADOS EM PAÍSES COM OS QUAIS O
BRASIL MANTÉM ACORDOS INTERNACIONAIS PARA ACEITAÇÃO RECÍPROCA DE TÍTULOS
Cabe
agora discorrer um pouco sobre o caso dos títulos obtidos em universidades de
países com os quais o Brasil celebrou e ratificou tratados internacionais para
a aceitação mútua sem a exigência de revalidação, ou para a facilitação da
aprovação dos pedidos de revalidação, de títulos universitários estrangeiros.
No
primeiro caso – o de tratados em que o Brasil se compromete a aceitar o
certificado sem prévia revalidação -, o tratado, estando vigente segundo as
exigências do seu texto e as de nosso direito interno, deverá possibilitar ao
portador do certificado estrangeiro a utilização do certificado em todo o
território de todo os países co-pactuantes do tratado, e, se no território
brasileiro houver resistência de alguma universidade, ou mesmo da CAPES, em
acatar o certificado, o interessado pode pleitear a tutela do Poder Judiciário,
através de mandado de segurança ou ação ordinária. O ideal seria que esse certificado
fosse passível de registro, à semelhança do registro dos títulos expedidos
pelas universidades brasileiras e que se dá também com os títulos de
universidades estrangeira ao serem revalidados. Mas, como nem a LDB nem o CNE
disciplinaram um procedimento destinado ao simples registro de certificado
estrangeiro abrangido por tratado internacional que dispensa a revalidação, não
cabe ao portador do certificado preocupar-se com isto, sendo melhor enfrentar
esse problema somente no caso de lhe ser indevidamente exigido tal registro, ou
no caso de não obtê-lo em o solicitando a uma universidade apta a concedê-lo.
No
segundo caso - ou seja, no caso de tratados nos quais o Brasil se compromete
apenas a facilitar a revalidação -, estando vigente o tratado segundo as
exigências do seu texto e as de nosso direito interno, os interessados deverão
requerer a revalidação numa universidade brasileira, invocando no requerimento
as disposições constantes do tratado que lhe são favoráveis. No caso de
indeferimento arbitrário, caberá ao interessado ajuizar mandado de segurança ou
ação ordinária para reverter a decisão negativa.
Por
exemplo, com Portugal, o Brasil firmou o "Tratado de Amizade, Cooperação e
Consulta", aprovado em Portugal pela Resolução da Assembléia da República
n.º 83, de 14 de Dezembro de 2000 [13]. Esse tratado, do qual convém destacar
os seus artigos "41º", "42º" e "43º", embora não assegure a utilização automática do
certificado estrangeiro sem necessidade de sua prévia revalidação, assegura ao portador do certificado
garantia de que ele será revalidado por uma universidade à qual for requerida a
revalidação, desde que atendidas as prescrições nele contidas.
Através
do "art. 41º" do Tratado de Amizade, os países signatários estabelecem
que o reconhecimento de títulos será sempre concedido, a menos que se
demonstre, fundamentalmente, que há diferença substancial entre os
conhecimentos e as aptidões atestados pelo grau ou título em questão,
relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reconhecimento
é requerido ("art. 41º"). Por meio do "art. 42º", admite-se
que as universidades do Brasil e instituições de ensino superior de Portugal
celebrem convênios para assegurar o reconhecimento automático dos graus e títulos
acadêmicos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra parte. E
pelo "art. 43.º", fica facultado aos nacionais das partes acordantes
o acesso a cursos de pós-graduação em universidades e demais instituições de
ensino superior, em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país da
instituição em causa.
O
referido Tratado é lei interna do Brasil, pois se encontra aprovado pelo
Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 165, de 30 de maio de
2001 e promulgado por Decreto nº 3.927, de 19 de setembro de 2001, do
Presidente da República. Desse modo, aos brasileiros alcançados pelas cláusulas
do Tratado de Amizade e que vierem a sofrer recusa injustificada por parte de
universidade brasileira no processo de revalidação dos títulos obtidos em
universidades portuguesas, é recomendável recorrer à via judicial, no âmbito
interno, sem prejuízo da possibilidade paralela de formular reclamação com base
no próprio Tratado, perante os setores diplomáticos do país desacreditado.
Merecem
destaque, também, os acordos internacionais firmados pelo Brasil com os demais
países do Mercosul, em aditamento ao Tratado de Assunção. Todavia, pela sua
importância e peculiaridade, este tema será objeto de item específico, a
seguir.
CURSOS ABRANGIDOS POR ACORDOS FIRMADOS
PELO BRASIL NO ÂMBITO DO MERCOSUL
O
Brasil firmou alguns acordos com os países do Mercosul, para efeito da admissão
recíproca de títulos de diferentes níveis de educação. No mesmo sentido foram
firmados também acordos pelos países integrantes do Mercosul com outros países
da América do Sul não-integrantes desse Bloco.
Dentre
os referidos acordos, merecem ser destacados o "Protocolo de Integração
Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas Universidades
dos Países Membros do Mercosul", concluído em Fortaleza, em 16 de dezembro
de 1996; e o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o
Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul", cuja
versão original foi firmada em Assunção, Paraguai, em 11 de Junho de 1997 [14].
O
"Protocolo de Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de
Pós-Graduação nas Universidades dos Países Membros do Mercosul"
encontra-se convertido em lei interna do Brasil, eis que aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de
5 de Outubro de 1999, do Presidente da República, tendo sido publicado no
Diário Oficial da União - DOU do dia 6 de outubro de 1999. De acordo com o
"artigo 1" desse Protocolo, "os Estados Partes, por meio de seus
organismos competentes, reconhecerão, unicamente para a realização de estudos
de pós-graduação acadêmica, os títulos universitários expedidos pelas Instituições
de ensino Superior reconhecidas"; e pelo "artigo 4", "os
títulos de graduação e de pós-graduação, regidos pelo presente Protocolo, serão
reconhecidos, unicamente para fins acadêmicos, pelos organismos competentes de
cada Estado Parte. Tais diplomas de per si não habilitam ao exercício da
profissão" [15].
Ainda
pelo "artigo 1" do citado Protocolo, desde que atendidos os
requisitos mínimos do curso, fixados no próprio Protocolo, os países
signatários obrigam-se mutuamente a aceitar os "títulos universitários"
(graduação, pós-graduação lato
sensu, mestrado ou doutorado) [16]
obtidos em qualquer Estado-Parte, para efeito de ingresso em cursos de
Pós-Graduação. Coerentemente com a referida disposição, o "artigo 4"
estabelece que os Estados-Partes - embora apenas "para fins
acadêmicos" - reconhecerão os títulos de graduação e de pós-graduação
regidos pelo Protocolo em apreço. Fins "acadêmicos", naturalmente,
são aqueles relativos à "academia". Por sua vez, o termo
"academia", proveniente do nome da Escola criada por Platão e situada
nos jardins consagrados ao herói ateniense Academus, passou a ser empregado
como equivalente ao estabelecimento onde se ensinam determinadas práticas;
também costuma ser utilizado para referir ao próprio conjunto dos membros de
uma escola ou "academia"; ou, ainda, como o local onde se reúnem os
acadêmicos. Academia compreende, pois, as escolas universitárias, tendo por
isso, também, o sentido de "estabelecimento de ensino superior de ciência
ou arte; faculdade, escola" [17]. Assim, os "fins acadêmicos",
quando referentes às escolas universitárias, não podem ser outros senão os de
discência, docência e pesquisa.
Destarte,
o Protocolo ora examinado assegura aos portadores de títulos de graduação ou de
pós-graduação obtidos em países integrantes do Mercosul o direito ao
reconhecimento desses títulos, para fins de discência, docência e pesquisa
universitária, sem necessidade de submissão a processo de revalidação [18].
Mais
específico ainda é o "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários
para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul",
cuja versão original data de 11 de Junho de 1997, e que, após sofrer pequenas
alterações em sua redação original, foi referendado pela Câmara dos Deputados
no dia 14 de Agosto de 2003 e pelo Senado Federal em 22 de Outubro de 2003, com
a redação constante da sua quarta versão, levada a efeito através da Decisão
04, de 14 de Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul [19]. A
citada norma aprovadora, agora vigente, restou promulgada, pelo Presidente do
Senado Federal em exercício, Senador Paulo Paim, no dia 23 de Outubro de 2003,
vindo a ser publicada no Diário Oficial da União de 24 de Outubro deste mesmo
ano (DOU-E nº 207, pág. 04) como Decreto Legislativo nº 800, de 22 de Outubro
de 2003.
Conforme
o "Artigo Primeiro" deste último documento, "os Estados Partes,
por meio de seus organismos competentes, admitirão, unicamente para o exercício
de atividades de docência e pesquisa nas instituições de ensino superior do
Brasil, nas universidades e institutos superiores do Paraguai, nas instituições
universitárias na Argentina e no Uruguai, os títulos de graduação e de
pós-graduação reconhecidos e credenciados nos Estados Partes, segundo procedimentos
e critérios a serem estabelecidos para a implementação deste Acordo" [20]. O "Artigo
Terceiro" reza que os títulos de graduação e pós-graduação referidos no
Acordo deverão estar devidamente validados pela legislação vigente nos Estados
Partes; o "Artigo Quinto" diz que "a admissão outorgada em
virtude do estabelecido no Artigo Primeiro deste Acordo somente conferirá
direito ao exercício das atividades de docência e pesquisa nas instituições
nele referidas, devendo o reconhecimento de títulos para qualquer outro efeito
que não o ali estabelecido, reger-se pelas normas específicas dos Estados
Partes"; e, ainda, reza o "Artigo Décimo Segundo" que "a
reunião de Ministros de Educação emitirá recomendações gerais para a
implementação deste Acordo".
A
CAPES admite - e de outro modo não poderia ser - que o Acordo de Admissão de
Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados-Partes do Mercosul, assegura
ao portador de certificado de mestrado ou doutorado logrado em universidade dos
Estados-partes o direito de usufruir, sem necessidade de prévia
revalidação/reconhecimento, e para fins de docência e pesquisa, das
prerrogativas do título referente ao certificado. Com efeito, a CAPES
inseriu no seu portal, na Internet, no caminho www.capes.gov.br/Serviços/Legislacao/FAQ.htm , no ícone referente às "questões
mais freqüentes sobre a Legislação da Pós-Graduação", a seguinte
explicação:
"2.
Validade nacional de diploma obtido no exterior.
Para
gozar de validade no Brasil, o diploma conferido por estudos realizados no
exterior deverá se submeter à reconhecimento por universidade brasileira que
possua curso de pós-graduação avaliado e reconhecido. Assim, qualquer
informação sobre critérios e procedimentos do reconhecimento
(revalidação) deverá ser
obtida junto à própria universidade, que os define, no exercício de sua
autonomia técnico-científica e administrativa, observando as normas
pertinentes.
Mesmo
os diplomas de Mestre e Doutor, provenientes de países que integram o MERCOSUL
estão sujeitos ao reconhecimento. O acordo de admissão de títulos acadêmicos,
aprovado pelo Decreto legislativo nº 800, de 23.10.2003, não dispensa da revalidação/reconhecimento (Art. 48, § 3º, da LDB) os títulos de
pós-graduação conferidos em razão de estudos feitos nos demais países membros
do Mercosul, embora permita, exclusivamente para o exercício de atividades de
docência e pesquisa, que os diplomas com tal procedência, comprovadamente
válidos consoante a legislação da origem e de nível correspondente quando
diversas as denominações, ensejem as prerrogativas decorrentes, SEM O RECONHECIMENTO." (Os destaques são dados pelo
requerente).
Ainda
com relação a esse mesmo tratado (o segundo) no âmbito do Mercosul, é preciso
esclarecer que ele foi referendado pela Câmara dos Deputados no dia 14 de
Agosto de 2003 e pelo Senado Federal em 22 de Outubro de 2003, com a redação
constante da sua quarta versão, levada a efeito através da Decisão 04, de 14 de
Junho de 1999, do Grupo Mercado Comum - GMC do Mercosul. A citada norma
aprovadora restou promulgada, pelo Presidente do Senado Federal em exercício,
Senador Paulo Paim, no dia 23 de Outubro de 2003, vindo a ser publicada no Diário Oficial da União de 24 de
Outubro desse mesmo ano (DOU-E nº 207, pág. 04) como Decreto Legislativo nº
800, de 22 de Outubro de 2003.
Porém,
por razões que se pode facilmente deduzir [21], não foi expedido decreto
presidencial de promulgação do decreto legislativo que aprovou o tratado em
apreço, mas isso não o torna não-vigente, eis que, conforme se depreende da
leitura de J.F. Rezek (in Direito
Internacional Público, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 84) e Carlos
Roberto Husek (in Curso
de Direito Internacional Público, 5ª ed., São Paulo, LTR, 2004, p. 80), a
promulgação do decreto legislativo que ratifica tratado, além de não constituir
uma exigência constitucional, não tem nem mesmo a essência de um decreto,
servindo mais precisamente mais como mecanismo destinado a dar publicidade ao
ato, já que o decreto
legislativo que aprova tratado não comporta sanção ou veto.
E
sendo assim, o decreto presidencial, com essa mera função de dar publicidade ao
tratado (a qual, inclusive, já existiu, quando da promulgação do próprio
decreto legislativo que o aprovou), pode até constituir um requisito necessário
para dar uma publicidade ainda maior ao ato com relação aos cidadãos, mas é
totalmente desnecessário com relação aos administradores, notadamente os
inseridos no Poder Executivo, haja vista que foi um plenipotenciário designado
por esse mesmo Poder quem discutiu as cláusulas do tratado e o assinou, e foi o
próprio Chefe de Estado (Presidente da República) quem enviou o tratado para o
Congresso Nacional, a fim de que fosse discutido e aprovado nas duas Casas
Legislativas.
Enfim,
o tratado em comentário acha-se vigente, pois o Brasil foi o segundo país
signatário a aprová-lo e a fazer a ratificação no plano externo, mediante o
envio, pelo Presidente da República, da carta de ratificação com destino ao
país depositário do tratado (Paraguai), o qual, por sua vez, confirmou o
depósito do instrumento da ratificação interna (ou seja, o decreto legislativo
800/2003) na cidade de Assunção. Tal depósito aconteceu no mês de maio de 2004,
de sorte que o tratado passou a vigorar para o Brasil (segundo país a
ratificá-lo) e para a Argentina (primeiro a ratificá-lo) em junho de 2005,
obedecido que foi o prazo de vacatio
legis de 3O dias a partir do
depósito do instrumento de ratificação pelo segundo Estado a ratificá-lo,
conforme previsto no "artigo décimo" de seu próprio texto.
Conclui-se,
portanto, que esta segunda avença internacional permite ao titular de título de
graduação ou de pós-graduação obtido em instituição do Estado Parte do
Mercosul, utilizá-lo em qualquer dos Estados-Partes, para exercer atividades de
docência e pesquisa, bem como, eventualmente, na atividade de discência
(participação em outra pós-graduação, por exemplo). Assim, o direito à
aceitação automática de títulos obtidos em instituições do Mercosul, para fins
acadêmicos, que já se encontrava plenamente contemplada no "Protocolo de
Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas
Universidades dos Países Membros do Mercosul", aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 33, de 7 de Junho de 1999 e promulgado pelo Decreto nº 3.196, de
5 de Outubro de 1999, agora encontra-se respaldado, também, no Acordo de
Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades
Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul, aprovado na Câmara e no Senado e
Promulgado através do Decreto Legislativo nº 800, de 23 de Outubro de 2003, do
Senado Federal.
Conclusivamente,
do ponto de vista do Direito Positivo vigente no Brasil, deve-se considerar que
o título logrado em instituição do Mercosul vale em todo o território nacional,
para efeito da prática de atividades discentes, docentes e de pesquisa, sem
necessidade, portanto, de ser submetido ao procedimento de revalidação. Seria
bom que se obtivesse pelo menos o mero registro, perante uma universidade que
atenda às mesmas exigências para julgar o pedido de revalidação, mas, conforme
já assinalado antes, nem a LDB nem o CNE disciplinaram o processo para esse
registro, sendo, por isso, preferível tentar demonstrar sua inexigibilidade
administrativamente ou judicialmente, ou então buscar obtê-lo, pelas mesmas
vias conforme a necessidade, se houver resistência intransponível na sua
utilização sem que esteja registrado [22]. Esse direito é assegurado por lei
vigente e, ademais, trata-se de um direito social fundamental, nos termos do
art. 6º da Constituição do Brasil (inserido nos direitos sociais à educação e
ao trabalho), o qual tem aplicação imediata, ante o que rezam os §§ 1º e 2º do
art. 5º, da referida Lei Fundamental [23].
No
próximo tópico, aponta-se os possíveis caminhos a serem seguidos pelas pessoas
cujos títulos de graduação ou pós-graduação, obtidos em universidades de outros
Países-Membros do Mercosul, não estejam sendo reconhecidos em instituições de
ensino superior do Brasil.
SOLUÇÕES POSSÍVEIS PARA AQUELES QUE
ENCONTRAREM BARREIRAS NA ACEITAÇÃO DE TÍTULOS CUJO RECONHECIMENTO É REGIDO POR
ACORDOS INTERNACIONAIS CELEBRADOS PELO BRASIL
Em
se tratando de título abrangido por avença internacional de que o Brasil é
signatário e que já se acha vigente para o Brasil, o interessado poderá
impetrar Mandado de Segurança contra o ato da autoridade da instituição de
ensino superior que recusar o reconhecimento do título, requerendo medida
liminar e sua confirmação definitiva, para ordenar o reconhecimento.
Outra
ação adequada seria a Ação Ordinária, onde se postulasse a antecipação da
tutela de mérito, para o mesmo fim da liminar acima mencionada, bem assim, sua
confirmação na sentença definitiva [24]. A Ação Ordinária também traz a
vantagem de possibilitar a cumulação do pedido de condenação na obrigação de
fazer (reconhecer o título) com a obrigação de pagar, que, no caso, seriam os
danos materiais e morais que forem suportados pelo lesado.
Com
efeito, como a negativa ilegal e arbitrária à aceitação do título traz graves
constrangimentos para o seu portador, quer no meio acadêmico, onde ganha a sua
vida, quer seja entre os amigos, e, ainda, no seio familiar, surge o direito do
lesado à reparação dos danos morais sofridos, que são gravíssimos, mormente
para quem vive da atividade acadêmica, já que muito perde em sua reputação,
quando deveria ganhar. Além disso, como a não-aceitação do título impede o seu
portador de usufruir os direitos financeiros que ele lhe proporcionaria,
caberá, ainda, a cumulação do pedido de indenização dos danos morais com a
indenização dos danos materiais. Estes últimos correspondem ao que o portador
do título deixaria de ganhar se estivesse com o título devidamente aceito
(lucros cessantes), como também tudo o quanto gastou na realização do curso
cujo título está sendo recusado (danos emergentes).
Paralelamente,
sem prejuízo do ajuizamento da ação, cabe a reclamação contra o País, no âmbito
internacional, seguindo-se os procedimentos previstos nos acordos
internacionais que abranjam a hipótese do portador do título e,
subsidiariamente, os demais mecanismos previstos pelo Direito Internacional
Público [25]. A propósito disso, o "artigo 8" do "Protocolo de
Integração Educacional para Prosseguimento de Estudos de Pós-Graduação nas
Universidades dos Países membros do MERCOSUL" estabelece que: "1. As
controvérsias que surjam, entre os Estados Partes, em decorrência da aplicação,
interpretação ou do não cumprimento das disposições contidas no presente
Protocolo serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas. 2. Se,
mediante tais negociações, não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for
solucionada apenas em parte, serão aplicados os procedimentos previstos no
Sistema de Solução de Controvérsias vigente entre os Estados Partes do Tratado
de Assunção". No "Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários
para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados-Partes do Mercosul",
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 800/2003, não consta disposição
semelhante, todavia, como faz parte do Tratado de Assunção, a ele se aplica a
mesma sistemática descrita, de solução de controvérsias.
Uma
explicação bastante objetiva e sintética do funcionamento do referido Sistema
de Solução de Controvérsias encontra-se disponibilizado na Internet [26], dela
sendo pertinente destacar o seguinte trecho:
"No
que diz respeito a reclamações de particulares, o procedimento está previsto no
Capítulo V do Protocolo de Brasília, o qual reconhece que o objetivo visado
pelo Tratado de Assunção não se alcança somente com a participação dos Estados,
mas presssupõe a participação dos operadores econômicos, dos nacionais dos
Estados membros.
Pelo
disposto nesse capítulo, as pessoas físicas ou jurídicas que se sentirem
afetadas por uma sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de
medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de
concorrência desleal, iniciarão o procedimento formalizando suas reclamações
ante a Seção Nacional do GMC do Estado Parte onde tenham residência habitual ou
sede de negócios.
De acordo
com o art. 27 do Protocolo de Brasília, se a Seção Nacional decidir patrocinar
a reclamação do particular, optará entre a negociação direta com a Seção
Nacional do GMC do Estado Parte ao qual se atribui a violação ou levará o caso,
sem mais consultas, diretamente ao GMC; este poderá denegar a reclamação, se
carecer dos requisitos necessários, ou receber a reclamação, convocando a
seguir grupo de especialsitas para emitir parecer sobre sua procedência.
Comprovada a procedência, qualquer outro Estado Parte poderá requerer a adoção
de medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Caso o
requerimento não prospere, o Estado Parte poderá recorrer ao procedimento
arbitral previsto no Capítulo IV do Protocolo de Brasília.
O
Anexo do Protocolo de Ouro Preto, por sua vez, estabelece um iter alternativo, no qual as
reclamações de Estados Partes ou de particulares são apresentadas pelas Seções
Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul e são a seguir apreciadas pela
própria CCM, por um Comitê Técnico, outra vez pela CCM, pelo GMC e, caso não
resolvida até esse momento, possibilita-se o acionamento do Capítulo IV do
Protocolo de Brasília (fase arbitral)".
Com
relação aos portadores de títulos obtidos em universidades de países com os
quais o Brasil não tenha celebrado nenhum tratado sobre a matéria em apreço,
impõe-se ao interessado a submissão ao procedimento de que trata a resolução
CNE/CES nº 01/2002, ou seja, deve formular pedido de revalidação perante uma
universidade brasileira que ofereça curso da mesma área ou de área afim,
avaliado pela CAPES e com nota não inferior a três. No caso de negativa
arbitrária ou abusiva do pedido de revalidação - e se não desejar esgotar as
instâncias administrativas mediante interposição de recurso para a CES do CNE -
poder-se-á buscar amparo do Judiciário, através de Ação Ordinária, onde se
demonstre, com elementos objetivos, que o título deve ser reconhecido, e,
assim, se requeira medidas de antecipação de tutela e definitiva, para obrigar
a universidade requerida (e também a União, caso o seu Ministério da Educação,
através da CES do CNE, tenha negado provimento ao recurso administrativo) a
proceder à revalidação do título.
Tendo-se
em consideração que o problema da revalidação atinge direitos sociais
fundamentais (educação e trabalho) [27] de uma parcela bastante ampla da
comunidade docente do Brasil [28], cabe perfeitamente a elaboração de denúncia
individual ou por meio do sindicato ou outra associação de classe, perante o
Ministério Público Federal - de preferência à Procuradoria da República em
Brasília, de onde poderia ser obtida uma solução que alcançasse todas as
universidades do Brasil [29]. Com efeito, é dever dessa instituição a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, conforme art. 127 da Constituição Federal; e, mais precisamente,
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia (art. 129, II).
Às
vezes, uma simples notificação recomendatória do Ministério Público é
suficiente para que seja interrompida uma conduta irregular. Fora esse
mecanismo, o Ministério Público Federal tem ao seu dispor a possibilidade de
obter dos infratores a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, com força
de Título Executivo Extrajudicial, onde se obriguem a respeitar os direitos
constitucionais e legais dos lesados; ou, no caso de não lograr assinatura de
tal documento, tem a possibilidade de propor Ação Civil Pública, visando a
obter medida liminar e subseqüente sentença judicial que produzam os mesmos
efeitos.
Por
fim, deve-se ressaltar que, em qualquer uma das situações em que se enquadre o
solicitante da revalidação, ele tem o direito a uma decisão da universidade
requerida no prazo máximo de seis meses, de forma que a falta de decisão nesse
prazo constitui mais uma agravante a ser levada em consideração por quem for
apreciar eventual pedido de solução, seja ele o Judiciário do Brasil, os órgãos
judicantes designados pelos sistemas internacionais de solução de controvérsias
ou o Ministério Público Federal.
CONCLUSÃO
Não
resta dúvida de que, desde o advento da LDB, tem-se ampliado consideravelmente
a oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu, bem assim de cursos de mestrado e de doutorado, em comparação com o
período que antecedeu ao da vigência da citada lei. Em 23 de dezembro de 2004,
consumou-se, sem êxito, o prazo de oito anos, fixado pela LDB, para que as
universidades brasileiras tenham pelo menos um terço dos seus professores com
títulos de mestrado ou doutorado, sendo cinqüenta por cento efetivos. Trata-se
de uma meta mínima, de modo que o ideal seria que muito mais de um terço dos
professores já tivessem logrado seus títulos antes mesmo do prazo fixado.
Todavia, a maioria das universidades brasileiras não cumpriu a citada meta
mínima, uma vez que a rede de cursos de pós-graduação strico sensu do Brasil não atende à sua enorme
demanda hoje existente.
Assim
é que, em paralelo com as medidas voltadas para a integração econômica com
outros países e, especialmente, com Portugal e seus co-irmãos da América do
Sul, notadamente os demais países que formam o Mercosul, o Brasil vem
direcionando esforços também no sentido da integração em matéria de educação e
cultura. Com efeito, a despeito do intercâmbio de informações e de cultura, a
integração em tema de educação superior traz para o Brasil, praticamente sem ônus,
a vantagem de ampliar a rede de cursos de graduação e pós-graduação disponíveis
para seus graduados e docentes, e, assim, reduzir seu déficit de professores
qualificados. Ao mesmo tempo, a demanda recíproca dos docentes estrangeiros
pelos cursos oferecidos pelas universidades brasileiras provoca a criação de um
mercado de trabalho praticamente inexplorado pelo Brasil em nível
internacional.
A
propósito desse tema, a adesão do Brasil a acordos internacionais para a
aceitação mútua de títulos universitários de graduação e pós-graduação obtidos
em universidades dos Estados-Partes foi interpretada, pelos brasileiros
atuantes na área da educação superior e por técnicos interessados em ampliar
seus conhecimentos, como um veemente incentivo do Governo Federal para que
pudessem ingressar em cursos ofertados por universidades estrangeiras,
notadamente de Portugal e dos países integrantes do Mercosul. Esse incentivo
conduziu centenas de docentes e outros profissionais do Brasil a realizarem
cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras. Muitos optaram por
cursos totalmente presenciais em universidades do exterior e outros o fizeram
em universidades de Portugal (país integrante do denominado "Primeiro
Mundo") ou de países do Mercosul (especialmente a Argentina, que tem
elevado padrão na área de Educação, como se faz sentir pelo seu elevado número
de ganhadores do Prêmio Nobel). Também houve casos de cursos feitos em
universidades de outros países, mediante convênios com instituições
brasileiras, sendo parte das atividades realizadas no Brasil e parte na sede da
universidade estrangeira.
Porém,
mesmo a despeito da necessidade do país pela implementação de seu quadro de
docentes pós-graduados, o que se verifica é que os professores que optaram por
fazer cursos de pós-graduação em universidades estrangeiras têm sido, com
freqüência, mercê da demora nos pedidos de revalidação e de infundados
indeferimentos desses pedidos, desprezados pelo próprio Poder Público, que os
incentivou a ingressar nessa empreitada. E esta empreitada, deve-se ressaltar,
é muitas vezes mais árdua, devido à divergência de idiomas e, eventualmente,
dos métodos de avaliação; e mais onerosa para o estudante, uma vez que, na
maioria dos casos de que se tem conhecimento, dão-se às suas próprias expensas
- daí dizer-se que praticamente não existem ônus para o País.
Por
outro lado, a enorme demanda reprimida por cursos de pós-graduação no Brasil
representa um próspero mercado de trabalho, confirmando previsões de especialistas
divulgadas há dez anos ou mais. E esse crescente mercado de trabalho, ora
referido, não se resume à atividade docente propriamente dita, compreendendo,
ainda, outras atividades como a coordenação de cursos de graduação e
pós-graduação, a orientação de pós-graduandos, a gerência e direção de
universidades privadas, a assessoria ad-hoc às instituições públicas ligadas à
educação superior, como a CAPES e o INEP; e, principalmente, a cobiçada
atividade de assessoria, prestada eminentemente por professores com grau de
doutorado, para a instalação de novas universidades ou para a criação de novos
cursos de graduação e pós-graduação.
Pelo
fato de o Brasil não dispor de suficiente número de professores com graus de
doutorado e mestrado, os poucos que estão em atividade passaram a compartilhar,
privilegiadamente, o rico nicho de mercado de trabalho que se formou. Na área
de Direito, por exemplo, professores de universidades públicas que antes só
tinham como renda os módicos vencimentos inerentes aos seus cargos, logo
passaram a lograr generosos honorários, em paralelo com os vencimentos. Isto,
porque logo surgiram instituições interessadas em celebrar convênios com
universidades públicas para, servindo-se do renome, monopólio de registro e
revalidação de títulos, bem como da autorização governamental de que elas
dispõem, ofertarem cursos particulares de pós-graduação regados a elevadas
mensalidades. Nesse tipo de empreitada, de um lado lucram as instituições
intermediadoras e os professores-doutores vinculados aos cursos que são
oferecidos através dos convênios por elas firmados; de outro lado, perde o
país, pois está subsidiando com suas próprias instituições e servidores um
nítido monopólio privado da pós-graduação, e perdem ainda aqueles professores
que lograram títulos no exterior e que se acham privados de usufruir os
direitos inerentes a esses títulos, já que dependem de revalidação por uma
universidade nacional [30].
Nesse
contexto, acredita-se que há forças atuando no seio dos centros decisórios do
tema da pós-graduação das Universidades e até mesmo fazendo lobby tanto na CAPES e no CNE do MEC, como
também perante as Casas Legislativas, no sentido de ver barradas quaisquer
espécies de providências - especialmente aquelas que visem à desburocratização
do processo para a revalidação dos títulos estrangeiros - que possam
possibilitar a ampliação do quadro de professores com mestrado e, sobretudo,
doutorado, no País. Com efeito, o aumento de doutores (sobretudo) e de mestres
implicará na divisão do lucrativo mercado de trabalho hoje dominado por uma
minoria.
A
despeito de exercer sua autonomia prevista constitucionalmente, o que se
verifica ordinariamente é que as universidades brasileiras ora protelam
indefinidamente a decisão sobre os pedidos de revalidação de títulos de
mestrado e doutorado obtidos em universidades estrangeiras, ou instituem
exigências impossíveis de serem atendidas, devido à natural divergência dos
sistemas jurídicos dos Estados envolvidos; e ora negam-se sistematicamente a
revalidar esses títulos.
De
um lado, esse fato é surpreendente, pois se trata de uma postura totalmente
incoerente com a de um país que carece de mestres e doutores para aprimorar sua
educação superior e que estabeleceu a qualificação do seu corpo docente como
uma das metas prioritárias da educação. Por outro lado, a explicação para essa
postura parece muito evidente. Com efeito, muitos dos que se encontram no
comando das principais pós-graduações das universidades brasileiras são exatamente
professores que estão entre aqueles que hoje lucram no já retratado mercado de
pós-graduação. Obviamente, estando munidos de poder para tanto, por mais
honestos que sejam, esses professores podem tornar-se naturalmente tendenciosos
a laborar em causa própria, seja protelando por vários anos suas manifestações
nos pedidos de revalidação, seja exarando decisões negativas, contrárias à
revalidação de títulos de mestrado e doutorado, de molde a reservarem para si o
mercado de trabalho.
A
propósito das decisões negativas que têm sido exaradas por Universidades
brasileiras em pedidos de revalidação de títulos de mestre e doutor obtidos no
exterior, suas motivações, nos raros casos em que elas são dadas, têm sido, em
geral, a alegação de que a universidade não tem tradição acadêmica, que não há
prova de que o curso foi alvo de avaliação pelo Ministério da Educação do país
de origem, que não existem critérios estabelecidos no Brasil para fins de
comparar o curso feito no exterior com o curso feito no Brasil ou, ainda, que
não existe reciprocidade de tratamento por parte do país de onde provém o
título [31].
Ocorre
que ser tradicional ou famosa não constitui o único indicativo da qualidade de
uma universidade, de forma que o que se deve perquirir é tão-somente se o curso
feito atendeu a determinados critérios válidos mundialmente para o mestrado ou
doutorado. Ademais, tem-se notícia de decisões contrárias mesmo em casos nos
quais os pedidos de revalidação já estavam instruídos com comprovação de que o
curso feito no estrangeiro foi devidamente avaliado e aprovado pelo Ministério
da Educação do país de origem, o que evidencia o propósito determinado de não
revalidar os certificados estrangeiros.
Por
outro lado, é igualmente inaceitável o argumento de que faltam de critérios
para a comparação dos títulos, já que a fixação de critérios para esse fim
constitui incumbência do Governo Federal - quer seja através de tratativas com
os outros países, através do seu setor diplomático ou, no caso do Mercosul,
pelos órgãos que o representam nesse Bloco; pelo Conselho Nacional de Educação,
inserido na estrutura do seu Ministério da Educação, que é o órgão normativo do
Sistema de Educação Nacional ou, ainda, por meio da CAPES, que tem a atribuição
de velar pelo aperfeiçoamento do ensino superior em nível de pós-graduação -.
Com efeito, em nenhum ordenamento jurídico do mundo é admitido que a própria
parte que deu causa a uma suposta nulidade a invoque em prejuízo da outra. De
modo que não é justo nem lícito que o Poder Público impeça o cidadão de exercer
direitos - no caso, as prerrogativas que o título de pós-graduação lhe conferem
- ante a alegação do não-atendimento de um requisito que não incumbe ele,
cidadão, mas ao próprio Poder Público.
Por
último, também não faz sentido o argumento da falta de reciprocidade, pois, no
campo do Direito Internacional Público, a reciprocidade de tratamento é uma
exigência que só se faz para beneficiar os nacionais do país, nunca para
prejudicá-los. No caso de que ora se trata, a maioria dos pedidos de
revalidação tem sido formulada por brasileiros, não tendo cabimento a exigência
de reciprocidade.
Aos
estrangeiros, aliás, no meio acadêmico, o Brasil tem dispensado tratamento bem
melhor do que aos seus nacionais, pois há inúmeros casos de professores
oriundos de países da Europa e da América do Norte que chegam ao Brasil e
logram o registro de seus títulos de forma automática, sem que a instituição
aceitante faça a mínima investigação ou questionamento sobre as circunstâncias
e o curso de onde provém o título, numa patente demonstração de falta de
auto-estima, já que isso implica admitir tacitamente que as pessoas e os cursos
da Europa e da América do Norte são sempre melhores do que os seus congêneres no
Brasil e no restante da América do Sul, o que não é verdade.
Assim,
conclui-se este trabalho com uma sugestão aos senhores parlamentares da União,
no sentido de que proponham uma alteração na vigente LDB, capaz de evitar
eventuais arbitrariedades em matéria de revalidação de títulos de pós-graduação
logrados por brasileiros em universidades estrangeiras, especificamente no que
pertine à falta de sanção para o caso de não observância do prazo para decidir
os pedidos de revalidação. Para tanto, seria bastante salutar e oportuno que os
Senhores Deputados e Senadores da República tomassem a iniciativa de aprovar
projeto de lei com a redação a seguir, ou outra melhor, desde que com o mesmo
objetivo:
"Projeto
de Lei nº___________
Insere
o § 4º no art. 48 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
Art.
1º. O art. 48, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a ter a
seguinte redação:
‘Art.
48.
§
1º ...
§
2º ...
§3º
..
§
4º. O pedido de revalidação de título de graduação ou de pós-graduação expedido
por universidade estrangeira é um processo de adequação do certificado, cabendo
à universidade requerida fazer exame do certificado com base unicamente em
critérios objetivos que deverão ser estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Educação, tais como carga horária, disciplinas cursadas e defesa de tese
perante banca examinadora;
§
4º A universidade brasileira, à qual for solicitada a revalidação de título de
mestrado ou de doutorado expedido por universidade estrangeira, terá o prazo de
três meses para decidir, considerando-se revalidado o título pela universidade
requerida, se esta não proferir sua decisão dentro do prazo fixado. No caso de
decisão denegatória da universidade requerida, é facultada ao interessado a
interposição, no prazo de dez dias, de recurso para o Conselho Nacional de
Educação, o qual deverá proferir decisão no prazo de três meses, sob pena de se
considerar tacitamente provido o recurso’ ".
NOTAS
1. Esta lei é amplamente conhecida como Lei
de Diretrizes e Bases da Educação ou, simplesmente, pelas letras iniciais
"LDB".
2. Esta lei foi preservada, na parte que
trata "da administração do ensino" (arts. 6º a 9º), com as alterações
promovidas pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
3. As informações ora transmitidas, a
respeito do INEP, foram colhidas no seu site,
no caminho www.inep.gov.br/institucional/historia.htm (acesso em 1º de setembro de 2003), bem
assim, na Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997.
4. Quanto ao uso das palavras revalidação e
reconhecimento como sinônimas pela CAPES, veja-se seu portal, na Internet, no
caminhowww.capes.gov.br/Serviços/Legislacao/FAQ.htm , no ícone referente às "questões
mais freqüentes sobre a Legislação da Pós-Graduação", especificamente na
questão "2" (Validade nacional de diploma obtido no exterior). Aí,
essa Fundação, numa passagem, emprega a palavra "reconhecimento" e, em seguida, entre parênteses,
emprega "(revalidação)"; e, noutra passagem, escreve assim:
"revalidação/reconhecimento". O MEC o faz, igualmente, no seu
portal na Internet, no caminhohttp://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=content&task=view&id=1882&FlagNot... , nas partes em que formula e responde
às questões "como se dá a revalidação de diploma de graduação expedido por
universidade estrangeira (?)" e "como revalidar estudos de nível
superior (graduação e pós-graduação) realizados no exterior(?)". As
universidades que têm regras disciplinando no seu âmbito interno o procedimento
da revalidação de certificados estrangeiros, também adotam, via de regra, nas
referidas normas, as palavras revalidação e reconhecimento, indistintamente,
como sinônimas.
5. Poder-se-ia dizer também que esse
dispositivo disciplina a "nacionalização" de certificados de
graduação e de pós-graduação expedidos por universidades estrangeiras.
6. As relações pessoais, ou de amizade,
constituem uma das inúmeras formas de manifestação da corrupção, à semelhança
do "jeitinho brasileiro" e outras tantas. A expressão "relações
pessoais" se contrapõe à impessoalidade, que é o atributo que deveria
prevalecer na aplicação da lei.
7. Recorde-se que o art. 9º da LDB, ao fixar
as tarefas a cargo da União no que diz respeito à organização da educação
nacional, lhe impõe, entre outras, a incumbência de "baixar normas gerais
sobre cursos de graduação e pós-graduação" (inciso VII). O órgão da União
responsável pela edição das referidas "normas gerais" é o CNE, o
qual, por sua vez, as edita por meio da sua Câmara de Educação Superior - CES,
haja vista o rol de suas atribuições, constante do § 2º do art. 9º da Lei nº
4.024, de 20 de dezembro de 1961, conforme se vê linhas atrás.
8. Como essas universidades exigem dos
candidatos a mestrado e doutorado a aprovação em prova de alguma dessas
línguas, pressupõe-se que elas estão aptas para examinar o trabalho escrito em
qualquer um dentre esses idiomas, sendo dispensado, assim, o fornecimento de
cópia do trabalho traduzida para português.
9. A propósito do assunto, na área do
Direito, onze Programas de Pós-graduação do Brasil que possuem níveis de
mestrado e doutorado em Direito referendados pela CAPES (UFMG, UFPR, UFPE,
UFRGS, UFSC, USP, UERJ, UGF, PUC-SP, PUC-RJ e UNISINOS) celebraram, entre si,
na cidade de Curitiba-PR, em 27 de março de 2002, uma espécie de pacto de
honra, no qual fixaram algumas "Diretivas", de força moral entre os
pactuantes, a serem aplicadas uniformemente nos processos de revalidação de
títulos. Nesse documento, os cursos signatários pactuaram que não revalidarão
nenhum título que não atenda, simultaneamente, várias exigências nele
relacionadas, as quais são, praticamente, impossíveis de ser atendidas na sua
totalidade, haja vista a natural diversidade nos ordenamentos jurídicos dos
diversos países entre si. Tudo leva a crer que o citado documento não tem outra
finalidade, senão a de inviabilizar, por via indireta, a revalidação de título
estrangeiro no Brasil, o que implica em afronta a dois direitos sociais
fundamentais do homem - o direito à educação e o direito ao trabalho, previstos
no art. 6º, da CF, uma vez que permanecer com o título sem revalidação implica
não ter acesso ao nível educacional que esse título deve proporcionar ao seu
titular; e sem o título revalidado, seu titular não pode assumir cargos ou
empregos para cujo ingresso tal título é considerado pré-requisito
indispensável -; mas implica, também, burla à própria LDB, já que esta não
contempla, seja de forma implícita ou explicita, a possibilidade de a
universidade deixar de revalidar um título estrangeiro.
10. Este professor, por exemplo, foi
contratado por um empresário português para ministrar uma disciplina num
suposto curso de acesso a doutoramento em educação, curso esse cujas
disciplinas deveriam ser cursadas pelos doutorandos, parte no Brasil e parte
numa universidade da Suíça. Desconfiando de tal curso, este autor aceitou a
proposta, ministrou as aulas e perquiriu do que se tratava. Como não conseguiu
saber da verdade aqui no Brasil, este autor escreveu carta para a universidade
suíça que estaria sendo representada pelo mencionado empresário português e,
afinal, descobriu que a referida universidade não tinha nenhuma ligação com
esse empresário, ou seja, tratava-se de um estelionato. Os estudantes ficaram
"a ver navios". Não se duvida que o referido "empresário" continue
aplicando o mesmo golpe pelo Brasil afora.
11. Esta resolução, de certo modo,
complementa, nesse ponto, a resolução CNE/CES nº 01, de 03/4/2001, pois a
resolução CNE/CES nº 01/2001, no seu art. 2º, já rezava (e ainda reza) que os
cursos de pós-graduação stricto
sensu oferecidos mediante
formas de associação entre instituições brasileiras ou entre estas e
instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas na resolução em referência.
12. Este autor reputa que foi intenção do
MEC/CNE dar uma última chance aos portadores de certificados de pós-graduação
referentes a cursos ministrados no território brasileiro através de convênios
com instituições locais. Sendo assim, pelo menos no que diz respeito à intenção
de quem editou a norma, tudo está a indicar que não deseja que a questão possa
ser novamente reativada por outra via, de forma que o interessado deve requerer
a revalidação dentro de um ano, sob pena de não mais poder fazê-lo nem mesmo
pela via judicial, já que o CNE tem poder normativo complementar à LDB. Se esse
prazo será considerado decadencial pelo Poder Judiciário numa eventual lide,
trata-se de algo que não se pode assegurar, todavia, para que se possa
resguardar com segurança a possibilidade de discutir judicialmente um eventual
resultado negativo, o mais recomendável é que os portadores de títulos
abrangidos pela resolução CNE/CES nº 02/2005 passem primeiro pelo procedimento
administrativo nesta previsto.
13. O inteiro teor desse Tratado encontra-se
disponibilizado na Internet, no caminho http://homepage.esoterica.pt/~nx8zwr/tratado.htm .
14. Os dois acordos ora mencionados, assim
como vários acordos firmados pelos países do Mercosul com outros países da
América do Sul, encontram-se disponíveis no site do MEC, na Internet, no
caminho http://sicmercosul.mec.gov.br/asp/Acordos/acordos.asp .
15. Ao asseverar que "tais diplomas de
per si não habilitam ao exercício da profissão", o Acordo apenas está
deixando claro que, para o exercício de determinada profissão, muitas vezes, se
requer o atendimento de outros requisitos. Assim, por exemplo, se um advogado
argentino conclui um doutorado no Brasil, ele não estará, por força do título
de doutor obtido no Brasil, habilitado a aqui exercer a Advocacia. Para tanto,
ele teria que revalidar no Brasil o seu diploma de graduação em Direito, se
submeter ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil e depois obter desta uma
inscrição como advogado. O título de doutor obtido no Brasil apenas lhe
habilitaria a exercer aqui no país, sem necessidade de qualquer outra
providência, as atividades consideradas acadêmicas, ou seja, a discência em
outros cursos nacionais de que eventualmente deseje participar, a docência e a
pesquisa, conforme será explicitado mais adiante, no corpo deste artigo.
16. Como o protocolo emprega a expressão
generalizadora "títulos universitários", deve-se entendê-la como tal,
literalmente, ou seja, como abrangente dos títulos de graduação e da
pós-graduação. Um título de graduação obtido em um Estado-Parte permitiria,
assim, ao seu titular, ingressar numa pós-graduação de outro Estado-Parte; do
mesmo modo, um título de pós-graduação obtido em um Estado-Parte permitiria ao
seu titular ingressar numa nova pós-graduação que exigisse esse título como
pré-requisito (por exemplo, tendo um título de mestrado obtido no Uruguai, o
candidato o utiliza para ingressar num curso de doutorado no Brasil).
17. Cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira S.A., verbete
"academia", p. 19.
18. A CAPES, durante algum tempo, parece que
teve a intenção de não respeitar essa lei, pois manteve durante longo período,
veiculada no seu portal, na Internet, a seguinte nota "(...) Mesmo os
diplomas de Mestre e Doutor, provenientes dos países que integram o MERCOSUL
estão sujeitos ao reconhecimento, pois apesar da edição do Decreto n.º
3.196/99, ainda não foram definidos critérios mínimos a serem observados nas
avaliações de qualidade dos países membros, tampouco estabelecido sistema de
informação dos cursos reconhecidos na origem, não sendo elemento seguro a
simples menção feita no corpo do documento" (esse aviso constava página
inicial do site da CAPES, no item
"Legislação", subitem "questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, questão número "2", no caminho www.capes.gov.br).
19. Na Câmara dos Deputados, o projeto de
Decreto Legislativo correspondente tramitou sob o nº PDC 1.093/2001 e, tendo
tramitado no Senado Federal sob o nº PDS 523/2003, foi finalmente aprovado
nessa Casa Legislativa no dia 22 de Outubro de 2003, como Decreto Legislativo
nº 800/2003.
20. Soa muito incoerente a referência à
necessidade "(...) procedimentos e critérios a serem estabelecidos
(...)" para a implementação deste acordo, constante do seu Artigo
Primeiro, in fine. Pior ainda, segundo se depreende
do Artigo Doze do mesmo Acordo, esses procedimentos serão fruto de
recomendações gerais a serem expedidas pela Reunião de Ministros da Educação no
Mercosul. Ora, se há necessidade de novas diretrizes mesmo já tendo sido
aprovado o Acordo, cujo texto encontra-se claríssimo no seu Artigo Primeiro,
qual seria, então, a utilidade de se ter aprovado uma lei (Decreto Legislativo)
para esse fim? Qual seria a justificativa para se terem movimentado as máquinas
do Executivo e do Legislativo dos Estados-Partes do Mercosul, se isso não iria
alterarar em nada a situação anterior à aprovação do acordo internacional em
referência? Logo, por se afigurar teratológico conceber a inutilidade da
movimentação das máquinas do Executivo e do Legislativo, assim como da lei que
resultou dessa movimentação, este autor entende que o mais correto é a
interpretação segundo a qual não há necessidade de o interessado esperar
indefinidamente a edição de qualquer outra nova norma complementar, seja a
cargo da Reunião de Ministros ou a cargo do CNE/CES, pois a vontade do
legislador, ao aprovar o Acordo, foi exatamente a de eliminar a burocracia
referente ao reconhecimento dos títulos de graduação e pós-graduação no
Mercosul, não a de aumentá-la, mormente para afetar diretamente a camada da
sociedade à qual se destinaria a norma aprovada.
21. O trâmite desse tratado se dá a partir da
pasta do Ministério da Educação, cujas manifestações se dão quase sempre com
base em pareceres prévios dos seus órgãos internos, ou da CAPES, sendo que
estes, por sua vez, baseiam-se fortemente na opinião de professores-consultores
(muitos deles consultores "ad-hoc"). Tais professores-concultores,
atualmente, estão tendo, como nunca tiveram antes, ótimas oportunidades de
trabalhos e ganhos, bastando citar os cursos de fins de semana (lato sensu,
a maioria, tais como os MBA) nos quais se cobram altas mensalidades e que são
ministrados com o artifício dos convênios de instituições privadas com
universidades públicas (as quais são usadas para certificar os cursos), a
assessoria para empresas interessadas em abrir universidades privadas, a
coordenação de cursos em universidades privadas etc. Dito isto, pode-se
facilmente deduzir o motivo pelo qual algum burocrata despreocupado com os
destinos da educação nacional sentou-se sobre o tratado em apreço e até agora
não se encaminhou o Decreto Legislativo 800/2003, que o aprovou, para ser
promulgado pelo Presidente da República (...).
22. O simples registro é um ato útil não só
para os títulos estrangeiros, mas também para todos os títulos expedidos pelas
universidades brasileiras, seja de graduação ou pós-graduação. Com efeito, por
meio do registro, o título obtém a devida publicidade, que funciona como um
aval do Poder Público, para que o seu reconhecimento seja oponível contra
todos, no território brasileiro.
23. Ao ser negada a revalidação de um título,
seu portador sofre constrangimento de dois direitos constitucionais
pertencentes ao grau de direitos fundamentais: o direito àeducação, já
que ter o título sem o devido reconhecimento equivale a não ter; e o direito ao trabalho, pois, sem o título
não se poderá ocupar posto de trabalho que exija a qualificação nele inserida.
De acordo com o § 1º, em referência, "as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata"; e pelo § 2º, "os
direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
24. Nesse sentido, já há precedente, embora
ainda em primeira instância, nos autos do Processo nº 2001.014426-6, da 15ª
Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte - MG, cuja posição em primeira
instância pode ser vista pela Internet, no seguinte caminho: www.mg.trf1.gov.br (deve-se clicar o ícone de "consulta
processual", onde basta indicar o número do processo, sem pontos nem
hifem, da seguinte forma: 200138000144266). A UFMG interpôs Agravo de
Instrumento contra a medida de antecipação de tutela e Apelação Cível contra a
sentença que confirmou a antecipação de tutela e ordenou o reconhecimento do
título de doutorado do autor da referida ação. No Tribunal Regional Federal da
1ª Região, o referido Agravo de Instrumento tramita sob com a abreviatura
"AG" e sob o número 20020100004557-7; e a citada Apelação Cível, sob
a abreviatura "AC" e número 20013800014426-6. O andamento dos
referidos recursos pode ser acompanhado pelo site do TRT-1ª Região, no caminho www.trf1.gov.br , através da ferramenta de busca nele
existente. Para consultas, basta indicar a espécie e o número do processo, que
são os acima mencionados.
25. Por exemplo, com relação ao "Tratado
de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República
Federativa do Brasil", o procedimento é o previsto no "art.
75º", o qual reza que "as dificuldades ou divergências surgidas na
interpretação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através de consultas,
por negociação directa ou por qualquer outro meio diplomático acordado por
ambas as Partes". Assim, o lesado deve provocar o Ministério das Relações
Exteriores do seu país, com sua queixa, a fim de que o Estado lesado busque
solucionar a divergência diretamente com o outro, pela via diplomática. E
quanto ao Protocolo e ao Acordo aqui também citados, firmados pelos países do
Mercosul como partes integrantes do Tratado de Assunção, o procedimento para as
reclamações é disciplinado no Sistema de Solução de Controvérsias no Mercosul,
estabelecido pelo Protocolo de Brasília de 1991 e no Anexo do Protocolo de Ouro
Preto de 1994. Essa via é, porém, bem menos interessante para o caso de títulos
abrangidos por acordos já aprovados internamente no Brasil do que para aqueles
cujos títulos estão alcançados por acordos internacionais que ainda dependem de
conversão em lei interna, já que na primeira hipótese se tem a proteção do
direito interno e maior garantia de obtenção de sentença favorável.
26. No caminho www.mercosul.gov.br/html/textos/file_101.doc .
27. Se a pessoa possui certificado sem a
necessária revalidação, não poderá prosseguir estudos que exijam como
pré-requisito o referido certificado. Igualmente, se o certificado estrangeiro
não for revalidado, seu portador não poderá trabalhar nas atividades de
docência em cursos de pós-graduação, ou seja, ficará privado também do direito
ao trabalho.
28. O próprio CNE divulgou em seu site que há milhares de pessoas
aguardando a regularização do certificado estrangeiro, tanto assim que,
considerando apenas os que participaram de cursos oferecidos por instituições
estrangeiras aqui no território brasileiro, esse número é de cerca de nove mil
pessoas.
29. A propósito disso, convém registrar que,
para decidir sobre pedidos de revalidação de títulos obtidos em instituições
estrangeiras, as universidades brasileiras, habilitadas para tanto, observam
lentos procedimentos internos. Ademais, normalmente, a tarefa de decidir sobre
essa matéria é atribuída a órgãos colegiados que se reúnem pouquíssimas vezes
durante o período do calendário Universitário, fato esse que protela suas
decisões ao longo de anos.
30. Sobre esse assunto, o autor deste texto
ficou muito feliz com a notícia sobre esse exato assunto, constante da Folha de
São Paulo de quarta-feira, 22/6/2005, intitulada "USP É ACUSADA DE COBRAR
MENSALIDADE". Segundo a notícia, o Promotor de Justiça da Cidadania da São
Paulo intentou contra a USP uma ação civil pública perante o juízo da 6ª Vara
Cível da cidade de São Paulo, na qual pede que a Justiça determine que citada
universidade pare de emprestar seu nome para a emissão de certificados referentes
a cursos oferecidos por entidades privadas que cobrem mensalidades (a
universidade recebe apenas de 5% a 10% da receita). A notícia foi acessada via
Internet, no caminho www.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2206200501.htm .
31.
Este
é o argumento da CAPES para não respeitar o Tratado de Amizade, conforme a
seguinte advertência, que consta na Internet, no caminho www.capes.gov.br (página inicial do site, no item
"Legislação", subitem "questões mais freqüentes sobre a
Legislação da pós-graduação, questão número "2"): "O Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta celebrado entre as Repúblicas Brasileira e
Portuguesa, por ocasião do 500º aniversário do Descobrimento não é suficiente
para legitimar a atuação de Instituições de Ensino Superior lusitanas em solo
brasileiro, sem o reconhecimento pelo nosso Ministério da Educação, e
vice-versa". Ver, também, a nota de rodapé nº 13, supra.
*procurador do Trabalho da
22ª Região, professor efetivo de Direito na Universidade Federal do Piauí,
mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, doutor em Ciências
Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires,
Argentina)
CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Revalidação de títulos de pós-graduação obtidos
em universidades estrangeiras . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 75, 16 set.
2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4372>.
Acesso em: 20 ago. 2006.
[1] Adaptado da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP) -
http://www.eesc.usp.br/ppgshs/files/formulario-avaliacao-projeto-assessor-2006.doc
